PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. ATIVIDADE FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SERVIÇO TRIBUTADO, PRECEDENTES DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que desproveu apelação interposta em ação anulatória de débito fiscal, versando sobre a incidência de ISS sobre a “tarifa de adiantamento a depositantes”. O embargante alega omissões no acórdão quanto: (i) à análise da natureza da atividade autuada; (ii) à aplicação dos arts. 4º e 110 do CTN; (iii) aos precedentes do STJ supostamente aplicáveis ao caso; e (iv) aos limites legais para fixação de honorários advocatícios. Requereu o acolhimento do recurso para sanar tais omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da natureza da atividade autuada; (ii) verificar eventual omissão quanto à aplicação dos arts. 4º e 110 do CTN; (iii) averiguar se o acórdão deixou de considerar precedentes do STJ apontados pelo embargante; e (iv) estabelecer se houve omissão quanto aos limites legais para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina suficientemente a natureza da atividade autuada, reconhecendo sua correspondência com os serviços descritos no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, especialmente à luz da definição do Banco Central do Brasil, que qualifica a “tarifa de adiantamento a depositantes” como serviço bancário legítimo. 4. A decisão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos contidos nos arts. 4º e 110 do CTN, ao afirmar que a definição dos fatos geradores é de competência de lei complementar, conforme art. 146 da CF/88, e que a LC nº 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre os serviços prestados, independentemente da nomenclatura adotada. 4.Inexiste omissão quanto à análise de precedentes do STJ, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a controvérsia. 5. Verifica-se omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em desacordo com os limites legais previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC/2015, já que o valor da causa supera 200 salários mínimos. Por isso, o acórdão deve ser integrado para consignar que os honorários advocatícios de sucumbência devem permanecer fixados no percentual de 10%, nos termos da sentença, dada a impossibilidade de majoração tratada na parte final do § 11 art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146; CTN, arts. 4º e 110; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.022; LC nº 116/2003, item 15.08 da lista anexa. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 8055732-11.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055732-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra o acórdão por meio do qual foi desprovido o seu recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, nos autos da ação anulatória de débito fiscal de n.º 8055732-11.2020.8.05.0001. Em suas razões (ID 90236857), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à efetiva natureza da atividade autuada, pois deixou de analisar a sua substância, e, assim, de realizar o juízo de correspondência entre a atividade, o conceito de serviço e o fato gerador do imposto. Afirma, ainda, que a Câmara julgadora também incorreu em omissão quanto ao teor dos arts. 4º e 110 do CTN, uma vez que, Da leitura conjunta desses dispositivos, depreende-se que o conceito de serviço extraído do direito privado (= obrigação de fazer) não pode ser modificado para fazer incidir o imposto sobre atividades que não se amoldam a este conceito, tendo em vista que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação. Argui, ademais, omissão quanto aos precedentes do STJ destacados pelo embargante [...], nos quais aquela Corte concluiu por afastar a incidência do ISS sobre a mesma conta contábil em discussão nestes autos (= adiantamento a depositantes). Alega que, após analisar o mérito da apelação, essa Câmara majorou a verba honorária devida pelo embargante e fixou-a em 12% sobre o proveito econômico obtido, deixando de observar os limites máximos de honorários previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, opostos com a intenção de provocar esse Tribunal local a se pronunciar expressamente sobre as questões de fato e de direito tratadas nas razões de apelação e omitidas no acórdão. Ao ID 90396657, determinei a intimação do ente público para se manifestar sobre o recurso horizontal. Na manifestação de ID 91520265, o Município de Salvador sustenta inexistir omissão, mas, tão somente, uma tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, bem com requer a rejeição do recurso. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055732-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Ocorre que a questão suscitada foi suficientemente enfrentada, consoante se reproduz a seguir: Se a atividade exercida pelo apelante consiste em serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, está caracterizada hipótese de incidência para o imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação complementar regulamentadora, inexistindo, assim, ilegalidade ou abusividade da exigência do tributo. Especificamente sobre as espécies tributadas (adiantamento a depositantes), transcreve-se o que está disposto no item 15 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003: 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. [...] 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. [...] Quanto à “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”, sustenta a instituição bancária que a tarifa existe exclusivamente para viabilizar a operação de crédito principal, configurada como atividade-meio, preparatória da operação de crédito, e, assim, não dotada da autonomia necessária para caracterizar a prestação de serviço tributável pelo ISS. Entretanto, o que se observa é que a rubrica (Tarifa de Adiantamento a Depositantes) encontra correspondência no item 15.08 (Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins), por tratar de “levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta-corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial”, segundo definição do Banco Central do Brasil (vide a Circular nº 3.371/2007). Logo, trata-se de serviço bancário que possui valor pré-fixado, efetuando o cliente o pagamento de uma tarifa em razão de um ato praticado pelo Banco, e não sobre o capital disponibilizado, afigurando-se legítima a cobrança do ISS por se enquadrar no item 15.08 da referida Lista Anexa de Serviços. Já em relação à alegada omissão quanto ao teor dos arts. 4º e 110 do CTN, cuja leitura conjunta, segundo alega, confirmaria que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação, também inexiste omissão a sanar, uma vez que o acórdão assim consignou: É cediço que, por expressa previsão contida no art. 146 da CF/88, a definição dos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos tributos é cometida à edição de Lei Complementar. No caso da exação municipal ora discutida, a regulamentação do comando constitucional se dá através da Lei Complementar nº 116/2003, nela estando discriminados os serviços bancários prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, dentre as quais se inclui o apelante. A Lei Complementar 116/03 - responsável por regulamentar a tributação no período - estabelece que O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa. Dispõe ainda que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. É o que se extrai do seu art. 1º: Ademais, quando à omissão sobre precedentes do STJ destacados pelo embargante [...], nos quais aquela Corte concluiu por afastar a incidência do ISS sobre a mesma conta contábil em discussão nestes autos (= adiantamento a depositantes), a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: Por fim, quanto à alegada omissão em relação aos limites máximos de honorários previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC, de fato, a arguição procede, tratando-se, em verdade, de omissão que decorreu de adoção da equivocada premissa de que o valor da causa estava dentro da faixa prevista no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015, quando, em verdade, o valor da causa (R$ 949.475,63) está dentro da faixa do inciso II: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Desse modo, considerando que a sentença (ID 83561255) já havia fixado o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, não é possível a majoração em grau recursal, em razão mesmo do que dispõe a parte final do art. 85, § 11º, do CPC/2015: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, neste ponto, o recurso horizontal deve ser acolhido, para, sanando-se a omissão apontada, que seja integrado o acórdão de ID 89444712 e consignado que, a despeito do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, os honorários de sucumbência devem permanecer fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme vedação contida na parte final do art. 85, § 11, do CPC/2015. Quanto ao mais, com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Ainda, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013). Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, alterando o acórdão de ID 89444712, consignar que, a despeito do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem permanecer fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme vedação contida na parte final do art. 85, § 11, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-871
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055732-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
No caso concreto, o que pretende o embargante, no primeiro ponto dos embargos de declaração, é a manifestação sobre a efetiva natureza da atividade autuada.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.