PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu justiça gratuita às apelantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve contradição na concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; e (ii) se existiu omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste contradição. O art. 98 do CPC estabelece que a parte pode requerer gratuidade mediante simples declaração de hipossuficiência, cuja presunção somente se afasta mediante prova inequívoca, não produzida pelo Embargante. A Súmula 481 do STJ admite a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas quando comprovada a impossibilidade financeira, situação evidenciada pela documentação apresentada pelas Embargadas. 4. A alegada omissão também não se verifica. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente a preliminar de deserção, o deferimento da justiça gratuita possui efeitos retroativos e abrange o preparo recursal (art. 99, § 7.º, CPC), superando a questão de forma lógica e necessária. 5. A decisão está adequadamente fundamentada (art. 93, inc. IX, CF/1988). Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos de mérito já examinados. Configurado o intuito protelatório, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita, com efeitos retroativos, afasta a preliminar de deserção por ausência de preparo. 2. Não há vício quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões debatidas. 3. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. O prequestionamento é automático na forma do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, AI 0714020-46.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 15.07.2024; TJMG, EDcl 5027679-78.2023.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 01.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8003388-53.2020.8.05.0001 em que figura como Embargante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Embargado - PETIT GATEAU EIRELI e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003388-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETIT GATEAU EIRELI e outros
Advogado(s): MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8003388-53.2020.8.05.0001, opostos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para conceder a justiça gratuita às apelantes. Em suas razões (ID 89872546), o Embargante alega a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão. Sustenta que a decisão deferiu o benefício da gratuidade da justiça às apelantes com fundamento na presunção legal de insuficiência econômica, presunção que, a seu ver, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não podendo ser estendida automaticamente a pessoas jurídicas sem comprovação documental específica. Aduz, ainda, que há omissão no julgado, pois, nas contrarrazões de apelação (ID 83547369), o Banco arguiu expressamente a preliminar de ausência de preparo recursal das apelantes, com pedido de reconhecimento da deserção, mas tal questão não teria sido enfrentada no acórdão embargado. Afirma que o acórdão afastou a preliminar sem apresentar fundamentação adequada sobre a concessão da justiça gratuita e seus efeitos sobre o preparo, o que configuraria vício de omissão relevante. Alega, também, que o provimento parcial do recurso sem análise expressa sobre a deserção violaria princípios constitucionais, como a legalidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado. PETIT GATEAU EIRELI e MÔNICA REGINA CHAGAS PAIXÃO apresentaram manifestação aos Embargos (ID 90686533), defendendo que o acórdão embargado é claro, coerente e suficientemente fundamentado, enfrentando todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Sustentam que a concessão da justiça gratuita foi devidamente analisada com base na documentação constante dos autos e que o Banco pretende apenas rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Requerem o não acolhimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003388-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETIT GATEAU EIRELI e outros
Advogado(s): MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8003388.53.2020.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, limitando-se à concessão da justiça gratuita às apelantes. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. Embora admitidos em hipóteses excepcionais com efeitos modificativos, tais efeitos somente são possíveis quando o vício apontado efetivamente existir, o que não se verifica na hipótese. Nas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao conceder o benefício da justiça gratuita às apelantes, ao argumento de que a presunção de insuficiência do art. 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil se aplicaria apenas às pessoas naturais. Alega, ainda, violação de princípios constitucionais como legalidade, devido processo legal, contraditório e fundamentação adequada. Além disso, afirma existir omissão relevante no acórdão, pois a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões, constante do ID 83547369, fundamentada na ausência de preparo recursal, não teria sido expressamente analisada, o que configuraria vício integrável. Passo à análise. Inicialmente, quanto à alegação de contradição, não assiste razão ao Embargante. É firme o entendimento de que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, o acordão embargado apreciou a matéria de forma adequada, concluindo que os documentos apresentados pelas apelantes eram suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. O Embargante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar tal conclusão. É no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 98 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENÇA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos . 2. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 3 . O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido se demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07140204620248070000 1892065, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Publicação: 08/08/2024) (grifei). Embora o acórdão não tenha utilizado expressamente a palavra “deserção”, a matéria foi integralmente superada com o deferimento da justiça gratuita às apelantes. O art. 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil estabelece que: “A concessão da gratuidade da justiça abrange todos os atos do processo e tem efeitos retroativos.” Assim, ao ser deferido o benefício, ficam automaticamente afastadas quaisquer exigências relativas ao preparo recursal, razão pela qual a preliminar de deserção resta implicitamente rejeitada. O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes de forma exaustiva, bastando fundamentar a decisão de modo claro e suficiente, conforme dispõe o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. No ponto específico da pessoa jurídica PETIT GATEAU EIRELI, ressalta-se que o acórdão embargado expressamente reconheceu que a documentação apresentada nos autos era suficiente para demonstrar a incapacidade financeira alegada, conclusão que não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário. Assim, não há vício a ser sanado, pois a análise da hipossuficiência, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, já foi realizada pelo colegiado no julgamento da apelação, à luz da legislação aplicável e dos documentos constantes dos autos. Os embargos representam, portanto, mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável na via prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, aplica-se a orientação jurisprudencial consolidada, segundo a qual embargos de declaração com finalidade infringente indevida configuram uso protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa do art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Mantém-se, integralmente, o precedente citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou as preliminares de deserção e de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alega omissão do julgado quanto à geração dos boletos anteriores ao falecimento da beneficiária e ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98, afirmando objetivo de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da geração dos boletos em nome da beneficiária falecida e à aplicação do art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98; (ii) estabelecer se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizam a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. O acórdão embargado examinou exaustivamente as provas dos autos e fundamentou de forma clara o reconhecimento da ilegalidade na rescisão do plano de saúde, demonstrando ausência de omissão relevante. A menção expressa ao dispositivo legal não é condição necessária para configuração de prequestionamento, quando a tese jurídica é apreciada de forma implícita, conforme orientação do STJ . A embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir fundamentos já analisados, o que caracteriza pretensão infringente indevida. Verificado o caráter meramente protelatório dos embargos, justifica-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à embargante. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não impede o prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada. Embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 1.026, § 2º, 80, VII, e 81; Lei 9.656/1998, art . 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.376.909/PE, rel . Min. Humberto Martins, j. 01.10 .2013, DJe 09.10.2013; TJMG, EDcl nº 1.0000 .15.030927-6/003, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j . 16.06.2016; TJMG, EDcl nº 1.0393 .12.002803-9/002, rel. Des. Jair Varão, j . 02.06.2016. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50276797820238130701, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 02/07/2025). Diante da manifesta intenção de reabrir discussão sobre matéria já enfrentada, resta caracterizado o caráter protelatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (prequestionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente cada dispositivo indicado pelas partes, bastando que o julgamento esteja devidamente fundamentado. Assim, fica consignado o prequestionamento da matéria federal e constitucional invocada pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Conclusão: Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2.º CPC). É como voto. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003388-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETIT GATEAU EIRELI e outros
Advogado(s): MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO