PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058115-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA ANDREA ROSAS LUNA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: KATIA CRISTINA GOMES CARMELO e outros (2)
Advogado(s):MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIRADA DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu pedido liminar de retirada da agravante do quadro societário de sociedade limitada e intimação das sócias remanescentes para adoção dos atos competentes, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para retirada imotivada de sócio-administradora de sociedade limitada por prazo indeterminado.

III. Razões de decidir

3. Quanto à probabilidade do direito, a agravante não demonstrou ter realizado a notificação prévia aos demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias, requisito indispensável previsto no art. 1.029 do Código Civil para o exercício do direito potestativo de retirada da sociedade.

 4. A agravante, na qualidade de administradora da sociedade, possui atribuições e responsabilidades específicas perante a sociedade e terceiros, nos termos dos arts. 1.011, 1.013 e 1.016 do Código Civil, não podendo se desvincular sem observância dos procedimentos legais.

 5. No que concerne ao perigo de dano, a agravante não apresentou documentos comprobatórios da urgência alegada, sendo que o perigo relacionado à bolsa de pesquisa CAPES de 2021 refere-se a fato passado, não evidenciando atual urgência.

 6. A existência de pendências fiscais e atividade irregular da sociedade demanda análise mais aprofundada sobre as responsabilidades da agravante como administradora, exigindo dilação probatória incompatível com a tutela de urgência.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.011, 1.013, 1.016 e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1403947/MG.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058115-57.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCIA ANDREA ROSAS LUNA e como Agravados KATIA CRISTINA GOMES CARMELO e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058115-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA ANDREA ROSAS LUNA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: KATIA CRISTINA GOMES CARMELO e outros (2)
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIA ANDREA ROSAS LUNA contra KATIA CRISTINA GOMES CARMELO e outros, objetivando a reforma do ato jurisdicional de ID 414942575, proferido nos autos nº 8136941-65.2021.8.05.0001 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido liminar.

 

Requer a Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para deferir a retirada da agravante do quadro societário, oficiando-se à JUCEB para promover os atos necessários, e intimar as sócias remanescentes para adoção dos atos competentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Argumenta que não mais possui qualquer vínculo com a empresa, que se encontra com as operações encerradas, não restando motivos plausíveis para sua manutenção no quadro societário. Aduz que está sendo impedida de se desvincular da sociedade, impossibilitando-a de assumir novos compromissos, como integrar novo quadro societário ou abrir MEI.

 

Sustenta ainda que desejava concorrer a bolsa de pesquisa CAPES oferecida pela Universidade Federal da Bahia no ano de 2021, tendo ficado impossibilitada uma vez que a condição de titular de empresa restringia sua participação no referido concurso, perdendo tal oportunidade.

 

Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1403947 MG), segundo o qual o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Argumenta que os danos aos quais está sujeita podem ser irreversíveis, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida.

 

Preparo recursal dispensado por ser a Agravante beneficiária da Gratuidade da Justiça, deferida no Agravo de Instrumento nº 8044970-65.2022.8.05.0000.

 

Recurso recebido sem efeito suspensivo através da decisão monocrática de ID 53926922, lavrada pelo Eminente Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, então relator.

 

Em contrarrazões de ID 71056010, a agravada Kátia Cristina Gomes Camelo pugna pela manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de que a agravante não comprovou ter notificado os demais sócios para retirada da sociedade por prazo indeterminado. E alega que a agravante, na qualidade de administradora, deixou de zelar pela regularidade no funcionamento da sociedade ao não comunicar aos órgãos públicos o encerramento da atividade. Sustenta que existem pendências fiscais e execuções fiscais em curso, demonstrando que a sociedade permanece em atividade irregular.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058115-57.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA ANDREA ROSAS LUNA
Advogado(s): DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: KATIA CRISTINA GOMES CARMELO e outros (2)
Advogado(s): MARIANA LAURIA BORDIN CAMARGO

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 53926922. Passo à análise do mérito.

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC.

 

Quanto à probabilidade do direito, o art. 1.029 do Código Civil estabelece que "qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa."

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a Agravante não demonstrou ter realizado a notificação prévia aos demais sócios, deixando de manifestar sua intenção de retirada. Este requisito é indispensável para o exercício do direito potestativo de retirada da sociedade, como sustentado no próprio precedente citado pela Agravante em suas razões recursais (REsp 1403947/MG).

 

Ademais, a Agravante, na qualidade de administradora da sociedade, conforme destacado nas contrarrazões, teria atribuições e responsabilidades específicas perante a sociedade e terceiros, nos termos dos arts. 1.011, 1.013 e 1.016 do Código Civil, não podendo simplesmente se desvincular sem a observância dos procedimentos legais.

 

No que concerne ao perigo de dano, a Agravante alega estar impossibilitada de concorrer a uma bolsa de pesquisa CAPES oferecida pela Universidade Federal da Bahia no ano de 2021, bem como de abrir um MEI ou participar de outro quadro societário.

 

Contudo, não foram apresentados documentos comprobatórios dessa situação, como o edital do certame mencionado ou qualquer outro documento que demonstrasse a urgência do pedido.

 

Cabe ressaltar, ainda, que o perigo de dano relacionado à bolsa de pesquisa CAPES de 2021 refere-se a fato passado, não evidenciando a atual urgência que justificaria a concessão da tutela.

 

Além disso, como exposto nas contrarrazões (ID 71056008), há indícios de que a sociedade permanece em atividade, ainda que irregularmente, com pendências fiscais, o que demandaria uma análise mais aprofundada sobre as responsabilidades da Agravante como administradora, que exigem dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, sem a formação do contraditório, decidir pela retirada imediata da sócia-administradora do quadro societário.

 

Assim, a decisão agravada não merece reparos, visto que tanto o requisito da probabilidade do direito quanto o do perigo de dano não foram devidamente demonstrados pela Agravante, sendo necessária a instrução do feito para melhor elucidação dos fatos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08