PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-33.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS
APELADO: ELIENE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):IVAN PINHEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RATEIO DO FUNDEF. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que o condenou à restituição de imposto de renda retido a maior sobre verbas oriundas de precatório do FUNDEF, determinando o recálculo da exação pelo regime de competência e a consequente retificação da declaração fiscal dos contribuintes.

 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a determinação de ofício para retificação da declaração fiscal configura julgamento fora do pedido; (ii) saber se incide imposto de renda sobre a verba recebida a título de rateio do FUNDEF; e (iii) saber se o cálculo do imposto de renda deve observar o regime de caixa ou o regime de competência.

 

III. Razões de decidir

3. A ordem para retificação da declaração fiscal é consequência lógica e necessária da decisão que reconhece a retenção indevida de tributo, servindo para conferir efetividade à tutela jurisdicional e evitar inconsistências perante o órgão arrecadador, não configurando, assim, julgamento fora do pedido formulado pelos autores.

4. O abono pago aos profissionais da educação com recursos do FUNDEF não possui caráter indenizatório, mas sim natureza remuneratória. Trata-se de verba que implica acréscimo patrimonial, o que legitima a incidência do imposto de renda.

5. A tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores deve observar estritamente o regime de competência. O cálculo deve ser feito mês a mês, aplicando-se as alíquotas e as faixas de isenção vigentes à época em que os valores deveriam ter sido originalmente pagos, sendo indevida a retenção global em parcela única.

 

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8000470-33.2023.8.05.0046, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, e como recorrido ELIENE FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-33.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS
APELADO: ELIENE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cansanção contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito n. 8000470-33.2023.8.05.0046, movida por Eliene Ferreira dos Santos e outros, julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão autoral para:

 

a) CONDENAR o réu à restituição dos valores de imposto de renda retidos indevidamente, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária pela SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/221.

 

Embora não conste expressamente do pedido autoral, porém resta necessário à execução da medida, determino ao réu que proceda a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF a parte autora, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.

 

b) No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser restituído, monetariamente corrigidos.

Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, § 3.º).”

 

Em suas razões recursais (ID 96943037), o Município de Cansanção sustenta, em síntese, que:

 

(i) Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a natureza remuneratória do abono oriundo do precatório do FUNDEF, incorreu em erro de direito ao determinar a aplicação do regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) para o cálculo do Imposto de Renda. Defende que a tributação para pessoas físicas deve ocorrer pelo regime de caixa, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.713/1988, pois os rendimentos são tributados no momento de sua percepção;

 

(ii) A verba foi paga em parcela única e não se refere a rendimentos que deveriam ter sido pagos mensalmente em períodos passados e que foram acumulados por atraso. Argumenta que o direito ao rateio só surgiu com o recebimento do precatório pelo Município e a edição da Lei Municipal nº 12/2022, não havendo um direito subjetivo pré-existente dos servidores que justificasse a aplicação do Tema 368 do STF;

 

(iii) A sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar, de ofício, a correção da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da parte autora. Salienta que a petição inicial não continha tal pedido, o que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a reforma para que a tributação observe o regime de caixa e a anulação do trecho da sentença que determinou a correção da DIRF, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Em contrarrazões (ID 96943038), os apelados alegam que o recurso do município é meramente protelatório e busca rediscutir matéria já analisada. Reiteram os argumentos da petição inicial, defendendo que a verba tem natureza indenizatória e, mesmo que assim não se entenda, a retenção na fonte com alíquota única de 27,5% violou o princípio da capacidade contributiva. Sustentam, ainda, que não há nulidade na determinação de correção da DIRF, pois se trata de consequência lógica e necessária da decisão de mérito, inserida no poder-dever do juiz de conferir efetividade à tutela jurisdicional. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-33.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS
APELADO: ELIENE FERREIRA DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Eliene Ferreira dos Santos e outros, na condição de herdeiros do servidor falecido Arnaldo de Morais, em face do Município de Cansanção. Os autores alegaram que o município descontou indevidamente o percentual de 27,5% a título de imposto de renda sobre o rateio de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), sob o argumento de que a verba possuía natureza indenizatória e não deveria sofrer tributação (ID 96942200).

 

A sentença de mérito afastou a tese de que os valores possuiriam natureza indenizatória, reconhecendo a incidência do imposto de renda, mas ordenou que o cálculo fosse feito pelo regime de competência, sob a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e determinou a devolução da diferença e a retificação da declaração fiscal dos autores.

 

O apelante argumenta que a determinação para retificar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) configura julgamento extra petita por não ter sido objeto de pedido expresso na exordial.

 

A alegação não merece prosperar.

 

Uma vez decidido que o município reteve imposto de renda a maior ao aplicar equivocadamente o regime de caixa em vez do regime de competência, a adequação da declaração fiscal enviada à Receita Federal é um consectário lógico do julgado. Se a DIRF não fosse corrigida, os apelados ficariam sujeitos a inconsistências na malha fiscal, tornando a decisão judicial ineficaz na prática. Logo, trata-se do exercício regular do poder-dever do juiz, não havendo nulidade a ser declarada.

 

Inicialmente, cumpre confirmar o acerto da sentença quanto à incidência do Imposto de Renda sobre a verba do rateio do FUNDEF. Conforme preceitua o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do referido imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza que impliquem acréscimo patrimonial.

 

No caso do abono FUNDEF, trata-se de verba que incrementa o patrimônio do servidor (ou de seus herdeiros), não se destinando a recompor uma perda material direta, mas sim a distribuir recursos destinados à valorização do magistério em razão de diferenças salariais não pagas na época própria.

 

Portanto, por configurar acréscimo patrimonial, a incidência do Imposto de Renda é legítima, afastando-se a tese de isenção total pleiteada pelos apelados em contrarrazões.

 

O ponto central do recurso reside na forma de cálculo. O Município defende o regime de caixa (incidência sobre o total pago em 2022), enquanto a sentença determinou o regime de competência (cálculo mês a mês sobre os anos de 1997 a 2006).

 

Os valores repassados aos profissionais do magistério decorrem de diferenças de verbas do FUNDEF que deveriam ter sido pagas mês a mês pelo ente municipal no período de 1997 a 2006, conforme pontuado na petição inicial e admitido pela municipalidade nos autos (ID 96942200 e ID 96942216).

 

A legislação tributária (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) determina que os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a anos-calendário anteriores sejam tributados pelo regime de competência. Isso significa que o cálculo deve observar as alíquotas, limites e faixas de isenção vigentes à época em que os valores deveriam ter sido originalmente pagos.

 

Esta questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral no Tema 368 (RE 614.406/RS): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado."

 

Portanto, é escorreita a sentença que reconheceu a irregularidade na retenção global de 27,5% efetuada pelo Município de Cansanção, determinando a devolução das diferenças apuradas entre o que foi retido e o que é efetivamente devido sob a ótica do regime de competência (RRA).

 

Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE VERBA DECORRENTE DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RETENÇÃO GLOBAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. O abono do FUNDEF recebido por servidores municipais tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 2. O cálculo do tributo deve observar o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), vedada a retenção sobre o valor global. 3. É devida a retificação do informe de rendimentos para correta apuração do imposto, conforme os critérios legais.' (...)

(Apelação/Reexame Necessário 8007641-70.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR PROFESSORA MUNICIPAL A TÍTULO DE REPASSE DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos por professores municipais a título de abono oriundo de precatório do FUNDEF, por possuírem natureza remuneratória e implicarem acréscimo patrimonial. 2. A retenção do Imposto de Renda sobre verbas remuneratórias pagas acumuladamente deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 3. É devida a restituição da diferença entre o valor retido pelo regime de caixa e o que seria devido sob o regime do RRA. 4. Os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação. (...)

(Apelação/Reexame Necessário 8006782-20.2024.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/08/2025)

 

Por fim, diante do não provimento do recurso, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, em obediência ao comando do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser restituído, o qual deve ser majorada para 15% sobre a mesma base, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Consequentemente, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo município apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.


Sala de sessões,           de                                          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora