PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Classe : Agravo Interno em Apelação nº. 8000225-39.2017.8.05.0173

Foro de Origem : Comarca de Dias D’Àvila

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator : Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Apelante/Agravante : Município de Tapiramutá

Apelado/Agravado : Edinaldo Trindade de Oliveira

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ÓBICE DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Agravo Interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em Execução Fiscal de pequeno valor, por incidência do art. 34 da Lei 6.830/80, ante o fato de o crédito executado ser inferior a 50 ORTN, na data do ajuizamento da Execução Fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2. Verificar se a Apelação poderia ser conhecida, apesar do óbice legal expresso referente ao valor de alçada, e se os argumentos do Município (movimentação útil, existência de bens penhoráveis, inaplicabilidade da extinção por baixo valor) afastariam a regra da LEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Apelo não foi conhecido, em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que impede o processamento de Apelação em Execuções Fiscais, cujo valor seja inferior a 50 ORTN, independentemente da existência de legislação local que disponha de forma contrária.

    4. O valor de alçada, conforme fixado pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.168.625/MG), corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), em jan/2001, atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento. O crédito executado pelo Município era inferior ao parâmetro legal, impondo o não conhecimento do recurso.

    5. As alegações do Agravante acerca de movimentação processual, existência de bens penhoráveis, ausência de abandono ou inaplicabilidade da extinção por baixo valor, não têm aptidão para afastar a inadmissibilidade recursal, por se tratar de óbice objetivo, legal e de ordem pública.

    6. Não há violação às Súmulas 452/STJ e 17/TJBA, pois o não conhecimento da Apelação não decorreu de juízo de antieconomicidade, mas, sim, da incidência de norma legal específica, interpretada conforme precedentes vinculantes do STJ e jurisprudência consolidada do TJBA.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno improvido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 34; CPC/2015, art. 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julg. 09/06/2010; Súmula 452 do STJ; Súmula 17 do TJBA; Precedentes desta Corte: Apelação nº 0852164-32.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 11/09/2017; Apelação nº 0000229-26.2005.8.05.0274, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 06/09/2017; Agravo Interno nº 0001443-60.2011.8.05.0074, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, DJe 17/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8000225-39.2017.8.05.0173, tendo como Apelante/Agravante o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, sendo Apelado/Agravado EDINALDO TRINDADE DE OLIVEIRA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Classe : Agravo Interno em Apelação nº. 8000225-39.2017.8.05.0173

Foro de Origem : Comarca de Dias D’Àvila

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator : Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Apelante/Agravante : Município de Tapiramutá

Apelado/Agravado : Edinaldo Trindade de Oliveira

  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Tapiramutá, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 8000225-39.2017.8.05.0173, que não conheceu do recurso.

O Agravante ajuizou Execução Fiscal, visando à satisfação de crédito tributário de pequeno valor, sendo a demanda extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da falta de interesse processual.

Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível, não conhecida, em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.

Contra o referido julgado, manejou o presente Agravo Interno, no qual requer o exercício do juízo de retratação por este Relator ou a submissão da questão ao Colegiado, para deliberação.

Alegou, como fundamento, que houve movimentação útil no processo, pois, após o ajuizamento e determinação de citação, o Município apresentou petição requerendo habilitação de novo Patrono, o que afasta a configuração de inércia prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. Defendeu que a extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento em “baixo valor”, viola a Súmula 452 - STJ e a Súmula 17 - TJBA, que vedam ao Poder Judiciário extinguir Execuções Fiscais por suposta antieconomicidade, por se tratar de faculdade exclusiva da Administração Pública.

Sustentou que a decisão monocrática invadiu a esfera de discricionariedade administrativa, ao concluir pela ausência de interesse de agir, com base em limite econômico, contrariando o art. 926 do CPC e os precedentes vinculantes sobre o tema. Argumentou que não se configuram os requisitos para extinção por abandono, pois, além de haver manifestação tempestiva do Município, faltou o indispensável requerimento do Réu, nos termos da Súmula nº 240 - STJ.

Por fim, o Agravante destacou que existem bens penhoráveis, já que se trata de execução de IPTU, cuja natureza propter rem permite que o próprio imóvel responda pela dívida, sendo injustificável a extinção do feito, sob alegação de ausência de meios para satisfação do crédito.

Postulou a anulação da decisão, com a baixa do feito ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Classe : Agravo Interno em Apelação nº. 8000225-39.2017.8.05.0173

Foro de Origem : Comarca de Dias D’Àvila

Órgão : Primeira Câmara Cível

Relator : Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Apelante/Agravante : Município de Tapiramutá

Apelado/Agravado : Edinaldo Trindade de Oliveira

 

VOTO

 

 

O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, na forma do art. 153, VIII, do Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões.

Almejou o Município de Tapiramutá, através desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que não conheceu da Apelação por ele interposto.

Defendeu, em suas razões, que impulsionou os fólios sempre que solicitado, sendo descabida a extinção, por considerar o crédito executado como sendo de baixo valor.

Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada.

Analisando-se os autos, possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão atacada.

Como se verá adiante, existe óbice legal intransponível para o conhecimento do Apelo.

Verifica-se que não ocorreu julgamento, sem a observância dos precedentes dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, mas, sim, uma decisão baseada em norma jurídica que, impede o processamento da Apelação, estando claro que o crédito discutido pelo Agravante, neste feito, encontra-se em valor inferior ao mínimo necessário para o seu conhecimento.

Deve-se concluir, portanto, que, em verdade, foi interposto um recurso inadmissível por disposição legal, o que não se confunde com os fundamentos construídos pelo Recorrente.

A própria decisão hostilizada esclarece os motivos que levaram à inadmissibilidade da Apelação, cabendo aqui citar trecho esclarecedor do julgado, in verbis:

“Cediço que, em se tratando de Ação de Execução de dívida tributária, somente é cabível a interposição de Apelo, quando o valor do feito, na data de seu aforamento, exceder 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), o que não ocorreu in hipotesis.

Nessa senda, da simples leitura do art. 34 da Lei nº 6.830/30, infere-se que os recursos concernentes, em face da sentença que julgar Execução Fiscal de montante inferior a 50 (cinquenta) ORTN´s, são os Embargos Infringentes / de Declaração:”

Ressalta-se, mais uma vez, que o julgado foi construído segundo as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, que estabeleceu o limite mínimo para Execuções Fiscais, cujo resultado ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).

A decisão agravada utilizou os parâmetros do referido julgado, objetivando aferir se o valor atribuído à causa estava acima do limite mínimo para processamento do recurso, mas, como visto, o crédito tributário encontrava-se, por ocasião do ajuizamento, abaixo do valor correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data base em janeiro de 2001, mais atualização monetária pelo IPCA-E.

É este, inclusive, o entendimento deste Tribunal sobre o tema, consoante arestos a seguir transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

3. No caso em exame, a demanda foi proposta em 30.11.2014 (fl. 01), objetivando a cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, no importe de R$ 823,89 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos).

4. O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$ 1.102,62, a evidenciar o não cabimento do apelo.

5. Recurso não conhecido.

(TJBA, Apelação 0852164-32.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 11/09/2017);

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S. ALÇADA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I - A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração.

II – De acordo o com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação.

III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA

(TJBA, Apelação 0000229-26.2005.8.05.0274, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 06/09/2017); e

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO APELO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SUMULA 452, STJ E 17, TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(Agravo Interno 0001443-60.2011.8.05.0074, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, DJe 17/11/2021).

 

Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão obliterada.

 

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR