PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015765-49.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | ||
| AGRAVADO: MARIA EUNICE SA BARRETO SANTOS | ||
| Advogado(s):REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença de ação revisional bancária, homologou o laudo pericial contábil que apurou o saldo devedor da parte autora em R$78.817,83. O agravante sustenta cerceamento de defesa por insuficiência de esclarecimentos periciais e erro no cálculo, defendendo saldo significativamente superior.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a homologação dos cálculos sem novos esclarecimentos do expert configura cerceamento de defesa; e (ii) a perícia judicial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
III. Razões de decidir
Não se configura cerceamento de defesa quando o perito judicial apresenta laudo complementar enfrentando de forma satisfatória as impugnações das partes, conforme o art. 477, § 2º, do CPC.
O magistrado, como destinatário da prova, detém livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) para avaliar a suficiência do trabalho técnico, sendo dispensável a renovação sucessiva da prova quando os elementos nos autos são elucidativos.
O laudo pericial oficial goza de presunção de correção e idoneidade, devendo prevalecer sobre cálculos unilaterais quando demonstrada a estrita aderência ao comando judicial (exclusão de comissão de permanência cumulada e aplicação da Tabela Price).
O mero inconformismo com o resultado da apuração do débito, desacompanhado de prova de erro aritmético concreto, não autoriza a desconstituição da perícia judicial.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A prestação de esclarecimentos satisfatórios pelo perito judicial afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 2. Prevalece o laudo oficial elaborado por auxiliar do juízo que observa os parâmetros do título judicial quando ausente prova de erro técnico capaz de infirmar sua idoneidade."
Referências: Código de Processo Civil, arts. 371, 477, § 2º e 1.015, parágrafo único. STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026. STJ, AREsp n. 3.156.520/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026. TJBA, Apelação nº 0010058-60.2007.8.05.0080, relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, publicado em 16/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015765-49.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Agravada MARIA EUNICE SÁ BARRETO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015765-49.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | |
| AGRAVADO: MARIA EUNICE SA BARRETO SANTOS | |
| Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO |
| RELATÓRIO |
O BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da liquidação de sentença vinculada ao processo nº 0080704-36.2010.8.05.0001.
A decisão agravada homologou os cálculos periciais e declarou líquida a sentença, fixando o saldo devedor da parte autora em R$78.817,83 e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$7.212,98.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial não enfrentou adequadamente suas impugnações e que o juízo de origem violou o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil ao não determinar novos esclarecimentos técnicos. Argumenta que o valor apurado pela perícia judicial é significativamente inferior ao real saldo devedor, apontando que sua planilha própria indica um montante de R$231.329,53, e critica a falta de detalhamento sobre a metodologia de amortização e a evolução dos encargos contratuais.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 100732693, que reconheceu a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. A Agravada, MARIA EUNICE SÁ BARRETO SANTOS, apresentou contrarrazões em ID 101900636, defendendo a regularidade técnica do trabalho pericial e pugnando pela manutenção da decisão que homologou os cálculos.
Este é o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015765-49.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS | ||
| AGRAVADO: MARIA EUNICE SA BARRETO SANTOS | ||
| Advogado(s): REVARDIERE RODRIGUES ASSUNCAO |
| VOTO |
O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tempestividade e o preparo foram regularmente observados e comprovados nos autos.
A preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O Agravante sustenta que a homologação dos cálculos ocorreu sem a devida prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, o que violaria o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, o exame dos autos revela que o contraditório foi plenamente assegurado. Após a impugnação inicial do banco, o juízo de origem determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos, o que foi cumprido por meio do laudo complementar de ID 528411084, autos de origem. Nesse documento, a expert enfrentou os questionamentos técnicos e justificou a metodologia adotada, reafirmando a observância aos parâmetros fixados no título judicial.
O dever de esclarecer previsto na legislação processual foi satisfatoriamente atendido. A lei não obriga o perito a concordar com a tese da parte nem exige renovações sucessivas de manifestação quando os pontos controvertidos já foram elucidados. O descontentamento com o resultado da perícia não se confunde com vício procedimental, conforme pacificado na jurisprudência:
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado avaliar a suficiência dos elementos técnicos para a formação de sua convicção.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, com base no acerco probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que o laudo pericial homologado foi suficiente ao convencimento do Juízo, motivo pelo qual não houve vício na sua homologação. No mesmo sentido, afastou o cerceamento de defesa, visto que a recorrente teve oportunidades de se manifestar sobre o laudo. 3. Os laudos apresentados pela recorrente não vinculam o Juízo, havendo liberdade para decidir. 4. Agravo conhecido. Recurso desprovido. (AREsp n. 3.156.520/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Portanto, uma vez que a perita judicial prestou os esclarecimentos solicitados e o juízo considerou o trabalho técnico idôneo e suficiente para a liquidação do julgado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito, a controvérsia reside na validade dos cálculos periciais homologados pelo juízo de origem, que apuraram um saldo devedor da parte autora no montante de R$ 78.817,83, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 7.212,98.
O exame do laudo pericial de ID 499355077 e seu respectivo complemento de ID 528411084 demonstra que a expert nomeada observou estritamente os parâmetros fixados no acórdão que transitou em julgado.
O recálculo do débito contemplou a utilização da Tabela Price como método de amortização e procedeu à necessária exclusão da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em fiel observância à Súmula 472 do STJ e ao comando do título judicial.
A insurgência do Agravante, que defende a existência de um saldo devedor de R$ 231.329,53, revela-se como mero inconformismo com o resultado da prova técnica. É pacífico o entendimento de que o laudo elaborado por perito judicial — auxiliar do juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes — goza de presunção de correção e idoneidade. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta de erro aritmético ou vício metodológico, o que não ocorreu no caso presente.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela prevalência das conclusões do perito oficial sobre cálculos unilaterais apresentados pelas partes:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010058-60.2007.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM Advogado(s): BARBARA TATIANA GONCALVES AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE VALORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL JUDICIAL. HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA. NECESSÁRIA ADERÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INCONSISTENTE DA EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO CONHECIMENTO ESPECIALIZADO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU NULIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Exequente contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda de Ação de Cobrança de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos, que homologou o laudo pericial contábil e o respectivo laudo complementar, acolhendo o cálculo de saldo devedor remanescente apresentado pelo perito judicial, e rejeitou os subsequentes embargos de declaração da Exequente que visavam a nulidade da perícia. A Recorrente alega que o laudo pericial seria nulo por não ter respondido de forma clara sobre a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do principal da condenação, configurando erro material/contradição, e solicitando a reforma da decisão para dar prosseguimento à execução por um valor superior, calculado unilateralmente pela parte. O Recorrido defendeu a manutenção da sentença, alegando a preclusão consumativa do direito da Exequente/Apelante e a higidez do trabalho pericial. II. Questão em discussão Averiguar a (i) ocorrência de error in procedendo na sentença em razão da suposta contradição ou vício na produção da prova pericial contábil; (ii) se a impugnação apresentada pela Apelante possui fundamento robusto e específico capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial e (iii) se a sentença homologatória merece ser mantida em sua integralidade por aderência aos limites do título executivo judicial. III. Razões de decidir O laudo pericial e seu complemento, elaborados pelo perito judicial, demonstram a estrita observância aos parâmetros de correção monetária e juros de mora definidos na sentença de liquidação transitada em julgado, a qual separou o tratamento do principal (atualização pela poupança a partir de 09/2012) e dos honorários de sucumbência (atualização pelo INPC e juros de 1% a.m.). A alegação da Apelante de que o perito deveria ter aplicado juros de mora de 1% a.m. ao valor principal da condenação pressupõe a alteração da sistemática de cálculo fixada no título judicial, o que é vedado pela intangibilidade da coisa julgada, sendo o laudo meramente instrumental e adstrito ao comando sentencial. O perito judicial prestou esclarecimentos objetivos, confirmando a metodologia utilizada e a conformidade com as determinações do Juízo, conforme disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. A insistência da Apelante na falta de clareza (pedindo um simples "Sim ou Não" sobre os juros no principal) evidencia a natureza genérica e o inconformismo com a conclusão técnica, ao invés de apontar erro aritmético ou metodológico de forma robusta. Em casos de impugnação ao laudo pericial, deve prevalecer o conhecimento técnico do perito do Juízo, especialmente quando este demonstrou, como no caso concreto, ter aplicado de forma diligente e técnica as premissas fixadas no título executivo, não havendo comprovação de erro grosseiro ou má-fé que justifique a desconsideração da prova. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial contábil, elaborado por perito do juízo com base nas diretrizes do título executivo judicial, deve prevalecer em relação aos cálculos unilaterais apresentados pela parte, especialmente quando ausente prova robusta ou vício de fundamentação que enseje sua invalidação. 2. A mera insatisfação da parte quanto ao resultado da perícia, ou a tentativa de rediscutir critérios de cálculo já definidos em sentença de liquidação transitada em julgado, não configura nulidade processual ou vício no laudo pericial idôneo.” Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 473; art. 524, § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05142664420188050080; TJ-BA - APL: 05295642720158050001; TJ-BA - AI: 80042046720228050000; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010058-60.2007.8.05.0080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0010058-60.2007.8.05.0080, em que são partes BÁRBARA TATIANA GONÇALVES AMORIM (Apelante) e BANCO BRADESCO S.A. (Apelado). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0010058-60.2007.8.05.0080,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 16/12/2025 )
Dessa forma, a tentativa de desconstituir os cálculos homologados sem a demonstração objetiva de equívocos técnicos constitui pretensão de rediscutir parâmetros já definidos. O Agravante não se desincumbiu do ônus de provar a inadequação da perícia, limitando-se a reiterar divergências de valores decorrentes de sua própria interpretação do contrato.
Registre-se, ainda, que o Agravo de Instrumento possui limites estreitos de cognição, sendo inviável a realização de dilação probatória complexa ou o reexame aprofundado de fatos e provas que já foram exaustivamente debatidos e esclarecidos na origem. Assim, reconhecida a higidez técnica do laudo e sua fidelidade à coisa julgada, a manutenção da homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão interlocutória em todos os seus termos e fundamentos.
Salvador, data registrada no sistema.
Mariana Varjão Alves Evangelista
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora