PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023155-15.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Daniel Gomes Brito
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CPC/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ARTS. 282, IV; 295, I E §º ÚNICO, I DO CPC/1973. INADMISSÃO DE PEDIDO IMPLÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0023155-15.2003.8.05.0001, tendo como apelante DANIEL GOMES BRITO e apelado ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023155-15.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Daniel Gomes Brito
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por DANIEL GOMES BRITO, em face da sentença (Id. 12037598), proferida em audiência no procedimento comum cível n.º 0023155-15.2003.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, nos seguintes termos: 

“O Autor Daniel Gomes Brito (...) propôs a presente ação denominada de anulação de ato administrativo, contudo cuidou o Ilustre Autor, em causa própria, narrou os fatos trouxe sua pretensão de responsabilidade civil e de dano moral apontou dispositivos legais, sob o titulo do direito, todavia na parte final efetivamente não requereu a nulidade do ato administrativo que o excluiu das fileiras da corporação da Polícia Militar do Estado da Bahia, nem tampouco também requereu a reintegração ao cargo, situação típica de inépcia da petição inicial arguida em preliminar de contestação pelo Estado da Bahia às fls. 22 a 34, razão porque sem maiores comentários, em audiência determino a extinção do processo, com fulcro no art. 267 do CPC, VI, por faltar pretensão de uma das condições da ação que é o pedido imediato, devendo os autos serem arquivados na forma da lei, ficando as partes ora presentes devidamente intimadas desta decisão ora lançada, cuja publicação se faz nesta assentada.” 

Nas razões de apelação (Id. 12037681), o Recorrente enfatiza “a questão relativa a interpretação do pedido, no particular tendo-se em evidência, ainda, o fato de a petição haver sido distribuída sob a égide do Diploma Processual anterior, conquanto seus efeitos permaneçam se produzindo atualmente”. 

Alega que “para além do novo permissivo processual (...), a doutrina e a jurisprudência, ainda sob a égide do CPC/73, já cursavam com a necessidade de que a interpretação do pedido observasse o contexto lógico-sistemático da postulação”. 

Sustenta que “encontra-se implícita a pretensão de anulação do ato jurídico, enquanto precedente da reintegração ao cargo expressamente requerida, com suas consequentes promoções e vantagens, conforme seus pares, vez que já se passaram 16 anos desde que foi proposta a referida ação, tendo seus pares atualmente o posto de TEN CEL PM”. 

Ao final, pugna pelo provimento da apelação, a fim de que seja revogada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para que sejam julgados procedentes o pedido de anulação do ato administrativo e os demais pedidos a ele vinculados. 

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 12037687), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por utilização do CPC/2015 como fundamento da apelação, em dissonância com o código processual vigente à época da sentença. No mérito, requereu a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 

Intimado para se manifestar sobre as preliminares, o Apelante peticionou no Id. 47704327. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023155-15.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Daniel Gomes Brito
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR, LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por DANIEL GOMES BRITO, em face da sentença (Id. 12037598), proferida em audiência no procedimento comum cível n.º 0023155-15.2003.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973. 

O Recorrente pleiteia a reforma da sentença, de modo que a petição inicial seja analisada de forma sistemática, considerando implícitos os pedidos de anulação do ato administrativo e de reintegração no cargo. Ao final, pede seja provido o recurso para que seja julgado procedente o pedido de invalidação do ato administrativo exoneratório e que sejam, então, julgados procedentes e concedidos os pleitos indenizatórios. 

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO 

A parte recorrida sustentou o não conhecimento da apelação, afirmando que o Recorrente fundamentou o seu recurso no CPC/2015, enquanto a postulação fora formulada e a sentença fora proferida sob a vigência do CPC/1973. 

Primeiramente, deve-se destacar que a aplicação, ou não, de determinada lei à questão de fundo do recurso consiste em aspecto que repercutirá no julgamento do seu mérito, e não no exame da sua admissibilidade. 

Ademais, da leitura do apelo, extrai-se que o Recorrente não utilizou a aplicação do CPC/2015 como único argumento recursal. Veja-se trecho do recurso interposto: 

“Ora, Excelência, no âmbito de uma interpretação lógico-sistemática, em que se considere os fatos elencados como causa de pedir, onde se evidencia abusividade do ato demissional, a inconstitucionalidade verificada ante a ausência do procedimento administrativo e se pleiteia a reintegração no cargo, parece claro que, no contexto, encontra-se implícita a pretensão de anulação do ato jurídico, enquanto precedente da reintegração ao cargo expressamente requerida, com suas consequentes promoções e vantagens, conforme seus pares, vez que já se passaram 16 anos desde que foi proposta a referida ação, tendo seus pares atualmente o posto TEN CEL PM.” 

Ele pede a interpretação sistemática dos pedidos formulados na inicial, o que seria possível mesmo à luz do CPC/1973. 

Em que pese o § 2º do art. 322 do CPC/2015 determine que se faça uma interpretação sistemática da inicial e embora não houvesse dispositivo correspondente no CPC/1973 contendo a mesma previsão expressa, a hermenêutica da conclusão de um ato processual deve sempre se dar à luz do conjunto de seus fundamentos, quer seja ele um ato postulatório, quer seja decisório. Assim, os pedidos formulados numa peça inaugural devem ser interpretados sob a perspectiva da causa de pedir ali exposta e o dispositivo de uma decisão judicial deve ser compreendido à luz da sua motivação. Essa não é uma inovação do CPC/2015 em relação ao Código anterior, mas uma premissa de interpretação dos atos jurídicos que se espraia por todo o ordenamento jurídico brasileiro. 

Considerando que o apelo impugna a motivação que embasa a sentença, sustentando que a petição inicial deve ser interpretada sistematicamente, rejeito a preliminar suscitada pelo Recorrido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 DA APLICAÇÃO DO CPC/1973  

Primeiramente, deve-se destacar que a ação foi ajuizada em 2003 e que a sentença foi proferida em 2006. Tais atos foram praticados durante a vigência do CPC/1973. 

O recurso impugna a sentença que julgou a petição inicial inepta. Considerando que tal ato processual foi praticado segundo a regulamentação do Código revogado, o recurso deve ser examinado à luz daquela Lei, a fim de observar se, no momento da propositura da causa, a peça vestibular preenchia, ou não, os requisitos então exigidos pelo Código de 1973. Aplica-se a regra do tempus regit actum, que norteia o processo civil, dispondo que a lei aplicável ao ato processual é a vigente no momento da prática do respectivo ato; e que a a superveniência de uma lei processual não a faz retroagir para alcançar atos processuais realizados antes da sua vigência. 

Esse princípio se manifesta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, que trata da autonomia dos atos processuais e da necessidade de analisá-los conforme a legislação que vigia quando eles se efetivaram. 

O art. 14 do CPC/2015 dispõe sobre a matéria, fazendo-o da seguinte maneira: 

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” 

O art. 6º da LINDB também preconiza: 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)  

Confira-se a doutrina de Alexandre Freitas Câmara: 

“Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.  

Significa dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. 

(...) 

De mesmo modo, é preciso considerar que a lei que rege o recurso é a lei vigente ao tempo da publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.  

(...) 

A adoção da teoria do isolamento dos atos processuais leva a que necessariamente, seja preciso examinar, caso a caso, se a lei processual nova incide ou não, isto é, se há ou não uma situação processual consolidada sob a égide da lei processual anterior a ser respeitada, o que produzirá uma ultratividade da lei processual revogada.” 

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 52-53) 

Portanto, no presente caso, a questão em derredor da regularidade da petição inicial deve ser analisada sob o prisma do CPC/1973.  

DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.  

O Juízo a quo proferiu sentença em audiência de conciliação, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de pedido. O magistrado entendeu que o autor, ora apelante, não formulou expressamente o pedido de invalidação do ato administrativo que o excluiu da Polícia Militar do Estado da Bahia, nem requereu a reintegração ao cargo, não sendo possível julgar os pedidos indenizatórios que decorreriam desses outros, já que os primeiros não foram formulados. 

O pedido é o elemento da ação pelo qual o demandante concretiza a sua pretensão e delimita o campo de entrega da jurisdição pelo julgador. Fredie Didier Junior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 660) o define como “o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional”. 

Cabe ao autor formular todos os pedidos de maneira expressa e determinada, não sendo admitido pedido implícito, salvo se houver expressa autorização legal nesse sentido. 

Durante a vigência do CPC/1973, a imprescindibilidade da menção expressa ao pedido estava inserta no art. 282, IV e na primeira parte do caput do art. 286: 

Art. 282. A petição inicial indicará: 

(...) 

IV - o pedido, com as suas especificações; 

(...) 

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. (...) 

O art. 293 do mencionado Código impunha uma interpretação restritiva dos pedidos. 

A seu turno, o art. 295, I e parágrafo único, I do referido Código reputavam inepta a petição inicial que não deduzisse pedido:  

  

Art. 295. A petição inicial será indeferida: 

I - quando for inepta; 

(...) 

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

Tais dispositivos correspondem aos arts. 319, IV; 322, caput; 324, caput e 330, I e § 1º, I do CPC/2015. 

Assim, tanto sob o regime do Código anterior como do atual, ausente o pedido, a petição inicial deve ser considerada inepta e o processo, extinto sem resolução de mérito. 

No caso concreto, o demandante formulou os seguintes pedidos: 

“1. pagar as parcelas dos salários do Autor, vencidos e vincendos, com juros e correção monetária, durante todo o período de afastamento, incluindo férias, em dobro, mais 1/3 em dobro e 13º salário em dobro; 

2. às promoções a que teriam direito se não houvesse o ato ilegal praticado pelo Réu, bem como os cursos de aperfeiçoamentos determinados por lei, tendo em vista às promoções aos quadros de oficiais superiores e sua inclusão no quadro de oficiais da Polícia Militar; 

3. Requer ainda: 

a – citação do Réu, para que no prazo legal, querendo, apresente a sua defesa, acompanhando o feito até o final, sob as penas da lei. Protesta, ainda, por todos os meios de prova em direito admissíveis e que os fizerem necessários, depoimento pessoal do réu, através de seu representante legal e ouvida de testemunhas que serão arroladas em data oportuna. 

b – Condenação do Réu em danos morais a base de 50 (cinquenta) vezes sobre o valor dos vencimentos da data de demissão arbitrária até a efetiva reintegração do Autor ao cargo em equivalência com os seus pares e sua classificação nada data do ato demissionário.”   

O recorrente não formulou os pedidos de anulação do ato administrativo e de reintegração à corporação, limitando-se a postular o pagamento das prestações patrimoniais derivadas do alegado ato ilegal de exoneração do cargo. 

 Na causa de pedir (Ids. 12037525 a 12037541), restringiu-se a apresentar fundamentação genérica sobre um suposto ato arbitrário e ilegal praticado pelo então Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, limitando-se a tecer considerações a respeito da responsabilidade civil e a respectiva indenização, . 

Narrou que: 

“O Autor  a mais de quatro anos foi demitido arbitrariamente, por ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, do quadro de oficiais da Polícia Militar, com estabilidade e em pleno gozo dos seus direitos. 

Num primeiro instante, por questões de perseguições políticas (face do Autor não aprovar os atos praticados pelo então comandante), o Autor foi demitido sem qualquer processo administrativo, bem como poderes para praticar o ato.  

Não satisfeito em cometer estas séries de atos arbitrários contra o Autor, o Réu fez tabula rasa da nossa Lei Maior, sem dar o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, demitindo o Autor;” 

Diante da ausência de pedidos expressos de decretação de nulidade do ato administrativo e de reintegração ao cargo, não há como o Poder Judiciário analisar tais aspectos, de maneira que o ato demissionário continuará válido e produzindo efeitos, notadamente porque conta com o atributo da presunção de legalidade. 

Eis as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. rev. atual. e ampl.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, p. 164): 

1. enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos, desde que estes tenham efeito suspensivo; 

2. o Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 168 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada; 

3. a presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz só apreciará a nulidade se arguida pela parte. 

Os pedidos de pagamento dos salários vencidos e vincendos, da concessão das promoções supostamente devidas e a indenização por danos morais decorrem da declaração de nulidade de exoneração do demandante e da reintegração no cargo, postulações não formuladas no caso concreto. 

Não tendo esses pedidos sido formulados, não há como julgar os que deles decorreriam. 

Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE SENTENÇA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REINCORPORAÇAO DO SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. A decisão que declara a nulidade do ato e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece exatamente o status quo ante, de modo a garantir ao servidor o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo anteriormente ocupado. 

2. Como o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, inexiste, na hipótese, excesso à execução. 

3. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil a decisão que interpreta, de forma ampla, o pedido formulado na peça vestibular, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da postulação inicial. 

4. Agravo Regimental desprovido. 

(AgRg no REsp 976.306/ES, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010) (grifos acrescidos) 

Dessa maneira, a questão que se põe aqui é a da inexistência dos pedidos de anulação do ato e de reintegração ao cargo, e não da sua interpretação restritiva, literal ou sistemática. 

Inexistindo os pedidos, o Judiciário não pode apreciar tais aspectos de ofício, sob pena de configurar julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC/2015, correspondente aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 

 Tampouco se trata de hipótese de admitir que fossem pedidos implícitos, considerados como tais somente os que decorrem do principal, como os encargos processuais (juros, correção monetária, custas e honorários sucumbenciais). É o que positivava a parte final do art. 293 do CPC/1973 e o § 1º do art. 322 do CPC/2015. 

Assim explica Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil v. II. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 164), ao tratar do tema: 

“A rigor, conceitualmente não há lugar para a existência de pedidos implícitos. Simplesmente, a lei e o sistema dispensam o pedido em algumas hipóteses, investindo o juiz do poder de pronunciar-se sobre juros, correção monetária, sobre a responsabilidade do custo do processo etc. ainda quando não hajam sido pedidos pelo demandante. Mais que exceções às regras de interpretação, são ressalvadas à proibição de conceder tutela extrapolante ao pedido feito (CPC, arts. 141 e 492). Todas elas contam com bom apoio legitimador na consciência da necessidade de promover a efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça com a maior amplitude possível (particularmente as exceções relacionadas com as obrigações de fazer ou de não-fazer); mas falar em pedido implícito é valer-se arbitrariamente de uma desnecessária ficção legal, porque basta reconhecer que todos esses são casos em que o pedido é dispensado, não havendo por que fingir que ele haja sido deduzido.”  

No caso dos autos, os pedidos anulatório e de reintegração seriam principais e não foram formulados. Considerando que os pedidos deduzidos na Inicial decorrem da anulação do ato administrativo e da reintegração ao cargo, os quais não foram veiculados na peça inaugural, o pleito recursal não merece provimento. 

Confira-se o seguinte julgado: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUTOR QUE ALEGA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR E VEREADOR POR PARTE DO RÉU, MAS NÃO PLEITEIA EXPRESSAMENTE A ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º. DA LEI Nº. 4.717/65. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 330, INCISO I, E 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003350-30.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 11.03.2020) 

(TJ-PR - REEX: 00033503020188160103 PR 0003350-30.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 11/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) 

  

Por fim, destaca-se que, embora a parte Autora tenha formulado os pedidos de anulação do ato administrativo e de reintegração no bojo do apelo, tal acréscimo não é permitido nessa etapa processual. 

Tal conduta caracteriza aditamento à Inicial, o que vedado em grau recursal. 

Primeiramente, porque, ao dispor sobre a matéria, o art. 329 do CPC/2015 só autoriza o aditamento até o saneamento do processo. Eis o texto legal: 

Art. 329. O autor poderá: 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 

Durante a vigência do CPC/1973, o seu art. 294 estabelecia regime ainda mais restritivo para o aditamento, permitindo que ela ocorresse somente até a citação do réu: 

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993) 

Em segundo lugar, porque se trataria de inovação na fase recursal, o que também é vedado.  

O art. 517 do CPC/1973 preconizava que as somente questões de fato poderiam ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. De maneira semelhante, o art. 1.014 do Código vigente estabelece que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.  

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”.  

A alegação do fato e a inclusão de novo pedido em sede recursal contrariam a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato. 

Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria: 

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. 

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. 

Acerca da impossibilidade de inovação da lide em sede recursal, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851354 SP 2019/0357855-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. 2. Não evidenciado o desiderato de protelar o andamento da demanda, deve-se afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial em parte conhecido e provido para se restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1428903 PE 2014/0003839-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório." ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)  

Destaca-se que as hipóteses previstas no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 contemplam o julgamento imediato dos pedidos em 2º Grau de Jurisdição quando os pedidos foram vertidos na 1ª Instância, o processo se encontra maduro para julgamento e sucede alguma das situações ali indicadas. O comando não se aplica se o pedido não tiver sido deduzido na peça inaugural, como aconteceu no presente caso. 

Portanto, seja à luz do CPC/1973 ou do Código de 2015, a sentença deve ser confirmada.  

DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CPC/1973 

Na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, o Juízo a quo não fixou honorários sucumbenciais.  

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a imposição dos honorários sucumbenciais na 2ª Instância. Como já exposto, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973, devendo ser aplicadas as suas disposições sobre a matéria. 

Nesse viés, confira-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 

A teor do art. 20, § 4º doCPC/1973, os honorários advocatícios deviam ser fixados por apreciação equitativa nas causas em que não houvesse condenação,observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância dacausa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço.  

No caso dos autos, a ação foi extinta em razão da inépcia da petição inicial, por ausência dos pedidos principais da demanda. 

Verifica-se que houve oferecimento de contestação (Ids. 12037549 a 12037562); comparecimento à audiência de conciliação (Id. 12037598); apresentação de contrarrazões aos embargos do autor (Id. 12037659) e apresentação de contrarrazões à apelação (Id. 12037687). 

Considerando o prolongamento da ação no tempo e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus de Jurisdição, arbitro a verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Fixo os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no art. 20, § 4º do CPC/1973. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator