PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Descontos em folha superiores a 30% da remuneração líquida. Limitação da margem consignável. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária proposta com o objetivo de limitar a 30% os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados e plano de saúde, sob alegação de comprometimento da verba alimentar do autor, servidor público, com rendimentos inferiores ao salário mínimo. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; CPC, art. 300; CDC, arts. 4º e 6º. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8053643-42.2025.8.05.0000 em que figuram, como agravante, RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES, e, como agravados, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outro. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053643-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível conceder tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público a 30% dos vencimentos líquidos;
(ii) verificar se os descontos questionados ultrapassam o percentual legal permitido, comprometendo verba de natureza alimentar.
3. Estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano —, cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
4. Os contracheques demonstram que os descontos com plano de saúde e empréstimos consignados superam 30% da remuneração líquida do agravante, caracterizando violação à margem consignável e comprometimento da subsistência.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual reconhece a limitação de 30% como forma de proteção à verba de caráter alimentar.
6. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, impondo a observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
7. Diante do exposto, justifica-se a limitação dos descontos em folha de pagamento, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. É admissível a limitação dos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados e plano de saúde ao patamar de 30% da remuneração líquida do servidor público, diante do caráter alimentar da verba e do princípio da razoabilidade.
2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para resguardar a subsistência do consumidor hipossuficiente."
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 08/10/2015.
STJ, AgRg no REsp 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/06/2014.
TJBA, AI 8028029-11.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 05/05/2021.
TJBA, AI 8006472-02.2022.0.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 09/10/2019.
TRT4, MS Cível 0020398-63.2022.5.04.0000, 1ª SDI, j. 23/08/2022.
TJRJ, Apelação 0001604-28.2018.8.19.0206, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, 15ª Câmara de Direito Privado, pub. 26/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES, em face da decisão Id 516284825 (autos principais) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8093198-63.2025.8.05.0001, teria indeferido a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “[...] Defiro a gratuidade da justiça. Em relação à tutela provisória, é necessário que mais é elementos venham aos autos para melhor esclarecimento dos fatos. É dizer, a perfeita formação da relação jurídica processual imprescindível para eventual antecipação da tutela. Como se não bastasse tudo isso, não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, fica indeferido o pedido liminar. Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados. No mais, no propósito de fazer cumprir a garantia fundamental da razoável duração do processo e porque não percebo, pelo menos em princípio, a possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC e determino seja a parte ré FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS citada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (…) ”. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em síntese que (i) é aposentado e vem sofrendo descontos excessivos a título de contribuições, empréstimos e plano de saúde (AMS), os quais comprometem quase integralmente sua renda mensal; (ii) nos meses de março e abril/2025, por exemplo, recebeu valores líquidos de apenas R$ 1.368,95 e R$ 1.108,39, respectivamente, restando-lhe quantia insuficiente para custear sua subsistência; (iii) além dos descontos em folha, as agravadas encaminham boletos bancários paralelos para cobrança da AMS, em afronta à legislação e ao acordo coletivo, majorando indevidamente sua margem consignável; (iv) o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria estabelece a possibilidade de ampliação da margem consignável de 13% para 30% apenas se priorizados os descontos da AMS, o que não estaria sendo observado; (v) a decisão agravada, ao indeferir a tutela provisória, não considerou a natureza alimentar dos proventos e o risco de dano irreparável à sua subsistência e à de sua família. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para determinar que as agravadas limitem a soma de todos os descontos incidentes sobre seus proventos ao teto de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária e, no mérito, para confirmar a tutela de urgência e limitar os descontos aos 30% da renda líquida do agravante até o julgamento do mérito da ação principal. Em decisão de id. 90214964, por verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, restou deferida a tutela de urgência recursal. Regularmente intimadas as agravadas apresentaram contrarrazões nos ids 91601830 90492865 e , refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Agravo Interno interposto no id 90517935 em face da decisão monocrática desta relatoria. Sem contrarrazões (id 93212482). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053643-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES, ora agravante, em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outra, ora agravada, na qual alegou a parte autora, em breve síntese, que vem sofrendo descontos em seus vencimentos os quais ultrapassam 30% da renda liquida percebida. Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência, para limitação da totalidade dos descontos atinentes aos empréstimos consignados a 30% dos seus vencimentos após os descontos, até o julgamento final da lide, diante da ampliação indevida da margem consignável, o que tem comprometido sua verba alimentar, gerando salários inferiores a 01 (um) salário-mínimo. O juízo a quo, em decisão de id 516284825 (autos de origem), não deferiu a liminar vindicada, por ausência de demonstração dos requisitos para sua concessão. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido. Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Malgrado seja possível a efetivação de descontos de empréstimos na folha de pagamento – desde que formalmente autorizado – entende o C. Superior Tribunal de Justiça que estes devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento do reputado devedor, dada a natureza alimentar da verba. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar". 2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1658364 SP 2017/0040469-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) In casu, da análise do contracheque juntado aos autos de origem (ID 505046291 e 505046292), vê-se que, após as retenções referentes ao Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão judicial compulsória, a soma dos descontos a título de despesas com plano de saúde e empréstimos ultrapassa, e muito, a margem consignável de 30% (trinta por cento), de modo que se evidencia a probabilidade do direito do agravado. A corroborar esse entendimento, destacam-se os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCONTOS EM PATAMAR BEM SUPERIOR A 30% (TRINTA) POR CENTO DE PROVENTOS DO DEMANDANTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS PARA PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. EMBASAMENTO EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2. É cediço que, nos contratos firmados na modalidade de consignação em folha de pagamento, o Banco deve analisar os rendimentos do contratante e, com base na margem consignável de 30% (trinta por cento), limitar o valor mensal que pode ser comprometido, não podendo superá-lo, a teor do art. 19, inc. I, do Decreto Estadual n.º 17.251/2016 in verbis: “a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista.” 3. Destarte, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente, por se tratar de verba de natureza alimentar, devem obedecer ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo agravado/autor, de modo a assegurar os valores indispensáveis para a sua sobrevivência. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80280291120208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITADORAS DE DIREITOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 30%. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Como dito na decisão de ID , do exame detido dos autos, constata-se a existência de 02 (dois) empréstimos contraídos pela agravada com o banco agravante, em 24/09/2015 e 23/09/2015, nos valores de R$ 57.117,16 (cinquenta sete mil cento dezessete reais e dezesseis centavos) e R$ 78.319,16 (setenta oito mil trezentos dezenove reais e dezesseis centavos), ambos a ser pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.334,88 (mil trezentos trinta quatro reais e oitenta oito centavos) e R$ 1.795,67 (mil setecentos noventa cinco reais e sessenta sete centavos), conforme demonstrado às pgs. 32 e 33, dos autos digitais (SAJ – 1º grau). 2. Em setembro de 2015, data da contratação do empréstimo, a autora percebeu o valor líquido de R$ 3.227,56 a título de proventos de aposentadoria, correspondente à matrícula 11.077152-3, sendo realizado o desconto de R$ 1.222,52 a título de empréstimo consignado (fls. 30 dos autos originários), não restando dúvidas que tal desconto ultrapassou o limite legal de 30% sobre o valor líquido recebido. 3. Também em setembro de 2015, data da contratação do empréstimo, a autora percebeu o valor líquido de R$ 4.313,88 a título de proventos de aposentadoria, correspondente à matrícula 74.000636-0, sendo realizado o desconto de R$ 1.691,64 a título de empréstimo consignado (fls. 29 dos autos originários), sendo certo que também tal desconto ultrapassou o limite legal de 30% sobre o valor líquido recebido. 4. Pelo fato dos descontos não observarem a margem consignável, a decisão agravada merece ser mantida. (TJ-BA - AI: 80064720220198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019). Vale citar, ainda, o ementário jurisprudencial dos demais tribunais neste sentido: “ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE BOMBEIRO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS NO PERÍODO DE 10/2010 A 08/2015 . INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/1999, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 27.232/2000. LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS QUE É DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONTRACHEQUE QUE INSTRUIU A EXORDIAL DEMONSTRA QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELOS RÉUS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO SÃO SUPERIORES AO LIMITE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA 40% (QUARENTA POR CENTO), EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (PREVIDÊNCIA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E IMPOSTO DE RENDA). JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, SEJAM ADEQUADOS AO PATAMAR DE 40% DE SUA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, COM A INVERSÂO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS 1º E 5º E 6 RÉUS ¿ BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A E CCB BRASIL S/A. RATEIO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00016042820188190206 202400103864, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/02/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO DO IMPETRANTE EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 4 .840/2003. 1. Tendo em vista a existência de sentença e acórdão transitados em julgado em demanda na qual houve o reconhecimento de doença ocupacional, a presunção é de que os gastos com o plano de saúde derivam da referida moléstia, devendo a prova em sentido diverso ser produzida pela ré, ora litisconsorte. 2 . Com base nos artigos 2º e 3º do Decreto n.º 4.840/2003, os descontos a serem efetuados não podem exceder a 30% da remuneração disponível do trabalhador. 3 . Assim, considerando o caráter alimentar do salário bem como o princípio da razoabilidade, torna-se ilegal o zeramento dos contracheques efetuado pela litisconsorte. 4. Ademais, o procedimento adotado se mostra em desarmonia com o art. 7º, X, da CF que prevê a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa", sendo que, no caso, a situação se agrava em razão do longo período em que o empregado permaneceu sem salário, sendo absolutamente desproporcional, além de atentatório à razoabilidade, deixar o obreiro sem remuneração . Segurança parcialmente concedida para determinar que a empresa litisconsorte não efetue descontos a título de plano de saúde que, conjuntamente com outros descontos, excedam a 30% da remuneração disponível, por decisão majoritária desta 1ª SDI. (TRT-4 - MSCIV: 00203986320225040000, Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª Seção de Dissídios Individuais). Outrossim, da documentação acostada pela parte autora nos autos a quo, verifica-se que os descontos em questão não decorrem de descontos efetivados em conta corrente e sim de consignados em folha de pagamento. Sendo assim, após análise dos autos de primeiro grau e deste recurso, é medida que se impõe para limitar os descontos em folha de pagamento do agravante a 30% dos seus vencimentos líquidos, quanto aos empréstimos consignados e despesas com plano de saúde, oficiando-se à fonte pagadora para tal finalidade, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento, pelos agravados, de R$ 500,00 por dia. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão do juízo singular, a fim de determinar a limitação dos descontos efetivados nas verbas salariais do autor, a título de plano de saúde e empréstimos consignados, a 30% (trinta) por cento do seu salário líquido, obtido após a dedução das retenções legais, nos moldes supracitados, em atendimento “à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual”, sob pena de multa diária nos moldes supracitados. Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053643-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO BARBOSA GONCALVES
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO