PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070621-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE AGUIAR SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATO. BLOQUEIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Demonstrada a falha na prestação dos serviços e a cobrança indevida, o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida.

Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Valor fixado pelo MM. Juiz a quo mantido.

Honorários advocatícios mantidos.

Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8070621-04.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante Sirlene Aguiar Santos e, Apelado, o Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo.


Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070621-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE AGUIAR SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sirlene Aguiar Santos, inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização a Título de Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, conforme a seguinte transcrição:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e condenando o acionado no pagamento da quantia de R$-5.000,00=(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.

Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.”

Nas razões recursais de id 56496461, o Apelante relata que “é cliente da Apelada, em razão da contratação de cartão de crédito, e foi surpreendida com o lançamento do débito no valor de R$ 35,90(-), correlato ao produto Odontoprevi Rubi, o qual não contratou”.

 Destaca que “resta evidente a sucessões de falhas na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, que culminaram em vários transtornos à Requerente”.

Afirma que “jamais contratou ou manifestou vontade de permanecer vinculada ao referido plano odontológico, tanto despendeu seu valioso tempo em idas ao PROCON, a Defensoria Pública, em ligações telefônicas, sem, entretanto, lograr êxito em desconstituir o contrato e seus efeitos”.

Argumenta que "apesar de a Requerente ter realizado o pagamento da fatura com vencimento em 01/11/2018, o cartão foi bloqueado, sob alegação de inadimplência da referida fatura".

Aduz que “a falha da instituição financeira na prestação de serviço trouxe transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando verdadeiros danos morais, decorrente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, estabelecida no art. 14, do CDC”.

Defende que “a conduta do Apelado foi de proposital negligência, uma vez que, diante da patente falha na prestação dos serviços, persistiu na ilicitude, cujo fato gerou inúmeros transtornos ao mesmo, não mero aborrecimento”.

Requer, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença para majorar “o valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que esta em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id.56496770), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070621-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIRLENE AGUIAR SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece guarida o inconformismo da Apelante.

Como se sabe, o valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte do requerido (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano.

Na hipótese dos autos, em que pese o bloqueio indevido do cartão de crédito da Apelante, fato este que demonstra a falha na prestação do serviços do Apelado, bem como a cobrança indevida por produto não contratado, não há comprovação de maiores danos sofridos pela Apelante.

Vê-se, assim, que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Autora e, também, para infligir punição ao Réu, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

De igual sorte, não desafia majoração o percentual dos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz de primeiro grau.

Sim, porque, quanto aos honorários sucumbenciais, norteiam o julgador, na sua fixação, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, juntamente com as diretrizes estabelecidas no Código de Processo Civil.

Assim, na hipótese dos autos, o valor arbitrado a título de verba honorária, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não se afigura irrisório, porquanto atendidos os princípios acima referidos e, ainda, o quanto estabelecido pelo artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Deixo de aplicar o §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de arbitramento da verba de sucumbência em relação a autora.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator