PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado nº 417475855 (ID 106923795), sob o fundamento de ausência de comprovação básica da relação contratual descrita pelo demandante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova, sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, desonera a parte autora de demonstrar elementos de prova básicos constitutivos do seu direito, notadamente a própria existência do contrato que pretende revisar e o efetivo adimplemento de parcelas. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ela invocado em juízo. 4. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto vise facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não possui caráter absoluto. Esse mecanismo não exime o devedor de trazer aos autos o suporte probatório inicial que confira verossimilhança à sua pretensão. 5. Na hipótese concreta, a petição inicial foi instruída apenas com tela de sistema (ID 106923795) que, embora cite taxas de juros e o número de contrato 417475855, não apresenta nenhum dado de identificação do autor, como nome ou CPF. Ademais, o apelante deixou de acostar comprovantes de pagamento, extratos bancários ou demonstrativos que comprovassem o adimplemento das treze parcelas fixas que declarou ter pago. 6. Afasta-se a tese de que a avença tornou-se incontroversa por ausência de impugnação específica, uma vez que a instituição financeira recorrida desincumbiu-se do seu ônus ao provar que a única relação jurídica mantida entre as partes é um contrato de cartão de crédito consignado regular, restando evidenciado que a presente ação revisional se ampara em contrato inexistente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não desonera o autor do dever de apresentar suporte probatório básico quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. A ação revisional pressupõe a efetiva comprovação da existência da relação contratual e do vínculo jurídico de natureza obrigacional entre as partes." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8124307-32.2024.8.05.0001, que figuram, como apelante, JOSÉ MAURÍCIO DE FRAGA, e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124307-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MAURICIO DE FRAGA
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MAURÍCIO DE FRAGA em face de sentença (ID 106923979) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, extinguindo o processo com resolução do mérito, além de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 106923982), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a incontrovérsia sobre a existência do contrato de crédito pessoal não consignado de número 417475855, afastando o fundamento de ausência de provas; b) declarar a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios e limitar a taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; c) condenar o banco apelado à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente; d) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; e) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em primeiro lugar, o apelante argumenta que a instituição financeira não ofereceu impugnação específica acerca da existência e dos termos do contrato de crédito pessoal não consignado de número 417475855, tendo apresentado contestação genérica sobre cartão de crédito consignado e anexado cédula de crédito impertinente, o que atrai a presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 16,79% ao mês (543,98% ao ano), visto que supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de fevereiro de 2023, que era de 5,34% ao mês (86,67% ao ano), gerando onerosidade excessiva e violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, outrossim, o cabimento da repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que a cobrança de encargos excessivos contraria os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Adiciona que a imposição de juros desproporcionais comprometeu sua estabilidade financeira e dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e configurando abalo moral passível de indenização com finalidade pedagógica e punitiva. Em contrarrazões (ID 106923998), o apelado defende a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com expressa autorização de descontos em folha e realização de saques, aduzindo a licitude da cobrança, a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da devolução em dobro por ausência de má-fé, pugnando pelo total desprovimento do apelo. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124307-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MAURICIO DE FRAGA
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade das taxas de juros remuneratórios de suposto contrato de crédito pessoal não consignado de nº 417475855 (ID 106923795), que o autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais devido à ausência de comprovação mínima da relação contratual descrita pelo demandante. No sistema de distribuição do ônus da prova adotado pela legislação processual civil pátria, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito por ela invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a relação jurídica em tela se submeta aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, a inversão do ônus probatório autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078 de 1990 não possui caráter absoluto. Esse mecanismo de equilíbrio processual não exime, de modo algum, o devedor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sob pena de inviabilizar a própria defesa da parte adversa diante de alegações destituídas de qualquer substrato fático e material. No caso concreto, o autor instruiu a peça vestibular apenas com tela sistêmica (ID 106923795) que traz taxas de juros, parcelas, valor total a ser pago e número do contrato (417475855), mas não contém nenhuma indicação de seu nome, número de inscrição no CPF, número de benefício previdenciário ou qualquer outro dado de identificação civil capaz de vincular aquela operação financeira à sua pessoa. Somado a isso, malgrado o demandante sustente ter adimplido 13 parcelas fixas no valor de R$ 525,94, deixou de acostar aos autos um único comprovante de pagamento, extrato de conta bancária ou demonstrativo de desconto que atestasse o efetivo adimplemento das referidas obrigações. A tese do apelante de que a contratação teria se tornado incontroversa por ausência de impugnação específica do réu não merece prosperar. Ao demonstrar que a única e real relação jurídica mantida entre as partes consiste em um cartão de crédito consignado regular, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de rebater a narrativa autoral, evidenciando que a pretensão revisional está lastreada em um contrato inexistente. Nesse diapasão, o STJ consolidou entendimento firme de que a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de fornecer indícios mínimos do direito alegado: No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça assim já decidiu: Por oportuno, cumpre estabelecer a distinção fática deste caso em relação àqueles precedentes em que este Tribunal reconhece a nulidade contratual e o dever de indenizar do fornecedor. Nesses julgados, verifica-se a ausência de prova inequívoca da contratação ou a patente obscuridade das cláusulas informativas que induzem o consumidor de boa-fé a erro, fazendo-o acreditar na contratação de empréstimo convencional. Ocorre que tal cenário de vulnerabilidade e abusividade não se coaduna com a hipótese destes autos, nos quais o banco recorrido, objetivando comprovar a única relação jurídica com a parte adversa, colacionou contrato diverso. Assim, não havendo conduta antijurídica imputável à instituição financeira ré, resta prejudicada a análise de nexo causal e de prejuízos extrapatrimoniais, impondo-se a integral confirmação da sentença de improcedência. Por fim, é importante destacar que o caso dos autos se trata de ação revisional do contrato 417475855, de modo que o fato de a parte acionada ter apresentado contrato diverso, para fins de comprovação da única relação jurídica existente com o autor, não tem o condão de ampliar os limites objetivos da presente ação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau por estes e pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124307-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MAURICIO DE FRAGA
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1."O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003036493 SE 2025/0326560-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PELA CLARO S.A. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. REGIÃO DO SISAL. CONCEIÇÃO DO COITÉ. RETIROLÂNDIA. AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONE E INTERNET DURANTE QUATRO DIAS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS E VENTOS NA REGIÃO. EVENTO DA NATUREZA ATÍPICO, IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DE CASOS IDÊNTICOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o Apelante faz jus à indenização por danos morais em virtude da suposta falha na prestação dos serviços de telefonia móvel e internet pela Apelada. 2. A parca documentação juntada pelo Autor não tem o condão de comprovar que ele realmente é usuário dos serviços de telefonia da Ré, muito menos que a suspensão dos serviços atingiu sua esfera individual, colocando-o em alguma situação concreta de angústia apta a lesar direito da personalidade. 3. A inversão do ônus da prova insculpida no art. 6º, VIII do CDC não elide, em absoluto, o consumidor de comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado em juízo, já que o art. 373, I do CPC/15 lhe impõe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando – como no caso dos autos – seria de fácil produção para o Apelante a prova de que é usuário dos serviços da Apelada. 4. É fato incontroverso, público e notório que entre 10/06/2018 e 14/06/2018 houve completa suspensão dos serviços de telefonia, deixando os moradores da região do SISAL, Comarca de Conceição de Coité, Retirolândia e outras sem sinal de telefone e internet. 5. A Demandada, contudo, logra êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC/15, pois juntou documentação hábil a demonstrar que a ausência de sinal se deu em virtude das fortes chuvas e ventos que, inesperadamente, assolaram a região no interstício indicado, danificando severamente antenas do sistema de rádio frequência e cabos de guias de onda da estação e, inclusive, impedindo que os técnicos da Ré promovessem reparos imediatos no equipamento afetado, por questões de segurança. 6. Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a ocorrência de força maior que inviabiliza a responsabilização da Empresa de Telefonia Apelada. Precedentes TJBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001477-95.2019.8.05.0209, em que figuram como apelante JOILSON FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelada CLARO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80014779520198050209, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.