PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL PELOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a inclusão dos honorários advocatícios contratados pela inventariante como dívida do espólio, sob o fundamento de existência de conflito de interesses entre os herdeiros e ausência de concordância unânime quanto à contratação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios decorrentes da contratação de advogado pela inventariante podem ser suportados pelo espólio quando há conflito de interesses entre os herdeiros e atuação individualizada dos respectivos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios contratados unilateralmente pelo inventariante não constituem dívida do espólio quando inexistente convergência de interesses entre os herdeiros. 5. A concordância dos herdeiros com as últimas declarações apresentadas pela inventariante não implica anuência quanto ao rateio dos honorários advocatícios contratados individualmente. 7. A administração do inventário e a regularização dos bens integram atribuições inerentes ao exercício da inventariança, nos termos dos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil, não justificando a transferência dos custos da contratação particular aos demais herdeiros. 8. A responsabilização individual pelos honorários advocatícios preserva a autonomia das relações contratuais firmadas pelas partes e impede enriquecimento sem causa. IV DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.142.694/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJGO, AI nº 5721915-28.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, publ. 10.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009094-10.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Espólio de Antônio Raimindo Dias da Rocha Rep. Por Mariângela Céo de Carvalho e como agravadas Simone Ferreira da Rocha e Outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009094-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANGELA CEO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES
AGRAVADO: SIMONE FERREIRA DA ROCHA e outros
Advogado(s):OSVALDO PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
4. A alteração de patronos por parte de dois dos três herdeiros e a quebra da confiança originalmente existente evidenciam a formação de interesses antagônicos no curso do inventário.
6. A constituição de advogados próprios pelos herdeiros demonstra atuação autônoma e individualizada na defesa de interesses particulares, afastando o caráter comum da atuação profissional.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO RAIMUNDO DIAS DA ROCHA, neste ato representado por sua inventariante MARIANGELA CÉO DE CARVALHO, em face de decisão interlocutória (ID. 532081647) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo de número 8001332-27.2023.8.05.0103, no sentido de indeferir o arbitramento de honorários advocatícios como encargo do espólio. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo com a concessão de efeito suspensivo, “para determinar a imediata reserva de 10% do valor do Monte-Mor depositado em juízo, obstando-se a expedição de alvarás aos herdeiros até o julgamento final deste recurso”, no mérito,”REFORMAR a decisão agravada, reconhecendo que a atuação do patrono da Inventariante se deu em prol de todo o espólio.” Através da decisão em ID 98962310 foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Inexistem contrarrazões, conforme certidão de 101315552. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009094-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANGELA CEO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES
AGRAVADO: SIMONE FERREIRA DA ROCHA e outros
Advogado(s): OSVALDO PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o direito ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor do patrono da inventariante como despesa do espólio, no patamar de 10% sobre o acervo hereditário.
Sustenta o agravante a inexistência de conflito de interesses entre os herdeiros, argumentando que a decisão partiu de premissa equivocada ao aplicar precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.924.962/CE) a situação fática diversa. Ressalta que os próprios agravados, em manifestação nos autos (ID 530374557), expressaram concordância integral com as últimas declarações apresentadas pela inventariante, tendo reconhecido que a integralidade das informações se revelava adequada.
Alega que todo o trabalho de administração, regularização e recuperação de ativos do espólio foi realizado pelo patrono da inventariante, resultando em Monte-Mor líquido de R$ 401.160,75, com expressivo saldo em conta judicial de R$ 292.528,75. Argumenta que tal atuação profissional beneficiou inequivocamente toda a coletividade de herdeiros, não se tratando de atuação individualizada ou em litígio.
Aduz que o patrono realizou a abertura do inventário e prestou as primeiras declarações, diligenciou junto ao Estado da Bahia para o recebimento de precatório do FUNDEF no valor de R$ 22.446,21, negociou e elaborou os termos para a adjudicação do imóvel ORIZZON que monetizou o principal ativo do espólio (R$ 214.271,54), e resolveu a pendência do seguro prestamista do veículo, garantindo que o bem de R$ 108.632,00 integrasse o espólio devidamente quitado.
Sustenta ainda que, mesmo após a habilitação de novo causídico pelos herdeiros agravados, foi o patrono da agravante quem continuou a diligenciar em prol do monte, obtendo a isenção do ITCMD (ID 524927496), benefício fiscal que aproveitou indistintamente aos três herdeiros.
Argumenta que negar o destaque dos honorários do monte-mor configura enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), permitindo que os herdeiros usufruam do trabalho realizado sem arcar com os honorários devidos.
Invoca precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0001809-56.2008.8.26.0483) no sentido de que, se a atividade do advogado alcançou o interesse de todos e não o interesse de qualquer dos herdeiros em particular, os honorários também alcançam o monte por inteiro, na forma contratada, porquanto as obrigações, não sendo personalíssimas, transmitem-se aos herdeiros, nos limites da força da herança.
Sustenta que a simples constituição de advogado diverso pelos herdeiros não afasta a obrigação do espólio, distinguindo-se da hipótese de divergência, conflito ou antagonismo de interesses. Afirma que a "quebra de confiança" alegada é subjetiva e não pode apagar o proveito econômico objetivo gerado para o monte.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Argumenta estar evidenciado o fumus boni iuris pela prova documental do trabalho realizado (isenções fiscais, recuperação de ativos) e pela concordância expressa dos herdeiros com as contas prestadas. Quanto ao periculum in mora, alega haver risco iminente de expedição de alvarás e formal de partilha, pulverizando o patrimônio líquido (R$ 292.000,00 em conta) entre os herdeiros, o que tornará a cobrança dos honorários (de natureza alimentar) incerta e de difícil execução posterior.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. A controvérsia gira em torno da possibilidade de fixar os honorários do advogado da inventariante como uma dívida a ser paga por todo o espólio. O Código de Processo Civil estabelece as funções do inventariante na administração da herança, mas a inclusão de honorários advocatícios como encargo comum exige que a atuação do profissional tenha beneficiado todos os herdeiros de forma convergente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que honorários advocatícios de advogado contratado pelo inventariante, sem a concordância dos demais herdeiros ou havendo conflito de interesses, não devem ser suportados pelo espólio. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (REsp n. 2.142.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na mesma esteira vem decidindo os Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO INVENTARIANTE. DEMAIS HERDEIROS REPRESENTADOS POR OUTRO PROCURADOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA DÍVIDA DO ESPÓLIO. 1. Não constitui dívida do Espólio a remuneração do Advogado que é contratado de forma unilateral e exclusiva pelo Inventariante, devendo, pois, cada parte arcar com os honorários de seu próprio causídico . 2. Ainda que os demais herdeiros sejam beneficiados com o labor exercido pelo Advogado do Inventariante, cuja contratação é um ônus inerente à própria inventariança e da qual não houve participação de todos os herdeiros na escolha do profissional, aqueles que desejam ser representados por outro causídico, não possuem nenhum dever de ratear os custos da remuneração de um Patrono que não defende seus interesses, mesmo que manifestem plena concordância com os termos da partilha. 3. Mostra-se correta a decisão que determina a exclusão dos honorários advocatícios como dívida do Espólio . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5721915-28.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) No caso dos autos, embora o agravante sustente a inexistência de conflito de interesses, a análise dos documentos carreados aos autos evidencia situação diversa. Conforme manifestação dos herdeiros agravados (ID 530374557), houve expressa alteração de patronos por parte de dois dos três herdeiros, o que resultou em quebra da confiança originalmente estabelecida. Os herdeiros consignaram que "no curso da presente demanda houve alteração de patronos por parte de dois dos três herdeiros, o que resultou em quebra da confiança originalmente estabelecida entre o causídico que atuava em conjunto no início do inventário". Tal circunstância revela, inequivocamente, a existência de interesses antagônicos entre a inventariante e os demais herdeiros, caracterizando conflito que impede o reconhecimento dos honorários advocatícios como encargo do espólio. A quebra de confiança noticiada pelos herdeiros e a constituição de patrono próprio evidenciam que os interesses deixaram de ser convergentes, passando cada parte a atuar de forma individualizada na defesa de suas respectivas posições. A alegação de que o trabalho realizado pelo patrono da inventariante beneficiou todo o espólio não tem o condão de modificar esse entendimento, porquanto a administração do inventário e a regularização de bens são atribuições próprias da função de inventariante, previstas nos artigos 618 e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo os atos praticados no exercício regular desse múnus justificar a imposição de ônus adicional aos demais herdeiros. Ademais, os herdeiros expressamente se manifestaram no sentido de que "cada advogado passou a representar, de forma autônoma, o herdeiro que o constituiu, atuando de maneira individual e com esforços específicos voltados à defesa dos interesses de seu respectivo constituinte", evidenciando que a atuação profissional não mais se deu em benefício comum, mas sim de forma individualizada. Dessa forma, a atuação do advogado do agravante, embora relevante para a regularização dos bens, passou a ser exercida em contexto de interesses antagônicos. Assim, cada herdeiro deve responder pelos honorários de seu próprio advogado na proporção de seu quinhão. A manutenção da decisão de primeiro grau é medida necessária para respeitar a autonomia das contratações particulares feitas pelas partes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009094-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANGELA CEO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): ARLISON DANTE GOMES VALADARES
AGRAVADO: SIMONE FERREIRA DA ROCHA e outros
Advogado(s): OSVALDO PEREIRA SANTOS
VOTO
A concordância dos herdeiros quanto às últimas declarações apresentadas pela inventariante não tem o condão de afastar a divergência existente quanto à forma de custeio dos honorários advocatícios. Uma coisa é reconhecer a adequação das contas prestadas e dos valores declarados; outra, completamente diversa, é concordar com a imposição ao espólio de despesa decorrente de contratação individual da inventariante.
Quando há conflito de interesses entre o inventariante e os herdeiros, o pagamento dos honorários contratados individualmente pelo inventariante é de sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser imposto aos demais herdeiros como encargo do espólio.
Nesse contexto, afigura-se mais adequado que cada herdeiro responda pelos honorários de seu respectivo patrono, na proporção de seu quinhão hereditário, preservando-se a autonomia das relações contratuais estabelecidas e evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.