PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003958-35.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ARTHUR DA COSTA MONTEIRO e outros (15)
Advogado(s):


ACORDÃO









DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 1998, para cobrança de crédito de ICMS, após a Fazenda Pública, regularmente intimada, com advertência expressa da pena de extinção, deixar de manifestar interesse no prosseguimento do feito.

 

II. Questão em discussão

 

2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica realizada em processo que tramita no sistema PJe equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de extinção por abandono da causa; e (ii) saber se a paralisação da execução fiscal por inércia da própria exequente exige a observância prévia do rito dos artigos 25 e 40 da Lei n.º 6.830/1980.

 

III. Razões de decidir

 

3.      Em processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico que viabiliza o acesso à íntegra dos autos equivale à intimação pessoal, para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, e do artigo 183, §1º, do CPC.

4. O rito do artigo 40, da Lei n.º 6.830/1980, aplica-se, exclusivamente, às hipóteses em que o exequente diligencia sem êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis, não alcançando a situação em que a paralisação decorre da própria inércia da Fazenda Pública, caso em que incide diretamente o artigo 485, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por força do artigo 1º, da LEF.

 

IV. Dispositivo e tese

 

5.      Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Teses de julgamento:

"1. Em processo eletrônico, a intimação realizada por meio eletrônico que viabiliza o acesso à íntegra dos autos equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção por abandono da causa.

2. O rito do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, não se aplica à hipótese em que a paralisação da execução fiscal decorre da própria inércia da Fazenda exequente, sendo cabível a extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC".

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 183, §1º; Lei n.º 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010; STJ, REsp n.º 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018; TJBA, APL n.º 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível; TJBA, APL n.º 8003355-79.2019.8.05.0201, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível; TJBA, AGV n.º 8000917-97.2015.8.05.0079, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0003958-35.1998.8.05.0103, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelados ARTHUR DA COSTA MONTEIRO e OUTROS.

  

 

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


 PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003958-35.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ARTHUR DA COSTA MONTEIRO e outros (15)
Advogado(s):  


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de Execução Fiscal nº 0003958-35.1998.8.05.0103, movido em face de ARTHUR DA COSTA MONTEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente.

A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia, em 30 de março de 1998, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 00547-01-0067-98, inscrita em 13 de fevereiro de 1998, visando à cobrança de crédito de ICMS em face da Massa Falida de Pernambucanas Indústria e Comércio S/A e de ex-diretores da sociedade, cujo valor da causa alcança R$ 188.062,37 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e dois reais, trinta e sete centavos).

No curso do processo, os executados Frederico Axel Lundgren, Hilário Mário Buzo Filho, Dirk Herman Mitteldorf e Herman Ralf Lundgren opuseram Exceção de Pré-Executividade, em julho de 2020, arguindo ilegitimidade passiva e prescrição do crédito exequendo.

Em janeiro de 2025, o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública estadual para que, no prazo de 15 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista o longo período de paralisação dos autos.

Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente — conforme certidão lavrada em 8 de maio de 2025 —, sobreveio a sentença de extinção, em 22 de maio de 2025.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por dois fundamentos principais. Primeiro, alega que a extinção foi prematura, uma vez que o artigo 485, inciso II, do CPC, pressupõe paralisação superior a 01 (um) ano, ao passo que a sentença teria sido proferida apenas 04 (quatro) meses após o despacho de intimação, além de não ter sido observado o rito do artigo 485, §1º, do CPC, que exige nova intimação pessoal, com prazo de 05 (cinco) dias, especificamente, para suprir a omissão, sob pena de extinção. Segundo, sustenta que, tratando-se de execução fiscal, o procedimento adequado para a hipótese de abandono seria o previsto nos artigos 25 e 40, da Lei de Execuções Fiscais, que impõe a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano antes do arquivamento, providência que não teria sido adotada pelo Juízo a quo.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação de interesse, com a consequente retomada do curso da execução, observando-se, subsidiariamente, o rito do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07

 

 






 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003958-35.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ARTHUR DA COSTA MONTEIRO e outros (15)
Advogado(s): 


VOTO




Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, 

No mérito, a controvérsia resume-se a saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa observou o procedimento legalmente exigível.

O apelante sustenta dois fundamentos para a reforma da sentença: o descumprimento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, e a inobservância do rito dos artigos 25 e 40, da Lei nº 6.830/1980.

O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, condiciona a extinção do processo por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte, com advertência expressa de que a ausência de promoção dos atos de sua incumbência acarretará a extinção do feito.

Na espécie, o despacho proferido em janeiro de 2025 intimou a Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando expressamente a pena de extinção para o caso de inércia.

Tratando-se de processo eletrônico tramitado no sistema PJE, a comunicação realizada por meio eletrônico, que viabiliza o acesso à íntegra dos autos, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, e do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público". 

 

A certidão lavrada pela Diretora de Secretaria, em 8 de maio de 2025, atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, demonstra que a intimação foi regularmente realizada e que a Fazenda Pública, mesmo ciente da advertência, quedou-se inerte.

Também não prospera o argumento de que o rito do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, deveria ter sido observado antes da extinção.

O referido dispositivo destina-se à situação específica, em que o exequente não consegue localizar o devedor ou encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, hipótese em que o juiz suspende o curso da execução e, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem êxito, determina o arquivamento dos autos.

Não se aplica, portanto, à hipótese em que a paralisação do feito decorre da própria inércia da Fazenda exequente, situação que se enquadra diretamente na hipótese de abandono da causa disciplinada pelo artigo 485, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por força do artigo 1º, da LEF.

A inércia da Fazenda exequente, ante intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução fiscal não embargada, de ofício.

A jurisprudência uníssona segue este entendimento:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA" (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023. 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5. Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA" (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: DESA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator