PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003044-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECONEXUS AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: JOELMA BATISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça recursal e determinou a comprovação do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
  2. A agravante alega graves dificuldades econômicas decorrentes da pandemia, dívidas no valor de R$ 706.705,54, inscrições no CADIN e na dívida ativa, além de onze processos em que figura no polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou sua incapacidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência aplicável às pessoas jurídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que apenas a pessoa natural goza de presunção relativa de insuficiência de recursos. A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ.
  2. A agravante foi devidamente intimada a apresentar cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda PJ e balancetes comerciais, mas apresentou apenas balanço patrimonial de 2022, certidão de débitos tributários e ações judiciais propostas em seu desfavor, quedando-se inerte quanto à documentação essencial requisitada.
  3. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca a atual situação financeira da empresa. A existência de dívidas tributárias e de ações judiciais, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando não acompanhadas de balancetes comerciais atualizados e documentação fiscal que permitiria análise concreta da situação patrimonial.
  4. A agravante ajuizou ação de cobrança de valor considerável (R$ 47.455,71) e arcou com as custas processuais iniciais, passando a alegar dificuldades financeiras somente em segundo grau, sem a devida comprovação documental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o pagamento das despesas relativas ao preparo recursal no prazo remanescente, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Tese de julgamento: "A pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça deve comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante apresentação de declarações de imposto de renda, balancetes comerciais atualizados e outros documentos idôneos, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de dívidas e ações judiciais em seu desfavor".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, e 101, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.666.254, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003044-25.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante ECONEXUS AGRONEGOCIOS LTDA e como apelada JOELMA BATISTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003044-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECONEXUS AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: JOELMA BATISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ECONEXUS AGRONEGÓCIOS LTDA em face de decisão monocrática (ID. 84708506) proferida pelo Desembargador Relator Alberto Raimundo Gomes dos Santos da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça recursal e determinar que a parte recorrente comprove o respectivo preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

 

Em suas razões recursais (ID. 86285980), a agravante defende a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça recursal. 

 

Para tanto, sustenta que a decisão foi proferida prematuramente, sem considerar adequadamente sua situação financeira. Alega ser pessoa jurídica dedicada à comercialização de defensivos agrícolas que enfrenta graves dificuldades financeiras potencializadas pela pandemia e por decisões estratégicas malsucedidas. Informa que possui dívidas no montante de R$ 706.705,54, comprovadas por relatórios do CADIN, débitos perante a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, além de inscrição na dívida ativa. Destaca ainda a existência de onze processos em que figura no polo passivo, demonstrando sua situação de sufocamento financeiro e reputacional.

 

Invoca a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e colaciona jurisprudência no sentido de que pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrada sua hipossuficiência, sendo irrelevante tratar-se de entidade com ou sem fins lucrativos. Argumenta que demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua manutenção empresarial e sem riscos sociais como o desemprego de funcionários.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, demonstrada a subsistência das razões da Agravante, depreca-se, perante essa Colenda Terceira Câmara Cível, para que reste conhecido e provido o presente Agravo, reformando-se a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator da presente Apelação Cível, e, por consequência, que seja o feito trazido à mesa para julgamento por esta Câmara Julgadora, e, por conseguinte seja mantido o benefício da justiça gratuita já deferidos em primeira instância."

 

Certificado pela Secretaria (ID. 86303391) que não houve angularização processual, razão pela qual não foi intimado o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso interno.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que a hipótese não comporta pedido de sustentação oral, na forma do art. 187, §2º do RITJBA.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003044-25.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ECONEXUS AGRONEGOCIOS LTDA
Advogado(s): VIANEI BEZERRA SIQUEIRA
APELADO: JOELMA BATISTA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ECONEXUS AGRONEGÓCIOS LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça recursal e determinou a comprovação do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

 

A agravante sustenta que a decisão foi proferida prematuramente, sem considerar adequadamente sua situação financeira, alegando graves dificuldades econômicas potencializadas pela pandemia, dívidas no montante de R$ 706.705,54, inscrições no CADIN e na dívida ativa, além de onze processos em que figura no polo passivo. Invoca a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para defender seu direito ao benefício.

 

Entretanto, o agravo interno não merece provimento.

 

Com efeito, o art. 99, §3º do Código de Processo Civil prevê que apenas a pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Assim, em se tratando de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 481, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, senão vejamos:

 

Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Nesse contexto, a alegação da empresa no sentido de encontrar-se impossibilitada de recolher as despesas relativas ao preparo recursal não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, devendo esta ser comprovada por meio de declarações de imposto de renda, balanços, planilhas e outros documentos idôneos para tanto.

 

No caso em tela, merece destaque que a ora agravante é pessoa jurídica que ajuizou ação de cobrança de numerário de valor considerável, oportunidade em que arcou com o pagamento das custas processuais iniciais. Somente em segundo grau passou a alegar queda em sua condição financeira, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade judiciária.

 

Diante da não demonstração do direito ao benefício, a recorrente foi devidamente intimada a acostar documentação comprobatória de suas alegações, tendo sido especificado que deveria apresentar "cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda PJ e balancetes comerciais".

 

Contudo, na petição do ID 64343805, a agravante apresentou apenas o balanço patrimonial de 2022, certidão de débitos tributários e ações judiciais propostas em seu desfavor, quedando-se inerte quanto à documentação essencial especificamente requisitada.


Desse modo, escorreita a decisão agravada ao decidir pela não comprovação do direito à gratuidade judiciária, sendo importante destacar o seguinte excerto de seu conteúdo:


Analisando os autos, constata-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e documentalmente robusta, a alegada incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. 

Com efeito, verifica-se que, em que pese intimada a apelante para que apresentasse documentos atualizados que comprovem sua situação de hipossuficiência, a parte recorrente juntou balanço financeiro do ano de 2022, que não é capaz de demonstrar a situação financeira atual da empresa, e que ainda demonstram elevado património líquido, que não condiz com sua alegação de impossibilidade de realizar o preparo do recurso. Além disso, frise-se que a existência de outras ações judiciais propostas em desfavor da pessoa jurídica não são suficientes para comprovar sua alegada situação de insuficiência financeira. 


Agora, nas razões do presente agravo interno, a recorrente junta novos documentos, consistentes em certidão de débitos tributários, relatório de inscrições em dívida ativa, relatório do CADIN e outras ações judiciais em que figura como ré. Todavia, persiste a ausência da documentação anteriormente solicitada.

 

É certo que tais elementos não logram comprovar o direito alegado, pois não há efetiva documentação sobre sua situação financeira atual e sua real capacidade de pagamento. A existência de dívidas tributárias e de ações judiciais em seu desfavor, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando não acompanhadas dos balancetes comerciais e, principalmente, da documentação fiscal apresentada à Receita Federal que permitiria análise concreta de sua situação patrimonial e financeira.

 

Importante registrar que o valor da causa foi fixado em R$ 47.455,71, e o valor do preparo recursal não se mostra desproporcional ou capaz de ocasionar, por si só, impossibilidade de pagamento pela agravante, especialmente considerando que a empresa pôde arcar com as custas iniciais da ação de cobrança que ela própria propôs.

 

Diante desse contexto, é conferida ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, se considerar, diante das circunstâncias do caso, não ser o requerente carecedor da benesse em tela. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 4. Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Além disso, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consideraram inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1666254 SP 2020/0038750-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)


Assim, ao menos neste momento processual, não comprovado que a agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preparo recursal sem o efetivo comprometimento de suas atividades empresariais, o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido indeferido, nos exatos termos da decisão monocrática agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou à recorrente que proceda, no prazo remanescente, ao pagamento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, §2º do CPC.

 

 Salvador, 


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator