PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 980 DO STJ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO CADASTRAL. TEMA 387 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD dos exercícios de 2014 a 2019, reconhecendo a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2014 a 2018, mas mantendo a exigibilidade dos tributos referentes ao exercício de 2019. O agravante sustentou a ocorrência da prescrição também em relação ao exercício de 2019, ao argumento de que a revisão administrativa realizada em 2023 não constituiu novo lançamento nem interrompeu o prazo prescricional. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa do lançamento tributário realizada de ofício pela Fazenda Pública possui aptidão para interromper, suspender ou reiniciar o prazo prescricional da pretensão executória do IPTU e da TRSD; e (ii) estabelecer se o crédito tributário referente ao exercício de 2019 encontrava-se prescrito quando do ajuizamento da execução fiscal, bem como se são cabíveis honorários advocatícios em favor do executado diante da extinção integral da execução. 3. O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 dos recursos repetitivos. 4. O vencimento da cota única do IPTU e da TRSD do exercício de 2019 ocorreu em 28/02/2019, iniciando-se a contagem da prescrição em 01/03/2019, com consumação do prazo quinquenal em 01/03/2024. 5. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/03/2025, após o transcurso integral do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 6. A inscrição em dívida ativa não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, por não integrar o rol taxativo do art. 174, parágrafo único, do CTN. 7. A revisão administrativa promovida em 2023 consistiu em mera retificação dos valores do lançamento originalmente efetuado, sem criação de novo crédito tributário ou inauguração de novo prazo prescricional. 8. A retificação de dados cadastrais do imóvel autoriza a revisão do lançamento nas hipóteses do art. 149, VIII, do CTN, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 387, mas não confere à revisão natureza de lançamento autônomo. 9. A revisão do lançamento possui caráter acessório e derivado do lançamento originário, limitando-se à correção do quantum debeatur, preservando o mesmo fato gerador, período de apuração e vencimento original. 10. Admitir que a revisão administrativa unilateral reinicie a contagem da prescrição permitiria à Administração reabrir indefinidamente o prazo para cobrança judicial, em afronta ao art. 174 do CTN e ao princípio da segurança jurídica. 11. A extinção integral da execução fiscal por prescrição caracteriza sucumbência integral do exequente, legitimando sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 12. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8036642-10.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ERALDO SANTOS MELHOR e como agravado o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036642-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO SANTOS MELHOR
Advogado(s): NATALIA FRANCH PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Santos Melhor contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 8043218-50.2025.8.05.0001 movida pelo Município do Salvador, que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta (ID 499524680 da origem), declarando a prescrição dos exercícios de 2014 a 2018 e mantendo, contudo, a exigibilidade do IPTU e da TRSD referentes ao exercício de 2019 (ID 556173541 da origem). Em suas razões recursais (ID 106365445), após histórico da lide, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão quanto ao exercício de 2019, apontando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com base no art. 174 do Código Tributário Nacional e no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o fato gerador do IPTU do exercício de 2019 ocorreu em 1º de janeiro de 2019 e que o vencimento original do tributo verificou-se ao longo daquele ano, de sorte que a pretensão executória prescreveu em 2024, antes do ajuizamento da execução fiscal originária, ocorrido apenas em 18 de março de 2025 (ID 491194263 da origem). Defende, ainda, a ineficácia da revisão administrativa unilateral realizada em 11 de julho de 2023, por se tratar de mera retificação que não constitui novo lançamento nem interrompe ou suspender o prazo prescricional, conforme o Tema 387 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 227 do Tribunal Federal de Recursos. Insurge-se contra o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2019, apontando a incoerência interna do julgado de origem, que adotou as premissas corretas da prescrição direta para os exercícios de 2014 a 2018, mas deixou de aplicá-las ao ano de 2019. Sob tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeito da decisão recorrida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Instrui o recurso com documentos de ID 106365989/106365992. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 106365992). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (ID 106582953). Contrarrazões do ente federativo (ID 108062616) refutando os argumentos do recorrente e pugnando desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036642-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO SANTOS MELHOR
Advogado(s): NATALIA FRANCH PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta (ID 499524680 da origem), declarando a prescrição dos exercícios de 2014 a 2018 e mantendo, contudo, a exigibilidade do IPTU e da TRSD referentes ao exercício de 2019 (ID 556173541 da origem). Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429). Na origem, contra o ora agravante, foi ajuizada execução fiscal pela Fazenda Pública do Município de Salvador, em 18/03/25, objetivando a cobrança de créditos de IPTU e TRSD relativos aos exercícios de 2014 a 2019, do imóvel inscrito sob o n. 000971031-0, situado na Rua Álvaro da Franca Rocha, n. 52, Cajazeiras IV, Salvador/BA, no valor total de R$ 13.302,08 (ID 491194263 dos autos originários). Em 07/05/25, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 499524680), sustentando, em síntese: (a) a decadência do direito de constituir os créditos dos exercícios de 2014 a 2017, por aplicação do art. 173, I, do CTN; (b) a prescrição da pretensão executória relativamente a todos os exercícios de 2014 a 2019, nos termos do art. 174 do CTN; (c) subsidiariamente, a nulidade das CDAs dos exercícios de 2018 e 2019 por excesso na cobrança da multa de mora, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei Municipal n. 7.186/2006. Após a manifestação do Município do Salvador (ID 536420471 da origem), o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão agravada, acolhendo parcialmente a objeção de pré-executividade, ancorado nas seguintes premissas: (i) que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento original do tributo; (ii) que a inscrição em Dívida Ativa (03/07/2024) não tem o condão de interromper ou suspender o lustro prescricional; (iii) que a revisão administrativa realizada em 11/07/2023, por ser ato unilateral de ofício, não configura causa interruptiva nem suspensiva. Assim, reconheceu a prescrição dos exercícios de 2014 a 2018, no entanto, manteve a exigibilidade do IPTU e da TRSD referentes ao exercício de 2019. A controvérsia proposta no presente recurso reside em saber se o crédito tributário de IPTU e TRSD do exercício de 2019, cobrado na Execução Fiscal n. 8043218-50.2025.8.05.0001, encontra-se ou não fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN. Ocorre que, o detido exame das premissas invocadas na decisão farpeada para reconhecer a prescrição parcial do crédito tributário revela evidente incoerência lógica ao deixar de aplicá-las ao exercício de 2019, sem apresentar qualquer fundamentação distintiva que justificasse tratamento diferenciado. É possível inferir, que o juízo primevo considerou que a revisão do lançamento ocorrido em 2023 constituiu causa interruptiva da prescrição, razão pela qual excetuou o exercício de 2019 da inexigibilidade da cobrança. Sucede que, a cronologia dos marcos temporais relevantes demonstra a ocorrência da prescrição também em relação ao exercício de 2019. Com efeito, o fato gerador do IPTU e da TRSD ocorre em 1º de janeiro de cada exercício civil, nos termos do art. 62 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador — CTRMS). Para o exercício de 2019, portanto, o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2019. O lançamento de ofício do tributo, modalidade própria do IPTU, materializa-se com a notificação ao contribuinte por meio do carnê de pagamento, sendo o tributo exigível a partir da data de vencimento estipulada. Conforme o extrato fiscal do contribuinte juntado aos autos pelo próprio executado (ID 499524697, fls. 3), o IPTU e a TRSD do exercício de 2019 tiveram como data de vencimento da cota única o dia 28 de fevereiro de 2019. É a partir dessa data, ou mais precisamente do dia seguinte a ela, que se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.641.011/PA e n. 1.658.517/PA, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980), firmou tese nos seguintes termos: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. A Corte Cidadã assentou, portanto, que o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, e que atos administrativos unilaterais e providências internas da Fazenda Pública não configuram causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Aplicando essa tese vinculante ao caso concreto, tem-se a seguinte cronologia: o vencimento da cota única do IPTU/TRSD 2019 ocorreu em 28 de fevereiro de 2019; o termo inicial da prescrição, portanto, deu-se em 1º de março de 2019; o lustro prescricional de cinco anos consumou-se em 1º de março de 2024. A Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 18 de março de 2025 (ID 491194263 da origem), ou seja, mais de um ano após a consumação do prazo prescricional. Entre o vencimento original (28/02/2019) e o ajuizamento da execução (18/03/2025) transcorreram mais de seis anos, superando em muito o quinquênio legal. Mesmo que se considere a data do fato gerador (01/01/2019) como termo inicial, o prazo de cinco anos expiraria em 01/01/2024, também antes do ajuizamento. Ademais, a inscrição em Dívida Ativa não constitui o termo inicial da prescrição e não interrompe nem suspende o prazo prescricional já em curso. Ainda que a inscrição tivesse ocorrido antes da consumação do lustro — o que não é o caso —, ela não configuraria causa interruptiva, pois o art. 174, parágrafo único, do CTN não a elenca entre as hipóteses taxativas de interrupção. A revisão administrativa realizada em 11/07/23 (com subsequente correção em 24 de julho de 2023), conforme registrado no extrato fiscal (ID 499524697, fls. 1-3), importou em substancial redução dos valores originais do IPTU de todos os exercícios, inclusive de 2019. O IPTU do exercício de 2019, por exemplo, passou de R$ 1.103,66 (lançamento original) para R$ 298,02 (após as revisões de 11 e 24 de julho de 2023). A revisão de ofício, seja por erro de fato (correção cadastral), seja por erro de direito (mudança de critério jurídico), é providência interna da Administração, que não interfere no prazo prescricional da pretensão executória e não se confunde com qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. A correção de base de cálculo por erro cadastral pretérito é hipótese típica de retificação de dados do lançamento, e não de constituição de novo crédito tributário autônomo. O crédito tributário do IPTU do exercício de 2019 já havia sido constituído pelo lançamento original, com fato gerador em 1º de janeiro de 2019 e vencimento em 28 de fevereiro de 2019. A revisão posterior limitou-se a corrigir o quantum debeatur para adequá-lo à realidade do imóvel, mas o crédito permaneceu o mesmo, com o mesmo fato gerador, o mesmo período de apuração e o mesmo vencimento original. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.130.545/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 387), firmou tese vinculante que esclarece a natureza jurídica da revisão de lançamento por retificação de dados cadastrais: "A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN" Portanto, a retificação de dados cadastrais autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa, desde que respeitado o prazo decadencial, quando decorrer de apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior. A tese, portanto, reconhece a possibilidade da revisão, mas não lhe confere a natureza de novo lançamento autônomo. O crédito tributário retificado permanece sendo o mesmo crédito originalmente constituído, apenas com valores corrigidos. Essa distinção é essencial para a correta solução da controvérsia. O lançamento tributário é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. Uma vez constituído, o crédito pode ser revisto nas hipóteses taxativas do art. 149 do CTN, entre as quais se inclui o inciso VIII ("quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior"). A revisão do lançamento, contudo, é ato derivado e acessório ao lançamento original. Ela pressupõe a existência de um lançamento anterior válido ou ao menos existente, e sobre ele incide, corrigindo-o, ajustando-o ou retificando-o. Não cria obrigação tributária nova, não constitui crédito tributário autônomo e, por conseguinte, não inaugura novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Se a revisão de lançamento constituísse novo lançamento para todos os efeitos, isso significaria que a Administração poderia, por ato unilateral e a qualquer tempo (dentro do prazo decadencial), reabrir o prazo prescricional de créditos já constituídos, tornando letra morta o art. 174 do CTN. Essa interpretação é incompatível com o regime de prazos peremptórios do direito tributário e com o princípio da segurança jurídica, que exige que o contribuinte saiba, com razoável previsibilidade, quando estará livre de cobranças judiciais. A par disso, a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento, de modo que não é possível efetuar a revisão por erro de direito, que ocorre quando o Fisco, sem a descoberta de fato novo, simplesmente altera a valoração jurídica que atribuiu a fatos já conhecidos por ocasião do lançamento original. Apenas o erro de fato autoriza a revisão, nos termos do art. 149, VIII, do CTN. Cabe registrar, por fim, que a decisão agravada apontou, com acerto, que a Ação Anulatória n. 8000768-39.2018.8.05.0001 (julgada em 02/04/2020 — ID 50701801) refere-se a imóvel diverso (inscrição imobiliária n. 348537-4, situado em Cajazeiras X), e não ao imóvel objeto da presente execução (inscrição n. 000971031-0, situado em Cajazeiras IV). Essa distinção, porém, é indiferente para a tese de prescrição aqui defendida, que prescinde completamente da anulação judicial ou de qualquer discussão sobre a validade dos lançamentos originais. Quanto ao pedido de condenação do Município do Salvador ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, também assiste razão ao agravante. A extinção integral da execução fiscal por prescrição constitui hipótese de sucumbência do exequente, que teve sua pretensão rejeitada por completo. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário que decorre exclusivamente da inércia do Fisco no exercício do direito de cobrança no prazo legal. A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISPENSA PREVISTA NA LEI N . 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n . 13.918/2009.3. "A norma contida no art . 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de o exequente reconhecer a procedência do pedido veiculado pelo devedor em embargos à execução fiscal ou em exceção de pré-executividade, é dirigida exclusivamente à Fazenda Nacional, não sendo aplicável no âmbito de execução fiscal ajuizada por Fazenda Pública estadual" (REsp n. 2 .037.693/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.) 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2077611 SP 2023/0188621-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO . IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CABIMENTO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL . ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO . RECURSO PROVIDO. A exceção ou objeção de pré-executividade permite ao executado obter a extinção da execução através da discussão de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, questões estas que não estão adstritas aos embargos do devedor e podem ser analisadas nos autos da própria execução, independentemente de prévia segurança do juízo, devendo o incidente ser acolhido quando se vislumbrar a existência de interesse público ou de questões que o juiz deva apreciar de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 262), firmou tese de que o rol das matérias arguídas através da exceção tem sido ampliado, permitindo-se a discussão da ilegitimidade passiva do executado, desde que não dependam de dilação probatória. Sendo inconteste que a Excipiente não é mais proprietária, nem titular do domínio útil, e muito menos possuidora do imóvel objeto do imposto executado, não há como admitir que a Execução tenha prosseguimento contra a mesma . Da certidão imobiliária colacionada aos autos infere-se que, o imóvel fora adjudicado a terceiro em data anterior ao ajuizamento da ação executiva fiscal. Acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários advocatícios, mas esta não deverá ser fixada sobre o valor da condenação ou valor da causa, pois a exceção de pré-executividade não tem carga condenatória, mas, sim, declaratória negativa. (TJ-BA - AI: 80014018220208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Consoante os termos da súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, circunstância que evidencia que a instauração do processo administrativo no caso em epígrafe, em verdade, revelou-se completamente desnecessária e descabida, dado que o crédito tributário já havia sido lançado . Na hipótese, se considerarmos que a declaração teria sido entregue mensalmente, na pior das hipóteses, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência (art. 333, § 3º do RICMS), teríamos que a data das declarações das operações realizadas em 31/01/2009 e 28/02/2009 ocorreram, respectivamente, em 20/02/2009 e 20/03/2009. Os vencimentos, por sua vez, ocorreram em 09/02/2009 e 09/03/2009. Utilizando-se a data mais recente, que seria 20/03/2009 e, portanto, a tese mais favorável para fisco, tem-se que de tal marco temporal até o ajuizamento da presente ação em 17/07/2015, passaram-se mais de cinco anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição direta . O STJ firmou entendimento de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - Apelação: 05421076220158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2021) Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação infraconstitucional versada neste recurso, sendo desnecessária a menção expressa às normas que amparam o entendimento veiculado nas razões de decidir. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição do crédito tributário do IPTU e TRSD do exercício de 2019, e, em consequência extinguir integralmente a Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o MUNICÍPIO DO SALVADOR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036642-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO SANTOS MELHOR
Advogado(s): NATALIA FRANCH PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO