PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO A CONFERIR EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. PREQUESTIONAMENTO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000418-32.2016.8.05.0237, opostos por Gracino Machado da Silva. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000418-32.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GRACINO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão ID 29735503 que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado por Gracino Machado da Silva (ora Embargante), para manter a sentença de Pronúncia, nos exatos termos em que foi proferida. Nos embargos opostos, o Embargante aduz que há vício de contradição no teor do Acórdão combatido, quanto “a valoração da prova imersa nos autos”. Sustenta que a hipótese dos autos é caso de absolvição sumária, porquanto restou cabalmente provado que o Embargante agiu sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que, visando proteger sua vida, reagiu à agressão perpetrada pela vítima. Assevera que não há provas suficientes de que houve a intenção de matar o ofendido, nesse passo, alternativamente, afirma que a imputação deve ser desclassificada de homicídio tentado para o crime de lesão corporal. Faz prequestionamento, para tanto alega violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais, com o fim de interpor Recurso Especial e/ou Extraordinário, chamando a atenção para a Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Com essas considerações pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios com a reforma do acórdão, sob uma nova visão acerca do cenário do caso, conferindo efeitos infringentes e modificativos aos embargos declaratórios, absolvendo sumariamente o embargante por estar provada a legítima defesa, ou, desclassificando a imputação de crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, ou, ainda,reconhecendo a prescrição. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000418-32.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GRACINO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Consabido que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, conforme dicção do art. 619, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” No caso sob análise, malgrado o Embargante alegue a existência do vício de contradição no Acórdão, não pontuou quais seriam as contradições internas no julgado capazes de ensejar reparo pela via estreita dos embargos de declaração, limitando-se de forma genérica a retornar com a discussão sobre as mesmas teses ventiladas no Recurso em Sentido Estrito. No entanto, os restritos limites do presente recurso não permitem fazer dos aclaratórios espaço para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Todavia, no compulsar dos autos, e leitura atenta do Acórdão, observa-se que todas as ponderações aventadas pelo Recorrente foram consideradas, sob um exame percuciente dos fatos apresentados no curso do processo principal desde sua origem. Eis a ementa do acórdão ora atacado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A AFASTAR O ANIMUS NECANDI. IMPERIOSA SUBMISSÃO DAS TESES DEFENSIVAS AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO NATURAL DA CAUSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA REFERENDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Frise-se que, nesse contexto, o Acórdão objurgado possui fundamentação clara, em consonância com a prova da materialidade e indícios de autoria, decisão essa que esgotou, de maneira consentânea, as questões objeto de inconformismo da Defesa técnica, impondo-se o reconhecimento do acerto do decisum, pela hialina fundamentação e análise exauriente de todos os pontos argüidos. Destarte, as premissas levantadas pelo Embargante não se sobrepõem a explanação contida no voto condutor do Acórdão, que declinou de forma congruente os fundamentos que ensejaram a conclusão aderida, por unanimidade de votos, pelo Colegiado desta Câmara Criminal, para negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, o que afasta a tese de contradição e qualquer necessidade de esclarecimento e/ou modificação do julgado. Na verdade, as alegações trazidas pelo Embargante não ultrapassam o mero inconformismo, a fim de conferir efeitos modificativos à decisão impugnada, o que é inviável na hipótese dos autos, diante da conclusão obtida no julgado. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Não há falar-se em vício (contradição) no acórdão embargado. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, havendo indicação de que o imputado conduzia o automóvel embriagado, em alta velocidade e zigue-zague, pela contramão, tem-se a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1922058 SC 2021/0041987-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, se abordaram, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - HC: 202119 PR 0054126-76.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) Grifo nosso Portanto, o embasamento dos presentes embargos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, traduzindo-se em prequestionamento da matéria, com pretensão de viabilizar a admissibilidade de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário, na esteira do que orienta o verbete da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” Ante o exposto, não vislumbrando contradição, tampouco omissão, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão objurgado, o voto é no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Jefferson Alves de Assis 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000418-32.2016.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GRACINO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO