PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s):PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por devedores em execução de título extrajudicial contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por entender que o suposto excesso alegado era ínfimo e que faltava a garantia idônea do juízo.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de excesso de execução, fundada na quitação de uma única parcela, configura relevante fundamento para concessão do efeito suspensivo; (ii) saber se a ausência de garantia do juízo, cumulada com a hipossuficiência econômica da parte, pode ser flexibilizada para a suspensão da execução.

III. Razões de decidir 3. O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo-se a verificação da probabilidade do direito, do perigo de dano e, de forma cogente, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A mera alegação de excesso de execução, que representa parcela ínfima da dívida total, aliada ao propósito de renegociação contratual, não se configura como probabilidade do direito suficientemente robusta para afastar a regra da continuidade da execução. 5. A ausência de garantia do juízo constitui óbice intransponível à suspensão do processo executivo, não sendo possível mitigar tal exigência legal, de natureza aditiva e imperativa, em face da hipossuficiência econômica, porquanto não demonstrada a nulidade manifesta ou a inexigibilidade total do título que excepcione a regra geral.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a garantia integral do juízo. 2. A alegação de hipossuficiência econômica, embora relevante para a concessão da gratuidade judiciária, não dispensa o devedor da obrigação de garantir o juízo como condição processual para a suspensão da execução."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, caput e § 1º.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8060106-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES e como agravado MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 502782491 do processo de origem nº 8008059-37.2024.8.05.0080, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 91845855) interposta por VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pleiteada nos embargos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Considerando que os embargos tombados sob. n. 8027694-04.2024.8.05.0080 não foram recebidos com efeito suspensivo, tendo em vista que os embargantes/executados não lograram demonstrar os requisitos necessários para a concessão da suspensão pleiteada, sob fundamentação de que o valor apresentado como excesso de execução representa valor ínfimo diante do montante total da dívida executada. Bem como, a ausência de garantia idônea para assegurar o juízo da execução, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC. INDEFIRO a suspensão pleiteada ao id. 472253668. Noutro giro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento da execução".

A parte agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão interlocutória vergastada merece ser integralmente reformada, pois a interposição dos embargos se deu em tempo hábil e foi devidamente instruída com elementos de prova suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito alegado, especialmente o comprovante de pagamento de uma das parcelas tidas como inadimplidas. Os recorrentes enfatizam que o indeferimento da suspensão fundamentou-se, sobretudo, na ausência de garantia do juízo, um requisito que, segundo a tese defensiva, deve ser flexibilizado ou até mesmo dispensado pelo magistrado de primeiro grau, à luz da faculdade conferida pelo artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, quando presentes os demais pressupostos. A defesa argumenta veementemente que a manutenção do andamento da execução pode acarretar atos de constrição indevidos e irreversíveis, afetando significativamente a subsistência dos agravantes, o que caracteriza o evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a hipossuficiência econômica de ambos os executados. Por fim, os agravantes apontam a sua boa-fé processual, demonstrada pela iniciativa de buscar a renegociação da dívida e apresentar uma proposta concreta de quitação parcelada, sinalizando o propósito de cumprir a obrigação dentro de suas reais e atuais possibilidades financeiras.

O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos Agravantes por decisão desta Relatoria, conforme consta no ID 93595672. 

Em análise prefacial dos autos, esta Relatoria proferiu decisão liminar (ID 93595672) na qual INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado no recurso, sob o fundamento de não se vislumbrar a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris). A decisão monocrática se baseou na natureza cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige, além da relevância da argumentação e do risco de dano, a efetiva garantia do juízo, a qual não foi comprovada ou sequer alegada pelos recorrentes.

A parte agravada, MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA, apresentou tempestivamente suas contrarrazões recursais (ID 94807692), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e a consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem. Em sua manifestação, a agravada defendeu a correção da decisão recorrida, ao asseverar que os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são cumulativos e que a ausência de garantia idônea do juízo constitui óbice intransponível, conforme o mandamento do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e a remansosa jurisprudência da Corte Superior. A agravada também impugnou a irrelevância da alegação de excesso de execução (valor ínfimo), concordando com o Juízo a quo que o montante questionado não seria suficiente para justificar a paralisação da integralidade do processo executivo.

Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se vislumbrar interesse público ou social que justificasse a intervenção do Ministério Público neste feito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060106-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUZIA OLIVEIRA PIRES e outros
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento, interposto por VANUZIA OLIVEIRA PIRES E DIONISIO OLIVEIRA PIRES, busca a reforma da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A controvérsia central do recurso reside na análise da presença dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para que o processo de execução seja suspenso até o julgamento definitivo dos embargos.

O recurso revela-se tempestivo e adequado à espécie, tratando-se de decisão interlocutória que versou sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, hipótese expressamente contemplada no rol taxativo do art. 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil.

Conforme registrado no relatório, e em sede de juízo preliminar, foi DEFERIDO o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes (ID 93595672), considerando a prova de hipossuficiência econômica acostada aos autos (IDs 93089204 a 93089211), notadamente o contracheque da agravante Vanuzia, que indica uma renda líquida modesta, e a declaração de não-declaração de Imposto de Renda de ambos os recorrentes. Portanto, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito, que se cinge à verificação da presença dos pressupostos legais para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8027694-04.2024.8.05.0080.

A suspensão do curso do processo executivo por meio dos embargos constitui, no ordenamento jurídico pátrio, uma medida de caráter excepcional, que não se opera ope legis, mas sim por decisão judicial fundamentada, mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, em razão da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. O artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, a regra geral da ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, e, em seu parágrafo primeiro, prevê a exceção, exigindo a cumulação de três pressupostos inafastáveis.

A dicção do art. 919, § 1º, do CPC é expressa e taxativa ao dispor que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando (i) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, isto é, a probabilidade do direito (relevância da fundamentação) e o perigo de dano (risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação); E (ii) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A legislação processual civil de 2015, ao utilizar a conjunção aditiva "e" para ligar os requisitos da tutela provisória ao requisito da garantia do juízo, estabeleceu a natureza manifestamente cumulativa de tais pressupostos. A ausência de qualquer um deles, isoladamente, é apta a obstar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Os agravantes baseiam a probabilidade do direito no alegado excesso de execução, sustentando que a parcela de número 7, com vencimento em 10 de fevereiro de 2023, já teria sido devidamente quitada. De fato, o exame do documento de embargos à execução (ID 472253672, p. 4/5) aponta para a existência de um comprovante de pagamento que supostamente quita a parcela de número 7, cujo valor, à época do cálculo da execução, era de R$ 415,27 (ID 438313698, p. 4). O valor total da execução, conforme a petição inicial, era de R$ 6.928,31 (ID 438313698, p. 5).

Embora a comprovação de pagamento parcial da dívida constitua, em tese, um fundamento relevante para fins de tutela provisória — na medida em que o título executivo estaria a exigir quantia superior à devida —, a relevância da fundamentação deve ser analisada em um contexto mais amplo, que abrange a totalidade da dívida e a natureza do litígio. O excesso de execução alegado representa, na melhor das hipóteses para os agravantes, pouco mais de 6% (seis por cento) do valor total executado, o que, embora não seja insignificante para o patrimônio do devedor, foi corretamente considerado pelo juízo a quo como "valor ínfimo diante do montante total da dívida executada" quando sopesado com o ônus de suspender uma execução por título extrajudicial. A alegação dos agravantes recai sobre o excesso, e não sobre a inexigibilidade ou iliquidez do título como um todo, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso que visa a suspensão integral do processo.

Cumpre ainda destacar que o pleito dos agravantes não se restringe apenas ao reconhecimento do excesso, mas abarca também a revisão dos termos do acordo (ID 472253672, p. 4), o que denota um nítido propósito de reabertura da discussão contratual e moratória. Ora, a execução tem por base um Termo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, que se enquadra na categoria de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC. A renegociação das condições do débito, pretendida pelos executados, é matéria de mérito dos embargos que demandará dilação probatória e cognição exauriente, tornando a probabilidade do direito, no contexto da suspensão da execução, ainda mais tênue, pois não há indícios de nulidade ou inexigibilidade de vulto no título em si.

Ainda que se considerasse o argumento do excesso de execução como relevante o suficiente para sustentar a probabilidade do direito — o que, como visto, já é de difícil aceitação no caso em tela —, o pleito de suspensão se choca inevitavelmente com o segundo pressuposto legal: a garantia da execução.

O agravante, em suas razões, busca justamente a relativização deste requisito, argumentando que o juiz poderia dispensá-lo em face da existência do perigo de dano e da hipossuficiência. Entretanto, a leitura atenta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não confere margem de interpretação que permita a dispensa da garantia, a menos que o próprio título executivo ou o processo executivo se revele manifestamente viciado, de modo a gerar uma nulidade evidente e incontornável. Em situações ordinárias, como a dos presentes autos, onde se discute mero excesso e renegociação, a garantia do juízo funciona como a contrapartida processual indispensável à excepcionalidade da suspensão, equilibrando a proteção do devedor com o direito fundamental do credor à satisfação do crédito estampado em título legalmente presumido como válido e exequível.

Os documentos dos autos confirmam que o juízo não foi garantido. A decisão agravada (ID 91845862) foi clara ao pontuar que os executados não apresentaram "garantia idônea para assegurar o juízo da execução, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC". A referência ao § 5º do art. 919 do CPC, embora tecnicamente incorreta (o correto seria o § 1º), reforça o entendimento do juízo a quo sobre a necessidade de garantia para o deferimento da suspensão.

Deveras, a suspensão do processo de execução é ato que impacta diretamente a efetividade da tutela jurisdicional executiva, a qual visa à rápida e eficaz satisfação do crédito. A lei exige a garantia justamente para proteger o exequente, que detém um título hígido, contra a delonga e o risco de insolvência do devedor durante o curso dos embargos. Dispensar a garantia neste caso, onde a probabilidade do direito é questionável (visto que o excesso é ínfimo e a discussão é sobre a revisão contratual) e os agravantes se limitaram a invocar a hipossuficiência para afastar uma exigência legal, seria subverter a regra de direito processual.

Assim, a ausência de um dos requisitos essenciais e cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, a garantia do juízo, por si só, é suficiente para manter a decisão agravada, que denegou o efeito suspensivo aos embargos. A superveniência do perigo de dano (periculum in mora), embora latente em qualquer execução e acentuado pela hipossuficiência dos agravantes (fator que levou ao deferimento da gratuidade de justiça), não tem o condão de suprir a falta da probabilidade do direito (fumus boni iuris) aliada à garantia do juízo.

A decisão de base encontra-se, portanto, em consonância com a estrita observância da lei processual, não havendo espaço para a reforma pretendida pelos agravantes.

Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora