PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, os apelados Evilásio Souza Dos Santos e Luiz Cláudio Santiago Santos participaram do concurso público, ambos classificados, respectivamente, em 10º e 20º lugar, destinadas 03 vagas para o cargo de Assistente de Atividade Tributária, passando os apelados a integrar o cadastro reserva. 2. Após a homologação do concurso, a Administração contratou precariamente diversos servidores, inclusive 150 servidores para o cargo de técnico em atividade tributária, em detrimento dos candidatos aprovados na seleção pública. Inclusive, como bem salientou o Parquet em seu opinativo que “a questão foi objeto de termo de ajustamento de conduta, cujo objeto não foi cumprido pela Administração, razão pela qual foi proposta a sua execução nos autos do processo n. 0504056-28.2016.8.05.0039.” 3. Neste sentido, os apelados apresentaram as provas que lhes incumbiam, a ponto de demonstrar, de forma induvidosa, a contratação precária de terceirizados, a ponto de alcançar as suas classificações, de modo evidenciar o direito líquido e certo à convocação dos apelados.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501878-72.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelados EVILASIO SOUZA DOS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501878-72.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: EVILASIO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARIO CESAR RIBEIRO REIS registrado(a) civilmente como MARIO CESAR RIBEIRO REIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime.
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Camaçari com o objetivo de reformar a sentença ID 13380831, que concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora a nomeação e posse os impetrantes, ora, apelados no cargo público de Técnico Em Atividade Tributária, sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de duzentos mil reais. Irresignado, o Município apelou aduzindo discricionariedade administrativa, uma vez que o concurso encerrou sua validade em 21/05/2018, e os apelados estão fora do número de vagas do certame (Edital nº 01/2013). Por fim, pelo provimento do recurso e denegação da segurança. Contrarrazões ID13380841. ID 14211656, o Ministério Público emitiu o Parecer opinativo pela concessão da segurança. Recurso próprio, isento do preparo por ser, o Ente Público isento do pagamento de custas. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 10 de março de 2022. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501878-72.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: EVILASIO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS registrado(a) civilmente como MARIO CESAR RIBEIRO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Camaçari com o objetivo de reformar a sentença ID 13380831, que concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora a nomeação e posse os impetrantes, ora, apelados no cargo público de Técnico Em Atividade Tributária, sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de duzentos mil reais. Sem preliminares. No mérito, este Egrégio Tribunal tem se manifestado de forma majoritária pela existência do direito líquido e certo ao prosseguimento no certame, em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no Edital (cadastro reserva), quando comprovada, dentre outras causas, a desistência ou eliminação de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em Juízo. Neste sentido, para que se assegure em favor dos apelados o direito líquido e certo a nomeação e posse, necessário se faz a comprovação de que foram eliminados candidatos em número suficiente para alcançar a sua classificação, de modo a demonstrar a existência de interesse da administração para o preenchimento daquelas vagas remanescentes. In casu, os apelados Evilásio Souza Dos Santos e Luiz Cláudio Santiago Santos participaram do concurso público, ambos classificados, respectivamente, em 10º e 20º lugar, destinadas 03 vagas para o cargo de Assistente de Atividade Tributária, passando os apelados a integrar o cadastro reserva. Dito isto, analisando os documentos acostados, observa-se após a homologação do concurso, a Administração contratou precariamente diversos servidores, inclusive 150 servidores para o cargo de técnico em atividade tributária, em detrimento dos candidatos aprovados na seleção pública. Inclusive, como bem salientou o Parquet em seu opinativo que “a questão foi objeto de termo de ajustamento de conduta, cujo objeto não foi cumprido pela Administração, razão pela qual foi proposta a sua execução nos autos do processo n. 0504056-28.2016.8.05.0039.” A propósito: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2013. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. TÉCNICO EM ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. TRÊS VAGAS. CANDIDATA APROVADA EM SEXTO LUGAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. Para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário provar uma situação de miserabilidade ou completa exclusão social. Basta que se comprove que o custeio do processo acarretará um prejuízo à subsistência familiar. A renda mensal de dois ou três salários mínimos demonstra a dificuldade e mesmo a impossibilidade de custear o andamento do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Preliminar rejeitada. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 RG/PI (Tema 784/STF), firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, não há falar em mera expectativa de direito, mas sim em direito subjetivo à nomeação no cargo público disputado. Prova de contratação indevida de servidores temporários cujo ato é objeto de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público. Demonstrada a preterição arbitrária e imotivada caracterizada pela contratação precária e indevida de servidores temporários, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público, não há falar em mera expectativa de direito, mas sim em direito subjetivo à nomeação ao cargo público disputado. Matéria já apreciada por este Tribunal. Não provimento. Provimento parcial do recurso apenas para fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerado a majoração determinada pelo artigo 85, § 11, do CPC. Provimento parcial. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05026197820188050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) Neste sentido, os apelados apresentaram as provas que lhes incumbiam, a ponto de demonstrar, de forma induvidosa, a contratação precária de terceirizados, a ponto de alcançar as suas classificações, de modo evidenciar o direito líquido e certo à convocação dos apelados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus próprios termos. É como voto. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501878-72.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: EVILASIO SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS registrado(a) civilmente como MARIO CESAR RIBEIRO REIS
VOTO