PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-11.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEDE DOS SANTOS MALHEIROS MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. IMPETRANTE APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. MUDANÇA IMPLEMENTADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 14 AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. HIPÓTESE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO OCORRE MESMO EM APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.     PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DECORRE DA LEI. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJ/BA. DENEGADA A SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-11.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEDE DOS SANTOS MALHEIROS MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEDE DOS SANTOS MALHEIROS MAGALHAES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 8000142-11.2022.8.05.0088.

Adoto como integrante deste voto o relatório da sentença contido no Id. 35564949, acrescentando que foi denegada a segurança, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, é de se reconhecer que não restou demonstrada a prática de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, bem assim o direito liquido e certo de manutenção/reintegração ao cargo público após a aposentadoria, razão porque denego a segurança requerida.

Sem custas, ante o deferimento da gratuidade.

P.R.I.

 

Insurge-se a Apelante contra a sentença – Id. 35564955, alegando que se aposentou antes da emenda 103 de 2019, sendo assim, no período anterior não havia vedação a essa percepção cumulativa.

Aduz que a inconstitucionalidade do inciso da lei municipal que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância automática do cargo.

Pugna, assim, por um provimento que reforme a sentença, para que seja reintegrada ao seu cargo, e ao pagamento retroativo de todos os vencimentos devidos e não pagos em razão da exoneração.

 Apesar de devidamente intimado, o Município de Guanambi não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 35564960.

A Procuradoria de Justiça instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação – Id. 36674319.

O Recurso é tempestivo.

A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-11.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEDE DOS SANTOS MALHEIROS MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Do mérito

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEDE DOS SANTOS MALHEIROS MAGALHAES em face do MUNICIPIO DE GUANAMBI, contra sentença que denegou a segurança.

Vejamos o teor da parte dispositiva da sentença:

 

Diante do exposto, é de se reconhecer que não restou demonstrada a prática de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, bem assim o direito liquido e certo de manutenção/reintegração ao cargo público após a aposentadoria, razão porque denego a segurança requerida.

 

Apreciando a questão, porém, chego à conclusão de que não merece acolhimento a tese recursal.

A Autora, ora Apelante, ajuizou inicialmente mandado de segurança preventivo, com o fito de não ser exonerada do seu cargo após a abertura de processo administrativo com este fim em razão de sua aposentadoria pelo regime geral de previdência social (RGPS).

Sustentou, a ora Apelante, que antes da emenda n.º 103/2019 não havia óbice a cumulação da aposentadoria com o cargo público, pleiteando a manutenção ao cargo em que ocupa, sob o argumento de que a aposentadoria, por si só, não implica em vacância, o que inviabilizaria sua exoneração.

A Autora/Apelante exercia a função de secretaria, com vínculo celetista, desde 1 de fevereiro de 1986. Com a edição da Lei Municipal 84/1990, houve transmutação do regime jurídico para o estatutário, ao qual a mesma aderiu voluntariamente, submetendo-se às regras daquela norma de regência, que permitia a escolha do regime, em seu art. 203, §1º e § 2º.

Ao seu turno, a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 18 de janeiro de 2018.

Dito isso, convém citar o artigo 35 da Lei Municipal n.º 84/1990 do Município de Guanambi, o qual dispõe que:

 

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV- acesso;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento.     

 

Assim, uma vez que a Apelada integra o quadro de servidores efetivos do Município de Guanambi, seu regime jurídico é regido pelo respectivo Estatuto, o qual elenca expressamente a aposentadoria como uma das situações que ensejam a vacância do cargo público.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal sedimentou posicionamento acerca da matéria, ao julgar o RE 1.302.501/PR (Tema 1150), em sede de Repercussão Geral, conforme se vê da ementa in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF – RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: Ministro Presidente, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021). g.n.

 

Depreende-se do julgado que, havendo legislação do Ente Federativo estabelecendo a aposentadoria como causa de vacância, não é possível a reintegração ou a manutenção do servidor no cargo público, em respeito à norma que prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, disposta no art. 37, II, da Constituição Federal.

Registre-se que em tal julgamento a Suprema Corte também estabeleceu um distinguishing em relação ao Tema 606 do STF, no qual restou definido que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

Pontuou o Ministro Luiz Fux, ao estabelecer o referido distinguishing, o seguinte entendimento:

 

Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.

Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. g.n.

 

 

Da leitura atenta dos fundamentos exarados no RE 1.302.501/PR (Tema 1150), observa-se que existe uma diferença entre empregado público e servidor público, uma vez que o primeiro é regido pela CLT, enquanto o segundo é regido por normas dispostas em Estatuto.

Tal situação interfere no julgamento desta Apelação, uma vez que o fato da servidora ter se aposentado em data anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019 não autoriza a sua reintegração ao cargo, considerando que tal exceção apenas foi prevista para os empregados públicos, conforme julgamento do Tema 606.

Assim, uma vez regida pelo Estatuto dos Servidores Municipais e prevendo a respectiva lei aposentadoria como causa de vacância, não é permitida a reintegração ou manutenção no cargo, pelo fato de ter se aposentado em data anterior à Reforma da Previdência implementada pela EC n.º 103/2019.

Prosseguindo na análise da questão, não se nega que o contraditório e a ampla defesa foram erigidos à categoria de garantias fundamentais pela Constituição Federal, no art. 5º da Carta Magna.

Todavia, o caso concreto prescinde de prévio processo administrativo, uma vez que a exoneração da servidora pública é automática, na medida em que decorre da Lei. Assim, promulgada a Emenda Constitucional n.º 103/2019, ocorre o rompimento do vínculo do servidor público com o Ente Municipal, conforme previsto expressamente na referida emenda, senão vejamos:

 

Art. 37. (...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. g.n.

 

 

É o que se extrai também do próprio Tema 1150 do STF, o qual é claro no sentido de que, havendo lei local prevendo a aposentadoria como causa de vacância, ocorre o rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, não sendo possível a sua manutenção ou reintegração ao cargo, salvo por novo concurso público.

A fim de aclarar a situação, trago à lume a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1150:

 

Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. g.n.

 

Perfilhando deste entendimento, oportuno citar a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi reconhecida a legalidade da exoneração de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, por aplicação do Tema 1150 do STF, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505837-86.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA SUELI ALVES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA SANTOS PARANHOS, RUY CORREA SOARES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO Advogado(s):LUDIMILA VIANA VIEIRA  ACORDÃO  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VACÂNCIA DO CARGO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 1.150). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0505837-86.2018.8.05.0113, figurando como Apelante ANA SUELI ALVES DOS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE BARRO PRETO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0505837-86.2018.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/02/2022). g.n.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-11.2017.8.05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): APELADO: JANDIRA ARAUJO DE MIRANDA Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA  ACORDÃO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEGALIDADE DO ATO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA: 1.150 DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO ESTADUAL E A TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível em id 6240476, que negou provimento a Apelação interposta e manteve a sentença de origem que concedeu a segurança para determinar a reintegração da Apelada, servidora pública municipal, após ter sido exonerada em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. O recurso retorna a esta Relatoria para o reexame da questão julgada, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter constatado a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local, ao admitir o RE 1302501 RG/PR - Tema 1150, como representativos da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame. 3. Com o referido julgado, a Suprema Corte, reafirmando a sua jurisprudência, fixou a tese no sentido de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”  (TEMA 1150).  4. Por sua vez, o artigo 34, IV, da Lei Municipal nº 032/2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Barra, estabelece que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público. 5. O caso sub judice se amolda perfeitamente ao leading-case analisado pelo STF, visto que a Apelante, servidora pública aposentada, permanece ocupando o mesmo cargo público, auferindo cumulativamente o respectivo vencimento e os proventos da aposentadoria do RGPS que, ao seu turno, foi concedida em 11/11/2016, conforme carta de concessão colacionada no id. 3318848. 6. Assim, diante da divergência existente entre o entendimento do STF, exarado no regime da repercussão geral (Tema 1150) e do Acórdão (id 6240476) prolatado por esta Egrégia Corte, impõe-se reconhecer, em juízo de retratação, a legalidade do ato administrativo que culminou com a exoneração da servidora pública, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão legal de vacância do cargo público decorrente da sua aposentadoria. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8000329-11.2017.8.05.0018 da comarca de Barra/BA, em que figura como Recorrente MUNICÍPIO DE BARRA e Recorrido JANDIRA ARAUJO DE MIRANDA.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BARRA, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.  Sala de Sessões, de   de 2022  PRESIDENTE  Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora  (MR16)

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000329-11.2017.8.05.0018,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 27/04/2022). g.n.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022364-77.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOEL COSTA VIANA Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. VÍNCULO PERMITIDO APENAS MEDIANTE NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o servidor ocupante de cargo público efetivo se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS e postula, por meio de Mandado de Segurança, a sua reintegração ao cargo efetivo ocupado, alegando a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com os vencimentos do cargo. 2. A teor do artigo art. 54, IV, da Lei Complementar Municipal nº. 30 de 2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri), a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público, não podendo o servidor continuar no exercício de suas funções após o requerimento espontâneo de aposentadoria perante o INSS, porquanto tal ato culmina na extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. 3. Vale ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, recentemente, em 16/06/21, tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário (RE) 655283, definindo que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados públicos que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.  4. Portanto, a situação apreciada pelo Pretório Excelso versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea. 5. Contudo, a discussão posta neste processo é diversa, merecendo verdadeiro distinguishing, pois o agravante é servidor pública ocupante de cargo efetivo, regido pelo regime estatutário e pretende a acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 6. Ademais, a Corte Suprema vem decidindo que uma vez aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. 7. Nesse ínterim, também não é possível falar em vício formal ou procedimental por suposto desrespeito ao devido processo administrativo, pois a causa de vacância é objetiva e o procedimento de aposentadoria é formal e complexo. 8. Agravo desprovido.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022364-77.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante JOEL COSTA VIANA e como agravado MUNICIPIO DE MUCURI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.  Salvador, .

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022364-77.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/10/2021). g.n.

 

 

Registre-se que a Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça também coaduna do mesmo posicionamento, consoante se vê de recente julgado de lavra do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, in verbis:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-28.2018.8.05.0185 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA APELADO: SIZEMAR VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA  ACORDÃO   EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE VACÂNCIA. ART. 33 LEI 8.112/90. NORMA GERAL SOBRE A MATÉRIA. PROVIMENTO QUE DEPENDE DE NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de o servidor público aposentar-se voluntariamente e permanecer no exercício do mesmo cargo efetivo, sem prestar novo concurso público, ainda que o regime previdenciário seja o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. A jurisprudência do STF é assente acerca da possibilidade de cumulação entre vencimentos de cargo público e proventos do RGPS, desde que estes não sejam provenientes do mesmo cargo. Todavia, no caso sub oculis, o apelado almeja ser reintegrado à mesma função que o levou a se aposentar, hipótese que burla a obrigatoriedade do concurso público. 3. Nessa toada, ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palmas de Monte Alto – Lei Municipal nº 432/2003 – fosse silente acerca da extinção do vínculo do servidor com a urbes em decorrência da aposentadoria, não poderia ser outro o procedimento da Administração Municipal se não a exoneração do servidor aposentado, uma vez que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público por mandamento de norma geral federal – Lei nº 8.112/90 – dependendo a reocupação do cargo de prévia aprovação em concurso público, consoante determina a CF/88.  4. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível de nº 8000040-28.2018.8.05.0185, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO e Apelada SIZEMAR VIEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação do Município de Palmas de Monte Alto, nos termos do voto do Relator.  Sala das Sessões,  de 2021.  Presidente  Geder L. Rocha Gomes Relator  Procurador (a) de Justiça

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000040-28.2018.8.05.0185,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 11/11/2021). g.n.

 

 

Calha registrar que, em momento anterior, este Relator possuía o entendimento de ser necessário o prévio processo administrativo para a exoneração de servidor público, posicionamento aplicado inclusive em caso semelhante ao dos autos, no processo tombado sob o n.º 8000123-71.2018.8.05.0079.

Todavia, este Relator teve que adequar o entendimento ao Tema 1150 do STF, uma vez de natureza vinculante, modificando o julgado em sede de Juízo de Retratação, senão vejamos da ementa em destaque abaixo, no qual  este Órgão Colegiado se inclinou pela impossibilidade de reintegração de servidor aposentado pelo RGPS ao cargo público.

Confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-71.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado(s): REPRESENTANTE: DAMIANA DOS SANTOS Advogado(s):CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO  ACORDÃO  APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.030, INC. II DO CPC. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1302501.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercício do juízo de retratação, alterar o acórdão de ID 6249872, para conhecer e dar provimento ao Apelo do Município, nos termos do voto do Relator.  PRESIDENTE  DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000123-71.2018.8.05.0079,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 26/01/2022). g.n.

 

Assim, não restam dúvidas de que este vem sendo o posicionamento adotado por esta Câmara, pelo que, das considerações acima delineadas, deve ser improvido o recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Dos honorários advocatícios

Tratando-se a demanda originária de Mandado de Segurança, incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença na sua integralidade, nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR