PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090946-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ALBERTO LEMOS NETO
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 




EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da operadora. A decisão agravada confirmou a liminar que impôs obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de tratamento para obesidade. O agravante se insurgiu, especificamente, contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando ausência de parâmetro econômico por se tratar de obrigação continuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em definir se é legítima a base de cálculo dos honorários advocatícios, o proveito econômico obtido, nos casos em que a obrigação imposta ao plano de saúde, embora de fazer, apresenta conteúdo econômico mensurável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Os honorários advocatícios, por decorrem diretamente da sucumbência, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos, inclusive de ofício, até o trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento pacífico do STJ.

4.       O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, se incalculável, no valor atualizado da causa, autorizando a utilização do proveito econômico como base de cálculo sempre que aferível.

5.       A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações que impõem obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico, há conteúdo econômico mensurável, devendo os honorários incidir sobre o valor correspondente à cobertura indevidamente negada (EAREsp 198.124/RS).

6.       A Terceira Turma do STJ também firmou entendimento no sentido de que, em demandas entre beneficiários e operadoras de plano de saúde, o valor da obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento deve ser considerado na fixação da verba honorária (AgInt no REsp 1.903.261/DF).

7.       Mostra-se legítima, portanto, a atuação do relator ao adequar a base de cálculo dos honorários ao critério do proveito econômico obtido, mais condizente com a jurisprudência e o comando normativo do CPC.

8.       O art. 85, §11º, do CPC impõe a majoração dos honorários em caso de não provimento do recurso, como medida de estímulo à eficiência processual e desestímulo à interposição de recursos infundados.

IV. DISPOSITIVO 

9.       Recurso desprovido.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09.09.2022;
STJ, EAREsp 198.124/RS, Segunda Seção, DJe 11.05.2022;
STJ, AgInt no REsp 1.903.261/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.08.2021.

 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090946-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ALBERTO LEMOS NETO
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 


RELATÓRIO


  

 Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, em face da sentença proferida na ação ajuizada por ALBERTO LEMOS NETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar concedida quanto à obrigação de fazer relacionada à autorização de tratamento para obesidade.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão recorrida merece reforma no tocante à base de cálculo fixada para os honorários advocatícios, b) não havendo condenação pecuniária, a base para os honorários advocatícios deverá ser o valor da causa ou um valor a ser fixado pelo juízo, c) não é possível aferir o proveito econômico por se tratar de obrigação continuada.

 

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, o que seria indevido.

 

Destarte, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que a condenação em honorários advocatícios seja sobre o valor da causa ou um valor a ser fixado pelo juízo.

 

Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante se infere de certidão colacionada em Id. 77680054.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

 


Salvador, 31 de maio de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090946-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ALBERTO LEMOS NETO
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, em face da sentença proferida na ação ajuizada por ALBERTO LEMOS NETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar concedida quanto à obrigação de fazer relacionada à autorização de tratamento para obesidade.

 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se, especificamente, no tocante ao capítulo da decisão monocrática que modificou a base de cálculo fixada para os honorários advocatícios, afirmando não ser possível aferir o proveito econômico por se tratar de obrigação continuada.

 

Inicialmente, esclareço que os honorários advocatícios, por consistirem em consectário lógico da sucumbência judicial, decorrem diretamente da lei processual, podendo, inclusive, serem fixados ou revistos, a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado (marco que passará a garantir a segurança jurídica em relação a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e a qualquer grau de jurisdição).

 

Inclusive, a "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus", vide AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022.

 

O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, dispondo em seu §2º que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

 

Importante destacar que existe uma diferença substancial entre a base de cálculo dos honorários fixada na sentença, que faz referência ao "valor da condenação", e aquela estabelecida na decisão monocrática ora recorrida, que menciona expressamente o "proveito econômico" como parâmetro.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 198.124-RS,  no sentido de que, em ações que envolvam obrigação de fazer que determina custeio de tratamento médico,  a base de cálculo para apurar o valor dos honorários do advogado inclui o montante desembolsado pelo requerido destinado ao tratamento, cujo custeio foi ilegalmente recusado pela contratada do plano de saúde. In verbis:   

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos .

 

(STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) 

 

 No caso em apreço, a obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde — consistente na autorização e custeio de tratamento para obesidade — gera, inegavelmente, um benefício econômico mensurável ao autor, o qual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, autoriza a utilização do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

 

Neste sentido, importante precedente da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.903.261-DF,   já havia assentado que: "Nas ações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de custeio de tratamento determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios". (STJ - AgInt no REsp: 1903261 DF 2020/0284054-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

 

Dessa forma, mostra-se legítima a atuação desta relatoria ao reconhecer adequada a base de cálculo dos honorários ao critério legalmente mais apropriado e jurisprudencialmente consolidado, refletindo com maior precisão o conteúdo econômico da obrigação reconhecida judicialmente.

 

Por fim, a legislação pátria exige, que o Juiz, de ofício, eleve os honorários sucumbenciais em caso de improvimento do recurso, tendo como fundamentação precípua a necessidade de desestímulo à interposição de recursos protelatórios, a proteção ao interesse da parte vencedora, dentre outros, funcionando como mecanismo legal fortalecedor da economia e eficácia do processo, além de contribuir para a celeridade da justiça.

 

 Ao julgar a apelação contra a sentença, a decisão agravada negou provimento ao recurso da Operadora, de modo que incidiria, como ali fundamentado, o art. 85, §11º, CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios.

 

Por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido que inexiste circunstância ou fundamentação jurídica que justifique a modificação da decisão monocrática proferida.  

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO entremeado, para manter inalterada a decisão agravada. 


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora