PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028458-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXSANDRO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEAÇU-BA


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FINANCIAMENTO AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCONGRUÊNCIA NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA IMPETRANTE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UM ANO. MARCO INICIAL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO. DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO. CUSTÓDIA HÁ APROXIMADAMENTE CINCO MESES E MEIO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÉRCIA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

A ausência de informação quanto ao fato de que o paciente permaneceu foragido por mais de um ano após a decretação de sua prisão preventiva, ao passo que se afirma que estaria preso há 531 dias, constitui relevante omissão e dificulta a adequada compreensão dos fatos necessários à apreciação do presente writ.

O prazo para análise do excesso na instrução criminal deve ser contado a partir da data em que o réu foi efetivamente preso, e não da data da decretação da prisão preventiva, especialmente quando o acusado permaneceu foragido.

Não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na instrução processual decorre de ato atribuível à defesa, como a ausência de resposta à acusação, conforme preceitua a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.

O argumento de que o paciente seria mero "sujeito da ponta" da rede de tráfico não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, especialmente diante da tipificação plural da conduta (arts. 33, 34 e 35 da Lei de Drogas), que sugere atuação estruturada e com papel relevante na cadeia do narcotráfico.

Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a evasão do distrito da culpa e a inexistência de elementos que demonstrem a dispensabilidade da medida.

Ordem conhecida e denegada.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8028458-02.2025.8.05.0000, em favor do Paciente ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, e apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028458-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXSANDRO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEAÇU-BA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA.

A Impetrante narra que o Paciente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006, configurando-se o ilegal constrangimento de sua liberdade, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.

Conforme consta da petição inicial, a Defensoria Pública afirma que o paciente "foi preso no dia 01/11/2023, em Roçado, Zona Rural de Sapeaçu/BA, em suposto flagrante delito do crime previsto no art. 33 e art. 34 da Lei 11.343/2006". Alega que, em ato contínuo, o juiz a quo, em decisão referente à representação por conversão em prisão preventiva, requerida pelo parquet, decretou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em 03/11/2023.

Sustenta que o Ministério Público ofereceu denúncia apenas em 05/11/2024, cerca de um ano após a decretação da preventiva, e, no dia 21/01/2025, o Juiz determinou a notificação do acusado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 dias.

O mandado de citação foi cumprido no dia 11/02/2025, de forma virtual na Unidade Prisional de Valença/BA, entretanto, o assistido não apresentou resposta à acusação em razão de não poder constituir defesa privada.

A impetrante alega que o paciente já se encontra privado de sua liberdade há 531 (quinhentos e trinta e um) dias, "correndo sério risco de permanecer encarcerado indefinidamente, até à conclusão do procedimento da instrução processual, sem a menor perspectiva de encerramento da ação penal, estando o ora paciente sujeito à inércia do Estado, aguardando preso, sem a menor perspectiva".

Argumenta que a prisão extrapolaria o prazo razoável e necessário da prisão preventiva, e que mesmo que se argumente que os prazos não são cabais, "recorrendo ao princípio da razoabilidade, é clara a demora do processo que perdura por tanto tempo enquanto o paciente aguarda preso pela forma de culpa".

Aduz ainda que não pode ser atribuída ao paciente a responsabilidade pelo retardo para a conclusão da ação penal, e que, em se tratando de imputado preso, a persecução penal deve tramitar com prioridade em relação aos casos de imputados soltos.

Sustenta a admissibilidade da liberdade provisória em crimes de tráfico, após a decisão do STF no HC 104339/SP, e destaca a ausência de violência no suposto delito, argumentando que "não faz sentido que o Estado Brasileiro continue encarcerando, preventivamente, sujeitos 'da ponta' da rede de tráfico de drogas, que pouco ou nenhum risco oferecem à saúde pública".

Por fim, requer a concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade.

A liminar foi indeferida.

As informações judiciais foram prestadas pela magistrada impetrada (Id. 83203914), esclarecendo que o paciente foi notificado para oferecer defesa prévia no dia 12/02/2025, mas não apresentou resposta dentro do prazo legal, tendo sido nomeada defensora dativa, Dra. Mariane S. Guerra, OAB/BA 80.225, apenas em 20/05/2025, para atuação nos autos em favor do acusado.

O parecer ministerial (ID 83584511), manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, entendendo configurado o excesso de prazo, com base na premissa de que o paciente estaria custodiado desde 01/11/2023, há aproximadamente 18 (dezoito) meses.

É o relatório.

Salvador, 07 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028458-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEXSANDRO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAPEAÇU-BA


VOTO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.

Passo, pois, à análise das teses deduzidas pela parte impetrante.

I. RESTABELECIMENTO DA VERDADE PROCESSUAL

Antes de adentrar ao mérito das alegações, cumpre assinalar relevante incongruência nas informações apresentadas pela impetrante, apta a impactar a correta compreensão da cronologia dos fatos e, por conseguinte, a análise do alegado constrangimento ilegal.

Consoante se infere do Ofício nº 138/2023 da Delegacia Territorial de Sapeaçu/BA (ID 84030076), o paciente ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO, alcunha "ALEX", não foi preso em flagrante delito juntamente com a corré DANIELA FIGUEREDO SANTOS no dia 01/11/2023, logrando evadir-se da abordagem policial.

Por essa razão, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, destacando, entre outros fundamentos, a ausência de trabalho fixo, a dedicação habitual ao tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva.

Registre-se, ainda, que a própria Defensoria Pública, em manifestação datada de 02/11/2023 (ID84030077), reconheceu expressamente que o paciente “não foi preso em flagrante delito” e que “não se encontra preso”, chegando a suscitar a incompetência do juízo plantonista para eventual decretação da prisão preventiva, em atenção ao princípio do juiz natural.

Ocorre que, na presente impetração, a impetrante afirma que o paciente estaria preso há 531 dias, desde a decretação da preventiva em 2023, narrativa que colide frontalmente com a documentação constante dos autos, cuja juntada foi providenciada por este relator.

Conforme certidão de cumprimento do mandado de prisão (ID84030072), o paciente permaneceu foragido até 24/12/2024, quando foi capturado e, somente então, submetido à custódia cautelar.

Tal discrepância não é despicienda.

Em sede de habeas corpus, compete à impetrante instruir corretamente o writ, trazendo aos autos todos os elementos de prova indispensáveis à fiel reconstrução dos fatos, sob pena de comprometer não apenas a regularidade processual, mas a própria credibilidade das alegações deduzidas.

A omissão quanto a dados objetivos e documentados – especialmente quando disponíveis nos próprios autos originários – prejudica a análise judicial e pode conduzir a equívocos, a exemplo do parecer ministerial prolatado com base em informação inverídica acerca do período de custódia do paciente.

Ressalte-se, por fim, a imprescindibilidade do dever de lealdade processual, que impõe às partes a obrigação de expor os fatos em sua inteireza e de forma fidedigna, sob pena de grave comprometimento da tutela jurisdicional.

II. EXCESSO DE PRAZO E MARCO INICIAL PARA SUA AFERIÇÃO

A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o paciente estaria preso há 531 dias, contados desde a decretação da prisão preventiva em 03/11/2023.

Contudo, como agora evidenciado pela documentação acostada aos autos, o paciente permaneceu foragido desde a decretação de sua prisão preventiva até 24/12/2024, quando foi finalmente capturado e preso, conforme documenta o Boletim de Ocorrência da POLINTER (ID 84030071).

É cediço que o prazo para análise do excesso na instrução criminal deve ser contado a partir da data em que o réu foi efetivamente preso, e não da data da decretação da prisão preventiva..

Esse entendimento se mostra ainda mais robusto no presente caso, em que o paciente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo sua prisão efetivada apenas em 24/12/2024.

Nessas circunstâncias, descabido considerar como termo inicial do excesso de prazo a data da decretação da preventiva, uma vez que o próprio paciente, com sua conduta evasiva, contribuiu decisivamente para o retardamento da marcha processual.

Portanto, o paciente encontra-se custodiado há aproximadamente 5 meses e meio, e não 531 dias ou 18 meses como alega a impetrante e foi indevidamente considerado pelo Ministério Público.

III. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E RESPONSABILIDADE PELO ATRASO PROCESSUAL

Os autos revelam que, após a efetivação da prisão em 24/12/2024, o paciente foi regularmente notificado para apresentar defesa prévia em 12/02/2025, através de citação virtual realizada na Unidade Prisional de Valença/BA.

Contudo, mesmo após a notificação, não houve apresentação de resposta à acusação, o que impediu o regular prosseguimento do feito.

Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, os prazos processuais não são peremptórios ou fatais, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto.

Diante da não apresentação da resposta à acusação, que deveria ter sido realizada pela própria Defensoria Pública, somente em 20/05/2025 o Juízo impetrado nomeou defensora dativa para atuar no caso, demonstrando que a paralisação processual decorreu diretamente da inércia defensiva, e não de desídia do Poder Judiciário.

Nesse cenário, aplica-se com perfeição a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante. 3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não foi configurado, pois a demora na instrução processual decorreu de diligências solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou injustificado por parte do Poder Público. 5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a policiais. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: '1. O excesso de prazo na instrução processual não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública'. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024." (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

No mesmo sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR . NÃO APRESENTADA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. 1 . Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e, posteriormente, preso preventivamente, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal. 2. Em relação ao alegado excesso de prazo, observa-se a complexidade do feito em vista da pluralidade de réus. 3 . Ademais, observa-se que o excesso de prazo tem sido provocado pela defesa ao não apresentar a resposta à acusação até o presente momento. O paciente foi regularmente citado, deixando de apresentar resposta à acusação. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação. Não consta nos autos advogado particular constituído promovendo a defesa do réu, ora paciente . Assim, causa estranheza o fato de o impetrante ingressar com a ordem sem observar as peculiaridades do processo, sem, ainda, diligenciar junto ao juízo processante no sentido de promover a defesa. Portanto, podendo-se apresentar a resposta à acusação, impetrou-se o writ alegando a ocorrência de excesso de prazo, fato que tem impedido a designação de audiência de instrução, restando por comprometida a ordem regular do feito por desídia da defesa e do próprio paciente. 4. Como se vê, tem-se situação que se coaduna com o teor da Súmula 64 do STJ, que assevera: ”Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa .” 5. A despeito do lapso de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses da prisão, vê-se que o processo vem tramitando de forma regular, não dando causa o Juízo ou a acusação a eventuais lapsos processuais. Portanto, diferentemente do que aduziu o impetrante, a marcha processual está sendo impulsionada. Além disso, no momento, aguarda-se a apresentação de resposta à acusação do réu, ora paciente, pela Defensoria Pública, para que seja designada audiência de instrução . 6. Ordem denegada.” (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 0001345-94.2024 .8.17.9480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)).

Importante ressaltar que a ausência de resposta à acusação constitui fator impeditivo para o início da fase instrutória,, uma vez que o magistrado não pode designar audiência sem a regularização da defesa técnica.

Trata-se, pois, de ato processual essencial, cuja ausência impossibilita o prosseguimento regular do feito.

IV. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS

A imputação que recai sobre o paciente reveste-se de especial gravidade, não apenas pela natureza abstrata dos crimes - tráfico de drogas (art. 33), financiamento ou custeio ao tráfico (art. 34) e associação para o tráfico (art. 35), todos da Lei nº 11.343/06 - mas também pelas circunstâncias que permeiam o caso concreto.

O tráfico de entorpecentes constitui delito que assola a sociedade brasileira, financiando organizações criminosas e fomentando a violência urbana.

A associação para o tráfico evidencia estruturação e habitualidade na prática delitiva, demonstrando maior periculosidade do agente.

Já o crime de financiamento ou custeio ao tráfico indica um papel de destaque na cadeia do narcotráfico.

A preservação da ordem pública, portanto, justifica-se pela necessidade de interromper ou diminuir a atividade criminosa, com vistas à proteção da saúde pública e da segurança social.

Ademais, o paciente conseguiu evadir-se no momento em que sua companheira foi presa, permanecendo nessa condição por mais de um ano, só vindo a ser capturado longe do distrito da culpa.

V. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES E ALEGAÇÃO DE "SUJEITO DA PONTA" DO TRÁFICO

A defesa questiona a proporcionalidade da custódia preventiva, argumentando que "não faz sentido que o Estado Brasileiro continue encarcerando, preventivamente, sujeitos 'da ponta' da rede de tráfico de drogas, que pouco ou nenhum risco oferecem à saúde pública".

A qualificação do paciente como mero "sujeito da ponta" da rede de tráfico não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, pelo menos nesta fase processual.

A tipificação plural da conduta (arts. 33, 34 e 35 da Lei de Drogas) sugere atuação estruturada e com papel relevante na cadeia do narcotráfico.

Em especial, o art. 34 pressupõe posição de destaque na organização criminosa, incompatível com a figura do pequeno traficante.

Ressalte-se que a proporcionalidade das medidas cautelares deve ser avaliada caso a caso. No presente feito, dada a gravidade dos delitos imputados e a ausência de elementos que demonstrem a dispensabilidade da prisão preventiva, não se vislumbra desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar.

VI. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR