PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da empregadora não conhecido. Recurso do INSS provido. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 996; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AREsp 2.506.657/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1.446.016/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.03.2018; TJBA, AI nº 8068425-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, publ. 18.03.2025; TJBA, Apelação nº 8003479-23.2021.8.05.0256, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8003054-13.2019.8.05.0079, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e VERACEL CELULOSE S.A. e apelado ROMIRO VAGNER RESENDE ROCHA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso interposto por VERACEL CELULOSE S.A. e em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e à remessa necessária, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003054-13.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMIRO VAGNER RESENDE ROCHA e outros
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id. 97993702) e pela Veracel Celulose S.A. (id. 97993770) contra a sentença de id. 97993547, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Romiro Vagner Resende Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor aposentadoria por invalidez acidentária, desde a cessação administrativa do benefício, bem como confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Em suas razões recursais de id. 97993702, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, não estando preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que, no máximo, seria cabível auxílio-doença até eventual reabilitação, invocando a tese firmada no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Por sua vez, nas razões de apelação de id. 97993770, a Veracel Celulose S.A. alega, preliminarmente, a nulidade do processo em razão da ausência de sua citação como litisconsorte passiva necessária, afirmando que a sentença produz reflexos diretos em sua esfera jurídica, notadamente quanto à possibilidade de ação regressiva do INSS, repercussões no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabilidade acidentária e utilização da perícia como prova emprestada em demandas trabalhistas. Sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para sua inclusão na lide e reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteia seu ingresso no feito como assistente simples do INSS. No mérito, afirma inexistir incapacidade total do autor e aduz que perícias produzidas na Justiça do Trabalho concluíram pela natureza degenerativa da enfermidade e pela ausência de nexo causal com o labor. Em contrarrazões à apelação do INSS (id. 97993769), o autor sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, argumentando que a incapacidade laborativa definitiva e o nexo causal com o acidente de trabalho foram comprovados por vasta documentação médica e pelo laudo pericial judicial, sendo legítima a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive à luz da jurisprudência que admite a análise das condições pessoais e sociais do segurado. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Por fim, em manifestação de id. 100190122, apresentada em impugnação ao pedido de intervenção formulado pela Veracel Celulose S.A., o autor sustenta a inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção como assistente simples, afirmando que os alegados reflexos patrimoniais constituem mero interesse econômico, insuficiente para autorizar a assistência, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 01 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003054-13.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMIRO VAGNER RESENDE ROCHA e outros
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de dupla insurgência contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a outorgar em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com marco de vigência a partir de 27/09/2019, rechaçando a possibilidade de submissão do segurado à reabilitação profissional para atividades administrativas de modo genérico, rotulando de ineficaz a atuação da Previdência Social no fomento do retorno do obreiro ao mercado. O exame de admissibilidade recursal da apelação interposta por Veracel Celulose S.A. deve partir das premissas delineadas pelo Código de Processo Civil sobre a intervenção de terceiros e a legitimidade de recorrer de sujeitos alheios à lide originária. De acordo com o art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser manejado pelo terceiro prejudicado, incumbindo a este, contudo, demonstrar de forma clara e indene de dúvidas a possibilidade de a decisão judicial sobre a relação jurídica subjacente atingir direito material de que se afirme titular direto. Na espécie, a empregadora insurge-se contra o provimento jurisdicional de primeiro grau sob a alegação de que a procedência do pedido acidentário do autor acarreta-lhe prejuízos imediatos, como reflexos negativos em demandas trabalhistas, aumento do Fator Acidentário de Prevenção e potencial ajuizamento de futura ação regressiva de natureza civil por parte do INSS. Contudo, esses argumentos revelam que o interesse da referida empresa possui natureza unicamente econômica e indireta, não se confundindo com o indispensável interesse jurídico exigido pela legislação processual. O objeto da ação previdenciária acidentária limita-se exclusivamente à definição da existência ou não de direito subjetivo do segurado à percepção de benefício de seguro social pago e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, inexistindo qualquer debate sobre obrigações contratuais trabalhistas ou responsabilidade civil do empregador na relação previdenciária direta. A sentença não impõe qualquer condenação ou dever jurídico imediato à empregadora, restando hígidas as vias cognitivas adequadas para que a empresa exercite o direito de defesa, caso seja demandada pelo ente autárquico ou perante a Justiça Especializada do Trabalho. A ausência de interesse jurídico de feição direta obsta, de igual modo, a pretendida admissão da empregadora na modalidade de assistência simples regulada pelo art. 119 do CPC, que exige a titularidade de relação conexa diretamente afetada pelo provimento. Os reflexos decorrentes de Fator Acidentário de Prevenção ou pretensão de regresso secundário representam meras consequências de fato e econômicas que não autorizam a desestabilização da lide securitária originária. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a ausência de interesse jurídico direto da empregadora no feito acidentário, reputando inviável o seu ingresso na lide de seguro social: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. INGRESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. EMPREGADOR. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela empresa NORSA REFRIGERANTES S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL. DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO, e que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA n. 8000174-49.2021.8.05.0250, indeferiu o pedido de intervenção formulado pela empresa NORSA REFRIGERANTES S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empregadora possui interesse jurídico que justifique sua intervenção na ação previdenciária movida pelo empregado contra o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 119) estabelece que a intervenção de terceiro ocorre quando há interesse jurídico no desfecho da lide, o que se configura quando a relação jurídica do terceiro pode ser diretamente afetada pela sentença, não bastando mero interesse econômico ou de fato. 4. A ação principal versa exclusivamente sobre a relação previdenciária entre o segurado e o INSS, tendo por objeto o reconhecimento e a concessão de benefício acidentário, sem reflexo jurídico direto sobre a empregadora. 5. O simples fato de a empregadora possuir documentos que possam ser relevantes para a análise do pedido previdenciário não configura interesse jurídico que justifique sua intervenção como assistente litisconsorcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121 e 124. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5011551-03.2019.4.03.0000, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 04/11/2019”. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068425-88.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/03/2025) Destarte, uma vez ausente a demonstração de interesse jurídico na resolução da controvérsia securitária, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela empresa Veracel Celulose S.A., em razão de sua flagrante ilegitimidade recursal, restando rejeitada a tese de nulidade de citação por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Por outro lado, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social. De igual modo, impõe-se o conhecimento, de ofício, da remessa necessária em face da sentença ilíquida proferida, consoante orientação consolidada da jurisprudência pátria (vide Súmula 490 do STJ). No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em definir se permanecem presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado ou se a incapacidade funcional constatada nos autos justifica apenas o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com seu encaminhamento ao programa de reabilitação profissional mantido pela autarquia previdenciária. Na petição inicial, o segurado narrou ter sido admitido em 12/08/2013 pela empresa Veracel Celulose S.A. para exercer as atividades habituais de operador de máquina de colheita; que, em razão das exigências ergonômicas de suas atribuições profissionais, que demandavam a repetição de movimentos, posições forçadas e levantamento de peso, desenvolveu severas lesões ortopédicas em ambos os ombros, além de protusão discal em coluna lombar e distúrbios de ordem psiquiátrica; que, diante da gravidade de seu estado de saúde, buscou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade perante a autarquia de seguro social, que restou administrativamente indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de auxílio-doença acidentário e, de modo alternativo, a conversão ou concessão direta de aposentadoria por invalidez acidentária a contar de 27/09/2019. A concessão da aposentadoria por invalidez submete-se ao rigoroso preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação previdenciária, não sendo admissível sua outorga fora das hipóteses estritamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. É o que rege o art. 42 da lei nº : “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a possibilidade de reabilitação profissional impede a outorga da aposentadoria por invalidez previdenciária ou acidentária: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2506657 DF 2023/0422044-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A CORTE DE ORIGEM RECONHECE A INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADO SUSCETÍVEL A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. 2. A Corte de origem, a partir do exame do acervo probatório produzido nos autos, concluiu que a incapacidade que acomete o Segurado é parcial, suscetível e processo de reabilitação profissional. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 3. Ademais, não é possível na via excepcional do Recurso Especial, a revisão das provas carreadas aos autos, a fim de acolher a tese autoral de que sua incapacidade total estaria comprovada, uma vez que tal iniciativa esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso Especial do Segurado a que se nega provimento. (REsp n. 1.446.016/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 10/4/2018.) A partir dessa premissa legal e jurisprudencial, colhe-se dos autos que o exame pericial médico judicial realizado em 30/11/2021 pelo perito de confiança do juízo de origem, Dr. Gustavo Maia Pedroni, constatou que o segurado apresenta déficit de amplitude de movimentos no ombro esquerdo em razão de lesão do labrum da glenoide, além de tendinopatia e lesão labral em ombro direito, protusão discal em coluna e distúrbios depressivos secundários (id. 97993531). Ao responder de forma direta e pormenorizada aos questionamentos técnicos das partes, o experto judicial asseverou que as referidas moléstias ortopédicas e psiquiátricas guardam nexo de causalidade com o ambiente laboral. Todavia, de modo expresso e indene de dúvidas, o laudo pericial concluiu que a incapacidade constatada é parcial e definitiva, esclarecendo o perito que as restrições anatômicas obstam o exercício das atividades pesadas de operador de máquina de colheita, mas que o obreiro possui plenas condições de reabilitação para atuar em funções administrativas. A sentença, todavia, concluiu pela ineficácia da reabilitação, nos seguintes termos: “Quanto o sua reabilitação para atividades administrativas, na prática ocorreria um sub aproveitamento da sua mão de obra e, face a baixa qualidade do serviço de reabilitação profissional prestado pela Previdência Social aos segurados e dependentes, com objetivo de prover a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, o trabalhador que é submetido à essa reabilitação não tem garantida a permanência em seu atual trabalho de origem, bem como não consegue obter nova oportunidade em outra empregadora, razão pela qual reputo ineficaz. Pelo que consta do Laudo Pericial, o requerente está incapacitado para o exercício laboral na sua profissão, o que é o bastante para caracterizar a sua incapacidade total para o trabalho. Se pode ou não exercer outra profissão que não a sua, não descaracteriza essa incapacidade”. A sentença incorreu em manifesto equívoco de julgamento ao afastar a conclusão técnica da perícia oficial sobre a reabilitação sob o pretexto abstrato de que o programa administrado pela autarquia previdenciária seria ineficaz e que resultaria em subaproveitamento da mão de obra do autor. O argumento genérico de ineficiência do sistema previdenciário não se revela idôneo para justificar o descumprimento das regras do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, que determinam a manutenção do auxílio-doença até que ocorra o efetivo encerramento do processo de reabilitação profissional do segurado. A análise individualizada das condições pessoais do demandante reforça a viabilidade e a necessidade de submissão do trabalhador ao programa de reabilitação. Trata-se de segurado jovem, nascido em 12/11/1985, contando com apenas trinta e sete anos de idade ao tempo da prolação da sentença, além de possuir grau de instrução de nível médio completo (id. 97993423). Tais fatores pessoais e de inserção sociocultural demonstram que o autor ostenta plena plasticidade profissional para o desenvolvimento de tarefas de feição administrativa, de digitação ou de atendimento que não exijam esforços repetitivos dos membros superiores. Ademais, os elementos probatórios constantes do processo revelam de forma incontestável que o autor, após o alegado início da incapacidade na função de operador de máquina de colheita, reingressou e manteve-se ativo no ambiente de trabalho exercendo atividades na função de auxiliar de operação de pátio na própria empresa (id. 97993641). Os registros de frequência e cartões de ponto dos anos de 2021 e 2022 (ids. 97993677) atestam o exercício regular do novo encargo laboral no curso da demanda judicial, com percepção de salários e cumprimento de jornada, o que sepulta em definitivo a tese de incapacidade total, absoluta e omniprofissional. Configurada a limitação parcial e permanente para a atividade originária, impõe-se a incidência do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 para outorgar ao segurado o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) a contar da data de cessação administrativa indevida em 27/09/2019, devendo a autarquia previdenciária manter o pagamento mensal enquanto durar o programa de reabilitação, cuja fruição é direito-dever do segurado. A reforma da sentença no mérito para afastar a aposentadoria por invalidez acidentária e cominar o auxílio-doença com reabilitação é medida de rigor. Sobre o tema: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Maria de Fátima das Chagas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário de benefício, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, indeferindo a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A apelante sustenta que o laudo pericial comprova incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de vidraceira, alegando inviabilidade de reabilitação profissional em razão da idade, baixa escolaridade e limitações funcionais, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária . II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou se, diante da constatação de incapacidade parcial e definitiva apenas para a atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, nos termos do art . 86 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir Nos termos do art. 42 da Lei nº 8 .213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a autora apresenta sequelas definitivas no membro superior direito, com incapacidade permanente para a atividade de vidraceira, mas com potencial de reabilitação para funções de baixa demanda física, como recepcionista, telemarketing, caixa ou atividades administrativas. A incapacidade constatada é parcial e restrita à atividade habitual, inexistindo comprovação de incapacidade total para qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O art . 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, resultar redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, hipótese que se amolda ao caso concreto. As circunstâncias pessoais da segurada, embora relevantes, não têm o condão de infirmar a conclusão técnica quanto à possibilidade de reabilitação, não sendo suficiente a limitação parcial para converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa. 2 . Constatada incapacidade parcial e definitiva apenas para a atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 60 e 86; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1 .0000.25.310548-0/001, Rel. Des . Newton Teixeira Carvalho, j. 26.09.2025”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50221295320248130027, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 12/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2026) “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91, NÃO PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91 . SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8 .213/91. 2. Atestado por laudo pericial, de forma conclusiva, que a incapacidade laboral da segurada é parcial e definitiva, restrita a atividades que demandem esforço físico específico, e havendo expressa menção à possibilidade de reabilitação para outras funções, não restam preenchidos os pressupostos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 . O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4 . Comprovada a existência de sequela que não incapacita totalmente para toda e qualquer atividade, correta a sentença que concedeu o auxílio-acidente em detrimento da aposentadoria por invalidez. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento”. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00145142820178172001, Relator.: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2025, 2ª Câmara de Direito Público) “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, formulado pelo Autor, em virtude de acidente de trabalho ocorrido no mês de abril de 2016 . O acidente causou lesões nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda, resultando em incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade habitual. O laudo pericial confirmou a incapacidade parcial e definitiva, com possibilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Demandante faz jus à concessão do auxílio-doença, com base na incapacidade laboral decorrente do acidente de trabalho, com fulcro no art . 60 da Lei nº 8.213/91; e estabelecer se há necessidade de manutenção do benefício até a conclusão de programa de reabilitação profissional, conforme o previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91 . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 60 da Lei nº 8.213/91 autoriza a concessão do auxílio-doença, a esse tipo de segurado, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, determinando, em seu art . 62, a submissão à reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado esteja habilitado para nova atividade ou aposentado por invalidez. O laudo pericial confirma a incapacidade parcial e definitiva do Suplicante, para sua atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, o que torna indispensável a concessão do auxílio-doença, ao menos, até a conclusão do programa de reabilitação. A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que o cancelamento automático do benefício previdenciário, sem prévio procedimento administrativo, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível o acompanhamento do segurado durante o período de incapacidade. No caso concreto, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve observar a data do requerimento administrativo (DER), conforme entendimento consolidado pelo STJ, no Tema nº 905, considerando a existência de documentos médicos comprobatórios da incapacidade à época do requerimento . A correção monetária e os juros de mora das parcelas devidas devem observar o IPCA-E até a Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual passa a ser aplicada a Taxa Selic, em conformidade com os Temas nºs 810-STF e 905-STJ. Quanto à verba sucumbencial, por tratar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. [...]”. (TJ-BA - Apelação: 80034792320218050256, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por Veracel Celulose S.A., em razão de sua flagrante ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico direto; conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e à remessa necessária, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária e conceder ao segurado Romiro Vagner Resende Rocha o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), a contar de 27 de setembro de 2019, descontando-se eventuais valores previdenciários percebidos no período de forma inacumulável. Determino a imediata inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de capacitá-lo para funções de natureza administrativa, mantendo-se o auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo, nos moldes do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 e a reinclusão e readaptação do apelado no novo cargo a ser desempenhado. Revogo a tutela antecipada que determinava a concessão de aposentadoria por invalidez e as astreintes cominadas na origem, haja vista a reforma do mérito da demanda e fixo os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela devida, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação. Em razão do provimento do apelo da autarquia, reconheço a sucumbência recíproca das partes, condenando o autor e o INSS ao pagamento proporcional de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do total das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), com exigibilidade suspensa em relação ao segurado por ser beneficiário da gratuidade de justiça, isentando-se o INSS do reembolso de custas processuais com amparo na legislação estadual de regência. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003054-13.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROMIRO VAGNER RESENDE ROCHA e outros
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES
VOTO