PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRÉ-MORTO). INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, determinando a restituição do veículo apreendido sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos pela Tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se é cabível a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão proposta contra réu pré-morto; b) analisar a validade da conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão; c) aferir a possibilidade de exclusão ou redução da multa diária (astreintes) fixada para a obrigação de fazer; d) examinar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do réu em momento anterior à propositura da demanda obsta a formação válida da relação processual, dada a ausência de capacidade processual e civil (art. 6º do CC), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), sendo incabível a sucessão processual ou a emenda para substituição do polo passivo. 4. Com a extinção do feito, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do veículo indevidamente apreendido. Diante da alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos (art. 499 do CPC), devendo a indenização corresponder ao valor de mercado do veículo aferido pela Tabela FIPE na data da apreensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta a incidência da multa diária (astreintes), uma vez que a penalidade coercitiva perde sua finalidade diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação específica, impondo-se a exclusão da multa cominatória. 6. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira que ajuíza ação contra pessoa já falecida deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração indevida da relação processual e à necessidade de intervenção de terceiros interessados para a defesa do patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente, apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada na sentença, mantendo-se íntegros os demais termos do comando decisório de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500604-61.2015.8.05.0001, em que figura, como apelante, BANCO ITAÚ S/A, e, como apelada, JOÃO BISPO DA SILVA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAO BISPO DA SILVA FILHO
Advogado(s):TICIANA FABIOLA MAIA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 102844859), interposta por BANCO ITAÚ S/A, contra sentença (ID 102844856), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0500604-61.2015.8.05.0001, ajuizada em face do JOÃO BISPO DA SILVA FILHO, ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, e, em decorrência da decisão: “a) REVOGO a medida liminar concedida nestes autos; b) DETERMINO que a parte autora proceda à imediata restituição do veículo apreendido ao Espólio de João Bispo da Silva Filho (representado pela inventariante ou, na ausência desta, aos herdeiros legais) ou à viúva meeira, no prazo de 05 (cinco) dias, no mesmo estado em que se encontrava no momento da apreensão, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, caso o bem já tenha sido alienado. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a instituição financeira ajuizou demanda contra pessoa já falecida, dando causa à instauração indevida do processo e à necessidade de intervenção de terceiros interessados (viúva/herdeiros) para defesa do patrimônio.” Irresignado, o banco autor interpôs a Apelação (ID 545542112), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (art. 75, inciso VII, do CPC) e que os herdeiros devem responder pela dívida do falecido nos limites da herança (art. 1.997 do CC). Defende a validade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que desconhecia o óbito do devedor fiduciante. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade de restituição do veículo, por ter sido alienado extrajudicialmente para satisfação do crédito, pugnando pelo afastamento ou redução da multa diária (astreintes) e pela adoção do valor auferido com a venda do bem como parâmetro para a conversão em perdas e danos, em detrimento da Tabela FIPE. Por fim, requer a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade ou a sua redução por equidade, pugnando pelo provimento do recurso, nos termos requeridos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 102844860). Contrarrazões (ID 102844864), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto processual de existência subjetiva, vício insuscetível de emenda ou sucessão processual. Sustenta a ineficácia da notificação extrajudicial enviada após o óbito e a correção da condenação sucumbencial pelo princípio da causalidade, pugnando pelo desprovimento do Apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAO BISPO DA SILVA FILHO
Advogado(s): TICIANA FABIOLA MAIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela ora apelante, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por parcial provimento. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do réu em momento anterior à propositura da demanda. Entretanto, o banco apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o espólio é parte legítima e que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial ou a sucessão processual. Inicialmente, cumpre destacar que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, cuja ausência impede o desenvolvimento regular do feito. O Código Civil estabelece, em seu artigo 6º, que a existência da pessoa natural termina com a morte. Consequentemente, com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica e, por conseguinte, a capacidade de ser parte e de estar em juízo. No caso em exame, resta incontroverso que o réu João Bispo da Silva Filho faleceu em 22 de maio de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 246873262), ao passo que a presente ação de busca e apreensão foi distribuída apenas em 29 de janeiro de 2015 (ID 246872243), ou seja, meses após o óbito do devedor fiduciário. Nesse cenário, revela-se inviável a aplicação dos institutos da sucessão processual ou da suspensão do processo para habilitação de herdeiros, previstos nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja dicção assim prevê: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313 [...] I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Tais mecanismos processuais destinam-se exclusivamente às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, pressupondo que a relação jurídica processual tenha se constituído validamente em face de pessoa viva e capaz. A propositura de ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vício de natureza subjetiva insuscetível de convalidação ou emenda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a constituição em mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi expedida em 01 de julho de 2014 (ID 102843310), data posterior ao falecimento do devedor, revelando-se absolutamente ineficaz, porquanto impossível constituir em mora pessoa desprovida de personalidade civil. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que a propositura de demanda em face de réu pré-morto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ementa que se faz acostar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta contra Dely Nunes Gomes, falecido antes do ajuizamento da demanda. Fundamentação baseada no art. 485, VI, do CPC, que considera inexistente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão do falecimento do réu antes da constituição da relação processual. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (a) verificar se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão ajuizada após o óbito do devedor; e (b) determinar se a constituição em mora é válida quando realizada posteriormente ao falecimento do devedor. III. Razões de decidir: A capacidade de ser parte é pressuposto processual essencial e não se verifica quando a ação é ajuizada após o falecimento do réu, conforme art. 485, VI, do CPC e art. 6º do CC, que estabelece o término da personalidade com a morte. A constituição em mora é condição específica para a ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72/STJ). Não é possível notificar pessoa falecida, inviabilizando a constituição da mora. A sucessão processual pelo espólio ou herdeiros (art. 110 do CPC) somente é cabível quando o falecimento ocorre durante o curso da ação, o que não se aplica ao caso. O falecimento do devedor não extingue as obrigações transmitidas aos herdeiros nos limites da herança (art. 1.784 do CC). Todavia, para o credor buscar a satisfação de seu crédito, deve utilizar vias processuais adequadas, como ação de execução contra o espólio. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA, Apelação nº 8001328-63.2022.8.05.0090, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2025) Outrossim, colhe-se julgado desta Corte de Justiça acerca da ineficácia da notificação extrajudicial encaminhada após o óbito do devedor fiduciante: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Considerando que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida e a constituição da mora não se deu de forma eficaz, porquanto concretizada após o óbito do réu, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Salienta-se, ainda, que por ter falecido antes da propositura da ação, não há que se falar sequer em substituição processual. (TJ-BA, Apelação nº 0510052-78.2016.8.05.0080, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/11/2021) Assim, mantém-se a sentença recorrida no capítulo que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Superada a análise da extinção do feito, cumpre examinar os consectários da revogação da medida liminar de busca e apreensão. Mérito. No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a questão gravita em torno da obrigação de restituição do veículo apreendido e da incidência da multa diária (astreintes) fixada pelo juízo de origem. A sentença recorrida determinou que a parte autora procedesse à imediata restituição do veículo apreendido ao Espólio ou à viúva meeira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, caso o bem já tivesse sido alienado (ID 102844856). O banco apelante sustenta a impossibilidade de restituição do bem, sob o argumento de que o veículo foi alienado extrajudicialmente para satisfação do crédito, pugnando pelo afastamento da multa diária e pela adoção do valor auferido com a venda do bem como parâmetro para a conversão em perdas e danos (ID 102844870). O pleito recursal merece acolhimento parcial. Com a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente revogação da medida liminar, as partes devem retornar ao status quo ante, impondo-se a devolução do veículo indevidamente apreendido. Contudo, restando incontroversa a alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, a obrigação de fazer consistente na restituição do veículo torna-se faticamente impossível, impondo-se a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)” Nesse cenário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a multa diária (astreintes) perde a sua finalidade coercitiva. O instituto das astreintes visa compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer específica. Uma vez que a obrigação específica se tornou impossível e foi convertida em prestação pecuniária substitutiva (indenização), a manutenção da multa cominatória revela-se incompatível e inócua, configurando fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa. Por conseguinte, impõe-se o afastamento da multa diária fixada na sentença, haja vista a conversão definitiva da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos. Assim orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.910.160/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Por outro lado, no que tange ao parâmetro indenizatório para a conversão em perdas e danos, não assiste razão ao banco apelante. A instituição financeira sustenta que a indenização deve corresponder ao valor obtido com a venda extrajudicial do veículo em leilão. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, impossibilitada a devolução física do bem indevidamente apreendido, a reparação deve refletir o valor médio de mercado do veículo aferido pela Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora. A adoção do valor da venda extrajudicial em leilão não assegura a recomposição integral do patrimônio do devedor fiduciante, uma vez que a alienação extrajudicial é realizada de forma unilateral pelo credor e, comumente, por valores significativamente inferiores aos de mercado, transferindo indevidamente ao devedor o risco da atividade econômica do credor. Portanto, deve ser mantida a sentença de origem no ponto em que determinou a utilização do valor da Tabela FIPE na data da apreensão como parâmetro para a conversão em perdas e danos. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. “5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.” (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355093 SP 2023/0142133-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. IMPERIOSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESCABINENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85 §2º. INCIDÊNCIA. I - Evidenciada a improcedência da ação de busca e apreensão e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolução do veículo alienado indevidamente pelo credor é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto nº Lei 911/69. II - Com relação ao valor a ser atribuído ao veículo, deve se considerar como base de cálculo a tabela FIPE, na data da sua alienação, sendo cabível a incidência de correção monetária, desde então, até a data do efetivo pagamento a exequente, além de juros de mora desde a citação. III – Descabida a pretensão de compensação, em razão de suposta existência de saldo devedor, em favor do banco, quando a questão não foi debatida na fase de conhecimento e, como tal, não integrou o comando da sentença. IV - Julgada improcedente ação de busca e apreensão com a imposição de obrigação de entrega do veículo que foi convertida em perdas e danos pela impossibilidade restituição do veículo, alienado indevidamente pelo credor, assim como a aplicação de multa nos termos do Decreto Lei 911/69, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC/15, com base de cálculo sobre o valor da condenação, no arbitramento dos honorários sucumbenciais, razão do acolhimento parcial do recurso. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8022983-41.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2021) Por fim, no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida da relação processual deve responder pelas despesas dela decorrentes. No caso em exame, a instituição financeira ajuizou demanda em face de pessoa já falecida, dando causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária e à necessidade de intervenção de terceiros interessados (viúva e herdeiros) para a defesa do patrimônio familiar, revelando-se inafastável a sua responsabilidade sucumbencial. Ademais, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa revelam-se adequados e em estrita observância aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a fixação por equidade, uma vez que o valor da causa não se afigura irrisório ou inestimável, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem. Em conclusão, o recurso de Apelação interposto pelo banco autor merece provimento parcial, apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada na sentença de origem, mantendo-se íntegros os demais termos do comando decisório, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito, a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão e a condenação sucumbencial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada para a obrigação de restituição do veículo, mantendo-se o comando sentencial em todos os seus demais termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAO BISPO DA SILVA FILHO
Advogado(s): TICIANA FABIOLA MAIA DA SILVA
VOTO