PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAO BISPO DA SILVA FILHO
Advogado(s):TICIANA FABIOLA MAIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRÉ-MORTO). INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, determinando a restituição do veículo apreendido sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos pela Tabela FIPE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se é cabível a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão proposta contra réu pré-morto; b) analisar a validade da conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão; c) aferir a possibilidade de exclusão ou redução da multa diária (astreintes) fixada para a obrigação de fazer; d) examinar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento do réu em momento anterior à propositura da demanda obsta a formação válida da relação processual, dada a ausência de capacidade processual e civil (art. 6º do CC), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), sendo incabível a sucessão processual ou a emenda para substituição do polo passivo.

4. Com a extinção do feito, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do veículo indevidamente apreendido. Diante da alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos (art. 499 do CPC), devendo a indenização corresponder ao valor de mercado do veículo aferido pela Tabela FIPE na data da apreensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos afasta a incidência da multa diária (astreintes), uma vez que a penalidade coercitiva perde sua finalidade diante da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação específica, impondo-se a exclusão da multa cominatória.

6. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira que ajuíza ação contra pessoa já falecida deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração indevida da relação processual e à necessidade de intervenção de terceiros interessados para a defesa do patrimônio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido parcialmente, apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada na sentença, mantendo-se íntegros os demais termos do comando decisório de origem.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500604-61.2015.8.05.0001, em que figura, como apelante, BANCO ITAÚ S/A, e, como apelada, JOÃO BISPO DA SILVA FILHO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAO BISPO DA SILVA FILHO
Advogado(s): TICIANA FABIOLA MAIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 102844859), interposta por BANCO ITAÚ S/A, contra sentença (ID 102844856), prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0500604-61.2015.8.05.0001, ajuizada em face do JOÃO BISPO DA SILVA FILHO, ora apelado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, e, em decorrência da decisão:

 

“a) REVOGO a medida liminar concedida nestes autos; b) DETERMINO que a parte autora proceda à imediata restituição do veículo apreendido ao Espólio de João Bispo da Silva Filho (representado pela inventariante ou, na ausência desta, aos herdeiros legais) ou à viúva meeira, no prazo de 05 (cinco) dias, no mesmo estado em que se encontrava no momento da apreensão, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, caso o bem já tenha sido alienado. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a instituição financeira ajuizou demanda contra pessoa já falecida, dando causa à instauração indevida do processo e à necessidade de intervenção de terceiros interessados (viúva/herdeiros) para defesa do patrimônio.”

 

Irresignado, o banco autor interpôs a Apelação (ID 545542112), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (art. 75, inciso VII, do CPC) e que os herdeiros devem responder pela dívida do falecido nos limites da herança (art. 1.997 do CC). Defende a validade da constituição em mora, alegando que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que desconhecia o óbito do devedor fiduciante. Subsidiariamente, aduz a impossibilidade de restituição do veículo, por ter sido alienado extrajudicialmente para satisfação do crédito, pugnando pelo afastamento ou redução da multa diária (astreintes) e pela adoção do valor auferido com a venda do bem como parâmetro para a conversão em perdas e danos, em detrimento da Tabela FIPE. Por fim, requer a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade ou a sua redução por equidade, pugnando pelo provimento do recurso, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 102844860).

 

Contrarrazões (ID 102844864), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o ajuizamento da ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto processual de existência subjetiva, vício insuscetível de emenda ou sucessão processual. Sustenta a ineficácia da notificação extrajudicial enviada após o óbito e a correção da condenação sucumbencial pelo princípio da causalidade, pugnando pelo desprovimento do Apelo.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500604-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAO BISPO DA SILVA FILHO
Advogado(s): TICIANA FABIOLA MAIA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela ora apelante, nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por parcial provimento.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do réu em momento anterior à propositura da demanda. Entretanto, o banco apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que o espólio é parte legítima e que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial ou a sucessão processual.

Inicialmente, cumpre destacar que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, cuja ausência impede o desenvolvimento regular do feito.

O Código Civil estabelece, em seu artigo 6º, que a existência da pessoa natural termina com a morte. Consequentemente, com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica e, por conseguinte, a capacidade de ser parte e de estar em juízo.

No caso em exame, resta incontroverso que o réu João Bispo da Silva Filho faleceu em 22 de maio de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 246873262), ao passo que a presente ação de busca e apreensão foi distribuída apenas em 29 de janeiro de 2015 (ID 246872243), ou seja, meses após o óbito do devedor fiduciário.

Nesse cenário, revela-se inviável a aplicação dos institutos da sucessão processual ou da suspensão do processo para habilitação de herdeiros, previstos nos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja dicção assim prevê:

 

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”

 

“Art. 313 [...]

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;”

 

Tais mecanismos processuais destinam-se exclusivamente às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, pressupondo que a relação jurídica processual tenha se constituído validamente em face de pessoa viva e capaz.

A propositura de ação em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vício de natureza subjetiva insuscetível de convalidação ou emenda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ademais, a constituição em mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, a teor da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi expedida em 01 de julho de 2014 (ID 102843310), data posterior ao falecimento do devedor, revelando-se absolutamente ineficaz, porquanto impossível constituir em mora pessoa desprovida de personalidade civil.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que a propositura de demanda em face de réu pré-morto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ementa que se faz acostar:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta contra Dely Nunes Gomes, falecido antes do ajuizamento da demanda. Fundamentação baseada no art. 485, VI, do CPC, que considera inexistente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão do falecimento do réu antes da constituição da relação processual. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (a) verificar se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão ajuizada após o óbito do devedor; e (b) determinar se a constituição em mora é válida quando realizada posteriormente ao falecimento do devedor. III. Razões de decidir: A capacidade de ser parte é pressuposto processual essencial e não se verifica quando a ação é ajuizada após o falecimento do réu, conforme art. 485, VI, do CPC e art. 6º do CC, que estabelece o término da personalidade com a morte. A constituição em mora é condição específica para a ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72/STJ). Não é possível notificar pessoa falecida, inviabilizando a constituição da mora. A sucessão processual pelo espólio ou herdeiros (art. 110 do CPC) somente é cabível quando o falecimento ocorre durante o curso da ação, o que não se aplica ao caso. O falecimento do devedor não extingue as obrigações transmitidas aos herdeiros nos limites da herança (art. 1.784 do CC). Todavia, para o credor buscar a satisfação de seu crédito, deve utilizar vias processuais adequadas, como ação de execução contra o espólio. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA, Apelação nº 8001328-63.2022.8.05.0090, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2025)

 

Outrossim, colhe-se julgado desta Corte de Justiça acerca da ineficácia da notificação extrajudicial encaminhada após o óbito do devedor fiduciante:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Considerando que a ação foi ajuizada em face de pessoa falecida e a constituição da mora não se deu de forma eficaz, porquanto concretizada após o óbito do réu, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Salienta-se, ainda, que por ter falecido antes da propositura da ação, não há que se falar sequer em substituição processual. (TJ-BA, Apelação nº 0510052-78.2016.8.05.0080, Relatora: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/11/2021)

 

Assim, mantém-se a sentença recorrida no capítulo que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Superada a análise da extinção do feito, cumpre examinar os consectários da revogação da medida liminar de busca e apreensão.

 

Mérito.

No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a questão gravita em torno da obrigação de restituição do veículo apreendido e da incidência da multa diária (astreintes) fixada pelo juízo de origem.

A sentença recorrida determinou que a parte autora procedesse à imediata restituição do veículo apreendido ao Espólio ou à viúva meeira, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão, caso o bem já tivesse sido alienado (ID 102844856).

O banco apelante sustenta a impossibilidade de restituição do bem, sob o argumento de que o veículo foi alienado extrajudicialmente para satisfação do crédito, pugnando pelo afastamento da multa diária e pela adoção do valor auferido com a venda do bem como parâmetro para a conversão em perdas e danos (ID 102844870).

O pleito recursal merece acolhimento parcial.

Com a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente revogação da medida liminar, as partes devem retornar ao status quo ante, impondo-se a devolução do veículo indevidamente apreendido. Contudo, restando incontroversa a alienação extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, a obrigação de fazer consistente na restituição do veículo torna-se faticamente impossível, impondo-se a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)”

 

Nesse cenário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a multa diária (astreintes) perde a sua finalidade coercitiva. O instituto das astreintes visa compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer específica. Uma vez que a obrigação específica se tornou impossível e foi convertida em prestação pecuniária substitutiva (indenização), a manutenção da multa cominatória revela-se incompatível e inócua, configurando fonte de enriquecimento sem causa da parte adversa.

Por conseguinte, impõe-se o afastamento da multa diária fixada na sentença, haja vista a conversão definitiva da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos.

Assim orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. 5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.910.160/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025)

 

Por outro lado, no que tange ao parâmetro indenizatório para a conversão em perdas e danos, não assiste razão ao banco apelante.

A instituição financeira sustenta que a indenização deve corresponder ao valor obtido com a venda extrajudicial do veículo em leilão. Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, impossibilitada a devolução física do bem indevidamente apreendido, a reparação deve refletir o valor médio de mercado do veículo aferido pela Tabela FIPE à época da apreensão, acrescido de correção monetária e juros de mora.

A adoção do valor da venda extrajudicial em leilão não assegura a recomposição integral do patrimônio do devedor fiduciante, uma vez que a alienação extrajudicial é realizada de forma unilateral pelo credor e, comumente, por valores significativamente inferiores aos de mercado, transferindo indevidamente ao devedor o risco da atividade econômica do credor.

Portanto, deve ser mantida a sentença de origem no ponto em que determinou a utilização do valor da Tabela FIPE na data da apreensão como parâmetro para a conversão em perdas e danos.

A propósito, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. “5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.” (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355093 SP 2023/0142133-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

 

BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO VEÍCULO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. IMPERIOSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DESCABINENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85 §2º. INCIDÊNCIA. I - Evidenciada a improcedência da ação de busca e apreensão e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolução do veículo alienado indevidamente pelo credor é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos e a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto nº Lei 911/69. II - Com relação ao valor a ser atribuído ao veículo, deve se considerar como base de cálculo a tabela FIPE, na data da sua alienação, sendo cabível a incidência de correção monetária, desde então, até a data do efetivo pagamento a exequente, além de juros de mora desde a citação. III – Descabida a pretensão de compensação, em razão de suposta existência de saldo devedor, em favor do banco, quando a questão não foi debatida na fase de conhecimento e, como tal, não integrou o comando da sentença. IV - Julgada improcedente ação de busca e apreensão com a imposição de obrigação de entrega do veículo que foi convertida em perdas e danos pela impossibilidade restituição do veículo, alienado indevidamente pelo credor, assim como a aplicação de multa nos termos do Decreto Lei 911/69, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC/15, com base de cálculo sobre o valor da condenação, no arbitramento dos honorários sucumbenciais, razão do acolhimento parcial do recurso. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8022983-41.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2021)

 

Por fim, no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida da relação processual deve responder pelas despesas dela decorrentes. No caso em exame, a instituição financeira ajuizou demanda em face de pessoa já falecida, dando causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária e à necessidade de intervenção de terceiros interessados (viúva e herdeiros) para a defesa do patrimônio familiar, revelando-se inafastável a sua responsabilidade sucumbencial.

Ademais, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa revelam-se adequados e em estrita observância aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a fixação por equidade, uma vez que o valor da causa não se afigura irrisório ou inestimável, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem.

Em conclusão, o recurso de Apelação interposto pelo banco autor merece provimento parcial, apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada na sentença de origem, mantendo-se íntegros os demais termos do comando decisório, inclusive a extinção do processo sem resolução do mérito, a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão e a condenação sucumbencial.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada para a obrigação de restituição do veículo, mantendo-se o comando sentencial em todos os seus demais termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)