PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CANTINHO DO CRISTAO LTDA
Advogado(s):LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, com base em laudo pericial grafotécnico, julgou totalmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de diversos débitos em contas bancárias, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao fundamentar-se em prova pericial grafotécnica que analisou apenas dois dos múltiplos contratos questionados na ação.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia envolve a suposta fraude em uma vasta gama de operações bancárias (consórcios, seguros, títulos de capitalização) ocorridas ao longo de dois anos, totalizando o valor de R$530.379,47 (quinhentos e trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

4. O laudo pericial que fundamentou a sentença se limitou a analisar a autenticidade das assinaturas em apenas dois dos instrumentos contratuais apresentados pelo banco, o que se mostra insuficiente para resolver a totalidade da lide, especialmente quando a própria parte autora admite ter celebrado alguns contratos de consórcio.

5. Em que pese ter havido a inversão do ônus da prova, o banco apresentou outros contratos assinados pelo autor, cujas firmas não foram especificamente impugnadas nem objeto de perícia, o que impede a presunção de fraude sobre eles.

6. Há indícios e confissão da parte autora de que esta participou de alguns grupos de consórcio do acionado, não sendo possível considerar automaticamente inválidos todos os descontos realizados a esse título, sem uma dilação probatória mais aprofundada.

7. A generalização da conclusão do laudo pericial para todas as transações questionadas, sem um exame técnico específico sobre os demais documentos, configura um julgamento prematuro e viola o direito à ampla defesa.

8. A complexidade do caso, evidenciada pela existência de documentos como um instrumento de cessão de cota de consórcio com firma reconhecida, e o requerimento da própria parte autora para a realização de perícia contábil, reforçam a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica complementar e perícia contábil.

9. Com base no poder-dever instrutório do juiz, é imperiosa a anulação da sentença para que se proceda à complementação da prova pericial grafotécnica, abrangendo os demais contratos, e à realização de perícia contábil para o correto deslinde da causa.

IV. Dispositivo

9. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8000837-23.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A e, como apelado, CANTINHO DO CRISTÃO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CANTINHO DO CRISTAO LTDA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito n. 8000837-23.2021.8.05.0274, movida contra o apelante por CANTINHO DO CRISTAO LTDA, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal e impugnação ao valor da causa, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade/inexigibilidade dos débitos descritos nas planilhas anexadas à inicial, realizados pelo banco réu nas contas da parte autora, e para CONDENAR o banco réu a:

1. Restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, com correção monetária, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora ao mês desde a citação.

2. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora ao mês a partir da citação. […]

3. Promover o cancelamento definitivo de quaisquer restrições creditícias relacionadas aos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco réu.

Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.



Em suas razões (id. 90515975), o apelante, Banco Bradesco S.A. suscita questão preliminar no tocante à nulidade do laudo pericial, alegando que este se mostrou parcial e insuficiente.

No mérito, sustenta, em síntese, que:

(i) a sentença equivocou-se em se basear na prova pericial, falha, que se debruçou sobre a autenticidade de algumas assinaturas, mas ignorou a vasta e complexa tapeçaria de fatos que compõem o histórico negocial entre as partes;

(ii) a relação jurídica era válida e as cobranças legítimas, seguindo as regras do sistema de consórcios, com as quais a apelada concordou ao aderir aos planos;

(iii) a devolução em dobro é indevida, pois não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, tratando-se, no máximo, de engano justificável;

(iv) não há dano moral a ser indenizado, pois não houve prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se de meros dissabores;

(v) caso a condenação seja mantida, o valor do título de capitalização resgatado pela apelada deve ser abatido do montante total para evitar o enriquecimento ilícito;

(vi) o valor dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, é excessivo e deve ser reduzido para 10% (dez por cento).

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a restituição na forma simples, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, a compensação de valores e a redução dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (id. 90516000), a apelada alega que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a falsidade das assinaturas e que o banco não apresentou, em momento oportuno, os contratos que justificariam os descontos.

Requer o não provimento da insurgência.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 20 de outubro de 2025.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-23.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CANTINHO DO CRISTAO LTDA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CANTINHO DO CRISTÃO contra BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de descontos indevidos.

Na inicial, a parte autora discorre, em síntese, que é microempresa atuante no comércio varejista de artigos religiosos e que é cliente da instituição financeira acionada há mais de 10 (dez) anos e que o banco efetuou, de maneira irregular, entre os anos de 2016 a 2018, inúmeros descontos em sua “Conta Razão” em sua Conta Corrente, relativos a fictícios consórcios, seguros, títulos de capitalização e outras operações que jamais foram contratadas.

Sustenta que o somatório das quantias indevidamente descontadas perfaz o total de R$530.379,47 (quinhentos e trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

Apresenta extratos bancários e planilhas, a fim de indicar as cobranças que desconhece.

Em sua defesa, a parte ré alega que os contratos são válidos e que a parte autora não só tinha ciência deles, como se beneficiou, citando, como exemplo a cessão de uma cota de consórcio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para uma terceira empresa, a Construtora Estrelar Ltda.

Defende que a parte autora possuía 22 cotas de consórcio e que os procedimentos de cobrança e cancelamento seguiram as normas da Lei nº 11.795/2008 e as cláusulas contratuais, as quais preveem a devolução de valores de cotas canceladas apenas por sorteio ou no encerramento do grupo, e não de forma imediata.

Apresenta contratos de alienação fiduciária, contrato de cessão de direitos (Transferência de Cota Simples), proposta para Compra de Título de Capitalização, telas sistêmicas e relação de cotas de consórcio do cliente.

Requer a improcedência da ação.

Foi realizada prova pericial, constando laudo ao id. 90515957.

Após regular processamento do feito, julgou procedentes os pedidos, fundamentando-se, principalmente, no laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal e impugnação ao valor da causa, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade/inexigibilidade dos débitos descritos nas planilhas anexadas à inicial, realizados pelo banco réu nas contas da parte autora, e para CONDENAR o banco réu a:

1. Restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, com correção monetária, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora ao mês desde a citação.

2. Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora ao mês a partir da citação. […]

3. Promover o cancelamento definitivo de quaisquer restrições creditícias relacionadas aos contratos discutidos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo banco réu.

Por fim, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.

 

 

Irresignado, o acionado interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Preliminarmente, a apelante suscita a nulidade do laudo pericial, que serviu como pilar para a sentença condenatória.

Embora não se trate de uma nulidade formal do laudo em si, assiste razão à recorrente quanto à insuficiência da prova técnica para o deslinde de uma controvérsia tão complexa, o que torna a sentença proferida prematura e, portanto, nula por cerceamento de defesa.

O juízo de primeiro grau deferiu a perícia grafotécnica (id. 90515925) nos moldes requeridos pela parte autora (id. 90515924), que especificou sua dúvida sobre as assinaturas de apenas 02 (dois) dos contratos apresentados pelo banco, quais sejam os Contratos de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis nº 170013530 (grupo 1836/cota 009) e 160539811 (grupo 9727/cota 137) (ids. 90515837 e 90515846).

O laudo pericial, consequentemente, se ateve a analisar exclusivamente esses dois documentos, concluindo pela falsidade das assinaturas neles apostas (id. 90515957).

Ocorre que, como visto, a pretensão inicial é muito mais ampla.

A autora busca a restituição de R$530.379,47 (quinhentos e trinta mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referentes a uma vasta gama de descontos realizados entre 2016 e 2018, que alega serem oriundos de "fictícios consórcios, seguros, títulos de capitalização, etc.".

Contudo, a própria autora, em sua réplica (id. 90515857), admite ter firmado alguns contratos de consórcio, senão vejamos o seguinte trecho:

“Excelência, o Autor chegou a firmar contratos de adesão a Consórcios, – muitos desses contratos foram firmados sob coação, uma vez que se o mesmo não aceitasse, o gerente, preposto do Banco descontaria cerca de 30% do valor já pago indevidamente do seu saldo em conta –, entretanto, o Requerido debitou da conta corrente do Requerente, várias parcelas de contratos que não foram firmados pelo ele, conforme se vê das planilhas juntadas com a exordial".

 

Assim, embora alegue coação a respeito de alguns deles, mas não discrimina quais seriam os contratos válidos e quais seriam os fraudulentos.

Por outro lado, em que pese tenha havido a inversão do ônus da prova, a ré acostou inúmeros contratos, que, como visto, não foram submetidos à perícia.

Nesse cenário, a análise pericial restrita a apenas dois contratos de alienação fiduciária mostra-se manifestamente insuficiente para se concluir pela nulidade de todos os débitos listados nas planilhas da inicial.

Portanto, conclui-se que a sentença, ao generalizar a conclusão do laudo pericial para todo o universo de débitos questionados, extrapolou os limites da prova produzida e presumiu, sem respaldo probatório, a fraude em dezenas de outras transações, também assinadas pelo autor, mas que não foram objeto de exame técnico.

Ressalte-se que os contratos de Alienação fiduciária e de Unificação de Cotas apresentados pelo banco apontam a aquisição, pelo autor, de automóveis através da contemplação em grupos de consórcio, apontando o saldo remanescente a ser pago e o valor atual da parcela, estando, ainda, acompanhados de notas fiscais dos veículos, emitidas em nome do acionante.

Nesse sentido, não é possível, de plano, reputar, automaticamente, como indevidas quaisquer cobranças relativas a consórcios.

Além disso, reforça a necessidade de uma instrução mais robusta o fato de que a instituição financeira apresentou, com sua contestação, um "Instrumento de Cessão" de cota de consórcio (id. 90515847), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com firma reconhecida do representante legal da autora.

Tal documento, dotado de fé pública quanto à assinatura, constitui forte indício da participação da autora no sistema de consórcios do banco e corrobora a necessidade de se apurar, de forma detalhada e completa, quais contratos foram efetivamente celebrados e quais são fraudulentos.

Ademais, a própria parte autora requereu expressamente a realização de perícia contábil na petição de id. 90515924, com o objetivo de "demonstrar que o Banco realizava transação financeira unilateralmente na conta razão de crédito de cartões do Requerente".

Decerto, tal prova também revela-se essencial para rastrear a origem dos débitos questionados, confrontando-os com os contratos existentes e verificando a legitimidade das operações.

O julgamento da lide sem a produção dessa prova também configura error in procedendo, vez que impede a apuração da extensão do eventual dano.

Vale acrescentar que, ainda que não fosse o requerimento expresso da parte autora pela perícia contábil, e em que pese a impugnação específica da assinatura de apenas 02 (dois) contratos, o julgador detém o poder-dever instrutório, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, pode e deve determinar, de ofício, as diligências necessárias à apuração da controvérsia, sendo que, no caso em tela, a perícia grafotécnica de todos os contratos e a perícia contábil revelam-se imperiosas para o deslinde do feito, garantindo uma dilação probatória plena e o devido processo legal.

A propósito:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Descontos indevidos em conta bancária - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambas as partes. RECURSO DOS AUTORES – Alegação de ausência de produção de prova pericial contábil determinada pelo Juiz – Acolhimento – Verte dos autos que o próprio magistrado a quo determinou a realização da perícia grafotécnica e contábil – No entanto, somente foi produzida a prova pericial grafotécnica antes da prolação da r. sentença, não sendo realizada até o presente momento a perícia contábil determinada pelo próprio MM. Juízo a quo – Matéria tratada que é de alta indagação - Autor que se insurge em relação a descontos ocorridos desde 2015 em sua conta bancária, a título de seguro de vida, cotas de consórcio, títulos de capitalização, capital de giro e tarifas bancárias – Necessidade da perícia contábil para análise dos extratos bancários e contratos apresentados nos autos e verificação da existência de débitos e créditos relativos aos contratos impugnados, bem como da evolução do saldo devedor - De rigor a anulação da r . sentença a fim de que seja produzida a prova pericial contábil requerida pelas partes e deferida pelo próprio magistrado – Precedentes desta Câmara – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos a origem para produção de prova pericial pretendida – Recurso provido. RECURSO DA RÉ – Prejudicado ante o provimento do recurso do autor para anulação da r. sentença – Recurso não conhecido. DISPOSITIVO – Recurso da ré não conhecido e recurso dos autores provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000737-03.2021.8.26 .0405 Osasco, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) grifos nossos

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO . NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO . PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO . RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima Barbosa Pessoa, contra Sentença proferida pelo MM . Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. Está em discussão a necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa . III. Razões de decidir 3. Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda . IV. Dispositivo 4. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado .

(TJ-CE - Apelação Cível: 02541726220208060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) grifos acrescidos.

 

 

Dessa forma, evidencia-se a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, que se baseou em prova incompleta, ignorando a necessidade de outras diligências essenciais ao julgamento da causa, especialmente tratando-se de demanda complexa e de valor expressivo.

Nesses termos, mostra-se como medida necessária o retorno dos autos à origem para que possa ser realizada plena dilação probatória.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, a fim de que sejam realizadas: a) perícia grafotécnica complementar sobre os demais contratos já apresentados pela instituição financeira; e b) perícia contábil, para apurar a origem e a correspondência de todos os débitos questionados pela parte autora em suas contas, conforme requerido no id. 90515924, e demais provas que o juízo de origem considerar necessárias.

Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias discutidas no recurso.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça