PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DECRETOU REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO INTERNO DA RÉ. MÉRITO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em decisão interlocutória que decretou a revelia em ação de cobrança de taxas condominiais. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de cabimento do agravo de instrumento, uma vez que a decisão que decreta revelia não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta a aplicabilidade da tese do Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), de modo que o agravo de instrumento interposto pela ré, ora recorrente, seja apreciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento contra decretação de revelia merece reforma, especificamente se: (i) é aplicável, ao caso concreto, a tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, estabelecendo as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão que decreta revelia não se encontra elencada em nenhum dos incisos ou no parágrafo único do referido dispositivo legal, configurando-se a manifesta inadmissibilidade do recurso. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, no julgamento do Tema 988, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, tal entendimento somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, não está configurada a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol legal. 5. A decretação da revelia não põe fim ao processo, não extingue o direito de defesa da parte ré, nem impede a produção de provas ou a discussão de matéria de direito. A matéria atinente à validade da citação pode ser perfeitamente discutida em momento posterior, seja por meio de manifestação ao Juízo de origem, apelação, ou preliminar em contrarrazões, conforme o desenrolar do feito. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e dos demais Tribunais pátrios é uníssona no sentido de não admitir agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por inexistência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 7. O sistema processual brasileiro oferece à parte ré diversos mecanismos de impugnação da decretação da revelia em momento oportuno, sem necessidade de utilização do agravo de instrumento. Caso sobrevenha sentença de procedência, a ré poderá interpor apelação, suscitando preliminarmente a nulidade da citação. Havendo sentença de improcedência seguida de apelação da parte autora, a ré poderá arguir a nulidade em contrarrazões. 8. A manutenção da decisão monocrática prestigia os princípios da economia processual e da celeridade na tramitação dos feitos, evitando a fragmentação excessiva do julgamento e a multiplicação desnecessária de recursos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não comportando agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia. 2. A tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ somente se aplica quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso de decretação de revelia. 3. A matéria atinente à validade da citação e à decretação de revelia pode ser discutida em momento processual posterior, sem que isso acarrete prejuízo irreparável à parte ou perecimento do direito de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, incisos e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-BA - Agravo: 80548322620238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033185-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METRÓPOLE
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA ROCHA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno, interposto por Silvia Ferraz de Oliveira, contra a decisão de id. 84068920, proferida por esta Relatora, que, nos autos do agravo de instrumento protocolizado pela recorrente, em desfavor de Condomínio Edifício Metrópole, não conheceu do recurso, por manifesta inadmissibilidade, porquanto a parte ré pretendia a desconstituição de sua revelia, decretada pelo magistrado primevo no processo de nº 0529269-48.2019.8.05.0001 (id. 501428399). Irresignada, a agravante, através das razões avistáveis ao id. 85244951, expôs que o decisum agravado desconsiderou o cerne da controvérsia, haja entender que “não há qualquer comprovação de citação válida da Agravante, tampouco existe nos autos originários certidão de cumprimento do mandado, aviso de recebimento (AR), ou qualquer outro documento idôneo que comprove sua ciência formal acerca da existência da demanda.” Ainda nos termos da narrativa elencada, acrescenta que o vício na citação é matéria de ordem pública e não pode ser ignorado. Mais, aduz que o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Logo, em sua opinião, o agravo de instrumento interposto por si deve ser conhecido e julgado. Ao fim, pugna pelo recebimento deste agravo, para que, consoante entabulado, o agravo de instrumento de id. 84017432 seja regularmente processado. Devidamente instada a apresentar contrarrazões, a entidade condominial se manifestou através do id. 86907063. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de setembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033185-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METRÓPOLE
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA ROCHA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Ab initio, cumpre esclarecer que, na origem, trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, protocolizada por Condomínio Edifício Metrópole em desfavor de Silvia Ferraz de Oliveira, cujo objeto é, em síntese, a percepção de taxas inadimplidas pela condômina. No processo referência, o Juízo a quo, no proferimento de id. 501428399 (processo nº 0529269-48.2019.8.05.0001), decretou a revelia da demandada, ante ausência de defesa no prazo determinado. Inconformada, a ré recorreu à segunda instância, com fito de desconstituir, por meio de agravo de instrumento (id. 84017432), a revelia supramencionada, sustentando a não observância de citação válida. Sobreveio decisão monocrática proferida por esta Relatora, id. 84068920, no sentido de não conhecer o mencionado recurso, ante sua flagrante inadmissibilidade, haja vista não caber nem na previsão abarcada pelo art. 1.015 do CPC tampouco na hipótese de exceção exposta pelo Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, mais uma vez, a agravante protocolizou o presente agravo interno. Todavia, as razões já relatadas não devem prevalecer. Explico. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento. Tal dispositivo legal representa determinação legislativa consciente de restringir a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias, privilegiando-se a celeridade processual e evitando a fragmentação excessiva do julgamento. O referido dispositivo é categórico ao elencar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, prevendo, de modo restritivo, o cabimento do recurso em pauta, destaque-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, imperioso concluir que a decisão que decreta revelia não se encontra elencada em nenhum dos incisos, ou sequer no parágrafo único, do art. 1.015 do Códex Processual. Apesar disso, bem verdade que a Corte Cidadã, através do Tema 988, reconheceu a possibilidade, em certas hipóteses, da interpretação extensiva do rol elencado no artigo supramencionado, fixando a seguinte tese, in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, ficou determinada a mitigação da taxatividade quando a questão agravada não puder ser apreciada em sede recursal, ante inobservância temporal do julgamento de demanda urgente. Entretanto, a aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ não é automática, tampouco indiscriminada. Exige-se, para sua incidência, a demonstração cabal e inequívoca de que o diferimento do julgamento da questão para momento posterior acarretará a inutilidade da discussão, tornando ineficaz a prestação jurisdicional. É necessário que a parte recorrente demonstre, de forma cristalina, que a urgência no exame da matéria impõe a apreciação imediata da questão, sob pena de perecimento do direito ou de ocorrência de dano irreparável. Ora, imperioso elucidar que a decretação da revelia não põe fim definitivo ao processo ou à fase instrutória. O réu pode, perante o Juízo a quo, manifestar-se no sentido de requerer produção probatória e indicar questões de direito que entende controvertidas. Mais, tratando-se do Juízo ad quem, assegurado pelo princípio do duplo grau de jurisdição, o vencido (parte ré), se assim o for, pode postular o reexame da decisão judicial, em caso de sentença procedente. Em adição, comunico, ainda, que, superveniente sentença de improcedência, de dizer, a parte autora foi vencida na demanda e, irresignada, interpõe recurso de apelação, o réu pode, inclusive, suscitar a matéria aqui discutida por meio de preliminar em contrarrazões. Sendo assim, resta amplamente esclarecido que não é cabível agravo de instrumento contra decretação de revelia, uma vez que a validade do ato pode ser reexaminada em momentos próprios e oportunos, conforme necessidade. De igual modo, entende, tanto esta Corte de Justiça, quanto os demais Tribunais pátrios, ex vi: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8054832-26.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: G . D. D. C. e outros Advogado (s):JOANA CARNEIRO CAMPOS MONTARGIL ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ART. 1 .019, PARÁGRAFO PRIMEIRO E ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR PARTE DO RECORRENTE DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO . AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INTERNO nº 8054832-26 .2023.0000.1, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como agravado, G.D .C, menor, representado por sua genitora Marília Carvalho Dantas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. (TJ-BA - Agravo: 80548322620238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME O agravante alega que não foi devidamente citado para apresentar defesa e sustenta que, por existir pluralidade de réus, sua contestação deveria afastar a presunção de veracidade dos fatos, conforme art. 345, I, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão que decreta a revelia, considerando o rol taxativo de hipóteses previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, não abrangendo a decisão que decreta a revelia. Decisões interlocutórias sobre revelia não se enquadram nas hipóteses do rol do art . 1.015 do CPC, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento nesse caso específico. A decretação de revelia pode ser impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, conforme previsto no art. 1 .009, § 1º, do CPC, de modo que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não gera preclusão da matéria. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a "taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 (Tema Repetitivo 988) não se aplica ao caso, uma vez que não estão presentes os requisitos de urgência e irreversibilidade que permitiriam o cabimento excepcional do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de agravo de instrumento não é cabível contra decisão que decreta a revelia, pois tal decisão não está incluída no rol taxativo do art. 1 .015 do CPC. A decretação de revelia pode ser impugnada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1 .009, § 1º; CPC, art. 345, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2244082-45.2016 .8.26.0000, Rel. Des . Israel Góes dos Anjos, j. 21.02.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2136642-14 .2021.8.26.0000, Rel . Des. Mário Daccache, j. 14.09 .2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2325131-30.2024.8.26 .0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 25 .10.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10272507120248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA . OMISSÃO RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÕES DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO . 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil . 2. Verifica-se omissão no acórdão embargado, ao não se manifestar sobre a impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que decreta a revelia. 3. O CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art . 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível. 4. Conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1 .015 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010873-46 .2024.8.27.2700, Rel . EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:41:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00108734620248272700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 05/02/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO . DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de cabimento, considerando que a decretação de revelia não está incluída no rol do art. 1.015 do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que decreta a revelia, à luz do entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ausência de urgência ou fato novo que justifique a interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1 .015 do CPC. 4. Argumentação da parte Agravante insuficiente para retratação da decisão, não havendo alteração no entendimento firmado. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível Nº 10221245920198260562; TJGO, Agravo Interno Nº 5070560-89 .2023.8.09.0181 . (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08101105620248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/12/2024, Segunda Câmara Cível) Destarte, as razões expendidas pela agravante não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida. O agravo interno não merece provimento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante sobre a matéria, inexistindo qualquer vício que justifique sua reforma. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento deve ser preservada em sua integralidade, uma vez que a decisão que decreta revelia não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se configura hipótese excepcional que autorize a mitigação da taxatividade, à luz da tese fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria objeto do agravo de instrumento não possui a urgência necessária para justificar sua apreciação imediata, podendo aguardar momento processual oportuno para discussão, sem que isso acarrete prejuízo irreparável ou perecimento do direito de defesa da parte recorrente. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033185-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SILVIA FERRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): Veríssimo & Veríssimo Advogados Associados registrado(a) civilmente como AAB BENAIA SAMI NUNES VERISSIMO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METRÓPOLE
Advogado(s): MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA ROCHA
VOTO
Relatora