PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO ÚNICA DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO REINICIADO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia a partir da interpretação sistemática das normas que disciplinam a prescrição, reconhecendo que a confissão de dívida firmada em 30/05/2008 configurou a única causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do art. 202 do Código Civil. Assentou-se, por conseguinte, o reinício integral do prazo trienal a partir daquele ato, com termo final em 30/05/2011. 5. O acórdão recorrido concluiu que o ajuizamento da execução em 26/05/2011 ocorreu antes do término do prazo prescricional reiniciado, caracterizando exercício tempestivo da pretensão executiva. 6. O art. 240 do CPC disciplina os efeitos da citação e a retroação da interrupção prescricional ao momento da propositura da ação. A norma não conduz ao reconhecimento da prescrição no caso concreto, pois a interrupção já havia ocorrido anteriormente por ato extrajudicial e o ajuizamento da execução antecedeu o esgotamento do novo prazo. 7. O REsp nº 1.786.266/DF não impõe solução diversa, pois veda a utilização sucessiva de causas interruptivas para renovação do prazo prescricional. O acórdão embargado não reconheceu dupla interrupção, mas apenas distinguiu a causa interruptiva extrajudicial do posterior exercício tempestivo da pretensão em juízo. 8. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões fáticas e jurídicas capazes de influenciar a solução da controvérsia e expõe, de forma clara, os fundamentos da conclusão adotada. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada dispositivo ou construção argumentativa apresentada pela parte. 9. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 103733032 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8051911-26.2025.8.05.0000, sendo Embargante SORAYA LIMA DUTRA e EDMUNDO SOUZA e Embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051911-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SORAYA LIMA DUTRA e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula rural hipotecária, afastando a prescrição da pretensão executiva.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que o ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional reiniciado constitui exercício tempestivo da pretensão e impede a consumação da prescrição material.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
10. Embargos de Declaração não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SORAYA LIMA DUTRA e EDMUNDO SOUZA contra acórdão (ID 102654667) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8051911-26.2025.8.05.0000, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO TRIÊNIO REINICIADO. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, sob alegação de ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva encontra-se prescrita, considerando a interrupção do prazo pela confissão de dívida em 30/05/2008, o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do CC, bem como as datas do ajuizamento da execução e do despacho citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula rural hipotecária é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4. O princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no art. 202, caput, do Código Civil, veda a ocorrência de mais de uma interrupção para a mesma relação jurídica, independentemente do fundamento invocado. 5. No caso em exame, é incontroverso que a confissão de dívida firmada em 30/05/2008 interrompeu o prazo prescricional, que passou a fluir novamente por inteiro a partir dessa data, com termo final em 30/05/2011. 6. A execução foi ajuizada em 26/05/2011, portanto dentro do triênio reiniciado. O ajuizamento tempestivo configura exercício regular da pretensão executiva, afastando a inércia que caracteriza a prescrição. Não se trata de nova interrupção, mas de exercício do direito de ação dentro do prazo legal. 7. A invocação do art. 240 do CPC não altera essa conclusão. O referido dispositivo disciplina a retroação dos efeitos da citação para fins de interrupção da prescrição. No caso, a prescrição já havia sido interrompida pela confissão de dívida. O que se examina é a tempestividade do exercício da pretensão no novo prazo, e não a ocorrência de segunda causa interruptiva, que, como visto, é inadmissível em nosso sistema jurídico. 8. Inexistente lapso superior a três anos entre a confissão de dívida e o ajuizamento da execução, não há prescrição a reconhecer. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID 103733032), os Embargantes apontam a existência de omissão no julgado. Sustentam que o julgado teria equiparado “exercício da pretensão” à mera “propositura da ação” sem indicar qual regra do Código Civil ou do Código de Processo Civil autorizaria conferir ao simples ajuizamento eficácia autônoma suficiente para obstar a prescrição depois de consumada a única interrupção legalmente possível. Argumentam que a invocação do art. 240 do CPC não teve por objetivo defender uma segunda interrupção da prescrição, mas demonstrar que o sistema processual distingue a propositura da demanda dos efeitos juridicamente produzidos em face do demandado. Requerem o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, bem como manifestação acerca dos arts. 202, caput, VI e parágrafo único, do Código Civil; 240, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, além da aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 104553540), defendendo a inexistência de omissão. Sustenta que a execução foi ajuizada em 26/05/2011, antes do termo final do prazo trienal, ocorrido em 30/05/2011, não havendo perda da pretensão executória. Aduz que os embargantes pretendem rediscutir matéria já examinada e requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051911-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SORAYA LIMA DUTRA e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SORAYA LIMA DUTRA e EDMUNDO SOUZA contra acórdão (ID 102654667) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8051911-26.2025.8.05.0000, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a tese de prescrição da pretensão executiva. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o órgão julgador se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material. No caso dos autos, os Embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao concluir que o ajuizamento da execução em 26/05/2011 foi suficiente para afastar a prescrição sem indicar a base normativa que confere ao simples protocolo da demanda semelhante eficácia, especialmente porque a confissão de dívida ocorrida em 30/05/2008 já havia produzido a única interrupção admitida pelo art. 202, caput, do Código Civil. O vício apontado, contudo, não se verifica. O acórdão fundamentou-se em análise sistemática dos dispositivos legais que regulam a prescrição. Reconheceu que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, conforme dita o art. 202 do Código Civil. Identificou que esse ato interruptivo se deu com a confissão extrajudicial de dívida em 30/05/2008, concluindo que a Execução foi ajuizada tempestivamente em 26/05/2011. O julgado assentou que “O prazo prescricional tem por finalidade sancionar a inércia do titular do direito que, podendo agir, deixa de fazê-lo pelo lapso temporal previsto em lei. Se o credor ajuizou a execução dentro do triênio reiniciado pela confissão, não houve inércia, houve exercício tempestivo do direito”. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição, o ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional reiniciado impede a configuração da prescrição material. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO . ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, CTN. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO CITATÓRIO . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.REPROPOSITURA. NOVO AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00035853420268160000 Campo Largo, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2026) Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Prescrição em execução de título extrajudicial. Embargos de declaração não providos . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, no qual se discutiu a interrupção da prescrição em execução de título extrajudicial, com os embargantes sustentando que a prescrição foi interrompida apenas uma vez em 24/08/2017, e que a contagem do prazo prescricional deveria recomeçar a partir dessa data, e não da data do acórdão da ação de cobrança. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material em relação à interpretação e aplicação do instituto da prescrição no âmbito da execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir3 . Os embargantes não apontam vícios como erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, o que afasta a admissibilidade dos embargos de declaração conforme o art. 1.022 do CPC. 4 . A interrupção da prescrição ocorreu apenas uma vez, em 24/08/2017, e o prazo prescricional não se consumou antes do ajuizamento da execução, que se deu em 23/10/2023.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão já proferida.IV . Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PR 00016685720258160115 Matelândia, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 01/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IRPJ, IRRF, PIS E COFINS . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução fiscal nº 0045.07.021183-9 ajuizada em face da massa falida de Expresso Transluxo Ltda ., reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores ao ano de 2002, limitando o prosseguimento da execução aos débitos posteriores. A União sustenta a não ocorrência da decadência e da prescrição, em razão de atos de parcelamento (Refis e Paes) que teriam suspendido e interrompido os prazos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência dos créditos tributários executados, especialmente em relação aos fatos geradores anteriores a 2002; (ii) determinar se os parcelamentos realizados (Refis e Paes) são aptos a interromper e suspender a contagem do prazo prescricional, validando a exigibilidade dos débitos executados . III. RAZÕES DE DECIDIR A entrega das declarações fiscais pelo contribuinte (DCTF/DIPJ) constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, dispensando a formalização de lançamento de ofício.No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, o crédito se considera constituído na data da entrega da declaração, dentro do prazo decadencial de cinco anos contado do fato gerador.Após a constituição do crédito tributário, não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição para a sua cobrança judicial, cujo prazo é de cinco anos, conforme art . 174 do CTN.A adesão da empresa executada aos programas de parcelamento Refis (26/04/2000 a 01/05/2003) e Paes (30/07/2003 a 23/07/2005) interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e da Súmula 653 do STJ.O prazo prescricional reinicia-se a partir da data de exclusão do último parcelamento (23/07/2005), sendo tempestiva a inscrição em dívida ativa (25/06/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (19/10/2007) .Incorreta a decisão que reconheceu a decadência, uma vez que os créditos estão devidamente constituídos e não alcançados pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido . Tese de julgamento: A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, afastando a incidência da decadência.O parcelamento suspende e interrompe o prazo prescricional, cuja contagem se reinicia após a exclusão do contribuinte do programa.A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal realizados dentro do novo prazo prescricional são válidos e eficazes. (TRF-6 - AI: 00512519620174010000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2025) O voto condutor explicitou que a regra do art. 240 do CPC não conduz à conclusão diversa, pois regula os efeitos do despacho citatório para fins de interrupção da prescrição, não se aplicando ao caso concreto em que a interrupção da prescrição ocorreu anteriormente, por ato extrajudicial. O julgado apoia-se, ainda, em elucidativo ensinamento doutrinário acerca da mesma matéria discutida, cuja transcrição se revela, mais uma vez, oportuna: "[...] não importa que existam vários caminhos para se obter a interrupção da prescrição. Usado um deles, a interrupção alcançada será única. Não terá o credor como se valer de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo. Se usar o protesto judicial, por exemplo, não terá eficácia de interrupção o posterior ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Vale dizer, a citação não afetará a prescrição se alguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação. [...] A nosso ver, não há razão para ignorar a regra da única interrupção quando se coteja a ocorrida extrajudicialmente com a que deveria ocorrer posteriormente em virtude do ajuizamento da demanda. O risco de o prazo prescricional continuar fluindo e se encerrar antes de findo o processo, simplesmente não existe. É que o ajuizamento da demanda corresponde ao exercício da pretensão que, por si só, afasta a incidência da prescrição: enquanto o processo estiver em curso, o autor estará exercitando a pretensão, sendo impossível cogitar-se da inércia essencial à sua extinção pela via prescricional pouco importa que a citação não tenha mais eficácia interruptiva, se o exercício da pretensão (propositura da ação) tiver ocorrido antes de consumado o lapso prescricional renovado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Pp. 144/145) De igual modo, o REsp nº 1.786.266/DF, invocado pelos embargantes, não impõe solução distinta. No referido precedente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o princípio da unicidade da interrupção prescricional e assentou que, havendo causa interruptiva extrajudicial anterior, não se admite nova interrupção fundada em evento judicial posterior. O precedente invocado veda que o credor some causas interruptivas para ganhar prazos sucessivos. Essa orientação foi expressamente considerada no acórdão embargado. Ocorre que, nestes autos, não se reconheceu dupla interrupção: a confissão de dívida em 30/05/2008 foi tomada como único evento interruptivo, e o ajuizamento da Execução em 26/05/2011 foi examinado sob a perspectiva do exercício da pretensão dentro do prazo reiniciado. Também não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A decisão judicial não está obrigada a acolher o enquadramento jurídico proposto pela parte nem a responder, isoladamente, a cada construção argumentativa ou a cada dispositivo legal indicado pela parte, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão examinou o art. 202 do Código Civil, o princípio da unicidade da interrupção prescricional, o art. 240 do CPC, as datas da confissão de dívida e do ajuizamento da execução, concluindo pela inocorrência da prescrição. Tal conclusão não configura omissão, mas rejeição expressa da tese defendida pelos Embargantes. No tocante ao prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe serem considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, cumpre registrar que tanto a decisão agravada quanto o acórdão ora embargado restringiram-se ao exame da prescrição da pretensão executiva, não abrangendo eventual ocorrência de prescrição intercorrente, questão que, por não ter integrado o objeto da decisão recorrida nem a controvérsia devolvida no Agravo de Instrumento, extrapola os limites cognitivos do recurso originário e, com maior razão, dos presentes Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051911-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SORAYA LIMA DUTRA e outros
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO