PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OBESIDADE GRAU III. INDICAÇÃO MÉDICA PARA SER SUBMETIDA IMEDIATAMENTE EM CLÍNICA ENDOCRINOLÓGICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE PARA TRATAMENTO SOB REGIME DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0557602-78.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, APELADA, CELIA BRANDAO SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0557602-78.2017.8.05.0001, assim decidiu (e.p.72431424): “Diante do exposto, ante as razões acima elencadas e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, ratificando a liminar deferida. Dada a sucumbência da parte ré, condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC. Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do tratamento, que deve ser comprovado apenas e tão somente através da emissão de nota fiscal contemporânea à época de sua realização, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.” Nas razões do recurso (e.p.72431428), alega a APELANTE, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a decisão impugnada indeferiu a produção de prova pericial requerida pela recorrente, mesmo diante de expresso requerimento na peça de defesa. A sentença proferida limitou-se a justificar o indeferimento sob o fundamento de que já existiam elementos suficientes nos autos, embasados nos relatórios médicos apresentados pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Entretanto, o indeferimento da produção de prova impede a adequada formação do convencimento judicial e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a recorrente foi privada da oportunidade de comprovar que o material requisitado não está atrelado ao procedimento indicado e que não há previsão de cobertura obrigatória. Assim, requer seja declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao protocolo da petição que requereu a prova pericial. E, no mérito, aduz em síntese, que, a parte apelada ajuizou a presente demanda apresentando apenas relatório médico e documentos pessoais, sem qualquer elemento que comprove seu direito ao tratamento pleiteado. Nenhum documento comprova que a apelada atende aos requisitos necessários para o tratamento pretendido, que, inclusive, não está previsto no contrato firmado entre as partes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado. Os pedidos formulados baseiam-se na suposta violação de um contrato, cuja previsão não foi devidamente demonstrada. O rol de procedimentos estabelecido pela ANS é taxativo, impondo às operadoras de saúde apenas a cobertura das terapias e tratamentos nele previstos. Não há nos autos qualquer comprovação de que os procedimentos incluídos no rol não surtiriam efeito ou que os tratamentos previstos foram esgotados. Ademais, inexiste comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, pois não foram apresentados estudos científicos sólidos que corroborem a necessidade do tratamento pleiteado. O pedido formulado pela parte autora colide frontalmente com o regramento jurídico da saúde suplementar. O princípio da boa-fé contratual, extraído dos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, visa garantir a proporcionalidade e equilíbrio entre as obrigações contratuais, não sendo razoável impor à recorrente a cobertura de tratamento fora de sua rede credenciada. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja: a) Reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o indeferimento da prova pericial, determinando-se a reabertura da instrução probatória; b) Reformada a sentença, com o reconhecimento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgando-se improcedente a demanda; c) Reconhecida a taxatividade do rol vigente da ANS, consubstanciado na Resolução Normativa nº 465/2021, afastando a obrigação da recorrente em custear tratamento de obesidade mórbida na modalidade de internamento; d) Confirmada a opção pessoal da apelada em realizar tratamento fora da rede credenciada, isentando a recorrente de qualquer obrigação de custeio; e) Condenada a apelada a reembolsar os valores gastos com o internamento, nos termos do artigo 302 do CPC. Contrarrazões de estilo (e.p.72431435) requerendo o improvimento do recurso. Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta consignar que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte requerente em razão do indeferimento da prova pericial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o magistrado detém poderes instrutórios para indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, quando os autos já contiverem elementos suficientes para a formação de seu convencimento. O dispositivo legal assim estabelece: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inútis ou meramente protelatórias." No caso concreto, a controvérsia posta nos autos pode ser devidamente solucionada por meio da prova documental já acostada, notadamente os relatórios elaborados por diversos profissionais da saúde, juntados com a petição inicial. Tais documentos são suficientes para a avaliação das alegadas condições de saúde da parte requerente e dos supostos danos sofridos, tornando desnecessária a realização de nova prova técnica. Ademais, a realização de prova pericial, além de ser dispensável para a solução da lide, representaria um prolongamento desnecessário da tramitação processual, em manifesta afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, estando a matéria suficientemente instruída com a prova documental carreada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar arguida deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause do recurso. Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Na hipótese, a Autora demonstrou que o seu estado de saúde necessita de cuidados em razão da obesidade mórbida e suas consequências, através dos relatórios e pareceres médicos carreado aos autos, onde consta a indicação da necessidade do tratamento adequado. Ademais, na espécie, sendo a relação entre as partes de consumo, o contrato pactuado deve se submeter aos preceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, de acordo com art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por isso é de se observar nos contratos de plano de saúde e de seguro-saúde a boa-fé, porquanto referido princípio é de aplicação irrefutável quando envolve o mais valioso dos bens do ser humano, que é o direito à vida e à saúde, na forma mais ampla e incondicional. Sabe-se, ainda, que a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e qualidade de vida do enfermo, bem como o expõe a altíssimo risco de morte. Assim, convicto estou que deverá prevalecer, a princípio, o direito à saúde, que é um direito fundamental, que não pode ser negado pela empresa Ré. Nesse sentido, é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Importa ressaltar, ainda, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. É o que se extrai na interpretação sistemática dos artigos 196 da CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". A partir dos fundamentos acima, data vênia, tenho por mim que a contraprestação incumbida à Ré restou negligenciada, pois, conforme se demonstrou nos autos, o procedimento indicado ao Autor, é um procedimento de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que o acomete. Não fosse isso, a não autorização do procedimento requerido, não deve prevalecer diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana, cuja proteção deve prestigiar todas as técnicas médicas prescritas. Como bem afirmou o douto Juízo a quo: (...) “vale ressaltar que parte autora juntou aos autos documentos que apontam a necessidade de realização do tratamento supra. Com efeito, no caso sub judice, a autora demonstrou ter 55 anos com peso igual a 96.5 kg, IMC igual 40,1 kg/m2, sofrendo de obesidade mórbida e uma série de complicações em sua saúde por força da doença (fls. 12 do processo baixado em pdf na ordem crescente). Nesse particular, é preciso ter em vista que a matéria controvertida vem sendo pacificada conforme o entendimento de que a obesidade mórbida é doença, daí porque compete ao plano de saúde prestar a completa e necessária assistência à saúde ao contratante, visando sua manutenção e a reabilitação, como também a sua recuperação, sendo nula cláusula que estipule em contrário. Lado outro, em que pese a ré apontar o art.11, XII, do seu regulamento como forma de defender a existência de vedação de cobertura, entendo não ser permitido à seguradora de saúde, eximir-se de cobrir procedimentos e/ou tratamentos definidos como essenciais por recomendação médica, sob pena de afastar a responsabilidade sobre o próprio objeto nuclear da contratação, qual seja a prestação de serviços de saúde. Deste modo, cumpre ao plano de saúde fazer valer o objetivo primordial do contrato firmado que é o de prestar completa assistência à saúde de seu usuário. Enfim, conforme se observa dos autos, a pretensão autoral está de acordo com as regras e princípios que disciplinam a matéria, normas estas que estão elencadas na Lei 9.656/98. (sic). Com efeito, as limitações estabelecidas pela operadora de plano de saúde ao tratamento da Autora são inaceitáveis, pois restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E, não se pode olvidar que o serviço prestado pela Ré diz respeito à saúde e à vida da beneficiária do plano, por isso deve custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a cura de sua enfermidade. De igual motivação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05545313420188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)”. Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557602-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA
APELADO: CELIA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
VOTO