PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 30 E 37, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE PROPALOU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA MATRÍCULA E NAS MENSALIDADES PARA OS CURSOS DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A INCIDIR, SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido induzido em erro por publicidade de instituição de ensino que anunciava descontos sem mencionar exclusão do curso de medicina. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 30; 37, § 1º; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0575909-46.2018.8.05.0001, figurando, como apelante JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA e como apelado IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575909-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição de ensino cometeu publicidade enganosa ao anunciar descontos de matrícula e mensalidades sem esclarecer que não se aplicavam ao curso de medicina, bem como se há dever de indenizar pelos danos morais e de restituir valores pagos a maior.
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva.
4. A publicidade veiculada por outdoor não indicava de forma clara a exclusão do curso de medicina, tampouco informava como ou onde o consumidor poderia consultar as condições da oferta.
5. A ausência de transparência e a omissão de informações essenciais configuram publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC.
6. A oferta publicitária obriga o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, e integra o contrato celebrado com o consumidor.
7. Restou comprovado que o autor se matriculou dentro do período da campanha publicitária, sendo legítima sua expectativa quanto ao direito aos descontos.
8. A frustração dessa legítima expectativa e a incerteza gerada justificam a indenização por danos morais.
9. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8.000,00, observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Determinada também a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso (INPC) e juros de mora desde a citação.
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de informação clara sobre a exclusão do curso de medicina em oferta publicitária de instituição de ensino configura publicidade enganosa por omissão, sendo obrigatória a concessão dos descontos anunciados e devida a reparação por danos morais."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8033082-62.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, pub. 16/07/2024; TJBA, Apelação nº 8090936-82.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, pub. 11/07/2024; TJBA, Apelação nº 0551847-39.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 05/09/2023.; STJ, REsp 1305780/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, EDcl no REsp 1715816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA, em face da sentença de ID 84237529, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “O princípio da vinculação da oferta publicitária, embora importante instrumento de proteção ao consumidor, não pode ser interpretado de forma absoluta, desconsiderando as particularidades de cada caso e as condições expressamente estabelecidas pelo fornecedor. No presente caso, entendo que a ré agiu com transparência ao indicar na publicidade a necessidade de consulta às condições da oferta, não se podendo falar em publicidade enganosa ou abusiva. Ademais, o autor é pessoa esclarecida, aprovada em vestibular para o curso de Medicina, presumindo-se capaz de compreender a necessidade de verificar as condições específicas da oferta antes de tomar sua decisão. Não se pode olvidar que a fixação de período de vigência da oferta e a exclusão de determinados cursos são medidas razoáveis e comumente adotadas no mercado, não configurando, por si só, prática abusiva. Neste contexto, entendo que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela ré capaz de ensejar os pedidos formulados na inicial. A frustração da expectativa do autor, embora compreensível, não decorre de conduta irregular da instituição de ensino, mas da não observância das condições claramente estipuladas para a oferta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença eis que (i) o Juízo considerou regulamento diverso (“Seja FTC 2017.2”), ignorando o documento aplicável ao semestre de ingresso do Apelante (“Seja FTC 2018.1” – ID 259431507); (ii) que a instituição permaneceu silente quanto à verdadeira campanha vigente, configurando confissão tácita; (iii) que a propaganda em outdoor não trazia informação clara sobre a exclusão do curso de medicina, nem indicava local ou meio para consulta das “condições” da oferta; (iv) que a ausência de prazo de validade na peça publicitária fere o art. 31 do CDC e defende a incidência dos arts. 30, 31, 35, 36, 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, que vinculam o fornecedor à oferta divulgada; (v) requer a condenação da apelada à devolução de 90% do valor da matrícula paga sem o desconto prometido e 30% das mensalidades subsequentes, acrescidos de juros, multa e correção monetária; (vi) pleiteia a reparação em danos morais em quantia arbitrada pelo julgador, em razão da angústia, estresse e insegurança financeira sofridas em razão da frustração das legítimas expectativas criadas pela oferta; (vii) que a sentença incorreu em erro de apreciação probatória e deixou de aplicar o princípio da vinculação da oferta; (viii) ressalta que a jurisprudência desta Corte em casos análogos, reconhecendo a caracterização de propaganda enganosa e assegurando o direito ao desconto publicitado. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos, com reconhecimento da publicidade enganosa por omissão, aplicação dos descontos prometidos (90% na matrícula e 30% nas mensalidades), além de condenar a Apelada à restituição dos valores pagos a maior e fixar indenização por danos morais em favor do estudante. Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID 3 84237542), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 20 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575909-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, onde requereu a autora o cumprimento da publicidade veiculada pela ré, através de outdoor exposto na BR-324, no sentido de lhe garantir desconto de 90% na matrícula e 30% sobre o valor das mensalidades de todo o curso de medicina, para o qual fora aprovada, além de indenização por danos morais. Após a regular instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a ré agiu com transparência ao indicar na publicidade a necessidade de consulta às condições da oferta, não se podendo falar em publicidade enganosa ou abusiva. Irresignado o autor apela, com o objetivo de reforma do comando sentencial para ver seu direito acolhido. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. Trata-se, na hipótese, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, através da qual o apelante alega ter sido induzido em erro por publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino, que anunciava descontos de 90% na matrícula e até 30% nas mensalidades em cursos superiores, sem ressalva expressa de exclusão do curso de Medicina. Em primeiro plano, constata-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, todo o plexo de direitos, normas e garantias previstos no Código de Defesas do Consumidor e legislação correlata. Nesta toada, observa-se que o art.37, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a publicidade enganosa, nestes termos: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” No caso concreto, observa-se que a publicidade ora questionada, veiculada através de outdoor, dá margem à interpretações errôneas por parte dos consumidores. Deste modo, a mera nota, no rodapé do anúncio, sugerindo a consulta das condições, não se afigura suficiente para comunicar, de forma fidedigna, os limites da campanha promocional. Ademais, no anúncio sequer fez constar a indicação do veículo no qual pudessem ser consultadas as tais condições especiais. Ora, deveria a demandante ter excetuado o curso de medicina na referida publicidade, ou, ao menos, registrado que a campanha se aplicada a cursos restritos, apontando o site ou telefone para maiores informações, o que não ocorreu, violando, portanto, as diretrizes da legislação consumerista. Neste contexto, o art.30, do CDC, disciplina acerca da força vinculativa da oferta: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (grifo nosso) Diante disso, entende-se que deva a acionada cumprir com a publicidade veiculada, com a qual se obrigou perante o consumidor. Quanto à divergência acerca do período de vigência da campanha publicitária de desconto, não logrou a parte ré comprovar que ela estava expirada no momento de matrícula do autor e sequer que fora retirada da placa de outdoor em julho/2017, eis que a propaganda a que se refere o apelante, inclusive, é posterior a tal data, qual seja - “Seja FTC 2018.1” - conforme ids 84236350 e 84237444 dos autos. Ademais, quanto ao regulamento disciplinador da campanha vinculada no outdoor, vê-se que além da inexistência de qualquer menção referente ao semestre de 2017.2, existiu também o do período de 2018.1 (ID 84236350 e 84237444), que engloba o apelante, o que se conclui que a apelada manteve no universo de consumidores a expectativa relativa à campanha promocional de desconto em mensalidades de seus cursos, ainda que com percentual diverso. Em síntese, a peça publicitária mencionada, independente do regulamento a que se vincule, demonstra efetiva deficiência ao não excetuar, de forma clara, o curso de medicina, induzindo a consumidora a erro, o que deve ser corrigido com a imposição de seu cumprimento. Acerca do tema, vale a colação de jurisprudência desta Corte: ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZADA. CDC ART. 30 E 37. MATERIAL PUBLICITÁRIO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CURSO DE MEDICINA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033082-62.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante APELANTE: CATARINA LOBO MARINS e como apelada APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça (TJ/BA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8033082-62.2023.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDITO ESTUDANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PROPAGANDA ENGANOSA. EVIDÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHÍVEL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. Como cediço, consta do Código de Defesa do Consumidor, inserida no seu art. 37, a expressa vedação de publicidade enganosa e o correlato direito do consumidor à informação adequada e clara, na forma das balizas estabelecidas no inciso I do art. 6º e no art. 31 do aludido diploma. Observa-se que a propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, não possui qualquer clareza quanto à ressalva ao curso de medicina oferecido pela instituição demandada, o que implica em violação do direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8041754-30.2021.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante CINAYRA DAISY FRAGA DE SOUZA, e apeladas, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e outros. Acordam os componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA Procurador(a) de Justiça (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8090936-82.2021.8.05.0001,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CAMPANHA “SEJA FTC”. DEFESA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA DEMANDADA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A OFERTA DISCUTIDA SE REFERIA A PERÍODO DIVERSO DO ALEGADO NA EXORDIAL. OFERTA PUBLICITÁRIA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO, CONFIGURADA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A instituição de ensino superior/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos ao direito do Autor/Apelado, eis que, embora tenha afirmado que a publicidade discutida nos autos se referia a período diverso do alegado na exordial, não conseguiu fazer prova acerca da data de validade da campanha publicitária. Em observância às disposições do CDC, deveria a instituição de ensino consignar expressamente na informação, de modo a tornar claro e ostensivo que o curso de Medicina não estaria contemplado na campanha publicitária realizada. O anúncio publicitário veiculado pela instituição de ensino não indica, de maneira clara e inequívoca, que os descontos anunciados não seriam aplicáveis a todos os cursos, não permitindo àqueles a quem dirigida, a exata compreensão do conteúdo da oferta, o que é passível de gerar no consumidor legítima expectativa, que não pode ser frustrada. Honorários advocatícios majorados, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação de nº 0551847-39.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (FTC) e Apelado DÃ LEVI BARRETO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, mantendo-se íntegra a sentença, consoante voto da Relatora. Salvador, . 11 (TJ/Ba. Classe: Apelação, Número do Processo: 0551847-39.2018.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 05/09/2023). Nesses termos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a obrigatoriedade de concessão de desconto de 90% sobre o valor da matrícula, bem como de 30% nas mensalidades efetivamente pagas durante todo o curso. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, tem-se que, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, deve a instituição de ensino responder pelo dano causado ao apelante, nos termos do art. 14, do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição ante à conduta ilícita em veicular propaganda publicitária contendo informações insuficientes, conclui-se que a situação a que foi submetido o autor não pode ser caracterizada como mero dissabor. Ora, o acionante teve sua expectativa frustrada, além de sofrer angústia e incerteza acerca da sua continuidade no disputado curso para o qual logrou êxito no exame de vestibular, o que merece reparação. No que concerne ao valor da indenização, é necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica. Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve atentar-se à realidade e peculiaridades de cada caso. Diante do quanto delineado, entende-se ser justo e razoável o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, em razão de que, se por um lado a quantia não se revela baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio do instituto, por outro, não se apresenta elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os demais critérios acima explanados. Vale destacar, ainda, que deverão ser devolvidos ao recorrente todos os valores indevidamente pagos, nos moldes supracitados com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, entretanto.. Na hipótese dos autos, a recomposição do dano material pela correção monetária se dará pelo INPC e deve observar a data do efetivo desembolso de cada parcela que será restituída. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se posicionou. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO" RIO 2 ". DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, 8 2º DA LEI. N. 4.591/64. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. (...) 4. A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária. Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo. No particular, a jurisprudência desta C Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ; REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 17/04/2013) No que toca ao dano moral, a correção monetária só pode incidir a partir do seu arbitramento, vez que, antes disso, inexiste a quantificação do dano, de modo que é impossível incidir a atualização monetária sobre valor ainda inexistente. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 362 do STJ, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual (dada a existência de contrato de serviço de educação), os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil. A corroborar essa compreensão, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACIDENTE NO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. 2. No presente caso, nota-se que, ao restabelecer a sentença para que os danos morais voltassem a integrar o decreto condenatório, o acórdão embargado incorreu em contradição acerca do termo inicial dos juros de mora, pois, evidenciado o caráter contratual da relação havida entre a concessionária e a vítima, determinou-se a observância da Súmula 54/STJ. 3. Nesse contexto, é o caso de se retomar os termos da sentença no que pertine ao dever de indenizar os danos morais e no que se refere ao seu quantum. Todavia, em relação ao período inicial dos juros de mora incidentes sobre a referida condenação, a data em que houve a citação da parte ré deve ser o marco temporal para o começo da incidência dos referidos juros. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar, em relação aos danos morais, que os juros de mora sejam contados a partir da data da citação válida da ré.” (STJ - EDcl no REsp: 1715816 SP 2017/0268928-8, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). Por fim, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao julgar recurso, inverto o ônus sucumbencial em favor do patrono do autor/apelante, este fixado na origem em 20% do valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando a sentença para reconhecer a obrigatoriedade de concessão de desconto de 90% sobre o valor da matrícula, bem como de 30% nas mensalidades efetivamente pagas durante todo o curso e determinar a devolução simples dos valores indevidamente quitados pelo autor, com a incidência, sobre o valor a ser restituído, de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela que será restituída; bem como para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária com base no INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sucumbência invertida em favor do patrono do apelante, no percentual de 20% (vinte) porcento sobre o valor da condenação. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575909-46.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO