PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvanei Ferreira dos Reis, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8031490-80.2023.8.05.0001, contra José Oliveira Arcanjo e Ione Maria dos Anjos Arcanjo, visando reformar a decisão da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel situado no Condomínio Residencial Parque das Orquídeas, bairro Jardim das Margaridas, Salvador/BA. A decisão entendeu haver posse direta dos agravados amparada em suposto contrato verbal de locação, reconhecido a partir de menção constante em notificação extrajudicial apresentada pelo agravante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A recusa injustificada do comodatário em devolver o imóvel após revogação válida do comodato verbal configura esbulho possessório. A simples menção a “locação verbal” em notificação extrajudicial, desacompanhada de qualquer elemento de prova de relação onerosa, não descaracteriza a natureza de comodato. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 561, 489, §1º, VI. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032057-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANEI FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): SAADA SILVA DRUBI
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA ARCANJO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia consiste em verificar se a ocupação do imóvel pelos agravados decorre de comodato verbal revogado e, consequentemente, se sua recusa em desocupar o imóvel configura esbulho possessório, autorizando a concessão de reintegração de posse em favor do agravante.
3. Comprovada a posse indireta do agravante, decorrente de contrato de arrendamento com a Caixa Econômica Federal, sendo o agravado beneficiado por mera tolerância pessoal (ex-sogro), a relação estabelecida entre as partes configura comodato verbal.
4. A expressão “locação verbal” constante da notificação extrajudicial é isolada e desacompanhada de qualquer prova de pagamento ou vínculo contratual oneroso.
5. A jurisprudência reconhece que, diante da revogação do comodato e da recusa do comodatário em restituir o bem, configura-se esbulho possessório (CPC, art. 561).
6. A documentação constante dos autos demonstra a revogação expressa do comodato, a ciência do agravado, o inadimplemento dos encargos do imóvel e a resistência à desocupação, caracterizando posse injusta.
7. Decisão anterior proferida por esta Terceira Câmara Cível já havia reconhecido a natureza jurídica de comodato e determinado o prosseguimento da ação possessória, vinculando o juízo de origem (CPC, art. 489, §1º, VI).
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 0001297-72.2014.8.11.0033; TJ-GO, AI nº 5717178-68.2022.8.09.0087; TJ-PE, Apelação nº 0000003-13.2016.8.17.2760.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8031490-80.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente SILVANEI FERREIRA DOS REIS e como partes recorridas JOSÉ OLIVEIRA ARCANJO E IONE MARIA DOS ANJOS ARCANJO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvanei Ferreira dos Reis, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 8031490-80.2023.8.05.0001, movida em face de José Oliveira Arcanjo e Ione Maria dos Anjos Arcanjo, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Hortências Azuis, nº 137, Bloco 8, apartamento 303, Condomínio Residencial Parque das Orquídeas, bairro Jardim das Margaridas, Salvador/BA. A decisão recorrida (ID 425202465) entendeu que a posse direta exercida pelo agravado José Oliveira Arcanjo teria fundamento em contrato verbal de locação, presumido a partir da menção contida na notificação extrajudicial elaborada pelo agravante, razão pela qual negou o pedido de tutela possessória liminar, por ausência de comprovação inequívoca do esbulho. Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do presente recurso, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Argumenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando ser legítimo possuidor indireto do bem por força de contrato de arrendamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, e que teria cedido a posse direta ao agravado mediante comodato verbal, posteriormente revogado por notificação extrajudicial recebida em 16/01/2023 (ID 424469102). Afirma que a expressão “locação verbal” contida na notificação decorre de erro técnico, sem eficácia jurídica para modificar a natureza do vínculo, e que o agravado permanece no imóvel sem qualquer amparo jurídico, descumprindo os encargos pactuados, inclusive acumulando débitos condominiais que ensejaram ação de cobrança (Proc. nº 0172296-44.2022.8.05.0001). Defende a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que sua posse legítima foi injustamente violada, além de continuar suportando os custos do arrendamento (R$ 258,78 mensais) e encargos condominiais (R$ 200,00 mensais), enquanto se encontra privado do uso do imóvel. Aduz que o juízo a quo incorreu em erro de fato e de direito, contrariando decisão anterior do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que, em sede de apelação, já havia reconhecido a plausibilidade da tese de comodato e determinado o prosseguimento da ação possessória (ID 455204897), vinculando o juízo de origem nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a reintegração liminar de posse, com fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00, bem como, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. A decisão proferida pelo Desembargador Relator, em 02 de julho de 2025, deferiu a tutela provisória recursal para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel em favor do agravante, com expedição de mandado de desocupação a ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A referida decisão reconheceu a verossimilhança da alegação de comodato verbal, com base na documentação que comprova a posse indireta do agravante (contrato de arrendamento, contas de energia, boletos de condomínio e revogação de mandato), bem como a ciência inequívoca do agravado quanto à revogação da permissão de uso do bem, caracterizando o esbulho possessório. Destacou, ainda, a ocorrência de prejuízo financeiro grave e atual ao agravante, que continua a suportar os encargos do imóvel sem poder exercê-lo como moradia. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032057-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANEI FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): SAADA SILVA DRUBI
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA ARCANJO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. Para obter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. A instrução do agravo revela que o agravante detinha posse legítima e indireta do imóvel por força de contrato de arrendamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, sendo o ocupante beneficiado pela mera tolerância pessoal — tratava-se de ex-sogro do agravante — que residia no bem a título de comodato verbal. A expressão "locação verbal", utilizada na notificação extrajudicial de ID 424469102, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da relação possessória, principalmente diante da inexistência de qualquer indício de contraprestação, recibos de aluguel ou vínculo locatício formal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa injustificada do comodatário em devolver o imóvel após notificação válida caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC: Recurso de Apelação Cível n. 0001297-72.2014.8 .11.0033 – São José do Rio Claro Apelante: Maria Madalena Patracão de Lima. Apelado: Pedro Barbosa. EMENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –– IMOVEL RURAL - COMODATO VERBAL NÃO ONEROSO – RECUSA NA ENTREGA DA ÁREA – ESBULHO CARACTERIZADO - REQUISITOS DO ART . 561, CPC - DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de comodato verbal não oneroso, a recusa em devolver o imóvel, quando notificado o comodatário, inquina de precariedade a posse assim exercida, devendo ser acolhido o pleito de reintegração. E legítima a pretensão de reintegração de posse, haja vista que a parte autora demonstrou exercer validamente a posse indireta e sua intenção de retomada via interpelação verbal e em tentativa de acordo perante o CEJUSC, caracterizando esbulho, a permanência injustificada na posse do bem. Recurso provido . (TJ-MT - AC: 00012977220148110033, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE BEM IMÓVEL COM PRAZO DETERMINADO. TERMO FINAL . ESBULHO CARACTERIZADO. 1. O agravo de instrumento, recurso de caráter secundum eventus litis, somente possui o condão de analisar a legalidade, abusividade ou teratologia de decisão interlocutória exarada nos autos principais, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda ou extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de supressão de instância. 2 . Com o advento do prazo final previsto em contrato de comodato, caracterizado está o esbulho, diante da recusa injustificada em deixar o bem. 3. Presentes os requisitos dos arts. 561 e 562, do Código de Processo Civil, a reintegração de posse do imóvel é medida imperativa . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57171786820228090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 (i) - APELAÇÃO 0000003-13.2016.8 .17.2760 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ANDRÉ LUIZ AMARAL DE MACEDO APELADO: ESPÓLIO DE DULCE GOMES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES . AÇÃO POSSESSÓRIA. COMODATO VERBAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame . 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse ajuizado por espólio, reconhecendo o esbulho possessório praticado por ocupante do imóvel após a revogação de comodato verbal firmado com o inventariante. II. Questão em discussão . 2. As questões controvertidas são: (i) verificar se a parte autora detinha posse legítima para propositura da ação possessória; (ii) apurar se o réu possui legitimidade ou se a real ocupante seria terceira pessoa; (iii) verificar a presença dos requisitos legais para a reintegração de posse; (iv) aferir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação de documentos e por não remarcação de audiência; (v) examinar eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir . 3. O espólio, representado por inventariante regularmente nomeado, demonstrou posse legítima do bem, confirmada pela concessão verbal do imóvel ao réu e posterior revogação. A resistência à devolução configura posse injusta. 4 . A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta. Os documentos juntados comprovam a ocupação pelo próprio réu, inexistindo prova da posse alegada por terceira pessoa. O juízo de origem afastou, de forma motivada, a necessidade de sua intimação. 5 . Inexiste cerceamento de defesa. A audiência foi realizada após regular intimação. A ausência de substabelecimento ou comparecimento da parte ré não pode ser imputada ao juízo. Documentos impugnados estavam nos autos e disponíveis à consulta, sem prejuízo concreto comprovado . 6. A tutela provisória observou os requisitos legais, com demonstração da probabilidade do direito e risco de dano decorrente da permanência indevida do réu no imóvel. 7. Sentença mantida por estar em conformidade com os elementos dos autos e os princípios do contraditório e da ampla defesa . IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido “1 . A posse exercida pelo espólio por meio de seu inventariante autoriza a propositura de ação possessória. 2. A ocupação injustificada após revogação de comodato verbal configura esbulho possessório. 3 . A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 300, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art . 1.210, § 1º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Desembargador Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, em Des . Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000031320168172760, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/09/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Em análise do conjunto probatório dos autos, constam elementos robustos que comprovam a posse indireta do agravante (IDs 373466271, 373468624, 373468625 e 373468641), o inadimplemento dos encargos por parte do agravado e sua resistência em desocupar o imóvel mesmo após notificação recebida. Além disso, conforme já reconhecido em decisão monocrática anteriormente proferida (ID 83712952), a Terceira Câmara Cível, em ocasião anterior (ID 455204897), já havia afastado a tese de relação locatícia e determinado o regular prosseguimento da demanda possessória, fixando como fundamento a existência de comodato. Assim, demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho e data do fato dentro do prazo de ano e dia (ação ajuizada em 14/03/2023) — e considerando a configuração do esbulho possessório, é de rigor o provimento do recurso, para garantir a efetividade do direito possessório do agravante. Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada (ID 425202465) e reconhecer o direito à reintegração de posse em favor do agravante, ratificando-se a tutela provisória já anteriormente concedida, nos termos da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo. É como voto. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032057-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANEI FERREIRA DOS REIS
Advogado(s): SAADA SILVA DRUBI
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA ARCANJO e outros
Advogado(s):
VOTO