PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR) 2018.1. CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA À ÉPOCA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA RFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Cuida-se de ação ajuizada pela Apelante VITORIA MIRANDA SACRAMENTO, na qual busca ver assegurado o seu direito à fruição do Programa de Parcelamento “PAR”, ofertado pela Apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, consistente em pagar parte do valor da mensalidade (30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso), devendo o valor remanescente ser pago “sem juros e no dobro do tempo”. II. Questão em discussão: Se houve propaganda enganosa, decorrente de falta de informação clara, quando a omissão do curso de Medicina no Programa PAR; E se tal conduta enseja o dano moral indenizável. III. Razões de decidir: No caso concreto o direito à informação restou violado, uma vez que a publicidade veiculada na internet não foi claras o suficiente, a ponto de permitir ao consumidor a compreensão correta do produto/serviço disponibilizado. A ausência de informações expressas e claras no material publicitário referente a divulgação do financiamento Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no referido programa de financiamento estudantil, evidencia a prática de publicidade enganosa pela Apelada, na medida em que veiculou anúncio omisso que induziu a Apelante em erro, gerando falsa expectativa. Dano moral não configurado por falta de evidências de danos a direitos personalíssimos da Recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para assegurar a autora a implementação do programa nas mensalidades do seu curso de Medicina. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550013-98.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante VITORIA MIRANDA SACRAMENTO e como Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550013-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MIRANDA SACRAMENTO
Advogado(s): JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA, ALVARO CONRADO TELES SOARES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Álvaro Conrado Teles Soares.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 83005753), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 83005757), interposta por VITÓRIA MIRANDA SACRAMENTO, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo - 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 0550013-98.2018.8.05.0001, por si movida em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: LETICIA SOUZA MIRANDA, VITORIA MIRANDA SACRAMENTO em face de INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese aduziu a parte autora que a parte républicizou amplamente nas mídias sociais oferta de um parcelamento especial privado para os alunos aprovados no processo seletivo, que consista no pagamento do percentual de 30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso. Prometendo, ainda, o pagamento do valor remanescente “sem juros e no dobro do tempo. Alega que prestou o vestibular da instiuição para o curso de medicina e que foi aprovada, mas, quando da realização da matrícula descobriu que a promoção não se apliva ao curso, havendo a aplicação de outras opções de pagamento que imputou consideralvelmente menos vantajosas. Em sede de tutela de urgência pugnou que a parte ré fosse compelida a cumprir com os termos da propaganda veiculada a fim de possibilitar a matrícula e inicio no curso pleiteado junto à instituição. Ao final pugnou pela condenação da ré em danos morais e materiais, bem como confirmação da limiinar. Instruiu a exordial com documento de ID 244205105 ao 244205585. Tutela de urgência concedida por via de agravo ID 244205760. Contestação ID 244206116, oportunidade em que a aprte ré alegou que a publicidade do financiamento estudantil foi devidamente instruída com os termos e condições, não havendo que se falar em propaganda enganosa. Juntou documentos de ID 244206121 ao 244206127. Manifestação acerca da contestação (ID 244206309). Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, informaram o desinteresse. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima. Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu. Em que pese o autor alegar que houve conduta ilícita da parte ré, consta nas provas anexadas aos autos, ID 244206121 e 244206127 que há restrições à aplicação da promoção. Ademais, não há vinculação ou informação tal que condução o consumidor a fazer crer que a promoção se aplica curso pleiteado pela autora. Ao contrário, pois, além da informação constar nos termos indicados no material publiciatário, foi replicada nos informativos do sitio eletrônio da instituição de ensino, conforme se extrai do ID 244206116, fl. 3. Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações. Assim sendo, patente a regularidade da regularidade das progandas publicitárias e conduta da ré, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido. Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo. No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese, que a Apelada incorreu em conduta abusiva, decorrente de propaganda enganosa, visto que ao anunciar nas plataformas digitais possibilidade de parcelamentos das mensalidades dos cursos de ensino superior, em condições facilitadas, mediante o Programa PAR, não informou que o curso de Medicina não estava incluso na promoção. Argumenta que “cláusula restritiva constante de regulamento interno da instituição, documento este que não foi apresentado de forma acessível ou destacada no momento da oferta. Tal fundamento não apenas ignora a prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, §1º do CDC, como também afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima, pilares que regem as relações de consumo (art. 4º, III, e 6º, III, do CDC)”. Pondera que “A ausência de informação clara compromete a liberdade de escolha do consumidor e desequilibra a relação contratual, colocando a Apelante em desvantagem excessiva”. Destaca a relevância da ação civil pública nº 8028335-74.2020.8.05.0001 promovida pelo Ministério Público, decorrente outras demandas análogas, na qual restou reconhecido que “que exclusão injustificada do curso de Medicina do parcelamento ofertado sem qualquer destaque, transgride os ditames constitucionais e consumeristas”. Alega que “a sentença daquela ação, por sua vez, reconheceu que houve oferta enganosa, e que a instituição se valeu de propaganda ampla sobre parcelamento facilitado, sem menção visível à exclusão do curso de Medicina, criando falsa expectativa nos consumidores”, ao tempo em que afirma que “a presente demanda individual está perfeitamente alinhada com o que já foi julgado procedente na ação coletiva”. Arrazoa que de acordo com “art. 81, § único, III, do CDC, é assegurada à Apelante a tutela dos direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, sendo plenamente cabível a responsabilização da Apelada também no âmbito desta demanda”. Defende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, quando evidenciada falha na prestação dos serviços decorrente do descumprimento de seu dever legal de informação previsto nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, como o no caso dos autos, e assim presente o dano moral indenizável. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de reconhecer o direito da Apelante a adesão ao Programa PAR nos moldes anunciados, condenar a Apelada a implantação dos parcelamentos nas mensalidades de seu curso, e fixar danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ausente o preparo decorrente da concessão da gratuidade de justiça na origem (ids. 83005753). Contrarrazões apresentadas (id. 83005753), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550013-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MIRANDA SACRAMENTO
Advogado(s): JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA, ALVARO CONRADO TELES SOARES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal da Autora pela adesão ao Programa PAR, mediante implantação em sua mensalidade do curso de Medicina na Faculdade Estácio de Alagoinha, dos descontos publicizados, bem assim fixação de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os autos revelam que, para sustentar suas alegações de prática abusiva decorrente de propaganda enganosa, supostamente praticada pela Ré Apelada, a Autora, ora Recorrente, juntou, conforme ids. 83004776 ao 83004784: Ao contestar (ids. 83004808 ao 83004814), a Ré Apelada colaciona print de divulgação do seu programa particular de parcelamento estudantil (Programa PAR), realizado em fevereiro/2017, informando em parte da reportagem que não estão inclusos os cursos de Medicina, Odontologia, Medicina Veterinária e Gastronomia, junta o regulamento e o link de acesso, do qual verifica-se a expressa exclusão do curso de Medicina em todos os campins (vide item 1.1.10). Com efeito, observa-se, de início, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a Apelada como prestadora de serviços educacionais, razão pela qual se mostra inafastável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais, como direito básico do consumidor. Neste sentido, nos termos do Art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Ademais, ainda acerca da publicidade, assim dispõe o CDC: “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” Como se pode depreender da legislação supratranscrita, o Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade proteger as expectativas legítimas do contratante. Compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade possíveis acerca do negócio contratado, sobretudo, no tocante a cláusulas exclusivas/limitativas/restritivas do dos direitos do consumidor. Por consequência lógica, há infringência do fornecedor aos princípios da informação e da confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos suficientes acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. De mais a mais, para que reste caracterizada a publicidade enganosa, não se exige a intenção de enganar por parte da anunciante, ora Apelada, sendo dispensável a comprovação de boa ou má-fé. Em outras palavras, sendo demonstrado que a publicidade em questão, veiculada pela ora Apelada, é capaz de induzir o consumidor a erro, estará evidenciada a publicidade enganosa. Nessa linha intelectiva, alegou a Autora, na inicial, que foi vítima de propaganda enganosa, pois a publicidade transmitida pela Recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PAR, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil. Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino Apelada, de fato, não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em clara omissão quanto a cláusula excludente/limitativa de cobertura, visto que nas propagandas veiculadas ao tempo do caso concreto, inexiste menção expressa de que o curso de Medicina não está incluso no referido programa. A ausência de menção expressa gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de Medicina, especialmente considerando que a Apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para seus os alunos, com possibilidade de pagamento de até 70% das mensalidades no dobro do tempo. Assim, não resta dúvida de que a publicidade veiculada pela Recorrida induziu a consumidora Apelante a erro, não apresentando a clareza e transparência esperada, sobretudo tratando-se de instituição de grande porte, como é o caso da Apelada. Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte em casos análogos: "PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO “PAR”. PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral. A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa. Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil. Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria. A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001746-95.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro - BA, apelante JOARA MARA MORAES LINS ALVES e apelada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. VIII (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001746-95.2020.8.05.0146, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL – PAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DO PROGRAMA E EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, II, III E IV, ARTS. 30 E 35, I, ARTS. 36 E 37, §§ 1º E 3º, ART. 38, TODOS DO CDC. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL À APELADA DEVIDA. ARGUMENTOS APELATÓRIOS INCAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXPRESSO NA MENCIONADA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NO PARTICULAR. MANUNTENÇÃO DO DECISUM A QUO, NO CAPÍTULO EM QUE RECONHECE A abusividade dos reajustes das mensalidades da Recorrida, a partir de janeiro/2019 e janeiro/2020, nos percentuais de 7,03% e 9,77%, REMODULANDO-OS, DE ACORDO COM O Índice Nacional de Variação de Preços ao Consumidor (INPC), AOS PERCENTUAIS DE 4,03% e 4,30%, RESPECTIVAMENTE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001824-89.2020.8.05.0146, em que figuram como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Apelada, KARINE MENDES DOS SANTOS SILVA, ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001824-89.2020.8.05.0146, Relator (a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 27/08/2022 )" "APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR). CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8007700-29.2020.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, sendo Recorrido CARLOS JOSÉ NUNES SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007700-29.2020.8.05.0080, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 15/02/2022 )" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. OFERTA DE DESCONTOS COM EXCLUSÃO DOS ESTUDANTES DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada.II. A propaganda veiculada pela instituição de ensino apelada não traz as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. A ausência de menção específica dos cursos aos quais o programa de parcelamento não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina. Direito à informação violado. (...). (TJ/BA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8016294-41.2021.8.05.0001,Relator(a): Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/09/2021)" Dessa forma, restou evidenciado que a Apelada se omitiu, o que enquadra a conduta na parte final do §3° do art. 37 do CDC, ao dispor que "para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço". Cumpre destacar que o fato da publicidade referida pela parte Apelada fazer menção à observância ao regulamento do PAR para verificar suas condições, sem apresentar qualquer destaque aos cursos de graduação excluídos do programa, denota conduta inapropriada à luz da legislação consumerista, sendo legítima a pretensão da Apelante em exigir da Recorrida “o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (art. 35, I, da Lei nº 8.078/90). Quanto aos danos morais alegados, no caso concreto, sua ocorrência não resta configurada, visto que, inexiste evidências de danos ou prejuízos a esfera de direitos da personalidade da Autora Apelante, principalmente quando ponderado que efetivou a matrícula e logrou êxito quanto a inclusão no programa de financiamento estudantil. Precedentes: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. EXCLUSÃO DO CURSO MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS . PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO IV C/C ART. 37, § 1º ., DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o código de defesa do consumidor. A ausência de informações claras no material publicitário referente a divulgação do financiamento Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no referido programa de financiamento estudantil evidencia a prática de publicidade enganosa pela Apelada, na medida em que veiculou anúncio que induziu em erro a Apelante. Logo, in casu, restou caracterizado a violação ao direito do consumidor à informação, uma vez que as peças publicitárias não se mostram suficientemente claras à compreensão da oferta, impedindo o conhecimento do seu verdadeiro conteúdo. No que se refere aos danos morais, não assiste razão a Apelante, visto que não restou demonstrado qualquer fato que abalasse, de forma inconteste, a esfera íntima dos direitos da personalidade da Autora. (TJ-BA - APL: 05049657320188050080, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020)" Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma, para, mediante a restauração/confirmação da liminar antes deferida, assegurar a Autora Apelante a implantação do Programa PAR, nas mensalidades do seu curso de Medicina. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformada a sentença para DECLARAR a existência de vício na oferta veiculada pela ré apelada, e por consequência, DETERMINAR que a Recorrida disponibilize em favor da parte Autora Apelante o pagamento das mensalidades com base no Programa de Parcelamento ESTÁCIO (PAR), retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2018.1), nos moldes da oferta publicitária, compensando-se, nas mensalidades futuras, os valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a partir da citação, levando em consideração os critérios do Programa de Parcelamento – PAR. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, visto que inexiste proveito econômico imediato, contudo, em tendo decaído a autora em metade dos seus pedidos, determino a sucumbência recíproca, proporcional a metade para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a autora/Apelante, no que lhe couber, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550013-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MIRANDA SACRAMENTO
Advogado(s): JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA, ALVARO CONRADO TELES SOARES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO