Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8001226-74.2024.8.05.0218

Origem do Processo: Comarca de Ruy Barbosa

Apelante: Paulo Mateus Santiago

Advogado: Renan Freitas Macedo (OAB/BA N. 52.839)

Advogada: Cláudia do Carmo Santos (OAB/BA N. 74.669)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Pereira de Oliveira

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE CONFIRMA A AUTORIA DO ILÍCITO. APELANTE PRESO NA POSSE DOS BENS UTILIZADOS NO ROUBO. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. MODIFICADA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA. INDEFERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo Mateus Santiago contra sentença que o condenou pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, e 1 ano de detenção, além de multa e indenização. Os fatos decorreram de roubo cometido com uso de arma branca, sendo o réu preso em flagrante com os objetos do crime e munições em sua residência.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da existência de provas suficientes para sustentar a condenação, além da adequação da pena aplicada, do regime prisional e do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e autoria foram comprovadas por meio de depoimentos de vítimas, testemunhas e apreensão dos bens utilizados e subtraídos no crime.

4. A negativa de autoria foi isolada e não comprovada, restando infirmada pelas demais provas.

5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, de forma fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias do crime.

6. A pena de multa foi corrigida de ofício, sendo reduzida para 17 dias-multa.

7. Indeferido o pedido de recorrer em liberdade, com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido. Pena de multa reduzida de ofício.

Tese de julgamento:

“1. A condenação por roubo majorado e posse irregular de munição pode se sustentar com base na palavra da vítima corroborada por provas materiais e testemunhais.

2. A negativa de autoria isolada e não comprovada não é suficiente para absolvição.

3. A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, e é possível a redução da pena de multa de ofício.”

Dispositivos legais relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0461.19.002862-5/001; TJMG, HC 1.0000.21.086027-6/000.

  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8001226-74.2024.8.05.0218, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO MATEUS SANTIAGO em razão da sentença condenatória proferida em seu desfavor, condenando-o como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal e art. 12, da Lei n. 10.826/2003.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia contra PAULO MATEUS SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 157, § 2°, VII, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, narrando os seguintes fatos:

(...) que, no dia 17 de junho de 2024, por volta das 12h10min, na Avenida Tancredo Neves, n° 151, bairro Centro, Ruy Barbosa/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à vítima LUDIMILA FERREIRA ABREU, com emprego de arma branca, aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); mantinha em depósito, para fins comerciais, drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e munições de arma de fogo de uso permitido, também sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão colacionado em ID 450786599 - Pág. 33. No dia, horário e local referidos, a vítima, que é funcionária do mercadinho, estava trabalhando quando foi surpreendida por Paulo Mateus que, empunhando uma faca do tipo peixeira, ameaçando-a, exigiu que lhe entregasse todo o dinheiro existente no caixa, o que foi acatado. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local e seguiu em direção a um beco próximo ao mercadinho, instante em que a vítima chamou o Sr. Antônio Rodrigues, proprietário do comércio, relatou o fato e descreveu que o autor trajava roupas de chuva, na cor preta, e um capacete com a viseira preta. De imediato, a Polícia Militar foi acionada por Antônio Rodrigues, que repassou a descrição obtida e forneceu as imagens das câmeras de segurança que, por seu turno, flagraram a motocicleta de Placa Policial JMO-5827, utilizada no crime. Empreendidas diligências, foi localizada a referida motocicleta estacionada em frente à residência de Paulo Mateus, instante em que foi abordado seu irmão, Eduardo, que informou a presença do denunciado no local, autorizando, após solicitação, o acesso ao imóvel. No interior da residência, foram encontrados a roupa de chuva, na cor preta, uma faca com o cabo branco, um capacete preto com viseira preta, conforme descrição obtida e imagens da câmera de segurança, além de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), 07 (sete) munições intactas para arma de fogo Calibre .38, uma balança de precisão, e 185 (cento e oitenta e cinco) pinos plásticos utilizados para armazenamento de drogas e um recipiente plástico contendo cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão e imagens (Id’s 455417379, pág. 32; 455417380, pág 28/29 e 455417381). Nesse contexto, Paulo Mateus fora apreendido e encaminhado à Delegacia. Em interrogatório, o denunciado, Paulo Mateus, confessou expressamente ser o autor do roubo com emprego de arma branca, consistente em uma faca do tipo peixeira, admitindo, ainda, que as roupas utilizadas no crime e encontradas na residência eram suas. Entretanto, para ver-se livre da imputação por tráfico de drogas, negou comercializar entorpecentes, afirmando que um terceiro havia mandado guardar as drogas e os pinos destinados a seu armazenamento apreendidos. (...) (Id. 455755544)

Notificado, o acusado apresentou defesa prévia no Id. 461504953, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006.

Denúncia recebida em 3 de setembro de 2024, conforme decisão de Id. 461772221.

O feito foi instruído com a oitiva das vítimas LUDMILA FERREIRA ABREU e ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, bem como com o depoimento das testemunhas de acusação SD/PM MARCILIO DA SILVA OLIVEIRA e SGT/PM VALNEY SILVA DOS SANTOS. Por fim, o réu PAULO MATEUS SANTIAGO foi interrogado (Id. 464868476).

As partes não formularam requerimento de diligências.

Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, tudo registrado em meio audiovisual digital (Id. 465597049).

O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, ante a ausência da comprovação da materialidade. Quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, requereu a emendatio libelli para o delito descrito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, considerando a apreensão de munições encontradas no guarda-roupas do acusado. Por fim, sustentou que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado em relação aos crimes previstos no art. 157, § 2°, VII, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, requerendo a sua condenação.

Por sua vez, a defesa reiterou as alegações do Ministério Público quanto à absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em relação aos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 157, §2°, VII, do Código Penal, requereu a absolvição do acusado pela ausência de prova de autoria. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal e seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

[...]

Sobreveio sentença ID 77819790, julgando procedente em parte a Denúncia e condenando Paulo Mateus Santiago, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, VII, do Código Penal e art. 12, da Lei n. 10.826/2003, cuja reprimenda total restou fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, fixou o valor de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, bem como negou o direito de recorrer em liberdade e condenou-o ao pagamento das custas processuais.

O Apelante foi intimado acerca do inteiro teor da Sentença ID. 77819803.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de Apelação, ID. 77819804.

O recurso de Apelação foi recebido, ID. 77819806.

Em sede de razões recursais, ID. 79640983, requereu a absolvição alegando que há insuficiência probatória, haja vista a negativa de autoria apresentada em juízo, asseverando que a motocicleta utilizada no crime teria sido emprestada a um terceiro, de prenome Marcelo, o qual teria cometido os delitos, retornando posteriormente à residência do acusado para deixar os bens.

Subsidiariamente, requereu a aplicação das penas no mínimo legal previsto para os tipos penais, por não haver nada que enseje a valoração negativa das circunstâncias judiciais, já que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não autorizam a caracterização de maus antecedentes. Pugnou ainda pela fixação do regime mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões, ID. 82232349, o Parquet manifestou-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a condenação do recorrente.

Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS, lançou Parecer ID. 83161737, opinando pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença condenatória incólume.

É o Relatório.


VOTO

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta.

A Defesa postula pela absolvição de PAULO MATEUS SANTIAGO sob o argumento de que não existem provas suficientes de autoria para ensejar a condenação.

Em que pese a irresignação Defensiva, ressalto, de logo, que a pretensão não merece prosperar, como passaremos a analisar.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de prisão em flagrante ID. 77819720; auto de exibição e apreensão ID. 77819720, que atesta a apreensão de 07 (sete) munições calibre 38, 01 (uma) faca do cabo branco, uma motocicleta Honda CG 150, placa policial JMO5827, capa preta de chuva e a quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).

A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos, tendo sido encontrado, logo após o delito, na posse da res furtiva e dos objetos utilizados na empreitada criminosa. Ademais, as imagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial facilitaram a identificação do autor do fato.

Em seu interrogatório em juízo, o apelante Paulo Mateus Santiago negou os fatos, afirmando que a motocicleta estava alugada para uma pessoa de prenome Marcelo e que os delitos teriam sido praticados por ele. Declarou, ainda, que a roupa de chuva, capacete e faca usados no crime eram suas, mas que foram emprestadas para essa pessoa, que após o uso as devolveu e lhe pagou uma quantia. Por fim, aduz que o mesmo Marcelo teria solicitado que guardasse as munições encontradas em sua posse.

A vítima Ludmila Ferreira Abreu, aduziu em juízo que:

“… foi vítima de um roubo no mercado em que trabalha; que o acusado mostrou uma faca grande; que não levou nada seu; que levou o dinheiro do caixa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); que o acusado estava de capacete, com viseira fechada; que pediu socorro ao dono do local; que ele chamou a polícia; que o acusado saiu andando para o beco próximo; que a polícia achou o dinheiro na casa do acusado; que o acusado estava sozinho; que foi devolvido parte do dinheiro ao dono do mercadinho...”

O proprietário do estabelecimento comercial, Antônio Rodrigues dos Santos Filho, ao ser ouvido perante a autoridade judicial, respondeu que:

“… foi vítima de um roubo no mercadinho de sua propriedade; quando aconteceu a menina que trabalha no caixa chamou e avisou o acontecido; que depois disso foi na delegacia prestar queixa; que a tarde ligaram da delegacia e falaram que o indivíduo já estava lá à disposição; que foi restituído R$ 505,00 (quinhentos e cinco) reais; que sentiu falta de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); que soube que os policiais foram na casa dele e ele disse onde estava o dinheiro; que os policiais fazendo ronda chegaram no bairro e encontraram a moto e chegou até o acusado; que o acusado saiu do seu estabelecimento com uma moto; que levou as imagens de sua câmera para a delegacia, que mostrava o acusado saindo do seu estabelecimento com a moto...”

As testemunhas de acusação, os policiais que participaram da prisão em flagrante do sentenciado, afirmaram que:

“... o proprietário do estabelecimento roubado tinha passado imagens do local, em que foi possível localizar a placa da moto usada pelo acusado para fugir; que efetuaram diligências e encontraram a moto parada em frente à casa; que o irmão do acusado afirmou que quem estava usando a moto era o acusado; que encontraram o material utilizado para subtrair o comércio, uma faca peixeira, cabo branco, blusa preta, capacete com viseira escura, 185 pinos vazios para drogas e um vazo com pó branco, munições de 38 e R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais); que o material apreendido era do réu e não de seu irmão; que o irmão Eduardo é bastante conhecido de boa conduta na sociedade…” (SD/PM Marcílio da Silva Oliveira)

“… a vítima levou as imagens para a delegacia e que teria sido vítima de um roubo; que foram passadas as características até a moto com a placa; que fizeram buscas e encontraram a moto no endereço na residência do acusado; que a moto encontrava-se em frente a residência e quem se apresentou como proprietário da moto foi o irmão do réu; que perguntaram quem teria rodado com a moto e foi respondido que o réu teria acabado de chegar alguns minutos da rua e estava usando a moto; que abordaram o acusado e encontraram o capacete, a arma branca e umas cápsulas de uso de entorpecentes vazios, outro pote plástico com pó branco e uns cartuchos de munições; que a família levou ao quarto do acusado, onde foi encontrado todo material; que tinha quantia em dinheiro; que já conhecia o acusado de vista, mas de ocorrência não…” (SGT/PM Valney Silva dos Santos)

Vê-se, portanto, que o apelante foi preso logo após a prática do delito, na posse dos objetos utilizados na empreitada criminosa, não existindo nenhuma dúvida acerca da autoria do delito.

Em que pese as alegações expendidas pela Defesa, o depoimento dos ofendidos e das testemunhas de acusação formam farto arcabouço probatório, ao narrarem, com precisão, como ocorreu e delito e como efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, na posse do bem da vítima. Não restando dúvidas referentes a autoria.

Neste diapasão, a jurisprudência é farta em reconhecer que a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, é suficiente para comprovar a autoria delitiva:

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - RES APREENDIDA COM O RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. A farta prova testemunhal, com especial destaque para a palavra da vítima, aliada aos demais indícios probatórios são elementos de convicção suficientes para afastar as teses absolutória e desclassificatória baseadas na insuficiência de provas. A posse da res pelo réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe a apresentação de justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe. Tendo o réu negado a prática delitiva não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O patamar final da pena superior a 4 e inferior 8 anos, aliado À primariedade do réu, indica a adequação e necessidade do regime prisional inicial semiaberto. Estando comprovado que o crime foi praticado por mais de um agente é imperioso o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, independente de prévio ajuste entre os meliantes. (TJMG. Apelação Criminal 1.0461.19.002862-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020)

Outrossim, a tese apresentada pelo recorrente de que teria alugado a motocicleta para terceiro não se sustenta, haja vista que os policiais ouvidos afirmaram que, ao localizar a moto, perguntaram ao irmão do acusado quem tinha feito uso recente do veículo, tendo respondido que o réu fez uso da moto e chegou da rua minutos antes da abordagem.

Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante, não podendo ser acolhida a tese de absolvição, uma vez que o acervo probatório é farto em apontá-lo como autor do delito ora em exame, notadamente, porque, em juízo, a vítima confirmou que a res foi encontrada em poder do recorrente, além de ter sido preso em flagrante.

Ao individualizar a reprimenda do recorrente, na forma do art. 59 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau assim decidiu:

Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há notícias de que possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos dos crimes são comuns à espécie; as circunstâncias foram graves, visto que demonstram audácia elevada do agente, ao cometer o delito em pleno horário comercial, às 12h10min, em um local movimentado como o centro do município. Tal cenário, embora habitualmente dotado de maior segurança, foi desafiado pelo réu, que agiu com desprezo às consequências legais e com potencial para gerar maior temor e sensação de insegurança à comunidade local, circunstâncias que configuram uma reprovabilidade acima do ordinário; as consequências advindas do delito não extrapolam o tipo penal; não há como valorar o comportamento da vítima.

Vê-se que somente uma circunstância judicial foi valorada negativamente para o apelante, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal previsto pelo Código Penal, a saber, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pata o crime de roubo e 01 (um) ano de detenção para o crime do art. 12, da Lei n. 10.826/2003.

Neste ponto, a Defesa se insurge para que a pena seja aplicada no mínimo legal.

O pleito não merece guarida.

Como visto, a única circunstância judicial valorada negativamente foi as circunstâncias do crime. Conforme a sentença, as circunstâncias do crime foram graves por ter sido o delito perpetrado em horário comercial, em local movimentado, dotado de maior segurança, revelando o desprezo do sentenciado pelas consequências legais.

Tal fundamentação é lícita para justificar a negativação da circunstância referida, tendo em vista que extrapola o tipo penal, ensejando o aumento da reprimenda a ser fixada.

De igual modo, a majoração da pena-base em 09 (nove) meses foi realizado de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário que admite a fixação do aumento resultante da diferença entre a pena mínima e máxima, dividido pelas oito circunstâncias judiciais.

Logo, não há reparos a serem realizados nesta primeira fase de aplicação da pena.

Na segunda fase de dosimetria da pena, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena provisória em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão pata o crime de roubo e 01 (um) ano de detenção para o crime do art. 12, da Lei n. 10.826/2003.

Na derradeira etapa, foi reconhecida a causa de aumento capitulada no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, majorando a reprimenda em 1/3 (um terço), por isso, determinou a pena definitiva de Paulo Mateus Santiago em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, foi observada a previsão normativa esculpida no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que determina o regime semiaberto para o condenado com pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, não havendo como ser fixado regime prisional mais benéfico.

Quanto à pena de multa, foi fixada em 80 (oitenta) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, em observância aos ditames legais.

No caso em apreço, verifica-se que a pena de multa foi aplicada em patamar muito acima do mínimo legal, não fazendo jus ao método trifásico de aplicação de pena.

Destarte, deve ser modificada, de ofício, a pena pecuniária para que seja fixada em patamar adequado à pena privativa de liberdade fixada.

Neste sentido, modifico a pena de multa, para fixá-la em 17 (dezessete) dias-multa, no valor fixado na sentença.

Por derradeiro, o Patrono do apelante requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Com efeito, a decisão denegatória do pedido de recorrer em liberdade lastreou-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito praticado, por ter sido a grave ameaça perpetrada com emprego de arma branca, faca do tipo peixeira, e por ter sido praticado durante horário de grande movimentação e em estabelecimento localizado no centro da cidade.

Nestas condições, a negativa de recorrer em liberdade é medida que se impõe para obstar a reiteração criminosa, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

Nesta linha de raciocínio, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que demonstra o quanto exposto:

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do STJ). As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.086027-6/000, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021)

Portanto, o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade, em casos como o ora analisado, é de rigor, notadamente quando permaneceu preso durante toda a instrução processual, e já tendo o juízo a quo determinado que o apelante seja colocado em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial fixado na sentença condenatória.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para parcial conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, mantendo-se a Sentença recorrida em sua integralidade, contudo, modifico, de ofício, a pena de multa aplicada, fixando-a em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É O VOTO.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator