PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por BENJIMIM PEREIRA BENEVIDES, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 322795762-2, determinou a restituição de valores descontados, parte de forma simples e parte em dobro, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a ocorrência de decadência e prescrição; (ii) a validade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a caracterização de danos morais e adequação do valor arbitrado; (v) os critérios para aplicação dos consectários legais sobre os valores a restituir. III. Razões de decidir A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato celebrado com vício absoluto de consentimento, sendo imprescritível. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do CC. Quanto à repetição de indébito, a modulação da restituição simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores se coaduna com o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não comprovou a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva de terceiro diante da existência de risco inerente à atividade bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral presumido (in re ipsa), fixado de forma razoável e proporcional em R$ 5.000,00. Juros de mora incidentes a partir de cada evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Mantida a restituição simples do valor creditado em conta (R$ 709,47), sem correção monetária, por configurar ônus da instituição causadora da fraude. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação que visa à declaração de inexistência de contrato fundado em fraude é imprescritível. A responsabilidade por fraude em contratação bancária recai sobre a instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, não sendo aplicável a tese de engano justificável. A repetição do indébito deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após esse marco." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 169, 186 e 927; CPC, art. 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 362 do STJ; TJ-BA, APL 8000368-05.2021.8.05.0103; TJ-BA, APL 8001022-58.2017.8.05.0191. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8004502-18.2024.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, em que figuram como Apelantes e Apelado BANCO PAN S/A e BENJAMIM PEREIRA BENEVIDES, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-18.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BENJAMIM PEREIRA BENEVIDES
Advogado(s):WAGNER NORTE RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação de n.º 8004502-18.2024.8.05.0088 interposto pelo BANCO PAN S.A., inconformado com a Sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENJIMIM PEREIRA BENEVIDES, ora Apelado. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. DETERMINAR que a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores em decorrência da condenação da requerida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. O Apelado, beneficiário do INSS (NB 504.025.734-8), ajuizou a ação em 07 de outubro de 2024, alegando que foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais) em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 322795762-2, com data base de 16/10/2018, que afirma nunca ter contratado. Postulou a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Apelante apresentou Contestação (ID 93021250), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e, em sede prejudicial de mérito, a decadência quadrienal (artigo 178, II, do Código Civil) e a prescrição quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, defendeu a regularidade do negócio sob o argumento de que a contratação foi legítima, que o valor de R$ 709,47 (setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos) foi efetivamente creditado na conta do Autor, e que eventual fraude seria fortuito externo. Juntou cópia de um suposto contrato (ID 93021251) e o comprovante da TED (ID 93021253). O Juízo de Primeiro Grau proferiu Sentença (ID 93022721) por meio da qual rejeitou as preliminares e prejudiciais e, no mérito, julgou procedente a pretensão autoral. O Douto Sentenciante concluiu pela inexistência do negócio jurídico ante a verificação de "divergência grosseira da assinatura do requerente" no contrato em face de seus documentos pessoais, alinhada a outras inconsistências, como a divergência de endereço e a inobservância da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A parte dispositiva da r. Sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o Banco Pan S.A. a: (a) restituir os valores descontados na forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos do Entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608 do Superior Tribunal de Justiça; e (b) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, determinou a compensação do valor de R$ 709,47 (setecentos e nove reais e quarenta e sete centavos) recebido pelo Autor. Inconformado, o Banco Pan S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 93022724), alegando omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor que o Apelado deveria restituir, e contradição na aplicação da Súmula 54 do STJ (juros do evento danoso), defendendo a natureza contratual da responsabilidade (juros da citação). Os Embargos foram rejeitados pela decisão (ID 93022730), que reafirmou a natureza extracontratual da responsabilidade e manteve que o abalo inflacionário do valor creditado deveria ser suportado pelo causador da fraude. O Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93022733), repisando as teses de defesa: carência de ação, decadência, prescrição, validade do contrato, ausência/excesso de dano moral, impugnação à repetição em dobro e aos consectários legais. Postulou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização e a fixação do termo inicial dos juros a partir do arbitramento ou da citação. O Apelado, devidamente intimado, não ofereceu Contrarrazões, conforme certidão (ID 93022739). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-18.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BENJAMIM PEREIRA BENEVIDES
Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, cuida-se de Recurso de Apelação de n.º 8004502-18.2024.8.05.0088 interposto pelo BANCO PAN S.A., inconformado com a Sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENJIMIM PEREIRA BENEVIDES, ora Apelado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação e passo à análise das razões suscitadas. O Apelante argui, em sede prejudicial, a decadência do direito, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para a anulação de negócio jurídico maculado por dolo, erro ou fraude. O contrato em questão remonta a outubro de 2018, e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024. Entretanto, a pretensão autoral não se restringe à anulação por vício do consentimento, mas sim à declaração de inexistência de negócio jurídico. Quando a contratação é fruto de fraude, como a falsificação de assinatura, o ato jurídico é absolutamente nulo ou inexistente por ausência de manifestação de vontade verdadeira. Os negócios jurídicos nulos de pleno direito não são suscetíveis de confirmação, nem se convalidam pelo decurso do tempo, conforme disposto no artigo 169 do Código Civil. Assim, a ação declaratória de nulidade absoluta ou inexistência jurídica possui natureza imprescritível e, por consequência, o prazo decadencial de quatro anos não se aplica à hipótese. Nesta vertente: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Agravo interno interposto com argumento de alteração do pedido inicial no curso da demanda, sem consentimento do réu; decadência para o pedido de anulação de contrato e prescrição quinquenal para repetição de valores; regularidade da contração; possibilidade de compensação de créditos e exagero na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação . 2 - Não há alteração da causa de pedir quando a parte autora, desde a inicial, impugna a contratação do cartão de crédito consignado, embora reconheça a existência de empréstimos consignados. 3 - Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato, quando expressamente impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 4 - Inexistente a relação jurídica, é devida a restituição dos valores descontados a esse título, vedada a compensação diante da ausência de prova de eventual crédito da instituição financeira . 5 - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação em conformidade com os critérios legais. 6 - Insubsistentes as alegações de prescrição e decadência, por se tratar de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, insuscetível de preclusão temporal. 6 - Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00027503920208190205, Relator.: Des(a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 14/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APELO NEGADO. 1. O debate dos autos é a suposta falha na prestação de serviços por parte da recorrida em descontar indevidamente valores da conta da autora de seguro não contratado. Tratando-se, portanto, de nítida relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Pois bem. O Código Civil não trata do plano da existência dos atos jurídicos e, por isso, inexiste prazo decadencial ou prescrional para a declaração de inexistência de relação jurídica fundada na ausência de manifestação de vontade do aderente. 3. No tocante ao prazo prescricional ser quinquenal ou decenal, como defende a apelante, entendo que o juízo de origem decidiu acertadamente, aplicando o artigo 27, do CDC, uma vez que, o caso dos autos trata de demanda assentada em irregularidade de descontos incidentes diretamente em conta bancária, decorrente de suposta falha na prestação do serviço . 3. Apelo negado. 4. Honorários majorados . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000722-26.2022.8.17 .2520, onde figura como apelante ROSA AUREA SOARES e como apelada LIBERTY SEGUROS S/A, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000722-26.2022 .8.17.2520, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Tampouco assiste razão ao Apelante no tocante à prescrição da pretensão reparatória, pois o argumento ignora a natureza da relação jurídica e o objeto do dano. A lesão ao Apelado decorre de descontos ilegítimos e sucessivos em seu benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato continuado. Em casos de descontos indevidos em benefícios, o dano se renova mês a mês a cada nova retenção. O prazo prescricional, que na esfera consumerista é quinquenal (artigo 27 do CDC), não pode ser contado integralmente a partir da data da contratação ou do primeiro desconto, uma vez que a violação do direito se perpetuou no tempo, ocorrendo a lesão em cada competência subsequente. Sendo os descontos de natureza parcelada e contínua, o termo inicial para a pretensão reparatória relativa a cada parcela deve ser a data do efetivo desconto, o que afasta a integralidade da prescrição, mantendo-se íntegra a pretensão quanto às parcelas mais recentes. Ademais, a sentença apelada, ao declarar a nulidade do contrato que estava em vigência (contrato de 72 parcelas, com previsão de término em 11/2024, conforme ID 93021252), corretamente considerou que a lesão se protraiu no tempo. Pelas razões expostas, as prejudiciais de decadência e de prescrição devem ser integralmente rejeitadas. O cerne do recurso de Apelação reside na suposta validade do contrato de empréstimo consignado n.º 322795762-2. O Apelante sustenta que a contratação foi legítima, que houve transferência de valores para a conta do Apelado e que a documentação apresentada, inclusive com a assinatura do cliente, seria suficiente para comprovar a regularidade da operação. Entretanto, conforme bem delineado na r. Sentença, as provas coligidas aos autos militam vigorosamente em favor da tese do Apelado. Conforme a análise pormenorizada efetuada pelo Juízo a quo, o documento apresentado pelo Banco Pan não resistiu ao cotejo com os documentos pessoais e com as regras regulamentares aplicáveis. Em primeiro lugar, a relação estabelecida é inegavelmente consumerista, submetendo-se ao ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (artigo 14 do CDC), sendo o fornecedor de serviços responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A alegação de que a fraude seria culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) é insubsistente quando este terceiro se utiliza de um mecanismo falho ou descuidado inerente ao risco da própria atividade bancária, o que se enquadra como fortuito interno. No caso concreto, o Apelante falhou em seu ônus de comprovar a legitimidade da vontade do Apelado em celebrar o contrato, ônus este intensificado pela inversão probatória. O magistrado de primeira instância agiu com extremado acerto e prudência ao destacar e valorar as inconsistências materiais do contrato apresentado pela instituição financeira, concluindo pela evidente fragilidade da prova da contratação. A notória "divergência grosseira da assinatura" é o principal indicador de que a manifestação de vontade do Apelado foi viciada ou forjada, e tal prova pericial por comparação é de relevância categórica. Não bastasse a suspeita de falsidade da chancela, a Sentença apontou, corretamente, outras falhas graves, como a "divergência completa no endereço do Autor" e a realização da contratação em Estado da Federação diverso daquele em que o benefício do Apelado é mantido, o que contrapõe expressamente as diretrizes de segurança estabelecidas, como as contidas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Portanto, diante do quadro probatório que pende para a tese de fraude ou, no mínimo, de negligência grosseira por parte do Banco na concessão de crédito consignado sem a devida checagem dos dados e da identidade do mutuário, e havendo fortes indícios de que o Apelado jamais manifestou sua vontade de contratar, a declaração de nulidade do contrato era medida que se impunha. Ainda que o valor de R$ 709,47 tenha sido comprovadamente creditado na conta bancária de titularidade do Apelado, este fato não tem o condão de convalidar o ato nulo ou inexistente. A anulação opera ex tunc, retroagindo a situação ao status quo ante, e a devolução da quantia é uma consequência lógica e de direito, justamente para evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, o que foi devidamente determinado na sentença. Neste toar, nega-se provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a declaração de nulidade do Contrato n.º 322795762-2. O Apelante investe contra a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, defendendo a tese de engano justificável. Contudo, a r. Sentença adotou a modulação temporal da repetição do indébito, que se alinha com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito só é cabível nos casos de cobrança de dívida inexistente ou paga quando comprovada a má-fé do credor ou a ausência de engano justificável. O referido julgado modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese seria aplicada apenas aos pagamentos de contratos fraudulentos ocorridos após 30 de março de 2021. No caso dos autos, a sentença condenou o Banco Pan a restituir os valores de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A demonstração de uma contratação fraudulenta, com falsificação de assinatura e inobservância das normas regulamentares de averbação, configura falha grave na prestação do serviço e demonstra, no mínimo, culpa grave por parte da instituição financeira, o que afasta o engano justificável. A conduta do Banco Pan S.A., ao promover descontos sucessivos em benefício de idoso, maculados por fraude que era passível de ser detectada com a devida diligência, demonstra conduta incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Portanto, a Sentença pautou-se estritamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irretocável a modulação aplicada, devendo ser integralmente mantida a condenação de repetição simples para o período anterior a marco temporal fixado, e em dobro para o período subsequente. O Apelante pleiteia a exclusão da condenação por danos morais sob a alegação de mero dissabor ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. A conduta do Apelante resultou na realização de descontos em verba de natureza alimentar do Apelado, um aposentado (ID 93021244), ao longo de anos, culminando em constrangimento e angústia manifestos. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui um ato ilícito de extrema gravidade que afeta diretamente a subsistência do consumidor e, portanto, extrapola o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria violação do direito. Ademais, a responsabilidade decorrente de fraude em empréstimo consignado em nome de consumidor hipossuficiente e idoso, com apropriação indébita de parte do seu benefício, merece rigorosa reparação. No que tange ao quantum indenizatório, a Sentença fixou a verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conciliando o caráter punitivo da medida (para desestimular a reincidência do ofensor) com o compensatório (para reparar a vítima), sem incorrer em enriquecimento ilícito desta. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022-58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Considerando-se a capacidade econômica do Apelante (instituição financeira de grande porte), a natureza do dano (desfalque em verba alimentar de aposentado) e as balizas usualmente adotadas por esta Corte em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, proporcional e nem um pouco excessivo, servindo ao duplo propósito de punir o ofensor e compensar o ofendido. Qualquer redução deste montante implicaria desvirtuar o caráter pedagógico da medida. Portanto, o pleito de exclusão ou redução do dano moral deve ser indeferido. O Apelante busca a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, insistindo na aplicação dos encargos a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), sob a alegação de responsabilidade contratual, e questionando a ausência de correção monetária sobre o valor que o Apelado deve restituir. A r. Sentença, ao declarar a nulidade do contrato por fraude, reconheceu que, de fato, não houve relação contratual legítima entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira, neste cenário, é de natureza extracontratual, pois deriva de um ato ilícito praticado (a falha na prestação do serviço que permitiu a fraude e os descontos indevidos), e não do mero inadimplemento de cláusula contratual válida. Assim sendo, a aplicação da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") está perfeitamente alinhada ao fundamento da decisão, sendo o evento danoso configurado por cada desconto indevido na conta do Apelado. Quanto à correção monetária sobre o dano moral, a Sentença está correta ao determinar sua fluência a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, no que concerne ao valor de R$ 709,47 que deve ser restituído pelo Apelado, visando o retorno ao status quo ante, o Apelante requereu expressamente, nos embargos de declaração rejeitados, a incidência de correção monetária sobre este montante. Este ponto não foi acolhido pelo Juízo a quo, que entendeu que a desvalorização monetária deveria ser suportada pela instituição financeira que deu causa à contratação ilícita. A manutenção da decisão de primeira instância neste aspecto é razoável e se coaduna com os princípios protetivos do consumidor, em especial a vedação ao locupletamento ilícito da parte ofensor. A restituição do valor nominal (R$ 709,47), sem atualização, assegura que o Apelado, vítima da fraude, não seja penalizado pela morosidade judicial ou pela inflação acumulada desde o ato ilícito. O dever de recompor integralmente a situação é do causador do dano, e não da vítima. A falta de correção monetária sobre o valor a ser devolvido pelo consumidor (R$ 709,47) é, neste contexto, uma medida punitiva indireta e desestimuladora de condutas fraudulentas, ficando o Banco Pan S.A. incumbido de suportar o ônus da desvalorização da moeda ao longo dos anos, pois foi quem deu causa ao evento. Desta forma, os consectários legais aplicados pela Sentença, inclusive no que tange à compensação de valores, merecem ser integralmente mantidos. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. Sentença em todos os seus termos e fundamentos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante desta Corte e das Cortes Superiores. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004502-18.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BENJAMIM PEREIRA BENEVIDES
Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES
VOTO