PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078539-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS ANDRADE ARARIPE
Advogado(s): LUCAS ANDRADE ARARIPE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS REGRAS DO CERTAME APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA CANDIDATOS COTISTAS NEGROS SEM AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL DAS CORREÇÕES PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por candidato aprovado na prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O agravante pretende a correção de sua prova discursiva, sustentando que o Edital de Retificação nº 08/2023 alterou, após a realização das provas, os critérios de habilitação para candidatos cotistas negros, sem promover ampliação proporcional do quantitativo de provas discursivas corrigidas para os candidatos da ampla concorrência.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023, editado para adequação à Resolução CNJ nº 516/2023, pode ser aplicada a concurso cuja etapa de provas objetiva e discursiva já havia sido realizada, bem como se a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas negros exige ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência.

III. Razões de decidir

  1. A Resolução CNJ nº 535/2023 estabeleceu regra de transição que afasta a aplicação das alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 516/2023 aos concursos em que já estivesse encerrada a etapa das provas discursivas, evidenciando a incompatibilidade, em tese, da incidência retroativa das novas regras ao certame em andamento.
  2. A redução da nota mínima exigida para candidatos cotistas negros ampliou significativamente o número de provas discursivas corrigidas nesse grupo, sem adoção de medida equivalente em favor dos candidatos da ampla concorrência, comprometendo a isonomia entre os concorrentes e a segurança jurídica do certame.
  3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8064886-51.2023.8.05.0000, reconheceu que a ampliação das correções destinadas aos candidatos cotistas exige ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
  4. Esta Primeira Câmara Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8043686-17.2025.8.05.0000, firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em hipóteses idênticas envolvendo o mesmo concurso público.
  5. A probabilidade do direito decorre da demonstração de que o agravante obteve nota superior à originalmente exigida para habilitação e da alteração superveniente das regras do concurso em benefício exclusivo de determinado grupo de candidatos. O perigo da demora está caracterizado pelo andamento do certame, com nomeações já realizadas e risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final.
  6. O pedido de ampliação do parcelamento das custas processuais perdeu o objeto em razão do recolhimento integral do preparo pelo recorrente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar a correção da prova discursiva do agravante, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a continuidade nas etapas subsequentes do certame, com reserva de vaga e observância de sua classificação até ulterior deliberação do Juízo de origem.

Tese de julgamento: “1. É incompatível com os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital a aplicação retroativa de alteração normativa a concurso público cuja etapa de provas objetiva e discursiva já tenha sido realizada. 2. A ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, decorrente de alteração superveniente das regras do certame, exige ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência. 3. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a correção da prova discursiva e a continuidade do candidato nas etapas subsequentes do concurso.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução CNJ nº 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ nº 535/2023, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8064886-51.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, publ. 05.07.2025; TJBA, AI nº 8043686-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, DJEN 28.01.2026; STF, RE nº 635.739/AL (Tema 376), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 14.12.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078539-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCAS ANDRADE ARARIPE e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria - Inaugurou a divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078539-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS ANDRADE ARARIPE
Advogado(s): LUCAS ANDRADE ARARIPE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Andrade Araripe contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 527105426), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 8192888-65.2025.8.05.0001 promovida contra o Estado da Bahia, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu parcialmente o parcelamento das custas processuais, limitando-o a 10 (dez) parcelas.

Em suas razões recursais, sustenta que foi preterido no Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Edital nº 01/2023 para o cargo de Analista Judiciário, em razão de alteração superveniente do edital, consubstanciada na publicação do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima exigida para candidatos cotistas negros após a realização das provas, sem a correspondente ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência.

Alega que obteve nota 6,44 na prova objetiva, classificando-se na 59ª posição, e que a modificação das regras do certame após a aplicação das provas violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia, invocando, inclusive, precedente do Órgão Especial deste Tribunal, proferido no Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000, que reconheceu a ilegalidade de alteração semelhante no mesmo concurso.

Sustenta a existência de probabilidade do direito, diante da vedação à aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 516/2023, da afronta à isonomia entre candidatos cotistas e da ampla concorrência, e do entendimento já firmado pelo Órgão Especial do TJBA em caso análogo.

Alega ainda a presença do perigo da demora, tendo em vista a proximidade do término da validade do concurso.

Pugna pela concessão de tutela recursal, para que seja determinada a correção de sua prova discursiva, ou, subsidiariamente, o reequilíbrio proporcional da correção das provas da ampla concorrência, bem como a reserva de vaga até o julgamento final da demanda.

Pleiteou, ainda, o parcelamento das custas processuais em 20 (vinte) parcelas mensais, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o valor integral ou com o parcelamento limitado a 10 (dez) prestações.

No mérito, que seja dado provimento ao recurso.

A parte recorrente recolheu o preparo de forma integral, conforme comprovam os dajs de id 96112460 / 96112461.

Decisão (id 96644087), deferindo a tutela antecipada recursal, para determinar ao agravado que proceda à correção da prova discursiva do recorrente.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 100803157.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 16 de junho de 2026.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078539-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS ANDRADE ARARIPE
Advogado(s): LUCAS ANDRADE ARARIPE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pelo agravante, consistente na correção de sua prova discursiva no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diante da alteração superveniente promovida pelo Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima exigida para candidatos cotistas negros após a realização das provas, sem a correspondente ampliação proporcional do quantitativo de provas discursivas corrigidas para os candidatos da ampla concorrência.

Conforme se extrai dos autos, o agravante participou do certame para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - subscrição na comarca de Salvador, obtendo nota 6,44 na prova objetiva e alcançando a 59ª colocação na lista de ampla concorrência (id 523880967).

O edital originário estabelecia critérios objetivos para habilitação e correção das provas discursivas, os quais foram substancialmente modificados após a realização das provas objetiva e discursiva, mediante a publicação do Edital de Retificação nº 08/2023 (id 523880970), editado com o propósito de adequar o certame às disposições da Resolução CNJ nº 516/2023.

Todavia, a Resolução CNJ nº 535/2023, ao alterar a disciplina de transição da Resolução nº 516/2023, expressamente afastou a aplicação das novas regras aos concursos em que já estivesse encerrada a etapa das provas discursivas.

Assim, considerando que as provas do concurso foram realizadas anteriormente à edição dos atos normativos e da própria retificação editalícia, revela-se, em tese, incompatível a incidência retroativa das novas regras ao certame em andamento.

A alteração promovida ocasionou inequívoco impacto na dinâmica da concorrência, pois possibilitou a correção de número significativamente maior de provas discursivas de candidatos cotistas negros, em razão da redução da nota mínima de habilitação, sem que fosse adotada medida equivalente em favor dos candidatos da ampla concorrência.

Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000, oportunidade em que se assentou que a ampliação do número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas, decorrente de alteração normativa superveniente, exige a ampliação proporcional das correções destinadas aos candidatos da ampla concorrência, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL DURANTE O ANDAMENTO DO CERTAME. REDUÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA CANDIDATOS COTISTAS NEGROS. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS CORRIGIDAS PARA COTISTAS SEM AMPLIAÇÃO PROPORCIONAL PARA CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA E À CONTINUIDADE NO CONCURSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e da Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público 2023, referente ao Concurso Público para provimento de cargos de Analista e Técnico Judiciário, regulado pelo Edital nº 01/2023. O impetrante, inscrito na ampla concorrência, alegou alteração das regras do certame após sua iniciação, com retificação do edital para adequação à Resolução CNJ nº 516/2023, que ampliou o número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas negros sem a correspondente ampliação para candidatos da ampla concorrência, causando-lhe prejuízo e violação de direito líquido e certo, pleiteando a correção da prova discursiva e a continuidade no concurso em igualdade de condições com os cotistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente do edital, que ampliou o número de provas discursivas corrigidas para candidatos cotistas negros, impõe o dever de ampliação proporcional para os candidatos da ampla concorrência; (ii) verificar se o impetrante faz jus à correção da prova discursiva e à continuidade nas etapas subsequentes do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 516/2023 alterou o critério de habilitação para candidatos negros, reduzindo a nota mínima para correção da prova discursiva, mas sua aplicação imediata está condicionada a certames que ainda não tenham finalizado a etapa das provas objetivas e discursivas, conforme art. 3º da Resolução CNJ nº 535/2023. 4. No caso, as provas objetivas e discursivas foram realizadas antes da publicação da retificação editalícia, sendo incabível a aplicação retroativa da norma ao certame em andamento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. 5. A alteração do edital permitiu que candidatos cotistas, com notas inferiores ao mínimo inicialmente previsto, tivessem suas provas discursivas corrigidas e, eventualmente, alcançassem classificação superior à do impetrante, sem que houvesse proporcional ampliação para candidatos da ampla concorrência, o que gera desequilíbrio e violação ao princípio da isonomia. 6. Considerando a previsão das cláusulas 6.20 e 6.21 do Edital de abertura — que preveem a concorrência simultânea dos candidatos negros às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência — verifica-se a potencial ocorrência de prejuízo aos candidatos da ampla concorrência, os quais não foram beneficiados pela ampliação do número de provas discursivas corrigidas concedida aos cotistas durante o andamento do certame. 7. O expressivo número de nomeações superando as vagas originais reforça a necessidade de garantir tratamento equânime aos candidatos, assegurando o equilíbrio concorrencial entre cotistas e ampla concorrência. 8. Há de ser considerado o posicionamento adotado recentemente pela maioria deste colendo Órgão, no sentido de assegurar aos impetrantes o direito de ter sua prova discursiva corrigida e, em caso de aprovação, garantir a sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Associação ao princípio do Colegiado, na diretiva no art. 927, V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito à correção da prova discursiva e, se aprovado, à continuidade nas etapas subsequentes do concurso, em condições proporcionais às concedidas aos candidatos cotistas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Resolução CNJ nº 203/2015, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 516/2023, art. 3º; Resolução CNJ nº 535/2023, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 927, V, 931 e 937, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL (Tema 376 – cláusula de barreira), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 14.12.2023; STF, AgR ARE nº 783.248/PB (Tema 161), Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 18.11.2016; STJ, AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26.09.2018; TJPE, Apelação nº 0018062-46.2021.8.17.8201, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 19.08.2024."

(Mandado de Segurança 8064886-51.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Órgão Especial, Publicado em 05/07/2025)

 

No mesmo sentido, esta Primeira Câmara Cível, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8043686-17.2025.8.05.0000, reconheceu que a aplicação da Resolução CNJ nº 516/2023 a concurso cujas provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas violou a previsibilidade das regras do certame e gerou desequilíbrio concorrencial, concluindo pela necessidade de correção da prova discursiva da candidata da ampla concorrência e pela sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Vejamos:

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL APÓS REALIZAÇÃO DAS PROVAS. QUEBRA DE ISONOMIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PROPORCIONAL DAS PROVAS DISCURSIVAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária. A agravante participou de concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia e questiona a validade do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota mínima para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 após a realização das provas objetiva e discursiva, pretendendo a correção de sua prova discursiva e inclusão nas etapas subsequentes do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do concurso regido pelo Edital 01/2023, efetuada pelo Edital 08/2023, que reduziu a nota de corte para candidatos cotistas, violou direito subjetivo da autora. III. Razões de decidir 3. A alteração do edital promovida pela Resolução CNJ nº 516/2023, ajustada pela Resolução CNJ nº 535/2023, não deveria ter sido aplicada ao concurso em que as provas objetiva e discursiva já haviam sido realizadas, em violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital e da isonomia. 4. A redução da nota de corte para candidatos cotistas negros de 6,0 para 4,8 ampliou o número de provas discursivas corrigidas desse grupo sem que houvesse ampliação proporcional para candidatos da ampla concorrência. 5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo o mesmo concurso, reconheceu a violação ao princípio da isonomia pela ampliação do número de provas corrigidas para cotistas sem correção proporcional para candidatos da ampla concorrência. 6. Presente o fumus boni iuris, consubstanciado na nota da agravante acima do mínimo originalmente previsto e na alteração superveniente que ampliou o universo de discursivas a corrigir em favor apenas de um grupo, bem como o periculum in mora, diante do concurso em andamento com nomeações em curso, impõe-se o deferimento da tutela de urgência como providência instrumental de isonomia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado."

(Agravo 8043686-17.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 28/01/2026)

 

Com efeito, a probabilidade do direito decorre da demonstração de que o agravante obteve nota superior à originalmente exigida para habilitação e que a alteração superveniente das regras do concurso ampliou o universo de candidatos beneficiados pela correção da prova discursiva, porém, sem qualquer recomposição proporcional em favor da ampla concorrência.

Também se encontra presente o perigo da demora.

O concurso permanece em andamento, com nomeações já realizadas e possibilidade concreta de exaurimento da validade do certame, circunstância apta a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Ademais, a providência deferida possui caráter reversível e instrumental, limitando-se à correção da prova discursiva e à preservação da posição jurídica do candidato até o julgamento definitivo da demanda.

Registre-se, ainda, que o Estado da Bahia, embora regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso, não trazendo aos autos elementos aptos a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão liminar anteriormente concedida.

Quanto ao pedido de ampliação do parcelamento das custas processuais para 20 (vinte) parcelas, houve a perda do objeto, considerando que o recorrente, posteriormente ao pedido, realizou o recolhimento integral do preparo (id 96112460 / 96112461).

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida e determinar ao agravado que proceda à correção da prova discursiva do agravante, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a continuidade nas etapas subsequentes do certame, com reserva de vaga e observância de sua classificação até ulterior deliberação do Juízo de origem.

 

  Sala das Sessões,    de                 de 2026. 


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator