PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 – Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, STJ). 2 – O STJ, quando da análise da aplicação da Súmula 421, julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, e fixou a tese que “a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence”. 3 – Logo, não são devidos honorários advocatícios pelo Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública estadual. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506414-98.2017.8.05.0113, em que figuram como Apelante RAIMUNDA MONTEIRO COSTA, representada pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor de RAIMUNDA MONTEIRO COSTA, inconformada com a Sentença proferida no processo nº 0506414-98.2017.8.05.0113, julgou procedente o pedido e deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais (ID. 24675371). No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 24675365, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada, para que os requeridos disponibilizem ao autor, no prazo de 10 dias, o medicamento necessário. Outrossim, em razão da mora no cumprimento da decisão proferida em09.01.2018 (p. 31-33), intimem-se o Estado da Bahia para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de adoção de outras medidas como o bloqueio de verbas públicas, medida extremada para garantir a efetividade da decisão, hipótese em que o autor deverá apresentar três orçamentos. Em caso de descumprimento do comando judicial acima, seja na antecipação de tutela reiterada no bojo desta sentença, seja da própria sentença, incidirá multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios por força da súmula 421, do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (art. 6º, II) e Lei Estadual nº 11.045/08 (art. 3º, I), conforme precedentes do TJBA.” Irresignada, a Apelante sustentou, em síntese, a pertinência da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de horários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Afirmou que o art. 6º, II, da LC 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008 estão com a sua eficácia suspensa, haja vista a superveniência de lei federal sobre normas gerais regulamentando a matéria de forma diversa do que previsto no referido dispositivo. Aduziu que a Lei Complementar 80/1994 que organiza a Defensoria Pública da União, Distrito Federal e dos Territórios é uma norma geral que prevê rol mínimo de funções institucionais da Defensoria Pública, podendo esse rol ser ampliado através da competência legislativa suplementar dos Estados, mas jamais ser restringido ou contrariado por esta. Alegou que o Estado da Bahia, antes da vigência do art. 4º, XXI, da LC 80/1994, incluído pela LC 132/2009, legislou sobre a matéria, art. 6º da LC 26/06 e art. 3º da Lai 11.045/08, mas que tais artigos contrariam a norma geral editada pela União e, portanto, estariam com a eficácia suspensa. Assim, defendeu que não existe óbice legal à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Apontou que a Súmula nº 421 do STJ está superada em razão da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Acrescentou que se há independência institucional entre a Defensoria Pública e o ente federativo de sua origem, não pode haver confusão patrimonial. Citou que quando do julgamento do AR 1937 AgR, pelo Pleno do STF, foi reconhecida a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente público do qual faz parte. Relatou que os honorários sucumbenciais são fonte de financiamento institucional da Defensoria, exclusivamente destinados ao seu aparelhamento e à capacitação profissional dos seus membros, como anuncia o art. 4º, XXI da LC 80/94 e, por essa razão, não podem ser contingenciados ou apropriados pelo Poder Executivo, sob pena de violação da autonomia constitucionalmente prevista. Para fins de prequestionamento apontou o art. 134 da CF, com redação dada pela LC 80/2014, Súmula nº 421 do STJ, art. 6º, II da LC 26/06 e art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Cível, coube-me sua relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. Verificado que o Estado da Bahia não foi devidamente intimado acerca da apelação, conforme despacho de ID. 24950810, foi determinada a intimação do Ente que apresentou contrarrazões ao ID. 25122110 e defendeu o acerto da decisão recorrida. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2022. Josevando Souza Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente invoca que as alterações legislativas conferiram autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública e que a Súmula nº 421 do STJ está defasada. Inicialmente, observa-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A ressalva posta no referido diploma legal, ou seja, exclusão dos honorários com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, refere-se ao ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública, qual seja, o Estado da Bahia. Nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional. Noutro giro, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Entretanto, é inviável, até o presente momento, desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 03/03/2010, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", o STJ julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – grifo aditado Diante do julgado acima transcrito, a alegação de superação da Súmula nº 421 do STJ e de inaplicabilidade do Enunciado, ao caso dos autos, não prospera, uma vez que, consoante consignou o STJ, a mencionada Súmula foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), invocados pela Apelante, de modo que tais dispositivos não foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Este também é o entendimento desta Corte acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0306375-38.2014.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DEFENSORIA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A vexata quaestio se refere ao pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II - A questão encontra posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com edição de súmula 421 e do tema 433. III – Destaca-se a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça que ratifica a aplicabilidade da súmula supramencionada, mesmo após a alteração legislativa efetivada na Lei Complementar nº 80/1994. IV – Desprovimento do recurso de agravo interno para manter o não provimento do recurso de apelação e, por conseguinte, o reconhecimento da impossibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306375-38.2014.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AGV: 03063753820148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8002174-02.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE FERNANDES DE ALMEIDA Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002174-02.2018.8.05.0032, sendo Apelante e Apelados e MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos das razões a seguir expendidas. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) – grifo aditado Deste modo, mostra-se evidente que, na situação dos autos, a Decisão reflete o entendimento desta Corte que, reiteradamente, reconhece que não deve existir condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da expressa previsão legal, inexistindo fundamentos fáticos ou jurídicos para sua reforma. Por fim, ainda é importante esclarecer que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgR em AR n. 1937/DF é apenas um julgado isolado daquela Corte e sem força vinculante, não sendo capaz, portanto, de afastar o posicionamento do STJ. Ademais, a matéria - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada (TEMA 1002 do STF) - ainda está pendente de discussão no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, não obstante o reconhecimento da repercussão geral da matéria, não houve atribuição de efeito suspensivo e a questão ainda não foi decidida de forma vinculante pelo STF, mantendo-se hígida previsão da Súmula 421 do STJ. Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a Sentença objurgada. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, , 2022. Josevando Souza Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO