PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-52.2011.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: THAIS SODRE
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS GUEDES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS GUEDES

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PECUNIÁRIA DO ACORDO HOMOLOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença promovido pela Exequente, além de condená-la por litigância de má-fé. O recurso sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório, nega a ocorrência da prescrição intercorrente e impugna a condenação por má-fé, argumentando que a demora processual se deu por culpa do Judiciário.

II. Questão em discussão: Examina-se: (a) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente; (b) a natureza jurídica do acordo homologado judicialmente e a possibilidade de pleito possessório em sede de cumprimento de sentença; (c) a existência de prescrição intercorrente no processo executivo; e (d) a configuração da litigância de má-fé da Apelante.

III. Razões de decidir: A Apelante foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e sobre a possível aplicação de multa por má-fé, tendo apresentado defesa antes da prolação da sentença, não havendo violação ao contraditório.

O acordo homologado judicialmente estabeleceu obrigação de pagar quantia certa, extinguindo a discussão possessória. A reintegração de posse não é cabível na fase executiva.

Houve inércia da Exequente por período superior a cinco anos, sem adoção de medidas executivas adequadas, caracterizando prescrição intercorrente nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e art. 921 do CPC.

A insistência em requerer providência incompatível com o título e a tentativa de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação do feito evidenciam conduta temerária, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e V, do CPC.

IV. Conclusão: 7. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000311-52.2011.8.05.0240, da Comarca de Sapeaçu/BA, em que figuram como parte recorrente CRISPINA MARIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ e parte recorrida THAIS SODRÉ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-52.2011.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: THAIS SODRE
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUEDES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS GUEDES

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CRISPINA MARIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sapeaçu/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o número 0000311-52.2011.8.05.0240, que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou a Apelante por litigância de má-fé, nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, declara-se a prescrição intercorrente e extingue-se a execução, conforme art. 924, V, do Código de Processo Civil e por analogia ao art. 921, §5º, CPC, sem ônus às partes (art. 921, §5º, CPC), exceto em relação à pena por litigância de má-fé. Condena-se a parte requerente/exequente em litigância de má-fé, no patamar de 10% do valor atualizado da execução. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso o executado não tenha se habilitado por procurador nos autos, sua intimação ocorre por publicação no diário (art. 76, II, c/c art. 346, ambos do CPC).Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos. Juiz substituto.”


Inconformada, a Requerente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID42645702). A Apelante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 


Nas razões recursais, alegou nulidade da sentença por violação ao artigo 93, inciso IX, e ao artigo 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal, sustentando que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 


Reafirmou que jamais quedou-se inerte, refutando a imputação de má-fé e insistindo na tese de inércia do Judiciário. 


Pugnou pela reforma da sentença para que a execução prossiga com a reintegração na posse do imóvel e para que a condenação por litigância de má-fé seja afastada.


A Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (IDs 42645703 e 42645705), mas quedou-se inerte, conforme certidão de 31 de março de 2023 (ID 42645707).


Ato contínuo, a relatoria, á época, proferiu despacho deferindo a assistência judiciária gratuita à Apelante, por entender comprovada a hipossuficiência financeira e determinou a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões (ID 65637486). Contudo, certificou-se que a Apelada não se manifestou (ID 67493414).


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000311-52.2011.8.05.0240
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPINA MARIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS
APELADO: THAIS SODRE
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUEDES registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS GUEDES

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise de suas razões.


Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e Ampla Defesa


A Apelante argui a nulidade da sentença por alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que a prescrição intercorrente teria sido reconhecida sem que lhe fosse dada prévia oportunidade de manifestação. 


A tese recursal invoca os artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 10 do Código de Processo Civil, que preceituam a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e a vedação de "decisões surpresa".


Contudo, a análise detida do histórico processual afasta, de maneira inconteste, a ocorrência de qualquer nulidade nesse particular.

 

Conforme demonstrado no relatório, após petição da Autora (ID 42645695) em que imputava a inércia do andamento processual ao Judiciário, o próprio Juízo de primeiro grau, por meio de despacho de (ID42645696), não apenas refutou as alegações da Apelante, mas, expressa e claramente, intimou a parte autora/exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como sobre a possível aplicação da penalidade por litigância de má-fé.


A Apelante, devidamente intimada acerca desse despacho, apresentou sua manifestação (ID42645697), onde, inclusive, rebateu os fundamentos do Juízo sobre a prescrição e a má-fé, antes que a sentença (ID 42645699) fosse prolatada. 


Desse modo, é evidente que a Apelante teve plena ciência e oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa sobre a questão da prescrição intercorrente, antes mesmo de ser proferida a decisão definitiva. 


A alegação de "decisão surpresa" não se sustenta diante da cronologia processual. O artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, autoriza expressamente o juiz a reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, desde que "ouvidas as partes", condição esta que foi integralmente observada no caso vertente.


Portanto, não havendo qualquer vício que macule a validade da sentença nesse aspecto, rejeita-se a preliminar de nulidade.


Passada a análise preliminar, adentra-se ao mérito do recurso, que gravita em torno de três pontos fundamentais: a natureza jurídica do acordo homologado, a ocorrência da prescrição intercorrente e a configuração da litigância de má-fé.


Da Natureza Jurídica do Acordo Homologado e da Impropriedade do Pedido de Reintegração de Posse na Fase Executória


O cerne da controvérsia e um dos pontos cruciais para o deslinde do mérito reside na correta interpretação do acordo judicialmente homologado em 18 de agosto de 2011 (ID42645660). 


A Ação de Reintegração de Posse, por sua natureza, tem o escopo de tutelar a posse de quem a perdeu em razão de esbulho. No entanto, o acordo celebrado entre as partes modificou substancialmente essa pretensão originária, convertendo a discussão possessória em uma obrigação de natureza pecuniária.


O Termo de Audiência de ID42645660 é inequívoco ao estabelecer que "a parte ré pagará a autora o valor de R$ 416,00 em 36 parcelas fixas com vencimento a partir de 10/09/2011, devendo ser depositadas na conta-corrente n° 12265-3, do Banco do Brasil, agência 2670-0, em nome da autora - CRISPINA MARIA BATISTA DOS SANTOS CRUZ". 


Ademais, o item "3" do mesmo termo complementa: "ao final do pagamento a requerida terá direito a posse definitiva do imóvel; dando total quitação ao débito." 


A cláusula penal, por sua vez, foi fixada em 50% sobre o valor integral do acordo em caso de descumprimento, a incidir sobre eventuais parcelas vincendas.


Claramente, o título executivo judicial, resultante da homologação dessa transação, impôs à Executada uma obrigação de pagar quantia certa, extinguindo a controvérsia sobre a posse em si e condicionando a sua definitividade ao adimplemento da dívida. 


A posse, que era o objeto da lide, tornou-se, por força do acordo, um resultado do cumprimento de uma obrigação pecuniária. 


Uma vez que o acordo transitou em julgado e estabeleceu uma dívida pecuniária, o cumprimento de sentença deveria, em caso de inadimplemento, seguir as regras da execução de quantia certa, buscando a satisfação do crédito.


Dessa forma, o pleito de "imediata reintegração da posse" formulado pela Exequente (ID42645682), após a constatação do inadimplemento das parcelas (conforme resposta do Banco do Brasil em ID 42645678 e extratos em ID 42645680), revelou-se manifestamente indevido. 


O título executivo não previa a retomada do imóvel em caso de mora, mas sim a cobrança do valor devido, acrescido da penalidade. 


A reintegração da posse, se fosse o caso, dependeria de uma ação resolutória do contrato ou de um aditamento específico do acordo judicialmente homologado, o que não ocorreu nos autos. 


O Juízo de primeiro grau, ao pontuar a impropriedade desse requerimento (ID 42645682), agiu com acerto, orientando a Exequente a promover a execução forçada da quantia certa. 


A insistência da Apelante na reintegração, sem a devida base no título executivo, demonstra um equívoco na compreensão da natureza da obrigação consolidada judicialmente.


Da Prescrição Intercorrente na Execução/Cumprimento de Sentença


A prescrição intercorrente, tal qual a prescrição da pretensão inicial, constitui-se em um mecanismo que visa à segurança jurídica e à estabilização das relações, penalizando a inércia do credor em impulsionar a execução de seu crédito. 


Sua regulação, conforme o artigo 206-A do Código Civil, estabelece que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 


A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sedimenta o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".


No presente caso, o acordo homologado convolou a pretensão inicial em uma obrigação de pagar quantia certa, cujo prazo prescricional para a cobrança, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (ainda que judicialmente homologado, que se torna título executivo judicial), é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.


A cronologia dos atos processuais, exaustivamente detalhada no relatório, é fundamental para aferir a ocorrência da inércia da Exequente que justificou o reconhecimento da prescrição intercorrente: 


O cumprimento de sentença foi iniciado em 1º de fevereiro de 2012 (ID 42645662).


Após, a executada foi intimada (ID42645671) e, posteriormente, requereu diligências para comprovar pagamentos, que culminaram na remessa de extratos bancários pelo Banco do Brasil (IDs 42645678 e 42645680) atestando a ausência de depósitos. 


A Exequente foi devidamente intimada sobre o teor do ofício e dos extratos bancários de (ID 42645681). Este marco temporal é crucial, pois, a partir daí, a Exequente tinha plenas condições de impulsionar a execução de maneira adequada.


Contudo, em 1º de março de 2016 (ID 42645682), a Exequente optou por requerer a "imediata reintegração da posse", medida que, como já exaustivamente demonstrado, era manifestamente incompatível com a natureza pecuniária do título executivo judicial. Esse ato, por não ser um impulsionamento adequado da execução de quantia certa, caracteriza o início da inércia da parte, interrompendo qualquer eventual suspensão do prazo prescricional decorrente de atos anteriores.


Ainda que o Juízo tenha tentado sanar o equívoco, intimando a Exequente em 30 de março de 2017 (ID 42645682) para que promovesse a execução forçada da quantia certa, a Apelante, em 18 de abril de 2017 (ID 42645683), apenas solicitou uma dilação de prazo por mais 30 dias. Embora o pedido tenha sido deferido em 11 de outubro de 2017 (ID 42645683), não se seguiu qualquer ato concreto de impulsionamento da execução por quantia certa.


A inércia da Exequente foi, inclusive, certificada em 21 de março de 2018 (ID 42645684), onde constou expressamente que "decorreu o prazo e não houve manifestação pelo exequente".


Desde 1º de março de 2016, a execução permaneceu paralisada por inércia da Exequente em relação a seu direito, não tendo a partir da referida data pleiteado qualquer medida adequada para exercer sua pretensão de cumprimento forçado da obrigação pecuniária. 


Esse período, que se estende por mais de seis anos até o proferimento da sentença de extinção, supera em muito o prazo quinquenal da prescrição aplicável. 


A alegação da Apelante de que a morosidade seria imputável ao Judiciário é rechaçada pela análise minuciosa da linha do tempo processual, que evidencia que o processo aguardava a iniciativa da própria credora para que a execução pudesse prosseguir pelos meios adequados.


O artigo 921, parágrafo 4º-A, do Código de Processo Civil, embora reconheça que a prescrição não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, condiciona essa suspensão à atuação diligente do credor, exigindo que ele "cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 


No caso em exame, a Exequente não apenas deixou de observar os prazos, mas também falhou em requerer as medidas constritivas apropriadas, o que demonstra sua desídia em relação ao seu próprio direito.


Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reparo.


Da Configuração da Litigância de Má-Fé da Apelante


A condenação da Apelante por litigância de má-fé, com base nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, é igualmente irretocável. Os referidos dispositivos legais tipificam como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" e/ou "proceder de modo temerário em qualquer ato do processo".


A análise dos autos revela que, em sua petição de 09 de março de 2022 (ID 42645695), a Apelante, ao se manifestar sobre o despacho de arquivamento, afirmou categoricamente que "os autos encontram – se sem movimentação por inércia do Judiciário" e que "A Autora, tampouco seu advogado deram causa para a morosidade". 


Tais alegações foram reiteradas na petição de 15 de agosto de 2022 (ID 42645697), em resposta ao despacho que expressamente a instou a se manifestar sobre a prescrição intercorrente e a litigância de má-fé (ID 42645696).


Contudo, como amplamente demonstrado pela exaustiva cronologia processual, a inércia e a morosidade no andamento da execução não foram atribuíveis ao Poder Judiciário, mas sim à própria Apelante. Conforme explicitado, a Exequente, em diversas oportunidades cruciais do processo executivo:


Requerem medida manifestamente indevida (reintegração de posse, em vez de execução de quantia certa) em 1º de março de 2016 (ID 42645682), após intimação sobre os extratos que comprovaram o inadimplemento da executada.


Solicitou dilação de prazo em 18 de abril de 2017 (ID 42645683), sem, contudo, apresentar as medidas executivas adequadas após o deferimento.


Permaneceu inerte por longos períodos, o que foi certificado em 21 de março de 2018 (ID 42645684).


Diante de um histórico tão claro de desídia e requerimentos inadequados por parte da própria Apelante, a insistência em imputar a "inércia" ao Judiciário, além de ser inverídica, caracteriza uma conduta temerária e desleal. 


A postura da Apelante ao longo do cumprimento de sentença, e em especial em suas manifestações posteriores, denota uma alteração da verdade dos fatos e uma tentativa de ludibriar o Juízo, o que se enquadra perfeitamente nas previsões do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.


A condenação em 10% sobre o valor atualizado da execução, tal como fixada pela sentença, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta processual da Apelante, servindo como forma de coibir o abuso do direito de litigar e de preservar a boa-fé objetiva no processo.


Conclui-se, portanto, que a sentença singular deve ser mantida em todos os seus termos, tanto no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à condenação por litigância de má-fé.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sapeaçu/BA.

Custas processuais pela Apelante, observada, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Sala das Sessões, de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR