PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-79.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E, APLICANDO O TEMA 986 DO STJ, RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que, ao julgar apelações simultâneas, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, deu provimento ao recurso do Estado da Bahia e julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da incidência de ICMS sobre TUST e TUSD, à luz do Tema 986 do STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de erro material no acórdão quanto ao afastamento da ilegitimidade passiva da concessionária, sob o argumento de que esta não integra a relação jurídico-tributária, atuando apenas como arrecadadora do tributo estadual.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade passiva da concessionária com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 699).

4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida por via inadequada.

5. A existência de precedentes em sentido diverso não configura vício do julgado.

6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000263-79.2019.8.05.0141, em que figura como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,   06 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-79.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento aos apelos da concessionária e da parte autora e deu provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões, sustenta a embargante a existência de erro material no julgado, ao argumento de que esta Câmara teria incorrido em equívoco ao rejeitar a preliminar de sua ilegitimidade passiva, defendendo que não integra a relação jurídico-tributária, atuando apenas como mera arrecadadora do tributo estadual, razão pela qual requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida sua exclusão do polo passivo da demanda.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 100223667), nas quais pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


Salvador/BA, 13 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-79.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSENALDO TAVARES PEIXOTO e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento aos apelos da concessionária e da parte autora e deu provimento ao recurso do ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo casos excepcionais em que demonstrado vício relevante capaz de alterar o julgado.


No caso em exame, cumpre observar que não se verifica qualquer omissão ou contradição no v. acórdão recorrido.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado, ao argumento de que esta Câmara teria incorrido em equívoco ao rejeitar a preliminar de sua ilegitimidade passiva, defendendo que não integra a relação jurídico-tributária, atuando apenas como mera arrecadadora do tributo.


Sem razão.


No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária, concluindo, de forma fundamentada, pela sua rejeição, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp n.º 1.299.303/SC (Tema 699), que reconhece a legitimidade das concessionárias de energia elétrica para figurar no polo passivo de demandas que discutem a cobrança de ICMS.


O tema foi assim abordado no voto:


1. DA APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (APELANTE 1) A primeira insurgência, de caráter preliminar, diz respeito à alegada ilegitimidade passiva ad causam da concessionária de energia elétrica. A tese da COELBA se ampara no argumento de que sua atuação se restringe à de mera agente arrecadadora do tributo, cujo sujeito ativo é o Estado da Bahia. Contudo, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário à pretensão da recorrente. O STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 699 - REsp. 1.299.303/SC), firmou o entendimento de que as concessionárias de energia elétrica possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a cobrança de ICMS, pois integram a relação jurídica tributária na condição de responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto. Nesse sentido, a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. ICMS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A concessionária de energia elétrica tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. 2. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de circulação de energia elétrica é atribuída à concessionária, na condição de substituta tributária. Assim, o consumidor, contribuinte de fato, não possui relação jurídica direta com o Estado, o que o impede de pleitear a repetição do indébito diretamente do ente tributante.

(...) (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012) Embora o caso paradigma trate de demanda contratada, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso dos autos, pois a estrutura da relação tributária é a mesma. A concessionária é quem emite a fatura, realiza a cobrança dos valores do consumidor (incluindo o ICMS) e os repassa ao Fisco. Logo, participa diretamente da relação jurídica que dá ensejo à cobrança questionada, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA.


Assim, não há que se falar em omissão ou erro material, mas, sim, em mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos declaratórios.


Ademais, a alegação de existência de precedentes em sentido diverso não tem o condão de caracterizar qualquer vício no julgado, sendo certo que eventual divergência jurisprudencial deve ser suscitada pelas vias recursais adequadas.


Dessa forma, resta evidenciado que a pretensão da embargante é a rediscussão da matéria já apreciada por esta Câmara, o que é incabível na presente via.


Tem-se, portanto, que a atenta leitura do decisum conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal, conforme entendimento reiterado desta E. Corte:


Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Na espécie, o embargante não apontou qualquer dos vícios discriminados no art. 1022 do CPC, pretendendo, com o presente recurso, apenas o prequestionamento. Todavia, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição e/ou erro material), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios; e, consequentemente, não há necessidade de manifestação expressa desta Câmara Cível acerca dos dispositivos legais invocados pela embargante. Embargos não acolhidos.

(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0002175-71.2012.8.05.0182/50000, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).


Ou seja: as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.


Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016  Publicação/Fonte DJe 07/06/2016)


Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Salvador/BA,  06 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11