PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura ou a manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC/2015, do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). 4. A inversão do ônus da prova, aliada à condição de consumidora idosa e hipervulnerável, impõe ao fornecedor dever redobrado de cautela na formalização de contratos eletrônicos. 5. A existência de inconsistências cadastrais relevantes, como endereço eletrônico e telefone diversos dos efetivamente utilizados pela autora, evidencia falha nos mecanismos de validação e fragiliza a credibilidade da contratação digital. 6. A mera apresentação de selfie, biometria facial ou comprovação de crédito em conta não supre a ausência de demonstração robusta da manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. 7. A falha na verificação da autenticidade dos dados caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente. 9. O valor de R$ 8.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida com pagamento e violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada nos EAREsp 600.663/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 11. A compensação dos valores efetivamente creditados já foi determinada na sentença, evitando enriquecimento sem causa sem convalidar a contratação fraudulenta. 12. Reconhecida a nulidade contratual, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios do dano moral fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 13. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC como taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, incidindo, quanto aos danos materiais, desde o evento danoso, e, quanto aos danos morais, de forma deduzida do IPCA até o arbitramento e integralmente após este marco. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a contratação eletrônica de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar de forma robusta a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem consumidor idoso. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa SELIC na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.11.2018; TJ-BA, Apelação nº 8002746-38.2023.8.05.0078, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003244-58.2025.8.05.0113, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelada ILDA SOUSA SETENTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-58.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: ILDA SOUSA SETENTA
Advogado(s):MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ILDA SOUSA SETENTA, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 260242300 e nº 263310217, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, impugna o dano moral, a restituição em dobro e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores creditados; e (v) fixar corretamente os consectários legais da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8003244-58.2025.8.05.0113, ajuizada por ILDA SOUSA SETENTA, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 260242300 e nº 263310217, e de todos os débitos deles decorrentes; 2. CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, ILDA SOUSA SETENTA, referentes aos contratos ora declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 3. CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) a contar da citação. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA desde a data do primeiro desconto indevido. Do montante apurado, poderá ser abatido o valor total dos créditos transferidos para a conta da autora (R$ 3.254,20 e R$ 1.166,38), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada depósito; Condeno a instituição financeira ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 94763557)”. Em suas razões recursais (id. 94763562), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a legalidade dos contratos de empréstimo consignado nº 260242300 e nº 263310217, aduzindo que a parte apelada de fato firmou os contratos, que foram devidamente assinados digitalmente em plataforma segura, com apresentação de foto do documento de identidade e foto do rosto (selfie). Afirma que os valores foram efetivamente recebidos pela autora em sua conta bancária sem devolução, o que configuraria aquiescência tácita com a contratação. Argumenta que a contratação digital é permitida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que aceita o reconhecimento biométrico, e que a Lei nº 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas. Sustenta que a vontade pode ser manifestada de várias formas (expressa, tácita ou presumida) e que, mesmo que o instrumento contratual fosse considerado inválido, o negócio jurídico deveria ser acatado pela manifestação tácita da autora ao receber os valores e não estorná-los. Invoca os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Acrescenta que não há qualquer vício de consentimento a macular os contratos e que a conduta do banco configura exercício regular de direito. Em eventualidade, caso se entenda pela invalidade dos contratos, argumenta que houve culpa exclusiva de terceiro (fraude) ou, alternativamente, culpa concorrente da apelada, por ter permitido o acesso de terceiros à sua documentação pessoal e dados bancários, o que afastaria ou minoraria a responsabilidade do banco. Pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro, alegando que não houve má-fé de sua parte, mas sim engano justificável. Quanto aos danos morais, requer o afastamento da condenação por entender que os fatos não configuram ofensa a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, por considerá-lo abusivo. Defende, ainda, que os juros e correção monetária sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir da data de sua fixação, conforme Súmula 362 do STJ. Por fim, requer a compensação dos valores disponibilizados à apelada com eventual débito do banco, para evitar enriquecimento sem causa. Conclui, pugnando pelo improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando a ação improcedente. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 94763563/94763564. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 94763566), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-58.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: ILDA SOUSA SETENTA
Advogado(s): MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura ou a manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC/2015, do art. 6º, VIII, do CDC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). 4. A inversão do ônus da prova, aliada à condição de consumidora idosa e hipervulnerável, impõe ao fornecedor dever redobrado de cautela na formalização de contratos eletrônicos. 5. A existência de inconsistências cadastrais relevantes, como endereço eletrônico e telefone diversos dos efetivamente utilizados pela autora, evidencia falha nos mecanismos de validação e fragiliza a credibilidade da contratação digital. 6. A mera apresentação de selfie, biometria facial ou comprovação de crédito em conta não supre a ausência de demonstração robusta da manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. 7. A falha na verificação da autenticidade dos dados caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente. 9. O valor de R$ 8.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida com pagamento e violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada nos EAREsp 600.663/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 11. A compensação dos valores efetivamente creditados já foi determinada na sentença, evitando enriquecimento sem causa sem convalidar a contratação fraudulenta. 12. Reconhecida a nulidade contratual, a responsabilidade é extracontratual, de modo que os juros moratórios do dano moral fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 13. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a Taxa SELIC como taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, incidindo, quanto aos danos materiais, desde o evento danoso, e, quanto aos danos morais, de forma deduzida do IPCA até o arbitramento e integralmente após este marco. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a contratação eletrônica de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar de forma robusta a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem consumidor idoso. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa SELIC na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 114; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.11.2018; TJ-BA, Apelação nº 8002746-38.2023.8.05.0078, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8003244-58.2025.8.05.0113, ajuizada por ILDA SOUSA SETENTA, que julgou a ação procedente, para: (i) nulidade e a consequente inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 260242300 e nº 263310217, e de todos os débitos deles decorrentes; (ii) condenar o Banco Réu (a) a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos ora declarados nulos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício; (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação dos empréstimos, ao cabimento e valor da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à aplicação dos consectários legais e à possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à apelada com eventual débito do banco. 1. Da análise da regularidade da contratação Em suas razões recursais, o Banco Santander (Brasil) S.A. defende a higidez dos contratos de empréstimo consignado nº 260242300 e nº 263310217, sustentando que foram formalizados por meio de plataforma digital segura, com utilização de assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), token de autenticação e geolocalização. Aduz, ainda, que os valores foram regularmente creditados na conta da autora, circunstância que evidenciaria sua anuência e afastaria a hipótese de fraude. Invoca a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que admite a celebração eletrônica mediante reconhecimento biométrico, bem como a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a falha na prestação do serviço reconhecida na sentença, tampouco para demonstrar a efetiva e livre manifestação de vontade da consumidora. Nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sobretudo quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. No caso, a parte autora não apenas negou ter celebrado os contratos de empréstimo, como também impugnou expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira, apontando inconsistências que comprometem a confiabilidade e a idoneidade dos elementos probatórios carreados aos autos, lançando dúvida relevante acerca da regularidade da contratação. A controvérsia em torno da autenticidade da contratação digital e da manifestação de vontade da autora deve ser dirimida sob a ótica da inversão do ônus da prova, decretada na fase de saneamento (id. 505141061). A consumidora, pessoa idosa e de pouca instrução, enquadra-se no conceito de hipervulnerável, circunstância que impõe ao fornecedor um dever de cuidado e segurança redobrados, conforme o art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor. Diante da impugnação específica da autora quanto à inexistência da contratação e à falsidade da manifestação de vontade, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade e a validade da operação, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC/2015. A controvérsia foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), ocasião em que se firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. Embora o precedente trate de assinatura física, a ratio decidendi revela-se plenamente aplicável às contratações eletrônicas. Assim, uma vez contestada a manifestação de vontade em contrato celebrado por meio digital, ainda que acompanhado de selfie, biometria facial ou token de validação, subsiste o dever da instituição financeira de demonstrar, de forma robusta e tecnicamente idônea, que a operação foi efetivamente realizada pela consumidora, afastando-se a alegação de fraude. Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ao revés, a própria documentação por ela acostada aos autos contém elementos que corroboram a plausibilidade da alegação de fraude. O endereço eletrônico indicado nos supostos contratos, qual seja, “ilsasouzanaotem@gmail.com”, revela-se, por sua própria construção semântica, incompatível com um cadastro regularmente fornecido pela consumidora, sugerindo preenchimento aleatório ou artificial. Trata-se de dado essencial à formalização de contratação digital, sobretudo quando o procedimento envolve validação por token e envio de códigos de confirmação, circunstância que impõe à instituição financeira o dever de rigorosa checagem e autenticação das informações cadastrais. A esse aspecto se soma a indicação de número telefônico que a autora afirma desconhecer, sendo esse dado igualmente relevante para a validação da operação eletrônica. Não há nos autos demonstração de que tais dados tenham sido previamente vinculados à titularidade da requerente ou submetidos a mecanismos eficazes de verificação. Na réplica, a parte autora ressalta que seus dados corretos são o telefone +55 (73) 9949-7055 e o e-mail “ildasousasetenta@gmail.com”, completamente distintos daqueles constantes dos contratos impugnados, o que reforça a inconsistência das informações utilizadas na suposta contratação e evidencia a fragilidade do sistema de controle adotado pela instituição financeira. A mera existência de selfie ou de aceite digital não se revela suficiente, por si só, para convalidar o negócio jurídico quando o consentimento do consumidor se mostra ausente ou maculado. A validade da contratação pressupõe manifestação de vontade livre e consciente, inexistente nas hipóteses em que há vício por erro substancial, dolo ou, como no caso em exame, pela completa ausência de anuência autêntica da parte contratante. Ao admitir a formalização de contrato com dados cadastrais manifestamente inconsistentes, a instituição financeira evidenciou deficiência em seus mecanismos de verificação e autenticação, circunstância que configura defeito na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida, sendo irrelevante a comprovação de culpa. Cumpre destacar que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em seu art. 3º, inciso III, veda expressamente a contratação de operações de crédito por telefone, evidenciando a preocupação normativa com a higidez e a segurança da manifestação de vontade do beneficiário. Confira-se: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Embora o apelante sustente a regularidade da contratação à luz da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que admite a celebração eletrônica mediante reconhecimento biométrico, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação concreta da validade da biometria empregada e da autenticidade da manifestação de vontade. No caso dos autos, as inconsistências cadastrais apontadas fragilizam sobremaneira a credibilidade do procedimento adotado. Também não prospera a alegação de que o simples crédito dos valores na conta bancária da autora, sem imediata devolução, configuraria anuência tácita ao contrato ou vedaria o comportamento posterior de impugnação, sob o argumento de vedação ao comportamento contraditório. Comprovada, de forma consistente, a ocorrência de fraude, o depósito do numerário na conta da vítima não tem o condão de convalidar negócio jurídico viciado desde a origem por ausência de manifestação de vontade válida. A teoria da aparência ou a invocação de aceitação tácita não se sobrepõem à inexistência de consentimento, elemento essencial à formação do contrato. Admitir que a instituição financeira se beneficie de contratação fraudulenta, ainda que tenha havido crédito dos valores, implicaria legitimar ato ilícito e transferir à vítima o ônus de neutralizar operação que jamais desejou celebrar. Tal solução afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Ressalte-se, ademais, que a compensação dos valores efetivamente disponibilizados, determinada na sentença, já se mostra medida adequada para evitar eventual enriquecimento sem causa da autora, sem que isso importe em convalidação da avença fraudulenta. Dessa forma, evidencia-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência dos débitos e do reconhecimento da falha na prestação do serviço. Assim, a sentença deve ser mantida no capítulo em que reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2. Do dano moral De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O Banco Apelante sustenta que inexistem provas aptas a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação civil. A sentença reconheceu a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na contratação fraudulenta de dois empréstimos sem a anuência da parte autora. Com efeito, a controvérsia acerca da configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário demanda exame mais detido. O benefício previdenciário possui inequívoca natureza alimentar, constituindo, em inúmeros casos, a principal, quando não a única, fonte de subsistência de aposentados e pensionistas. A tutela dessa verba revela-se essencial à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, valores erigidos a fundamentos da ordem constitucional pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. O referido dispositivo evidencia a inequívoca intenção do legislador de resguardar a intangibilidade da verba previdenciária, admitindo restrições apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, a realização de descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizada, vulnera não apenas a esfera patrimonial do beneficiário, mas também valores fundamentais ligados à sua subsistência e dignidade, circunstância que reforça a tese de configuração do dano moral. A autora, aposentada, depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para custear as despesas essenciais à própria subsistência. Assim, os descontos indevidos realizados em seus proventos, oriundos de inequívoca fraude, extrapolam o âmbito dos meros dissabores cotidianos. No caso, foram celebrados dois empréstimos em seu nome, com incidência direta sobre verba de natureza alimentar, destinada à preservação de condições mínimas de dignidade. Tal cenário revela a gravidade da lesão experimentada, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, atingindo de forma sensível sua esfera patrimonial e existencial. Nesse contexto, em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, sendo presumido e dispensando a demonstração específica do abalo sofrido. A natureza alimentar da verba atingida, intrinsecamente vinculada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, justifica a adoção dessa presunção, especialmente quando se trata de consumidor idoso ou aposentado, em situação de manifesta vulnerabilidade. Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Discute-se no recurso, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo irrisório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos de verba de natureza alimentar do benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória) e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (função punitivo-pedagógica) . O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente para reparar adequadamente o dano e para inibir novas práticas lesivas, devendo ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura mais justo e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese (s) de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para atender à sua dupla finalidade, compensatória e punitivo-pedagógica, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Súmula 479 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80379571220228050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2023. (TJ-BA - Apelação: 80027463820238050078, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se à análise do montante indenizatório. O Banco Apelante pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente a redução do montante fixado. Todavia, no caso concreto, consideradas as peculiaridades do caso, notadamente o fato de se tratar de pessoa idosa, a existência de dois contratos fraudulentos e a natureza alimentar da verba atingida, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias dos autos. A quantia arbitrada atende à dupla finalidade da indenização por danos morais, pois se revela suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima, sem ensejar enriquecimento indevido, além de cumprir função pedagógica, ao desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. 3. Da restituição em dobro O Apelante pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não houve má-fé de sua parte, mas sim engano justificável. Tal tese não prospera. Com relação ao tema, aplica-se a tese firmada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, segundo a qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que (i) haja cobrança indevida com efetivo pagamento e (ii) a conduta configure violação à boa-fé objetiva. O referido entendimento superou a orientação anterior que exigia demonstração de dolo do credor, promovendo-se, contudo, modulação parcial dos efeitos para resguardar a segurança jurídica. Fixou-se que, nas relações de consumo de natureza contratual, não atinentes à prestação de serviço público, a nova tese aplica-se às cobranças realizadas após a publicação dos acórdãos, ocorrida em 30/03/2021. No caso, os descontos tiveram início em fevereiro de 2023, portanto em momento posterior ao marco temporal estabelecido, razão pela qual é devida a restituição em dobro, conforme corretamente determinado na sentença. 4. Da compensação Embora o Apelante sustente a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da autora com o montante reconhecido como indevido, verifica-se que tal providência já foi expressamente determinada na sentença, a qual estabeleceu a compensação entre as quantias disponibilizadas e o débito atribuído à instituição financeira, nos seguintes termos: “4. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA desde a data do primeiro desconto indevido. Do montante apurado, poderá ser abatido o valor total dos créditos transferidos para a conta da autora (R$ 3.254,20 e R$ 1.166,38), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data de cada depósito;” 5. Dos consectários legais No que tange aos consectários legais, o Banco Apelante requer que os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais tenha como termo a quo o arbitramento da indenização. Não assiste razão ao Apelante. Por outro lado, impõe-se a adequação da sentença no tocante aos consectários legais, o que é possível fazer de ofício. No caso, considerando tratar-se de contrato nulo, ele não produz efeitos. Logo, a responsabilização baseia-se na culpa decorrente da inobservância do dever jurídico geral de não lesar terceiros, configurando-se responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial dos juros moratórios referentes ao dano moral é a data do evento danoso. Já a correção monetária é a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Com relação aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária coincidem, a teor do disposto no art. 398 do CC/02 e do Enunciado Sumular nº 54 do STJ. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou a redação dos arts. 389 e 406, caput e § 1º do Código Civil de 2002, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nos termos do art. 5º da referida Lei, suas disposições entraram em vigor 60 dias após a publicação, de modo que, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC. Portanto, com relação aos danos materiais, aplica-se a SELIC a partir do evento danoso. Já quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/2002). A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Conclusão Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. De ofício, adequa-se a sentença quanto aos consectários legais da condenação, nos seguintes termos: (a) quanto aos danos morais, entre a data evento danoso e o arbitramento da indenização, deverá incidir a Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002. A partir do arbitramento, incidirá a Taxa SELIC de forma integral; e (b) quanto aos danos materiais, deverá incidir a Taxa SELIC desde o evento danoso. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003244-58.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: ILDA SOUSA SETENTA
Advogado(s): MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ILDA SOUSA SETENTA, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 260242300 e nº 263310217, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, impugna o dano moral, a restituição em dobro e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores creditados; e (v) fixar corretamente os consectários legais da condenação.