PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela parte embargante, nos autos de ação revisional de empréstimo bancário ajuizada em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando a revisão contratual. No recurso aclaratório, a embargante sustenta a existência de contradição na fixação da verba honorária, apontando que o percentual de 15% do valor da condenação seria aviltante diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração destinam-se à integração de decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissíveis para simples rediscussão do mérito. 4. A alegada contradição apontada pela embargante não se refere à incoerência interna entre fundamentação e dispositivo do acórdão, mas sim à sua discordância quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária, o que não configura hipótese de cabimento dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado fixou os honorários em 15% do valor da condenação, percentual compatível com os parâmetros legais. 7. A ausência de demonstração concreta de irrisoriedade da verba fixada reforça o caráter meramente inconformista do recurso, que visa, em verdade, à modificação do julgado por via inadequada. 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000581-95.2024.8.05.0138, em que figuram como embargante MARIA INES DOS SANTOS, e como embargada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MARIA INES DOS SANTOS, em face do acórdão que julgou a apelação cível interposta contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação revisional de empréstimo bancário ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O acórdão embargado deu provimento ao recurso da autora, ora embargante, para reformar a sentença de improcedência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: i) declarar como abusiva a cláusula contratual que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 6,49% a.m. e 112,56% a.a. ao ano referente contrato de n° 060330000014, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados; ii) condenar o acionado a ressarcir os valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária (INPC) a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) condenar parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 15% do valor da condenação”. Defende, em suma, a existência de contradição, “[...] ao fixar os honorários advocatícios em patamar aviltante, desconsiderando a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, “[...] para que seja sanada a contradição apontada, com a readequação dos honorários advocatícios para um patamar justo e compatível com o trabalho realizado, nos termos do artigo 85 do CPC, e da jurisprudência do STJ.” Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
Em suas razões (ID 83260195), a embargante aponta que “O acórdão proferido fixou os honorários advocatícios em quantia que se revela notoriamente aviltante, especialmente considerando a complexidade da causa, o tempo despendido pelo patrono e a importância do trabalho realizado”.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. A parte do r. acórdão que fixou a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 15% do valor da condenação não apresenta incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, ao questionar o critério de fixação dos honorários, alegando a insuficiência do valor, a embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”.(EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). Ademais, sequer cuidou a embargante demonstrar concretamente a alegada irrisoriedade do valor alcançado ao aplicar-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que a embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro a recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000581-95.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.