PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO INADMISSÍVEL DO ENTE MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE JÁ VEM SENDO ADIMPLIDO E DEVIDAMENTE CALCULADO SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO BÁSICA. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 86 DA LEI COMPLEMENTAR 030/2008. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE A SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo para objetar sentença que julgou procedente o pedido de concessão de progressão por mérito profissional e improcedente o pedido de adicional de insalubridade, formulados pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. . Há duas questões em discussão: (i) se foram preenchidos os requisItos para a concessão da progressão por mérito profissional (horizontal/bienal) e (ii) verificar se a incidência do percentual de adicional de insalubridade está sendo aplicado de forma correta, conforme estabelecido na Lei Complementar 030/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da progressão horizontal não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. Quanto aos consectários legais da condenação, deve incidir juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida, e a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a taxa SELIC, devendo a sentença ser parcialmente reformada de ofício nesse capítulo. O § 1º do art. 86, da Lei Complementar 030/2008, estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração básica do servidor, o que foi devidamente apreciado pelo Município demandado IV. DISPOSITIVO E TESE 4. . Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, improvidos. Sentença parcialmente reformada, de ofício. Tese de julgamento: O direito da autora à percepção da progressão por mérito profissional (horizontal/biênio), reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos. Omissa a Administração Pública em regulamentar os critérios de avaliação, como no presente caso, a progressão deve pautar-se apenas pelo requisito temporal, que é o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, nos termos do art. 40, da LC 030/2008. Alteração dos Índices da Correção Monetária e dos Juros de Mora, de ofício, por ser matéria de ordem pública, adequando-os ao Julgamento do Re 870.947 (TEMA 810) e EC 113/2021. O adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração básica nos termos do § 1º, do art. 86, da LC 030/2008. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 030/2008, artigos, 40 e § 1º do art. 86; Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1313875/PR ; AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0; Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS); TJBA: Ap. Cível nº 8002444-96.2015.8.05.0172; nº 0001207-37.2013.8.05.0172 e nº 0001116-44.2013.8.05.0172, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8000101-93.2016.805.0172, em que figuram como Apelante e Apelado o MUNICÍPIO DE MUCURI e VALDECI NUNES DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao APELO e ao RECURSO ADESIVO, e reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-93.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUCIANO LEITE AFONSO, IGOR COUTINHO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI para objetar sentença (ID 1799059) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8000101-93.2016.805.0172, intentada por VALDECI NUNES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, que restou consignada nos seguintes termos: ”(...) Sob os fundamentos acima exposto, entendo que a parte autora se encontra apta a aferir a vantagem exposta no Artigo 41 da Lei 030/2008, vez que já aferiu mais de 02 anos de exercício das suas funções de forma ininterrupta, até mesmo porque o Município não demonstrou em sua peça de contestação nenhuma exceção que extinguisse o direito da parte autora. Verifico ainda nos fundamentos expostos pela parte autora que a mesma tem a pretensão de que seja determinado que o Município de Mucuri efetue o pagamento de Adicional de Insalubridade. Nesse sentido, disciplina o Artigo 86 da Lei 030/2008: Serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Desta forma, verifico que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri disciplina acerca da matéria, o que revela o direito da autora à percepção do adicional, até mesmo porque a mesma é auxiliar de consultório dentário e o Município não fornece equipamentos de proteção individual, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, sendo portanto direito da autora perceber o adicional disposto no Estatuto. Ocorre que conforme contra cheques anexados ao id nº 1419396, resta demonstrado que a parte autora já vem percebendo o adicional de insalubridade, o que importa neste momento no indeferimento deste pedido específico, posto que o ordenamento jurídico não admite a ocorrência do bis in idem e nem mesmo o enriquecimento sem causa. Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A AUTORA A PROGRESSÃO HORIZONTAL pleiteada, com fulcro no Artigo 40 da Lei Municipal 030/2008 e no inciso I do art. 487 do Novo CPC, e determino que o MUNICÍPIO DE MUCURI posicione corretamente a autora no quadro de carreira a que pertence, de acordo com a sistemática de enquadramento da Lei Municipal 030/2008 e 028/2007. Determino ainda o pagamento das diferenças salariais acerca das GRATIFICAÇÕES REFERENTES AOS BIÊNIOS desde 17 de janeiro de 2011, no pagamento da parte autora VALDECI NUNES DE OLIVEIRA, até a presente data e assim sucessivamente, sem redução do seu salário base ou qualquer outra perda, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória. As parcelas devidas ao Autor serão corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. (...)” Em suas razões recursais (ID 1799062), aduz em síntese o apelante que para fazer jus à pretendida progressão funcional e gratificação se faz necessário o preenchimento dos requisitos, sendo que o tempo de efetivo exercício no cargo público é apenas uns dos requisitos, sendo necessário, ainda, se submeter a periódica avaliação de desempenho, cujos critérios deverão ser regulamentados pelo Executivo municipal, e em razão da carência demonstrada requer que seja extinto o processo sem resolução de mérito. Destaca que a citada gratificação foi instituída pela Lei Complementar 03/2008, que em seus art. 40 e incisos, previa o seu pagamento sobre a remuneração básica do cargo, em percentuais diferenciados, sendo necessário previa regulamentação, e ainda ser observado o quanto estabelecido na Lei Complementar nº 101/00. Assevera que não é possível conceder a progressão horizontal do servidor, embasada tão somente no tempo de serviço, sem que tenha se submetido a avaliação de desempenho. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1799065), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Recurso Adesivo apresentado pela autora (ID 1799066), insurgindo-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, argumentando que em que pese o § 1º, do art. 86 da Lei 030/2008 assegurar ao servidor público o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre a sua remuneração básica, o réu/recorrido realiza os cálculos o sobre o valor do salário mínimo, e por tal razão se faz necessário que seja determinado a correção da base de cálculo, com o pagamento retroativo das diferenças. Sobreleva que o art. 61 da mencionada legislação define como remuneração a soma do vencimento e das vantagens, e em assim sendo, o percentual de 20% concedido á Recorrente deve ser calculado sobre a soma do seu vencimento e das suas gratificações, o que não acontece no presente caso. Pugna pelo provimento do recurso, para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade, com a correção da base de cálculo para os próximos pagamentos. Sem contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certificado (ID 2738533). Decisão (ID 2767824 e 4812347) determinando a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR 0000225-15.2017.805.0000. Ato Ordinatório de Levantamento da Suspensão (ID 1814084). É o relatório. Salvador, 26 de maio de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-93.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUCIANO LEITE AFONSO, IGOR COUTINHO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O Município interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, que na sentença combatida foi concedida à Autora/Apelada a gratificação por Progressão por mérito profissional horizontal (biênio), no percentual de 20%, mesmo sem o preenchimento dos requisitos, e sem a devida regulamentação. Com efeito, convém transcrever o teor do artigo 40, da Lei Complementar nº 030/2008, que dispõe sobre as Progressões por tempo de serviço (vertical/quinquenal), e por merecimento profissional (horizontal/bienal), dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, in verbis: Art. 40. A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. Cumpre destacar que a concessão da progressão horizontal não representa uma faculdade do gestor público, mas, sim, um direito conquistado pelos servidores, a partir do implemento de duas condições fáticas, quais sejam, o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. No presente caso, verifica-se que a servidora/apelada atendeu o requisito temporal, eis que foi admitida no serviço público em 01/03/1982, na função de servente, deixando, entretanto, de se submeter à avaliação de desempenho, por falta de regulamentação, conforme expressamente reconhecido pela Municipalidade. É cediço que o poder regulamentar do executivo municipal, que confere a eficácia aos dispositivos legais, é uma função, e como tal não pode deixar de ser exercida, ou seja, aquele que detém a prerrogativa do exercício da função, está obrigado a adotar a conduta que ela tem como sua, sob pena de desvirtuar a natureza para a qual foi destinada. Desta forma, havendo omissão do Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, como acontece no caso em comento, a concessão da progressão horizontal pleiteada deve pautar-se exclusivamente pelo decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, posto que a sua inércia não poderá prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei Municipal 030/2008 estabelece que a progressão funcional horizontal será concedida diante do implemento de duas condições fáticas, quais sejam: o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Ocorre que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, neste caso, o tempo de serviço efetivo. Ainda que o demandante lograsse êxito em demonstrar que exercia atividades inerentes ao cargo de vigia, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão no que diz respeito ao direito do demandante ao percebimento do adicional de periculosidade, já que, do conteúdo da legislação municipal vigente, nota-se que a as atribuições normais de vigia não se assemelham àquelas cujo exercício assegura o recebimento do adicional( TJBA, Ap. Cível nº 8002444-96.2015.8.05.0172, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, pub. 13/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO PROGRESSÃO E HORIZONTAL E VERTICAL. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Pública do Município de Mucuri prevê duas gratificações diversas: o quinquênio do art. 38, referente a progressão por tempo de serviço e o biênio do art. 40 a progressão por mérito profissional, mediante avaliação periódica de desempenho. Inexistindo nos autos qualquer notícia acerca da revogação dos mencionados artigos não há que se cogitar de cumulação indevida das mencionadas gratificações, mesmo porque, possuem distintas finalidades. Conforme previsão do art. 38 da Lei Complementar 030/2006, o servidor público do Município de Mucuri tem direito a progressão por tempo de serviço a cada 05(cinco) anos. A ausência da norma regulamentar não pode obstar a percepção da gratificação referente à progressão de forma horizontal, sob pena de punirse o servidor por omissão da Administração. Em reexame necessário, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados, a partir da citação, nos seguintes moldes: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 2.322/87, até 27 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960 de 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e; (c) a partir de 29/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial. (TJBA, Ap. Cível nº 0001207-37.2013.8.05.0172, Segunda Câmara, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, pub. 04/05/2016) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de intempestividade - Rejeição - Apelo interposto no prazo legal, considerando que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer (art. 188, do CPC). 2 - A progressão por mérito profissional decorre do simples exercício do cargo no decorrer do tempo, ao passo que a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional é devida ao servidor que realiza cursos de qualificação profissional. Possuem, assim, fundamentos distintos, não havendo que se falar em bis in idem, ante a percepção dos dois benefícios pelo servidor, muito menos violação ao art. 37, XIV, da CF. 3 - Não se afigura razoável que a apelada veja-se privada da progressão a que faz jus, por inércia do Município apelante em realizar a "Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional", prevista no no art. 40, da Lei Complementar nº. 030/2008. (TJBA, Ap. Cível nº 0001116-44.2013.8.05.0172, Segunda Câmara, Relª. Desª Regina Helena Ramos Reis, pub. 11/03/2016 ) Na mesma linha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, diante da falta de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho pela Administração, as gratificações passam a ter caráter geral e extensivo a todos os servidores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDARA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao INCRA perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão. 2. Esta Corte Superior entende que, enquanto não se regulamentar os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009. 3. A alegação da superveniência da Portaria MDA 37, de 29 de junho de 2011, que teria implementado avaliação de desempenho dos servidores ativos, representa inovação recursal, o que é vedado no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido.(STJ. AgRg no REsp 1313875/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, jul. 21/03/2013) Desta forma, não procede a alegação de inexistência de regulamentação com o fito de impedir a promoção automática por mérito profissional. Cumpre destacar que não há no presente caso a ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, posto que os benefícios pleiteados encontram-se amparados por lei, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando provocado. Outrossim, não merece acolhimento as argumentações do Municipio demandado, no sentido de que a pretensão da autora vai de encontro ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o mesmo não demonstrou que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha superar os limites de gastos com pessoal, ônus que lhe competia. Com relação ao adicional de insalubridade, alega a autora em seu Recurso Adesivo, que apesar de estar recebendo o mesmo, os cálculos estão sendo realizados de forma equivocada, pois calculado sobre a remuneração básica, quando deveria incluir também as vantagens recebidas. Com efeito, estabelece o § 1º, do art. 86, da Lei Complementar nº 030/2008, in verbis: Art. 86 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre a remuneração básica do cargo do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (grifos). Verifica-se pelos contracheques acostados aos autos (ID 1799046), que o adicional está de acordo com o quanto estabelecido no supracitado artigo, e em assim sendo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. Com relação aos consectários legais da condenação, deve incidir juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, na mesma esteira do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE TODO O PERÍODO EM QUE LABOROU PARA O MUNICÍPIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. SUPRESSÃO DO EXCESSO. REMUNERAÇÃO RELATIVA AO MÊS DE OUTUBRO/2012. PAGAMENTO DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO RE 870.947 (TEMA 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 17% SOBRE A CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJBA, Ap. Cível nº 0001529-12.2014.8.05.0014, Relª. Desº MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, pub. 01/09/2021) (grifos) Assim, determino a aplicação dos referidos índices, pois em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS). Outrossim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, restou consignado que a taxa SELIC é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jul. 31/05/2021, e pub. DJe 07/06/2021). Desta forma, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO e ao RECURSO ADESIVO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, quanto aos consectários legais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que o Município de Mucuri foi condenado ao pagamento no percentual máximo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-93.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): LUCIANO LEITE AFONSO, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, IGOR COUTINHO SOUZA
APELADO: VALDECI NUNES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUCIANO LEITE AFONSO, IGOR COUTINHO SOUZA
VOTO