PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s):EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos por Espólio de João Pereira da Mata e outros em face do acórdão proferido no processo nº 8000366-12.2023.8.05.0088, registrado sob ID 66973290, que manteve a sentença de primeiro grau que rejeitou embargos à execução fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por Domingo Arjones Abril Neto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Verificação da existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da preclusão lógica com base em outro processo, à alegada inovação recursal na arguição de falsidade documental, e à aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão judicial, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 

  1. No caso, o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade. As alegações da parte embargante configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, inadequada à via estreita dos embargos de declaração. 

  1. A utilização de fundamentos oriundos de outro processo como base para reconhecer a preclusão lógica não configura contradição interna, tampouco ofensa ao devido processo legal.  

  1. Do mesmo modo, ficou evidenciada a inovação recursal na ampliação da alegação de falsidade documental somente em sede recursal, conforme reconhecido no acórdão. Por fim, a aplicação imediata do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, norma de natureza processual, foi correta 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: Não há vício a ser sanado na decisão que, de forma clara e fundamentada, rejeita a arguição de contradição baseada em confronto com elementos externos ao julgado. A alteração do fundamento da arguição de falsidade em sede recursal caracteriza inovação recursal, já corretamente reconhecida. A norma processual introduzida pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 tem aplicação imediata, não havendo que se falar em aplicação retroativa. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023. 

STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada), 1ª Seção, julgado em 08/06/2016. 

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA e outros em face do acórdão proferido no processo nº 8000366-12.2023.8.05.0088, em que figura como embargado DOMINGO ARJONES ABRIL NETO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA e outros, ID 67617576 em face do acórdão de ID 66973290, que julgou improcedente a apelação interposta nos autos de nº 8000366-12.2023.8.05.0088, em face de DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, assim ementado: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SUBSTABALECIDO COM RESERVA DE PODERES. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM A PARTE. ART, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEGITMIDADE PARA EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DEFINIDOS EM CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DESCABIDO. SUCUMBÊNCIA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Não tendo sido veiculado em peça autônoma, o pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento. 

II. A apelante teve ciência do contrato de honorários, na esfera judicial, nos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, quando opôs diversas matérias de defesa em face do pedido de reserva de reserva de honorários efetuado pelo apelado, contudo, não arguiu a falsidade do documento, de modo que, sobre esta questão, operou-se a preclusão. A conduta da apelante enquadra-se perfeitamente ao conceito de preclusão lógica, pois, na primeira manifestação após a juntada do contrato de honorários, nos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, não apenas deixou de arguir qualquer eventual falsidade do documento, como declarou, expressamente, que já tinha conhecimento de sua existência. Assim, a posterior arguição de falsidade do contrato de honorários que, em momento anterior, declarou conhecer, caracteriza-se como conduta que viola a boa-fé e lealdade processual, invocando a regra do venire contra factum proprium. 

III – A embargante, na petição de embargos, requereu a instauração do incidente de arguição de falsidade sob o único argumento de que as testemunhas que assinaram o contrato de honorários não reconhecem a assinatura aposta no referido documento, sendo que a partir desta alegação, a Juíza a quo entendeu pela desnecessidade da instauração do incidente, tendo em vista a dispensabilidade da assinatura de testemunhas para validade do contrato de honorários. 

IV - Da leitura da petição de embargos, resta evidente que a apelante não questionou a autenticidade da assinatura da contratante no contrato de honorários, de modo que a matéria foi alcançada pela preclusão consumativa, porquanto sua arguição, apenas em sede de apelação cível, configura inovação recursal, prática que é veementemente rechaçada pela jurisprudência pátria. 

V. Conforme disposição expressa do art. 370, do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

VI. O pedido de produção de prova pericial, constante dos embargos à execução, tinha por objetivo provar a falsidade das assinaturas das testemunhas no contrato de honorários de honorários. Ocorre que tais assinaturas são dispensáveis para formação do título executivo extrajudicial, de modo que a produção da aludida prova revelou-se inútil, por isso, corretamente indeferida pelo Juízo a quo. 

VII. O simples julgamento antecipado não implica em cerceamento de defesa, porquanto, como já reiterado, as provas requeridas são absolutamente prescindíveis à correta apreciação da lide. 

VIII. O contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, face ao quanto disposto no artigo 24, caput, da Lei nº 8.906/94, c/c artigo 784, XII do CPC, e por isso viabiliza a propositura de ação executiva. 

IX. A Lei Federal nº 14.365/2022, alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) acrescentando o parágrafo único, ao art. 26, atribuindo ao advogado portador de contrato de honorários firmado com a parte, legitimidade para executar os honorários, ainda que substabelecido com reserva de poderes, prescindido da formação de litisconsórcio ativo com aquele que o substabeleceu. 

X. O contrato tem por objeto o acompanhamento da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, “exclusivamente para atuação em 2º grau de jurisdição, e Tribunais Superiores”, tendo o exequente comprovado a devida prestação dos serviços contratados nos autos da execução. 

XI. A cláusula 2, b, do Contrato de Honorários, prevê o pagamento em favor do advogado contratado de honorários no valor de 15% (quinze) por cento, calculado sobre o proveito econômico, configurando livre manifestação de vontade das partes, que não pode ser derrogada pelo Juízo. 

XII. Quanto aos honorários de sucumbência, em função da rejeição dos embargos à execução, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que devem ser calculados com base no valor da execução, e não sobre o valor atribuído pelo embargante, tampouco há espaço para arbitramento por equidade. 

 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Inicialmente, em que pese as razões expendidas pela parte recorrente em sede de agravo interno de ID 83319021 dos autos nº 8000366-12.2023.8.05.0088.1.EDCiv, de fato lhe assiste razão quanto à necessidade de processamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, por se tratar de vício sanável. 

  

Dessa forma, em exercício do meu juízo de retratação, e tendo sido realizada correção no campo de representante processual, reconsidero a decisão anterior que não conheceu o recurso oposto, para conhecer e processar os embargos de declaração.  

  

Como já apresentadas as contrarrazões pela parte embargada e estando apenas reconsiderando minha decisão de conhecimento do recurso, desnecessária nova intimação. 

  

Prossiga-se com a regular tramitação do feito. 

  

Feitas tais considerações, tem-se que, em suas razões recursais, ID 68333514, sustenta o embargante que o acórdão recorrido contém obscuridade e contradição, pois a preclusão lógica foi reconhecida indevidamente, utilizando-se como fundamento elementos extraídos de outro processo, em violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 

  

Traz que não houve inovação recursal como alegado, pois a arguição de falsidade sempre abrangeu a totalidade do documento, não se restringindo às assinaturas das testemunhas. 

  

Aduz que a aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994 que trata da legitimidade ativa para execução de honorários advocatícios, viola o princípio da irretroatividade, por não possuir natureza processual. 

  

Por fim, requer a reforma da decisão para sanar as contradições e obscuridades apontadas. 

 

A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 69327439, onde sustenta que os embargos foram interpostos por advogada sem poderes nos autos, razão pela qual requer a intimação para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC. 

  

Aponta que inexiste contradição interna no acórdão, sendo certo que eventual conflito entre decisão e elementos externos ao julgado não autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ. 

  

Assevera que a decisão embargada corretamente aplicou o instituto da preclusão lógica, utilizando-se de fundamentos adequados à luz do dever de fundamentação. 

  

Aponta que houve inovação recursal pelos embargantes ao ampliarem, em sede recursal, a arguição de falsidade documental, logo, acertada a decisão atacada. 

  

Pontua que a aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994 foi adequada, por se tratar de norma de natureza processual, com aplicação imediata. 

  

Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé aos embargantes, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos. 

 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  

 

Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. 

 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD10) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Como relatado, os presentes embargos de declaração são opostos por Espólio de João Pereira da Mata e outros em face do acórdão registrado sob ID 66973290, o qual, ao julgar improcedente a apelação da embargante, manteve a decisão de primeiro grau no processo nº 8003364-84.2022-8.05.0088 de embargos à execução, em virtude da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 8003364-84.2022.8.05.0088, ajuizada em seu desfavor, tendo por objeto contrato de honorários advocatícios. 

  

Os embargos de declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

  

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 

III - corrigir erro material. 

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

No caso em tela, os embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de suprir suposta obscuridade e contradição na decisão colegiada que deu improvimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida que rejeitou os embargos à execução, dando prosseguimento ao rito executório.  

 

O embargante pleiteia a reforma da decisão para que sejam sanadas supostas contradições e obscuridades no acórdão que julgou improcedente a apelação, especialmente no que tange à aplicação da preclusão lógica com base em outro processo, ao reconhecimento de inovação recursal na arguição de falsidade e à aplicação retroativa do art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994, 

 

No entanto, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras do manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

 

A insurgência do embargante, sob o pretexto de apontar omissão/erro/contradição, traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração. 

 

Sobre o tema, é oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). (Destaques acrescentados). 

 

 

Ora, da detida análise dos autos, foi possível constatar que o decisum farpeado apreciou, suficientemente, todos argumentos elencados pelas partes, assim como trouxe fundamentos claros em todo o seu corpo. 

 

Ocorre que, na decisão, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

  

Verifique-se entendimento abalizado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (Destaques acrescentados) 

 

A alegação de contradição não merece guarida, eis que o Tribunal ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados, ademais a contradição ao que se refere o CPC faz referência a contradições na mesma decisão, não durante o processo como sugere a parte embargante. 

 

No que se refere à obscuridade suscitada pela Embargante, tal alegação também não merece prosperar. Isso porque, em que pese a obscuridade seja uma das hipóteses que enseja a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não coaduna com a situação fática, aqui apresentada. 

 

Ante o exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por ausência de vícios que justifiquem sua oposição. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

RRD10