PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028859-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS COSTA BRANDAO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo interno interposto por militar estadual contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo à promoção funcional por preterição, ou à convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/PM).


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do interstício e do tempo de serviço já cumpridos, há direito líquido e certo à promoção por preterição ou à convocação para o CAS/PM, em razão de alegada falha na formação da lista de acesso funcional.


III. Razões de decidir:

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. A verificação de eventual preterição e de seus efeitos exige exame de documentos funcionais e administrativos, que não constam nos autos.

4. Não demonstrada de plano a regular inclusão ou indevida exclusão do agravante da lista de acesso, nem a existência de vaga ou o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos para a promoção.

5. A jurisprudência exige robusta prova documental para se admitir a tese de preterição no âmbito do direito administrativo militar, o que não se verifica no presente caso.


IV. Dispositivo e tese:

Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).

 


Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída sobre o cumprimento dos requisitos legais para a promoção funcional de militar impede o conhecimento do direito líquido e certo por meio de mandado de segurança. 2. A via mandamental não comporta dilação probatória para aferição de alegada preterição em lista de acesso.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 10; Lei Estadual n.º 7.990/2001, arts. 134 e seguintes.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8028859-35.2024.8.05.0000, em que é agravante, CLÁUDIO LUÍS COSTA BRANDÃO e agravado, O ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                            Sala de Sessões,  05 de março de 2026.



Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 


 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028859-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS COSTA BRANDAO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO LUÍS COSTA BRANDÃO, Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia (impetrante/agravante), contra a decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8028859-35.2024.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público, que: indeferiu a liminar e  ao final julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de demonstração de direito líquido e certo e de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a promoção funcional pleiteada.

 

Na origem, o impetrante sustenta possuir direito à promoção à graduação de 1.º Sargento PM, alternativamente à imediata convocação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/PM), em razão do interstício e do tempo de serviço já cumpridos. A decisão agravada consignou que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) exige, além do tempo de serviço/interstício, requisitos objetivos e subjetivos adicionais, dentre eles a aprovação em curso específico e a inclusão em lista de pré-qualificação, não comprovados de plano nos autos, o que inviabiliza a via estreita do mandado de segurança por falta de prova pré-constituída.

 

No presente agravo interno (CPC, art. 1.021; RITJBA), o agravante alega, em síntese: que o cerne da controvérsia não reside na ausência de realização do CAS/PM, mas em preterição na promoção por incorreta inclusão/posicionamento em lista de acesso, o que teria impedido sua participação oportuna no curso;  que casos análogos teriam sido solucionados com promoção por preterição no âmbito da Administração e do próprio TJBA; que a promoção por preterição não exigiria, no caso concreto, a comprovação do CAS/PM.

 

Contrarrazões apresentadas.  

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Seção, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                         Salvador, 27 de outubro de 2025.


 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028859-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO LUIS COSTA BRANDAO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CLÁUDIO LUÍS COSTA BRANDÃO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que extinguiu a ação sem resolução do mérito. 

 

Admissibilidade:

 

Presentes os pressupostos de conhecimento, conheço do agravo interno (CPC, art. 1.021; RITJBA).

 

Delimitação do objeto do agravo:

 

Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer, em sede de mandado de segurança, direito líquido e certo do agravante à promoção por preterição (ou à convocação para o CAS/PM), à vista do interstício/tempo de serviço e de alegada falha administrativa na formação da lista de pré-qualificação.

 

Parâmetros normativos aplicáveis:

 

Constituição Federal, art. 5.º, inc. LXIX: o mandado de segurança tutela direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída.

 

Lei n.º 12.016/2009, arts. 1.º e 10: exigência de prova pré-constituída; inadequação da via quando há necessidade de dilação probatória.

 

CPC/2015, art. 485, inc. VI: extinção sem exame do mérito quando inexistente interesse/adequação da via ou quando não demonstrado o direito na forma exigida para a ação eleita.

 

Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 134 e seguintes: para promoção por antiguidade/merecimento é indispensável a inclusão em lista de pré-qualificação e o atendimento a requisitos como interstício, aptidão física, aprovação em curso programado para o novo posto/graduação, conceito profissional e conceito moral, além da existência de vagas segundo as hipóteses legais.

 

Da via mandamental e da prova pré-constituída:

 

A jurisprudência consolidada do STF/STJ e desta Corte é firme no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Quando o alegado direito depende de apuração fático-probatória – por exemplo, para verificar ordem de antiguidade, critérios de inclusão em lista de pré-qualificação, existência de vagas, avaliações de conceito e aprovação em curso, a via mandamental mostra-se inadequada.

 

No caso, o agravante afirma preterição decorrente de equívoco na lista de acesso e, a partir daí, pretende a promoção direta (ou efeitos equivalentes). Todavia, não há prova pré-constituída robusta e inequívoca nos autos que demonstre: sua regular e tempestiva inclusão (ou indevida exclusão/rebaixamento) na lista na posição que reputa correta; a preexistência de vaga na graduação/posto pretendido no período indicado;  o cumprimento de todos os requisitos legais para a ascensão (inclusive os de natureza subjetiva e o curso exigido, quando aplicável, ressalvado o debate sobre preterição). A aferição das causas e dos efeitos de eventual preterição, com reflexos em promoções pretéritas, exige cotejo de documentos funcionais de terceiros, atos internos da Corporação, listas homologadas e cronologia de vagas, providências que exorbitam a cognição sumária própria do writ.

 

Da promoção por preterição e da distinção dos precedentes invocados:

 

É verdade que, no âmbito do direito administrativo militar estadual, há precedentes reconhecendo promoções por preterição quando provada, de modo claro e documental, a violação de critérios legais de antiguidade e a omissão administrativa. Nesses casos, a concessão da ordem pressupõe lastro probatório pré-constituído suficiente, o que não se verifica aqui.

 

Além disso, os julgados trazidos pelo agravante – ainda que prestigiosos – envolvem quadros fáticos específicos (às vezes relacionados a reestruturação de carreiras, paridade ativos/inativos, ou hipóteses em que a Administração reconheceu documentalmente a preterição), não sendo possível sua transposição automática para este processo sem a necessária formação de um conjunto probatório mais amplo. Em suma, não se nega a teoria da preterição; o que se afirma é que o caso concreto não a comprova nos estreitos limites do mandado de segurança.

 

Requisitos da Lei Estadual n.º 7.990/2001:

 

O art. 134 do Estatuto deixa claro que a promoção não decorre automaticamente do tempo de serviço/interstício, exigindo, entre outros, lista de pré-qualificação e curso específico para o novo posto/graduação. O agravante sustenta que, tratando-se de preterição, o requisito do curso não incidiria. Ainda que se admita, em tese, alguma flexibilização quando a própria Administração impediu o acesso ao curso por falha na lista, essa conclusão depende de prova cabal do erro administrativo e de seus efeitos causais sobre a carreira do militar – o que não está documentalmente demonstrado de plano.

 

Conclusão sobre o mérito do agravo:

 

Diante do exposto, não se evidenciam fundamentos para reformar a decisão monocrática. Mantém-se o reconhecimento da inadequação da via mandamental e a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. VI), por ausência de prova pré-constituída do direito invocado. O acolhimento da tese recursal exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

 

Ressalva-se, por oportuno, a via própria (ação cognitiva adequada), em que se poderá promover a instrução probatória necessária (v.g., requisição de assentamentos funcionais, listas de acesso, ordens cronológicas, demonstração de vagas e demais elementos).

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida.

 

                                                                  Salvador, 05 de março de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG19