PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por dano material e moral decorrente da realização de compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira à restituição dos valores questionados (R$ 1.977,70) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade das transações, a ausência de falha na prestação do serviço, e requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização moral, a aplicação da SELIC como índice de correção monetária e a redução dos honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente de transações não reconhecidas no cartão de crédito da consumidora; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa quando presentes defeitos na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes de que as transações questionadas foram realizadas com autorização da autora ou que não decorreram de falha em seus mecanismos de segurança, limitando-se a juntar faturas sem identificação clara das compras (ID 81948048, pgs. 44/51). 5. Observa-se do ID 81948048 que a compra lançada na fatura como “VIACEL” se deu em cidade diversa das demais transações ali verificadas (pg. 51), e que a segunda compra questionada foi identificada apenas com o número 41457390, nada discorrendo a contestante a seu respeito. Inclusive, deixou o apelante de especificar qual a “similaridade” alegada “entre as despesas contestadas e as transações habituais da Parte Autora”. 6. A ausência de comprovação da regularidade das operações ou da culpa exclusiva da consumidora impede a exclusão da responsabilidade da instituição financeira. 7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes ou transações não reconhecidas, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A indenização por danos morais é devida em razão dos transtornos e abalos gerados à consumidora, que agiu com boa-fé ao contestar as operações e buscou resolver a questão administrativamente sem sucesso, ficando privada, desde o ano de 2014, quanto aos valores que teve que arcar indevidamente. 9. O valor de R$ 7.000,00 arbitrado em primeira instância mostra-se desproporcional diante da ausência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e demais repercussões relevantes, considerando-se, ainda, o montante que atingirá após a incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma consignada em sentença. Deve ser reduzido, portanto, para R$ 4.000,00. 10. A incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir de 30 de agosto de 2024 deve observar o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. 11. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, especialmente considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço. 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 5024506-14.2021.8.13.0702, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 15.02.2023; TJ-SP, AC nº 1020325-04.2021.8.26.0564, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000340-40.2014.8.05.0259, em que figura como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelada WALQUIRIA BARBOSA RIBEIRO. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-40.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO
Advogado(s):TABATA MINEIRO BEZERRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/DANO MORAL” movida por WALQUIRIA BARBOSA RIBEIRO. Adoto o relatório da sentença (ID 81948061), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(…) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALQUÍRIA BARBOSA RIBEIRO contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. para: a) CONDENAR o acionado a restituir à parte autora os valores contestados, no montante de R$ 1.977,70 (mil novecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) desde a citação; b) CONDENAR a parte acionada a pagar à autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 81948064), a parte apelante defende a regularidade da transação, por existir “similaridade entre as despesas contestadas e as transações habituais da Parte Autora”, e por haver “transações no mesmo período e com o uso do mesmo cartão que não foram contestadas, o que demonstra que o cartão nunca saiu da posse da Parte Autora”. Invoca, ainda, o fato de que as transações teriam sido realizadas de forma presencial, meidante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, “mecanismos de controle e autenticação” que alega serem as mais seguras da atualidade, pois “garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias”. Diz, então, que “[...] a apreciação da credibilidade da tecnologia de chip, atrelada às provas de contorno relativas à ausência de perfil de fraude da transação e inexistência de bloqueio do cartão objeto dos autos, levaria à fácil conclusão de que efetivamente os valores refutados foram sim realizados pela Recorrida ou, ao menos, por ela consentida.” Acrescenta ser possível concluir que “(i) as operações contestadas foram realizadas pela Parte Autora; ou (ii) ela possibilitou, por vontade própria ou por desídia na guarda de seu cartão e senha pessoal, que terceiro tivesse acesso a ambos e efetivasse essas operações, descumprindo obrigação contratual, dicas e alertas preventivos, amplamente divulgados pelo Réu. Ou seja, faltou-lhe o cuidado objetivo com o cartão e a senha.” Afirma, então, que a ausência de defeito no serviço exclui a responsabilidade que se pretende impor ao Réu, conforme o art. 14, § 3°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há que se falar em reparação de dano. Ademais, impugna o valor da indenização, em atenção a razoabilidade e a proporcionalidade, sustenta que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC, em conformidade com entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.795.982/SP, e, por fim, defende a necessidade de redução da verba honorária ao patamar mínimo. Com base em tais razões, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que seja excluído o dano moral, ou ao menos minorado. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81948132. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-40.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO
Advogado(s): TABATA MINEIRO BEZERRA
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, trata-se, na origem, de ação indenizatória decorrente da realização de compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora, uma de nome VIACEL, dividida em 10(dez) parcelas de R$109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) no valor total de R$1.099,00, e outra identificada apenas com o número 41457390, dividida em 5 (cinco) parcelas de R$175,74 (cento e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), no valor total de R$878,70 (ID 81948035, pgs. 04/09) A autora afirma que, o tomar conhecimento das movimentações suspeitas, entrou em contato com a instituição financeira, na tentativa de solucionar o problema pela via administrativa, conforme protocolos 260641502, 6062822764599923826, 20133393306010000, tendo sido informada que em 5 (cinco) dias úteis o caso seria solucionado e os valores seriam estornados. Todavia, apesar das diligências empreendidas, não obteve êxito. O banco réu, por sua vez, defende a plena regularidade das transações questionadas, alegando que as operações foram realizadas mediante a utilização do cartão físico com chip e da respectiva senha pessoal. Argumenta que o uso da senha, aliado à tecnologia do chip com dados criptografados, assegura confiabilidade ao processo de pagamento, tornando remotas as chances de ocorrência de fraude. Diante disso, sustenta que eventual irregularidade decorre de culpa exclusiva da autora, afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira. O caso dos autos retrata relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista. Da análise dos autos, tem-se que a ré limitou-se a apresentar apenas as faturas questionadas (ID 81948048, pgs. 44/51), sem juntar qualquer outro elemento capaz de comprovar a legitimidade das operações ou a eficácia de seus controles antifraude. Sequer foi apresentado relatório completo das transações, de modo a atestar a identificação da usuária, razão pela qual inexistem elementos capazes de eximir a responsabilidade objetiva da instituição. Ademais, observa-se do ID 81948048 que a compra lançada na fatura como “VIACEL” se deu em cidade diversa das demais transações ali verificadas (pg. 51), e que a segunda compra questionada foi identificada apenas com o número 41457390, nada discorrendo a contestante a seu respeito. Inclusive, deixou o apelante de especificar qual a “similaridade” alegada “entre as despesas contestadas e as transações habituais da Parte Autora”. Desse modo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe impõe o Código de Processo Civil, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II. De mais a mais, como cediço, em se tratando de exploração de atividade financeira, a possibilidade de fraude é inerente ao risco da natureza da ação, sem que seja possível repassar ao consumidor o prejuízo advindo de golpes ou outros meios de ludibriar a empresa ré. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Sendo assim, não é possível concluir pela regularidade das transações, como pretende a recorrente. A propósito, como bem destacou o magistrado sentenciante: “Quanto aos argumentos da acionada de que as operações vergastadas não poderiam ser realizadas por terceiros, ante a tecnologia que emprega em seus cartões, perfilho do entendimento de que tais argumentos não lhe serve de respaldo nos dias atuais para afastar o direito da autora, em virtude da existência das mais variadas formas de golpes bancários, especialmente por meios eletrônicos.” Aliado a isso, tem-se que as circunstâncias do caso concreto pendem para o reconhecimento de fraude nas transações, mormente diante da inequívoca boa fé da consumidora, que, após identificar a compra não realizada, entrou em contato com a instituição financeira. Nessa linha de intelecção, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) (g.n.) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 479 DO STJ . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC . Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada. Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica. Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha. Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais. Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus. Incidência da súmula 479 do STJ. Dano moral configurado . A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021 .8.26.0564, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) (g.n.) No caso em tela, restou evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços do banco réu, a qual atrai a aplicação do art. 14 do CDC e justifica a indenização arbitrada a título de danos morais. Frise-se que, além de se omitir quanto à resolução administrativa da demanda, a apelante provocou a privação da parte autora, desde o ano de 2014, quanto aos valores que teve que arcar indevidamente. Tal conduta, além de ilegítima, configura verdadeira violação aos direitos da personalidade, causando-lhe inequívoco abalo moral. No tocante ao valor da indenização, é sabido que na sua quantificação, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Além disso, devem ser considerados também as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta do requerido e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo por inadequado e desproporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença de 1º grau, ausente a demonstração de maiores consequências na vida da demandante, como a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Destaca-se, ademais, o montante que tal valor indenizatório atingirá após a incidência dos juros de mora e correção monetária, na forma consignada em sentença, de modo que há de ser reduzida a condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil) reais. Também cabe o ajuste parcial da sentença quanto à incidência dos consectários da condenação a partir de 30 de agosto de 2024, que deve se dar na conformidade do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Por fim, não há que se falar em redução do percentudal de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte autora, por atender aos incisos do §2º do art. 85 do CPC, especialmente considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais e determinar a incidência dos consectários da condenação, a partir de 30 de agosto de 2024, na conformidade do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-40.2014.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WALQUIRIA BARBOZA RIBEIRO
Advogado(s): TABATA MINEIRO BEZERRA
VOTO