PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade e julgou extinto o processo na mesma oportunidade, sem oportunizar à parte o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a correção do pronunciamento judicial que deixa de oportunizar à parte o direito de recolher as custas, após indeferir a gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do presente recurso se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este o tema que compõe parte do mérito recursal. 4. O art. 290, do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas. 5. No caso, após o indeferimento da justiça gratuita, não foi oportunizada a abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ou para que pudessem os recorrentes interpor recurso em face da decisão de indeferimento. 6. Assim, forçoso reconhecer que incidiu a decisão em error in procedendo, e, por consequência, deve ser cassada a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Incide em error in procedendo a sentença que indefere a gratuidade da justiça e, na mesma oportunidade, extingue o processo e cancela a distribuição antes de determinar a intimação da parte para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001545-43.2025.8.05.0077, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, DENILSON LEANDRO SOARES e o BANCO GMAC S/A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-43.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON LEANDRO SOARES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DENILSON LEANDRO SOARES contra a sentença exarada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Esplanada, que, no bojo da Ação Revisional de Contrato, diante da não atendimento da determinação de apresentação de documentos destinados a comprovar o preenchimento do direito à gratuidade de justiça, extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC (id. 96104384). Irresignado, o Autor/Apelante alega em suas razões (id. 96104387), em síntese, a nulidade da sentença em razão de que a extinção do feito “só pode ocorrer após a parte ser devidamente intimada para sanar os vícios”. Ademais, invoca o quanto posto no § 1º, do art. 485, defende o seu direito a obtenção da gratuidade de justiça e questiona a inobservância do princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para “que seja reformada a r. sentença e consequentemente seja feito a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito”. Devidamente intimado, o Apelado formulou suas contrarrazões (id. 96104392), inicialmente defendendo ser caso de não conhecimento do recurso por conta da deserção e no mérito rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e alegando não ser o caso de invocar o princípio da primazia da decisão de mérito. Logo, pede pelo não conhecimento do recurso ou, em não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento com a fixação de honorários sucumbenciais. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-43.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON LEANDRO SOARES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta em face de sentença que, diante do não atendimento do despacho convocatório para apresentação de documentação destinada à comprovação da gratuidade de justiça, de imediato extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente recurso se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser este o tema que compõe parte do mérito recursal. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, é fato que a pessoa natural goza de uma presunção de hipossuficiência, vide art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelo juiz da causa. Mas antes, impreterivelmente, deverá convocar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC. Debruçando-se sobre os autos, constata-se que o Autor/Apelante fora intimado acerca da necessidade de se comprovar a sua habilitação na condição de hipossuficiente (id. 96104381). Ocorre que o Autor/Apelante não atendeu ao referido comando judicial, mantendo-se inerte, vide certidão de id. 96104383. O juízo a quo, então, de pronto indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e extinguiu o feito com a imediata determinação de cancelamento da distribuição. Note-se que o art. 290, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas. Veja-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O dever da parte de proceder com o recolhimento das custas surge no momento em que o juízo indefere a benesse da justiça gratuita, e, somente, a partir daí, diante da inércia, deve ser cancelada a distribuição. No entanto, não foi o que se deu nestes autos. Pois, após o indeferimento da justiça gratuita, não foi oportunizada a abertura do prazo para o recolhimento das custas iniciais, ou para que pudessem o recorrente interpor recurso cabível em face da decisão de indeferimento. Assim, forçoso reconhecer que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, cerceando o direito da parte a proceder com o recolhimento das custas após o indeferimento ou manusear o recurso cabível; e, por consequência, deve a sentença ser anulada. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORMENTE AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE APÓS A NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INTIMAR-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. (TJPR – Apelação nº 00073282520218160001, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 03/03/2023) – Grifo nosso INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB ADVERTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO CASO DE INDEFERIMENTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR – Apelação nº 0000588-31.2022.8.16.0061, 10ª Câmara Cível, Des. Rel. albino Jacomel Gueiros, j. 11/07/2022) – Grifo nosso Assim, ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo a quo proceda a intimação do Autor/Apelante acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, conferindo-lhe o prazo para que proceda com o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição ou se valha do recurso cabível. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-43.2025.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON LEANDRO SOARES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO