PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780641-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ERNANI LEOPOLDO TORRES DA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU E TRSD. FALECIMENTO DO EXECUTADO. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO AFASTAM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I e 487 do CPC. A execução visava à cobrança de débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013. No curso do feito, constatou-se o falecimento do executado, sendo o Município intimado para regularizar o polo passivo, sem, contudo, indicar o inventariante, administrador provisório ou herdeiros. Diante da inércia, o juízo indeferiu a inicial e extinguiu o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos da petição inicial previstos na Lei nº 6.830/1980 são suficientes para permitir o prosseguimento da execução fiscal contra espólio, sem a indicação do representante legal; (ii) estabelecer se incumbe à Fazenda Pública identificar o inventariante, administrador provisório ou herdeiros para viabilizar a citação válida do espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 75, VII, do CPC/2015 estabelece que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, ou, em sua ausência, por administrador provisório, sendo imprescindível a identificação de pessoa física responsável para a citação válida.

A Lei nº 6.830/1980, embora constitua microssistema processual próprio, não dispensa o exequente de fornecer os elementos mínimos para viabilizar a citação do executado ou de seu representante, sendo aplicáveis subsidiariamente as normas do CPC.

O STJ, no julgamento do AREsp 2.670.058/TO, firmou entendimento de que a indicação do nome do inventariante ou administrador provisório é condição necessária para a citação válida do espólio, não se tratando de mero dado complementar, mas de requisito essencial à formação da relação processual.

O Município limitou-se a informar a inexistência de inventário nos sistemas disponíveis, sem diligenciar na identificação de herdeiros ou de quem estivesse na posse do imóvel, configurando a inércia prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.

A ausência de regularização inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado o prosseguimento da execução fiscal com base em citação genérica no imóvel tributado ou por edital, sem identificação do representante legal do espólio.

Prevalece o entendimento de que o interesse público na satisfação do crédito tributário não pode se sobrepor às garantias processuais fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A indicação do representante legal do espólio é requisito essencial para viabilizar a citação válida e, por consequência, a formação da relação processual. 

A ausência de inventário não exime o exequente do dever de diligenciar na identificação de pessoa responsável pela representação do espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0780641-91.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ERNANI LEOPOLDO TORRES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


14

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780641-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ERNANI LEOPOLDO TORRES DA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0780641-91.2015.8.05.0001, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 487 do Código de Processo Civil.

A ação foi ajuizada em 2015 visando a cobrança de débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013. No curso do processo, após diligências infrutíferas de constrição patrimonial, constatou-se, por meio de consulta aos sistemas cadastrais (ID 94087749), que o executado original, Ernani Leopoldo Torres da Silva, faleceu, constando seu CPF como "Cancelado".

Diante de tal fato, o Juízo de primeiro grau exarou despacho determinando a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando a qualificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio, bem como o número do processo de inventário ou o endereço dos herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial.

Em resposta, o Ente Municipal peticionou afirmando não ter localizado registro formal de inventário nos sistemas judiciais e requereu o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros contra o CPF do falecido.

Sobreveio a sentença de extinção, fundamentada na premissa de que o espólio, ente despersonalizado, deve ser representado em juízo pelo inventariante ou administrador provisório (art. 75, VII, CPC), sendo ônus do exequente fornecer os dados necessários para a citação válida.

Em suas razões recursais (ID 94087761), o apelante sustenta a reforma do julgado argumentando que a petição inicial da execução fiscal deve observar estritamente os requisitos previstos no artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), o qual "não exige que o exequente indique o inventariante dos bens deixados pelo 'de cujus'". Defende que, por se tratar de microssistema processual específico, a aplicação do Código de Processo Civil ocorre apenas de forma subsidiária, não podendo normas de caráter geral impor requisitos adicionais que inviabilizem a cobrança do crédito público.

Em sequência, o recorrente refuta a conclusão de inércia apontada pelo Juízo a quo. Esclarece que, em cumprimento à diligência determinada, realizou buscas nos sistemas e-SAJ e PJe, bem como consultas ao "cadastro da Receita Federal e ao Cadastro Nacional de Falecidos", não tendo localizado registros de processo de inventário ou informações que permitissem a qualificação adicional exigida.

Ademais, fundamenta a viabilidade do prosseguimento do feito colacionando precedentes jurisprudenciais que admitem a citação do espólio no endereço do imóvel tributado, na pessoa de quem se encontre na posse do bem, ou mesmo a citação por via editalícia na impossibilidade de localização do representante legal. Invoca, por fim, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC, além do artigo 5º da LINDB, ressaltando o interesse público na satisfação do crédito tributário.

Ao final, requer o provimento do apelo para que, "anulada ou reformada a sentença recorrida, se lhe assegure o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, uma vez que a relação jurídica processual não chegou a ser angularizada na instância de origem em decorrência do indeferimento liminar da peça pórtica.

No ID n. 94099246, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 11/11/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780641-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ERNANI LEOPOLDO TORRES DA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0780641-91.2015.8.05.0001, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 487 do Código de Processo Civil.

Na origem, o Município de Salvador ingressou com Ação de Execução Fiscal postulando a satisfação de créditos tributários de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013, sob alegação de que o contribuinte figura como devedor dos referidos impostos em razão da propriedade de imóvel urbano.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão de prosseguimento do feito sob fundamento de que o Exequente, após ser devidamente intimado para regularizar o polo passivo em razão do falecimento do executado, não indicou o representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório), inviabilizando a formação válida da relação processual.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando, em síntese, que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não exige a qualificação do representante legal do espólio.

Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são as seguintes: (i) a suficiência dos requisitos da petição inicial previstos na Lei de Execução Fiscal frente às normas de representação do Código de Processo Civil; (ii) a configuração do ônus da Fazenda Pública em identificar o representante legal do espólio para fins de citação.

Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na exigibilidade de indicação do representante judicial do espólio. 

O Município apelante defende que a citação poderia ocorrer no endereço do imóvel, independentemente da qualificação do inventariante, sob pena de obstaculizar a recuperação do crédito público, sustentando que o art. 6º da Lei n.º 6.830/80 esgota os requisitos da exordial.

Entretanto, tal tese confronta-se com a recente e consolidada orientação das Cortes Superiores. 

Na esteira da jurisprudência firme dos Tribunais de Justiça pátrios “O espólio constitui pessoa formal e transitória, que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do 'de cujus', destituída de personalidade jurídica, mas que ostenta capacidade processual para integrar o polo passivo da ação de execução fiscal, conforme preceitua o art. 4º , inciso III , da Lei n. 6.830 /80, desde que regular e devidamente representado pelo inventariante ou pelo administrador” (TJMG APC 1.0000.22.248660-7/001, Relator Des. Carlos Levenhagen , 5ª CC, julgamento em 01/12/2022).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp 2.670.058 - TO, em acórdão publicado em novembro de 2024, enfrentou situação análoga à destes autos e fixou entendimento que desautoriza a pretensão recursal. Pela pertinência e clareza, transcrevo a ementa do referido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO . REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1 . O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n . 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal . 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art . 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024).  - grifos acrescidos.


Como se observa, a especialidade da Lei de Execução Fiscal não autoriza a supressão de requisitos essenciais à formação da relação jurídica processual. Conforme o art. 75, VII, do CPC, o espólio é ente despersonalizado que deve ser representado pelo inventariante ou, na sua falta, pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC).

No caso em tela, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC. A Fazenda Pública, contudo, limitou-se a informar a inexistência de inventário aberto, sem indicar quem estaria na posse do bem ou demonstrar diligências efetivas para localizar os herdeiros do de cujus.

A tese do apelante, de que a execução fiscal poderia prosseguir com a citação genérica no imóvel, sem a identificação do representante, não encontra amparo na jurisprudência pátria contemporânea:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. 

1. A decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 114-115, e-STJ) não conheceu do Agravo, com base na sua intempestividade.

2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que existe certidão específica de tempestividade do Agravo interposto à fl. 108, e-STJ, razão pela qual ele não pode ser inadmitido por intempestividade.

3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade pois o Agravo foi interposto tempestivamente.

4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a ausência do óbice ao conhecimento do recurso.

5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 

6. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 34 do CTN sob o fundamento de que o possuidor do imóvel tem também legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

7. O acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em face de 'Espólio de Pelegrino Francisco Piccin', distribuída em agosto de 2016, instruída com Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 4.619,72, por débito relativo ao IPTU do período inscrito em 04.01.2013 e 06.01.2014 (fl.19-TJ). Em decisão saneadora, a magistrada a quo entendeu por bem, antes de proceder à citação do espólio, intimar a municipalidade para que esta apresentasse informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou inexistindo inventário, providenciasse dados do administrador provisório do espólio. Às fls 28/29-TJ, o Município informou que não conseguiu localizar inventário ou administrador do espólio réu. Porém, afirmou a existência de 'alguém residindo no imóvel'. Assim, requereu a citação por edital do inventariante ou administrador, ou subsidiariamente, a citação do 'atual ocupante do imóvel, no endereço da inscrição'. Tais pedidos foram indeferidos na decisão vergastada. Reproduzo o argumento para indeferimento quanto ao pedido de citação do possuidor, objeto do presente recurso: (...)

Contudo, não se trata de qualquer posse apta a gerar a obrigação tributária em questão, mas sim aquela qualificada pelo animus domini. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente. Nesse sentido, cito as lições do Professor Aires F. Barreto, in Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, 2009, pág. 216: (...) Ademais, in casu, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove a alienação do imóvel a terceiro ou que evidencie a atual ocupação do bem com a natureza mencionada supra. Por sinal, como bem frisou a magistrada da instância primeva, sequer apontou e qualificou o atual ocupante.

Inclusive, o suposto ocupante é estranho ao título executivo exarado pela municipalidade. Assim, não se está diante de mero erro formal ou material, mas redirecionamento da execução para pessoa diversa, aplicando-se também, in casu, a vedação prevista na Súmula n° 392 do C. STJ: 'A Fazenda Públicapode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.'" (fls. 75-80, e-STJ) 

8. Aplicando a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que somente a posse do imóvel, exercida com animus domini, pode ensejar a transmissão da propriedade. 

9. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 114-115, e-STJ, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.”

(AgInt no AREsp n. 1.513.098/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) - grifos acrescidos.


Neste mesmo trilhar, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgado também de novembro de 2024, reforçou a impossibilidade de prosseguimento da execução sem a regular representação:


“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE ÓBITO E IDENTIFICAÇÃO DE HERDEIROS . RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

Agravo interno interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal movida contra o Espólio de Antonio Mesquita de Souza, sem indicação de inventariante para representação legal.

II . Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar a legitimidade do espólio para compor o polo passivo de ação de execução fiscal e a necessidade da nomeação do inventariante ou do administrador provisório para garantir a devida representação judicial.

III. Razões de decidir

3 . O espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo em execução fiscal, desde que representado pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (art. 75, VII, CPC e art. 4º, III, da L. 6 .830/1980).

4. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, sem a regular representação do espólio, caracterizada pela nomeação do inventariante ou a comprovação de diligências para localização de herdeiros, a execução fiscal não pode prosseguir, pois não se assegura o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988) .

5. A certidão de óbito e a identificação dos herdeiros são essenciais para a adequada formação do polo passivo, conforme estipulado pelo CPC e pela L. 6.830/1980, na ausência dos quais a execução se mostra irregular .

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "É inadmissível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio sem a regular representação judicial por inventariante ou administrador provisório ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 75, VII e 779, II; L. 6 .830/1980, arts. 4º, III e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018; TJDFT, Acórdão 1277939, 07564169720188070016, Rel . Des. Ângelo Passareli, j. 26.08 .2020”

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10081468720248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024). - grifos acrescidos.


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ABANDONO - INTIMAÇÃO - INDICAÇÃO - INVENTARIANTE OU HERDEIROS - DOMICILIO E RESIDÊNCIA - PRAZO - TRANSCURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CABIMENTO

- Conquanto a extinção do processo, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressuponha previa intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, assim como de seu procurador, impõe-se superar a nulidade processual quando constatado que o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, funda-se, também, no inciso IV do referido dispositivo legal, matéria de ordem pública, cognoscível de oficio, que, além de dispensar observância ao rito de que trata §1º do referido dispositivo legal, foi precedida de regular intimação da parte para suprir o vício na representação.

- O espólio constitui pessoa formal e transitória, que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do 'de cujus', destituída de personalidade jurídica, mas que ostenta capacidade processual para integrar o polo passivo da ação de execução fiscal, conforme preceitua o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, desde que regular e devidamente representado pelo inventariante ou pelo administrador.

- A inércia da Fazenda Pública em atender a determinação judicial de indicar o inventariante ou os herdeiros do 'de cujus', e seu respectivo domicílio/residência, com o fito de assegurar a citação e suprir a irregularidade da representação do espólio, importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.”

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.248660-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) - grifos acrescidos.


Conforme se depreende da leitura dos precedentes acima colacionados, tanto a Corte Superior quanto os Tribunais Estaduais convergem para a obrigatoriedade da indicação de uma pessoa física (seja o inventariante ou o administrador provisório na posse dos bens) para que o espólio figure passivamente na lide.

No caso em tela, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para regularizar a lide e limitou-se a informar a inexistência de inventário, sem contudo indicar quem estaria na posse do bem como administrador provisório. Tal postura configura a inércia prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem a identificação de uma pessoa física para receber a citação em nome do espólio, o processo carece de pressuposto de desenvolvimento válido.

A indicação de quem exerce tal múnus não constitui formalidade excessiva, mas sim o cumprimento do ônus de fornecer os meios para a citação válida. Permitir o prosseguimento da execução sem a devida identificação do representante, como pretende o Município, submeteria o processo a uma nulidade absoluta por cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88).

Ademais, não prospera a invocação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) como forma de transferir ao Poder Judiciário o ônus investigativo que compete à Fazenda Pública. O dever de cooperação é via de mão dupla e, no caso concreto, o Juízo a quo cooperou ao conceder prazo para emenda e indicar precisamente o vício a ser sanado. A cooperação judicial não autoriza a substituição da parte em suas atribuições institucionais, nem desobriga o Exequente de realizar as diligências administrativas necessárias para a correta qualificação da parte adversa, especialmente quando detém o Município amplas prerrogativas e convênios para tal fim.

Por fim, a justificativa de "dificuldade de localização de herdeiros" não exime o Ente Público de seu ônus processual. A citação é pressuposto de validade da relação processual e, sem a identificação de quem possa receber o mandado em nome do espólio, inviabiliza-se o contraditório, o que enseja a extinção do feito, tal como operado pelo Juízo a quo.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade.


Sala das Sessões,    de      de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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