PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Precatório do FUNDEF. Bloqueio de percentual destinado aos profissionais do magistério. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Não acolhimento. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em omissões e contradições quanto à análise de: (i) documentos que supostamente demonstrariam desvio de finalidade dos recursos do FUNDEF por parte do Município; (ii) normas que determinam a destinação de 60% dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério; (iii) interpretação do art. 2º da Lei Federal 14.325/2022. Não se configura contradição no acórdão quando este analisa adequadamente as provas constantes dos autos, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito da causa. Inexiste omissão quanto à análise da legislação aplicável, tendo o acórdão reconhecido a autoaplicabilidade do dispositivo constitucional quanto à destinação de 60% dos precatórios aos profissionais do magistério, ressalvando que a metodologia de aplicação é tema afeto à prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A interpretação do art. 2º da Lei nº 14.325/2022 está em consonância com o princípio da separação dos poderes, pois embora a norma determine a edição de leis específicas, a iniciativa legislativa e a definição dos critérios são prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8028565-17.2023.8.05.0000; Embargante: ADALBERTO MEIRA NETO E OUTROS; Embargado: MUNICÍPIO DE ITIRUÇU: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028565-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ADALBERTO MEIRA NETO
Advogado(s):AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALBERTO MEIRA NETO E OUTROS contra acórdão ID. 72582815 que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITIRUÇU para liberar os valores bloqueados de titularidade do município, oriundos de precatório do FUNDEF. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada contém contradições, omissões e obscuridades, especialmente quanto: (i) à contradição entre a afirmação da inexistência de indicativo de desvio de finalidade das verbas e os documentos juntados aos autos que demonstrariam que o município editou três decretos (148, 158 e 161/2024) abrindo créditos suplementares no orçamento para realizar obras e instalações, em desvio de finalidade dos recursos, no valor total de R$ 1.555.000,00; (ii) à obscuridade e contradição na interpretação do art. 2º da Lei Federal 14.325/2022, ao afirmar que o Chefe do Executivo teria poder e legitimidade para editar leis, usurpando a competência legislativa da Câmara Municipal; (iii) à omissão quanto à análise das normas vigentes que estabelecem a subvinculação dos recursos, notadamente o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, o art. 3º da Lei nº 14.325/2022, o art. 7º da Lei nº 14.057/2020 e o art. 5º da EC nº 114/2021. Alegam, ainda, que o desbloqueio dos valores enseja risco de que o Município dê destinação diversa aos recursos, comprometendo o resultado útil do processo principal, configurando periculum in mora inverso em desfavor dos profissionais embargantes. Prequestionam expressamente os dispositivos infraconstitucionais invocados, para fins de eventuais recursos superiores. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para negar provimento ao agravo de instrumento nº 8028565-17.2023.8.05.0000 e dar provimento aos agravos internos nº 8028565-17.2023.8.05.0000.2 e nº 8051002-86.2022.8.05.0000.1, mantendo-se o bloqueio dos valores enquanto não se consolidar, no processo principal, a decisão sobre quem são os verdadeiros beneficiários desses recursos. Intimado a parte Agravante não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028565-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ADALBERTO MEIRA NETO
Advogado(s): AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados para o fim a que se destinam, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas constantes dos autos, conforme pacífica jurisprudência. I - Da alegada contradição quanto ao desvio de finalidade dos recursos Não procede a alegação dos embargantes quando apontam contradição entre a afirmação constante do acórdão embargado de que "não há nenhum indicativo de que o Município acionado tenha conferido destinação diversa da verba oriunda do FUNDEF/FUNDEB" e os documentos juntados aos autos, que demonstrariam a edição, pelo Município embargado, dos Decretos nº 148, 158 e 161/2024, todos de setembro/2024, abrindo créditos suplementares. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão, reconhecendo que os recursos do FUNDEF possuem vinculação com a função da educação, sem que isso implique, necessariamente, identificação exata com a pretensão dos embargantes de bloqueio de 60% do montante para pagamento específico aos profissionais do magistério. De fato, os créditos suplementares abertos pelo Município, no exercício de sua autonomia orçamentária, destinam-se à área da educação, não havendo, portanto, desvio de finalidade, ainda que aplicados em despesas de capital (obras e instalações), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VERBAS DESTINADAS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE SAQUE SOMENTE JUDICIALMENTE AUTORIZADO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS." (STJ, AgInt na SLS 2.199/BA, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08/03/2017, DJe 15/03/2017) II - Da alegada omissão quanto à legislação aplicável Também não procede a alegação de omissão quanto à análise da legislação aplicável ao caso. O acórdão embargado expressamente considerou as normas pertinentes, tendo reconhecido "a autoaplicabilidade do dispositivo constitucional quanto a destinação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios aos profissionais do magistério na forma de abono". Contudo, como bem ressaltado no acórdão, "a Emenda Constitucional e a Lei Federal 14.325/2022 não disciplinaram a metodologia de aplicação dessas receitas por se tratar de tema afeito à prerrogativa exclusiva do Chefe de cada Poder Executivo destinatário dos precatórios", conforme interpretação do art. 2º da Lei Federal 14.325/2022. Ademais, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, os recursos recebidos a título de complementação do FUNDEF, reconhecidos judicialmente, devem seguir a mesma destinação dos recursos ordinários, ou seja, devem ser utilizados na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme política pública formulada pelo ente federativo. O Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou sobre questão similar: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS DO FUNDEF. PRECATÓRIO JÁ PAGO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (TJBA, AgInt no AgInst nº 8010825-53.2022.8.05.0000, Rel. Des. Jatahy Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 14/06/2023, Publicação: 15/06/2023) III - Da alegada obscuridade/contradição na interpretação do art. 2º da Lei Federal 14.325/2022 Não merece acolhimento a alegação de obscuridade e contradição na interpretação dada pelo acórdão embargado ao art. 2º da Lei nº 14.325/2022, que dispõe: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados." O acórdão embargado interpretou corretamente o dispositivo, reconhecendo que a elaboração e aprovação de leis específicas constitui etapa prévia necessária à implementação do rateio, sendo certo que a iniciativa legislativa, neste caso, é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver matéria orçamentária e organização administrativa, nos termos do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Portanto, enquanto não editada a lei específica que definirá os percentuais e critérios para divisão do rateio, não se pode impor ao Município obrigação não prevista no ordenamento jurídico, muito menos por meio de bloqueio judicial de verbas públicas destinadas à educação. IV - Da alegada configuração do periculum in mora inverso A alegação de periculum in mora inverso também não procede. Ao contrário, o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados citados no acórdão embargado, destacando-se a SL 1.050, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/04/2020. Ademais, conforme expressamente reconhecido no acórdão embargado, "não há nenhum indicativo de ato de improbidade administrativa do gestor municipal que importe enriquecimento ilícito ou em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento das verbas públicas", não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscussão da matéria probatória. Quanto ao prequestionamento formulado pelos embargantes, tenho por prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados, para os fins do art. 1.025 do CPC, observando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.365.272/PR, entendeu que "não é necessário ao julgador enfrentar os argumentos jurídicos invocados pela parte ou rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão". Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado que deu provimento ao agravo de instrumento do Município de Itiruçu, determinando a liberação dos valores bloqueados de sua titularidade, oriundos de precatório do FUNDEF. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028565-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ADALBERTO MEIRA NETO
Advogado(s): AILTON CEZARINO DE NOVAES, ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
VOTO
V - Do prequestionamento
VI - Conclusão