PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520322-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA CAFEZEIRO MOTTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM BUEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMBASA EVIDENCIADA. TAMPA COM A LOGOMARCA DA EMPRESA. PERÍCIA QUE DEIXA DÚVIDAS SOBRE A DESTINAÇÃO DO POÇO. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR AO CONSUMIDOR. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM FISIOTERAPIA E MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520322-05.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do VISTOR. 

 

 

Salvador, 25 de Abril de 2024.


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Vistor


Procuradoria de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Resultado provisório: Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva. Divergência iniciada pelo Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, e acompanhada pela Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Resultado definitivo: Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador José Jorge Lopes Barretto da Silva. Designado o Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos para lavrar o Acórdão. Acompanharam a divergência as Desembargadoras Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos e Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Acompanhou o Relator o Desembargador Maurício Kertzman Szporer.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520322-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA CAFEZEIRO MOTTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS com o objetivo de reformar sentença (ID 36736699) prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedente o pedido formulado, nos autos da Ação  Indenizatória, intentada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO  S/A - EMBASA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%,  sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, ante o teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignada, a parte autora interpôs apelação ( ID 36736701), pretendendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que foi desconsiderou o laudo pericial, baseando-se apenas em um documento genérico expedido pelo Município de Salvador. Requereu o provimento do recurso interposto para que seja a empresa apelante condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, R$20,000,00 por danos estéticos que diz ter sofrido e R$ 2.446,31 por danos materiais, além da condenação em honorários advocatícios em 20% sobre atualizado da condenação.

Contrarrazões apresentadas (ID 36736714), requerendo o improvimento ao recurso, face a eficácia do conjunto probatório carreados aos autos.

Sem recolhimento de custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 28 de março de 2023.

 

 

Des. Jorge  Barretto

Relator

 


 

Inicialmente, adoto o relatório constante do voto do Ilustre Relator, que passo a transcrever.

 

Trata-se de apelação interposta por JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS com o objetivo de reformar sentença (ID 36736699) prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedente o pedido formulado, nos autos da Ação  Indenizatória, intentada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO  S/A - EMBASA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%,  sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, ante o teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignada, a parte autora interpôs apelação ( ID 36736701), pretendendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que foi desconsiderou o laudo pericial, baseando-se apenas em um documento genérico expedido pelo Município de Salvador. Requereu o provimento do recurso interposto para que seja a empresa apelante condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, R$20,000,00 por danos estéticos que diz ter sofrido e R$ 2.446,31 por danos materiais, além da condenação em honorários advocatícios em 20% sobre atualizado da condenação.

Contrarrazões apresentadas (ID 36736714), requerendo o improvimento ao recurso, face a eficácia do conjunto probatório carreados aos autos.

Sem recolhimento de custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de março de 2023.

 

Distribuído o presente recurso, coube, por sorteio, a Relatoria ao Exmº Desembargador José Jorge Barreto da Silva que, após análise do feito, determinou a inclusão do mesmo em pauta de julgamento, vindo a proferir seu voto, no sentido de negar provimento ao apelo interposto pela parte autora, mantendo a improcedência da ação intentada.

 

Pois bem. Passo a analisar o caso concreto.

 

Do exame dos autos, verifica-se, que a Apelante JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS narrou em sua exordial (ID 36736223) ,que no dia 05 de maio de 2018, por volta de 19h, ao regressar para sua residência à pé, já próximo ao seu imóvel sito à Rua Jaime Coelho, na Ribeira, caiu em um bueiro que entendeu ser de responsabilidade da EMBASA, o qual encontrava-se destampado e encoberto com água em decorrência das fortes chuvas que acometeram a cidade naquele período.

 

Com a queda, narrou haver fraturado gravemente o tornozelo direito, tendo também luxações em partes do corpo, tendo sido submetida a cirurgia no Hospital Municipal de Salvador, sendo acompanhada posteriormente por médico ortopedista. Carreou aos autos diversos laudos médicos, prescrições de medicamentos, tratamentos, exames de imagens, fotografias (ID 36736225 e seguintes).

 

Asseverou que teve inúmeros gastos com medicamentos (totalizando um gasto de R$ 446,31), fisioterapia (quarenta sessões, totalizando um gasto de R$ 2.000,00, dois mil reais) e com transportes para os hospitais e clínicas respectivas. Além disso, descreveu que até o dia em que ajuizou a demanda, anda mancando e sente dores.

 

Assim, por tais motivos, pleiteou a condenação da Ré em danos morais, estéticos e materiais, defendendo o nexo causal entre a omissão da Ré e os danos por si sofridos. O ID 36736235 revela imagens das lesões da Apelante e do buraco na via, sem tampa, com um pedaço de madeira, evidenciando que o mesmo ainda se encontrava sem tampa ou sinalização por parte da Ré.

 

O presente caso versa sobre indenização por danos morais e estéticos ante a queda da cidadã, ora apelada, em bueiro aberto na via pública, flagrante, portanto,  caso de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º, ao tratar da responsabilidade objetiva, dispõe que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Nesse diapasão, tenho que, a responsabilidade da empresa apelada EMBASA, na espécie, afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado, como já asseverado, na sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos.

 

Conquanto a EMBASA sustente,  a existência de uma relação jurídica ou fática com a Autora, alegando ainda, a culpa exclusiva do Município de Salvador, fato é que, a prova produzida nos autos revela profunda dúvida acerca da responsabilidade pelo sistema que, após o grave acidente sofrido pela Autora, teve sua tampa colocada pela EMBASA, inclusive com sua logomarca, como ressaltou o expert do Juízo.

 

Vejamos o que disse o Perito, em laudo de ID 36736618 e seguintes:

 

Desta forma presume-se que poço de visita em questão, onde ocorreu o acidente, poderá ser tanto de drenagem pluvial como de coleta de esgoto, partindo do princípio que existe uma boca de lobo dupla coletora de águas pluviais bem em frente ao imóvel de número 86 defronte ao bueiro, e também existe caixa de inspeção de esgoto doméstico na calçada do mesmo.

Isto posto foi solicitada a apresentação durante a perícia do cadastro da linha coletora de esgoto da embasa ou identificação in loco dos seus poços de visita da linha tronco coletora referentes a referida rua, visto que os supostos bueiros de drenagem da rua estão também com identificação da concessionária em suas tampas de ferro fundido (ver fotos abaixo).

 

Em resposta aos quesitos complementares da Ré (ID 36736669):

 

presume-se que existe a probabilidade da rede coletora tronco em questão está coletando tanto esgoto quanto drenagem pluvial, visto que a ré EMBASA não compareceu a vistoria para remover as referidas tampas dos poços de visita de sua responsabilidade ou as identificadas pela concessionária e a do próprio bueiro que ocorrera o acidente afim de identificar tratar-se de um coletor único de drenagem e esgoto ou estão em separado sem nenhuma interligação.

 

A própria determinação do Juízo de realização de perícia acerca da destinação do bueiro e sua manutenção, revela a fundada dúvida acerca da responsabilidade pelo mesmo. Não bastasse isso, o perito em seu laudo revela que, eventualmente, o bueiro pode servir às duas finalidades, revelando, ainda não exclusivamente, a responsabilidade da Embasa na manutenção e guarda daquele sistema de escoamento.

 

Gize-se que, o aludido bueiro, posteriormente, fora tampado pela Embasa, tanto que, a tampa continha seu nome quando da realização da perícia, revelando, que tanto a Municipalidade quanto a empresa Recorrida se imiscuem na gestão da drenagem de águas pluviais e de esgoto, não sendo correto exigir-se do consumidor, a cidadã Apelante, in casu, saber até onde se trata de uma omissão do ente público ou da empresa Apelada, sendo certo, que a perícia revelou que poderia ser das duas.

 

Para a Doutrina, a teoria da aparência se revela como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).

 

No caso em espeque, a vítima acionou a Embasa, porque o bueiro aberto, posteriormente fora vedado com uma tampa desta empresa, sendo levada a crer, que esta seria a única responsável pela manutenção daquele sistema, fato confirmado pela Prefeitura de Salvador, em resposta ao ofício judicial (vide ID 36736577 e 36736578).

 

Assim sendo, data vênia, divirjo do Ilustre Relator, pois não se pode exigir que a consumidora, vítima do acidente, saiba exatamente, onde começa e onde termina uma rede de esgoto e a rede coletora de águas pluviais, mormente quando toda a aparência da situação nos conduz a crer,  ser a EMBASA também responsável, seguindo a linha da teoria da aparência.

 

Com efeito, cumpre registrar que a Apelante é consumidora por equiparação, aplicando-se o art. 17 do CDC:

 

"Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

 

 Nesta mesma linha intelectiva, precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO DE SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 17 DO CDC. BYSTANDER. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação de indenização movida contra empresa concessionária de energia elétrica que contaminou solo e águas subterrâneas na região onde o autor reside, em razão dos elementos químicos utilizados no tratamento de madeira para construção de postes. 2. Autor que se enquadra na modalidade de consumidor por equiparação ou "bystander", nos termos do art. 17 do CDC. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1354348/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015) (grifos aditados).

 

Noutro giro, a teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos,  respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

É preciso esclarecer, que a EMBASA tem como atribuição precípua, a administração de todos os serviços relativos ao esgotamento sanitário, ficando sob sua responsabilidade a elaboração dos projetos, a fiscalização e execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, preservação e distribuição de água, e coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.

 

Eis o teor do Decreto de n.º 3.060/94:

 

DECRETO Nº 3060 DE 29 DE ABRIL DE 1994. Art. 3º - Compete à EMBASA -Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A a administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, bem com o fazer cumprir as cláusulas deste Regulamento em todas as localidades, na jurisdição da concessão.

(...)

Art. 6º - São de responsabilidade da EMBASA a operação e manutenção das redes de distribuição de água e dos sistemas coletores de esgotamento sanitário, e dos correspondentes ramais prediais, bem como a execução de intervenções nas citadas instalações com o objetivo de melhorar o atendimento, eliminar deficiências ou conferir maior segurança.

 

Da mesma forma a Resolução de n.º 001/2011:

 

Art. 3º Compete à PRESTADORA dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos municípios sob sua responsabilidade, a análise ou elaboração dos projetos, a fiscalização ou execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos serviços de captação, transporte, tratamento, reservação e distribuição de água, e coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Deliberação, observados os contratos de concessão e de programa de cada município.

 

Assim, a empresa acionada não logrou êxito em desincumbir-se suficientemente do ônus que lhe competia, sendo certo, que só elidiria a sua responsabilidade objetiva se provasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso em espeque, o Município de Salvador (art. 14, § 3º, I e II, CDC).

 

Neste mesmo pensar, vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. QUEDA EM BUEIRO ABERTO SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. ENCARGO DA EMBASA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM CONSULTA MÉDICA E MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a concessionária a indenizar o Autor nos danos morais e materiais ocasionados em decorrência do acidente por ele sofrido no bueiro destampado.

II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida, ao contrário do que alega a Apelante, é consumerista, aplicando-se o art. 17 do CDC que prevê a figura do consumidor por equiparação, o chamado bystander.

III - A responsabilidade, na presente hipótese, é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a ocorrência do dano, a autoria e o nexo causal.

IV - Ainda assim, os documentos acostados aos autos (fls. 34/41) comprovam a culpa da empresa ré que se comportou com negligência ao não realizar a devida manutenção no bueiro, possibilitando o acidente descrito.

V - Evidentes os danos materiais e morais sofridos pelo Apelado, consubstanciado no trauma no tornozelo esquerdo e necessidade de diversas cirurgias reparadoras. Assim, desnecessária a produção de prova a respeito do dano moral, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato.

VI- O valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.

VII - Quantum fixado em R$ 30.000,00(trinta mil reais), que observou princípios da razoabilidade aplicados ao caso concreto, impondo-se sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565532-84.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO DEIXADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA. ESPOSA/ MÃE TRAGADA PELO BUEIRO. AFOGAMENTO FATAL. DANO MATERIAL E MORAL PLEITEADOS PELO ESPOSO E FILHOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO AGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS À SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I- Em sendo verificado que a demora na prolação do despacho decorreu em razão da morosidade do próprio sistema judiciário, incabível o decreto de prescrição. Aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Ademais, como a presente Ação tramitou e foi apreciada simultaneamente com a Ação Declaratória de Inexistência de Culpa e a Cautelar de Produção de Provas Antecipadas, apensas, o lapso prescricional foi interrompido com o despacho de fl. 48, datado de 20.01.2010, desta última. PREJUDICIAL REJEITADA.

II- Do conjunto probatório dos autos exsurge a responsabilidade da Apelante para com os eventos que culminaram com a morte do esposa e mãe dos Autores.

III- A responsabilidade, na presente hipótese, é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a ocorrência do dano, a autoria e o nexo causal.

IV- A prova dos autos apontou a culpa da empresa ré que se comportou com negligência ao não realizar a devida manutenção do sistema de encanação de água, negligenciando em tapar o buraco, acarretando falha na prestação do serviço e o consequente sinistro em dia de chuva.

V- Presente o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano, pois se a concessionária tivesse fechado o buraco que abriu para fazer os reparos na encanação, teria evitado que a vítima fosse tragada pela força da água que por ele escoava, no cruzamento da rua, e causou a morte da vítima.

VI- Não logrou êxito a ré em comprovar a presença de alguma das excludentes do dever de indenizar, muito menos a culpa exclusiva da vítima.

VII- Evidentes os danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência da trágica morte do familiar. Desnecessária a produção de prova a respeito do dano moral, por representar modalidade de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato.

VIII- O valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. Quantum fixado em R$ 100.000,00. Fixação que observou princípios da razoabilidade, impondo-se a manutenção. IX- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%, sobre o valor da condenação, encontra-se em consonância com os termos do artigo 20, c/c o parágrafo único do artigo 21, ambos do CPC, assim como a Súmula 326, do STJ.

X- Reforma parcial da sentença, tão somente em relação aos juros de mora, sobre a condenação por dano moral, vez que fixados a partir do arbitramento, quando deveria incidir a partir do evento danoso, vez que decorrente de responsabilidade aquilina ou extracontratual. Inteligência da Súmula 54, do STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO E PARCIAL PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. (TJBA, Apelação 0002628-65.2001.8.05.0113, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM BUEIRO COM TAMPA DESTRAVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBASA. RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. CONDUTA CULPOSA CONSUBSTANCIADA NA NEGLIGÊNCIA. NÃO TRAVAMENTO DA TAMPA DO CITADO BUEIRO. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. PROVA ROBUSTA NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EFETIVADA. VALOR DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). COERENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0073198-09.2010.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Renato Ribeiro Marques Da Costa, Julgado em 29/01/2013)

 

Tratando então sobre a participação do Município de Salvador, entendo que este possui, sim, responsabilidade subsidiária, fato que não impede a procedência da ação com relação unicamente à EMBASA, como dito, restando a empresa,  querendo, buscar eventual direito de regresso contra a Municipalidade, disso não podendo exsurgir qualquer prejuízo à consumidora por equiparação.

 

Neste mesmo sentir, precedente:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA EM BUEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUAS E ESGOTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA MODALIDADE SUBJETIVA. NOTÓRIA NEGLIGÊNCIA EM FISCALIZAR A CONCESSIONÁRIA. MINORAÇÃO DO VALOR DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PODER CONCEDENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCIAL HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Nos termos da Constituição da Republica as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.Na fixação dos danos morais e estéticos devem sempre ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Constata-se que a autora experimentou mais do que mero dissabor decorrente do evento danoso e das lesões sofridas, o que justifica a indenização pelos danos morais. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (Curso de direito civil brasileiro. 5.Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença reduzindo a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos do valor de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, alterando ainda a responsabilidade pelo ônus da sucumbência em relação ao Município de Manaus que deverá ser subsidiária. (TJ-AM 06363899020138040001 AM 0636389-90.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 07/05/2017, Segunda Câmara Cível)

 

Fundamentada e estabelecida a responsabilidade objetiva da Empresa Demandada, cumpre-nos tratar da indenização que é devida à vítima, quais sejam, os danos materiais decorrentes dos comprovados gastos com sessões de fisioterapia e medicamentos, danos de ordem moral e estéticos.

 

Imperiosa a responsabilização da Apelada, ante os irrefutáveis prejuízos físicos, psicológicos e materiais sofridos pela Apelante.

 

Cumpre ainda mencionar,  que, para fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do empresa demandada, a fim de medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, há de se levar em conta também a situação e o estado da ofendida, cujas lesões causaram-lhe dor, prejuízo material, abalo psíquico e prejuízo estético indiscutível, bastando para tanto analisar as imagens.

 

Quanto à capacidade econômica da Apelante, trata-se de sociedade de economia mista de capital autorizado, pessoa jurídica de direito privado, tendo como acionista majoritário o Governo do Estado da Bahia, com notória saúde financeira, possuindo, portanto, inequívoco aporte para arcar com a condenação imposta.

 

Dito isto, entendo ser justa e razoável uma indenização por danos morais num quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da Recorrente, aqui considerados  o dano estético e moral sofridos.

 

Reconheço também, como devida a indenização pelos danos materiais comprovados, no importe total de R$ 2.446,31 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), consubstanciados nos fartos documentos trazidos pela Apelante, acompanhado de sua proemial.

 

Diante da inversão do ônus sucumbencial, fixo os honorários advocatícios devidos aos causídicos da Apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC.

 

Assim sendo, divergindo do cuidadoso voto do Desembargador Relator, é que, com a devida vênia, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, a fim de condenar a EMBASA a indenizar a consumidora apelante no pagamento pelos danos morais e estéticos no importe conglobado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo juros desde o evento danoso, consoante Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, corrigido pelo INPC também aplicado no mesmo período, a teor da súmula 43 do STJ, bem assim,  restituir à Recorrente dos valores gastos com sessões de fisioterapia e medicamentos, no importe de R$ 2.446,31 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), incidindo juros desde o evento danoso, consoante Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, corrigido pelo INPC também, no mesmo tempo,  a teor da súmula 43 do STJ, além de fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Vistor

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520322-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUSCINEIDE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA CAFEZEIRO MOTTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta   com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado, nos autos da ação  indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%,  sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, ante o teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

O cerne da controvérsia reside na alegação da autora apelante de que teria caído em bueiro e daí decorreram danos de ordem estético, moral e material, atribuindo a responsabilidade pelas desditas a falta de manutenção e cuidado da empresa ré/apelada com o bueiro, em que ela se acidentou.

Pois bem, não merece reforma a sentença objurgada.

 Do exame dos autos, restou claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do  direito da autora/apelante, uma vez que  ficou configurado que a ora apelada não é a responsável pelo aludido acidente, já que o laudo pericial foi conclusivo, no tocante  a responsabilidade do Município de Salvador na manutenção do bueiro e de todo o sistema de drenagem pluvial da cidade. Oportuno colacionar trecho do trabalho do expert, nesse sentido:

 

“ “o objetivo da perícia foi afastar qualquer possibilidade do sistema padrão de rede de esgoto da EMBASA estar interligado a rede de drenagem pluvial do município ou se havia ausência de oferta de algum dos dois sistemas drenagem pluvial ou esgoto ocasionando o equívoco de identificação pelo autor quanto ao bueiro, visto que a logomarca da tampa do mesmo erroneamente indica rede de esgoto da ré instalada na rede de drenagem pluvial do município, confirmando que “a manutenção do bueiro e todo sistema de drenagem pluvial é do município como prevê legislação”. Inclusive, a própria Secretaria de Manutenção da Prefeitura de Salvador já tinha asseverado que “uma moradora informou e mostrou a equipe técnica o tampão que ocasionou o processo e foi identificado que possui o emblema da Embasa, porém a referida rede é de drenagem”, em resposta à solicitação desse Juízo (fls. 238/239 – dos autos originais). Grifei

 

Importante salientar que o MM Juízo determinou a expedição de ofício à Prefeitura de Salvador, a fim de constatar as alegações da empresa ré de que não se trata de bueiro, porém de poço de visita da rede de drenagem pluvial, cuja responsabilidade pela manutenção pertence ao Município, embora haja o emblema da apelante (Embasa) no tampão.

Saliente-se que, a parte autora não produziu qualquer prova contrária ao laudo pericial, ou qualquer outra que pudesse comprovar a responsabilidade da parte Ré, ora Apelada, não havendo que se falar em responsabilidade solidária entre o Município de Salvador e a EMBASA.

Nessa ordem de ideias, gize-se que  a Lei Federal nº 11.445/2007, estabelece as diretrizes nacionais e a política federal de saneamento básico, in verbis:

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e as instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

 a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações competências, operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações à prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, para asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e; destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pela atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; grifei

 

E, ainda, o art. 8º da retromencionada lei:

 

Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:

 

I -Os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;

 

Desse modo, havendo falha do  Município na conservação da tampa do bueiro pertencente ao sistema de drenagem de águas pluviais, subsiste a responsabilidade deste, como bem pontuado na sentença, inexistindo, portanto, competência da ré/apelada na manutenção corretiva ou preventiva dos sistemas de micro e macrodrenagem desta cidade.

 

Nesse lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA ACIONADA. QUEDA EM BUEIRO FALSAMENTE TAMPADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO SENTIDO DO BUEIRO SER DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, E NÃO DA PARTE RÉ. ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL QUE NÃO PERTENCE À REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05625457520168050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)

 

Por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Assim, majora-se de 10% para 12% o valor atribuído à condenação em honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade , ante a concessão da gratuidade de justiça.

 Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sententia prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,     de              de 2023.

 

Des. Jorge Barretto

Relator