PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048258-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JERISNALDO MATOS LOPES
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO, CARLOS ALBERTO COELHO, RAQUEL COSTA CORDEIRO DE SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada em ação ordinária na qual candidato aprovado em segundo lugar em concurso público para o cargo de Professor Auxiliar "A" da UNEB busca sua nomeação, alegando preterição arbitrária e imotivada pela contratação de docentes temporários.

II. Questão em discussão 

2.Discute-se se houve preterição imotivada e arbitrária do candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, a justificar a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
III. Razões de decidir

3 - A ausência de resposta às solicitações de convocação formalizadas pelos Colegiados da instituição, que expressamente apontam a existência de vaga em razão de aposentadoria de docente, viola o dever de motivação dos atos administrativos, notadamente quando há indícios de contratação de professores temporários para as mesmas funções.

4 - A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não afasta a observância dos princípios que regem a Administração Pública, entre eles a necessidade de motivação dos atos administrativos, cuja ausência autoriza o controle judicial sem que isso implique ingerência indevida na esfera de discricionariedade administrativa.

 

5 - Em sede de cognição sumária, não se mostra razoável a determinação de nomeação imediata, providência que demanda análise exauriente da matéria fática, sendo proporcional e adequada a determinação para que a instituição de ensino se manifeste motivadamente sobre os requerimentos administrativos.

IV. Dispositivo e tese

6 - Recurso a que se dá parcial provimento para confirmar a decisão liminar que determinou à Agravada a apreciação motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, das solicitações de convocação do Agravante contidas nos memorandos administrativos, sob pena de multa.



Dispositivos legais relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 207; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784 de Repercussão Geral).


 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8048258-50.2024.8.05.0000, tendo como Agravante, JERISNALDO MATOS LOPES, e como Agravado(a) UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator. 

 

             Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048258-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JERISNALDO MATOS LOPES
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO, CARLOS ALBERTO COELHO, RAQUEL COSTA CORDEIRO DE SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JERISNALDO MATOS LOPES contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8065271-59.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora Agravante em face do UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, negou a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante, a fim de que fosse determinada sua imediata nomeação para o cargo de Professor na Classe de Auxiliar, nível A.

 

A decisão objurgada (ID. 66710505) foi assim prolatada:

 

“(...) Outrossim, a notícia de que certo servidor se aposentou não é suficiente para que se conclua pela automática necessidade de substituição daquele agente por outro, conforme decidiu o STF no referido julgado vinculante. Também a notícia de que existem ali servidores com vínculo precário exercendo a docência é, neste momento, por demais vaga para subsidiar a conclusão de que foi preterido o requerente, eis que necessário seria caracterizar de forma cabal a coincidência entre as funções afins aos cargos temporários e o cargo permanente a ser ocupado. E é por essa mesma razão que a notícia de que a universidade pretende futuramente convocar novos agentes temporários para outras áreas de conhecimento, ou seja, áreas distintas daquela afim ao cargo cujo preenchimento é almejado, também não é suficiente para que se vislumbre plausibilidade na pretensão deduzida. Não se afigura plausível, destarte, a pretensão, o que impede que se cogite da antecipação da tutela requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela mandamental”.

 

Irresignado, o Agravante sustenta que participou de concurso público para provimento do cargo de Professor Auxiliar “A” da UNEB, obtendo aprovação na 2ª colocação.

 

Relata que o prazo de validade do certame se encontra em curso, e que a 1ª colocada já foi nomeada. Narra que “o colegiado de Pedagogia do Campus XVI solicitou a convocação do Recorrente para ocupar a vaga de caráter permanente, proveniente, repise-se, da aposentadoria da prof.ª Edineiram Marinho Maciel”.

 

Ressalta que, “ao arrepio da legislação Constitucional, conforme o Memorando 050/2024 UNEB/REIT/PGDP/COSEL, de 13.06.20244 (Id. 454895934), a Agravada está promovendo a contratação de 30 (trinta) novos professores substitutos em REDA, aprovados em cadastro de reserva nas seleções vigentes, vagas dentre as quais há uma destinada a suprir a aposentadoria da professora Edineiram Marinho Maciel, e, vale dizer, a mesma vaga em que foi solicitada a convocação do Agravante para provimento definitivo, conforme quadro de correlação anexo (Id. 454895935, p. 02).

 

Repisa que “a decisão recorrida está equivocada ao ditar que ‘a notícia de que certo servidor se aposentou não é suficiente para que se conclua pela automática necessidade de substituição daquele agente por outro’, porque não houve ‘notícia’, mas sim solicitação da própria Agravada em processo administrativo, na qual se justifica o pedido de convocação do Agravante pela aposentadoria da servidora em questão. É dizer: a necessidade de substituição da professora aposentada pelo Agravante foi apontada pela própria Agravada”.

 

Assim, “O Agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera parte, de modo a determinar que a Agravada proceda à sua nomeação para o cargo de Professor Auxiliar, ‘A’”.

 

O pedido liminar foi parcialmente deferido pela Exma. Sra. Juíza Substituta de Segundo Grau, Dra. Adriana Sales Braga, conforme decisão de ID 66827684, determinando à UNEB que, no prazo de 30 (trinta) dias, aprecie, de forma motivada, as solicitações de convocação do Agravante, quais sejam, Memorando nº 22/2023-UNEB/C16/DCHT/ADMIN (Processo SEI nº 074.6904.2023.0055961-12) e Memorando nº 8/2024-UNEB/C16/DCHT/PEDAGOGIA (Processo SEI nº 074.6994.2024.0012959-22), sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

A agravada apresentou contrarrazões (ID 67410834), sustentando, em resumo, que o agravante, na condição de candidato aprovado fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação.

 

Argumentou que não houve preterição, pois as vagas destinadas a professores temporários seriam diferentes daquela para a qual o agravante concorreu.

 

Esclareceu que a vaga 098 (Ciências Sociais Aplicadas/Ciências Humanas) foi reservada para candidato com deficiência, tendo sido nomeado o candidato Júlio Cézar Araújo Barreto, em observância à reserva de vagas.

 

Defendeu a autonomia universitária deve ser respeitada, não cabendo ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048258-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JERISNALDO MATOS LOPES
Advogado(s): LUCAS DE ARAUJO COELHO, CARLOS ALBERTO COELHO, RAQUEL COSTA CORDEIRO DE SANTANA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.

 

No caso em tela, pleiteia o Agravante, aprovado em 2º lugar no cadastro de reserva destinado ao preenchimento de cargo de Professor da UNEB, referente à Área/Componente Curricular 098 - Ciências Sociais Aplicadas/Ciências Humanas - Estágio Supervisionado/Metodologia Científica e do Trabalho Científico/Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – Edital nº 034/2022 -, o reconhecimento de que sua mera expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital se convole em direito subjetivo diante de alegada preterição indevida e ilegal.

 

Em linha com sua pretensão final, requer, imediatamente, a concessão de tutela antecipada recursal para “determinar que a Agravada nomeie o Agravante para o cargo de Professor Auxiliar, ‘A’”.

 

Em análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão, em parte, da medida liminar.

 

Explica-se.

 

Como é cediço, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 784 (RE 837311), a Suprema Corte, por maioria, definiu a seguinte tese de observância obrigatória:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

 

A análise dos autos revela que o Agravante foi aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de Professor Auxiliar "A" da UNEB, na área/componente curricular 098 - Ciências Sociais Aplicadas/Ciências Humanas - Estágio Supervisionado/Metodologia Científica e do Trabalho Científico/Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), tendo a primeira colocada já sido nomeada.

 

Nota-se que, mediante o Memorando nº 22/2023 - UNEB/C16/DCHT/ADMIN (Processo SEI nº 074.6904.2023.0055961-12), a Coordenação do Colegiado de Administração solicitou a convocação do Agravante para o Campus XVI (Irecê), diante da "condição de disponibilidade de vaga real amparada no DECRETO Nº 22.096 DE 09 DE JUNHO DE 2023".

 

Posteriormente, por intermédio do Memorando nº 8/2024 - UNEB/C16/DCHT/PEDAGOGIA (Processo SEI nº 074.6994.2024.0012959-22), o Colegiado de Pedagogia requereu a convocação do Agravante "para suprir a vaga real devido a aposentadoria da professora Edineiram Marinho Maciel Portaria Nº 00709145 de 25 de Outubro de 2023".


Até a data da interposição deste recurso, ambos os processos administrativos encontravam-se paralisados, desde 30.11.2023 e 14.03.2024, respectivamente, conforme constatado mediante consulta ao sistema SEI.

 

Outrossim, o Agravante demonstrou que a UNEB estaria promovendo a contratação de 30 professores substitutos em REDA, aprovados em cadastro de reserva, dentre os quais um para ocupar a vaga deixada pela professora Edineiram Marinho Maciel.

 

A Agravada, em suas contrarrazões, sustenta que a vaga referente ao componente curricular 098 foi reservada para candidato com deficiência, tendo sido convocado o candidato JÚLIO CÉZAR ARAÚJO BARRETO, classificado em 7º lugar nesse componente.

 

Embora a Constituição Federal assegure a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades (art. 207), tal garantia não afasta a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (art. 37, caput).

 

No caso em análise, a ausência de resposta ou manifestação da UNEB em relação às solicitações formuladas pelos Colegiados viola o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente quando o Agravante demonstra a existência de documento (SEI nº 074.7078.2024.0032023-03) pelo qual os Colegiados teriam sido orientados a indicar Áreas/Componentes curriculares "não coincidentes com o Edital de Concurso Público 034/2022".

 

Diante desse contexto, e sem pretender ingressar no mérito administrativo quanto à efetiva existência de direito subjetivo à nomeação - o que demandaria cognição exauriente -, revela-se adequada e proporcional a determinação contida na decisão liminar ID 66827684, para que a Agravada aprecie, de forma motivada, as solicitações de convocação do Agravante.

 

Não se trata de substituir o administrador na análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo, mas de determinar o cumprimento do dever legal de motivação, com a devida consideração dos fundamentos apresentados pelos próprios órgãos da instituição de ensino.

 

Conforme o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

"O fundamento constitucional da obrigação de motivar está implícito tanto no art. 1º, inciso II, que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo o poder emana do povo, como também no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do 'porquê' das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis."

 

Assim, a medida que se impõe, neste momento, é a confirmação da decisão liminar que determinou à UNEB a apreciação motivada das solicitações de convocação do Agravante, como forma de assegurar o atendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos, sem implicar, necessariamente, em sua nomeação imediata - providência que demanda cognição exauriente.

 

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão liminar ID 66827684.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 RM02