PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER O TRATAMENTO INDICADO ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. INEFICIÊNCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8016615-74.2024.8.05.0000, figurando como agravante JUCICLEIDE DE SOUZA DA SILVA TERRA NOVA e agravado ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016615-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUCICLEIDE DE SOUZA DA SILVA TERRA NOVA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da ação ordinária nº 8000482-98.2024.8.05.0244, movida pela agravante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “(...) No caso em testilha, objetivando subsídios técnicos/clínicos para proferir decisão fundamentada, foi requerido ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, a emissão de parecer acerca da necessidade e urgência dos procedimentos cirúrgicos supracitados. A respeito disso, o parecer técnico apresentado pela equipe do NAT-JUS apontou que os medicamentos pretendidos pela autora: “(...) não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência” Desse modo, em consonância com o parecer emitido pela Equipe do NAT-JUS, contrário à pretensão autoral, neste momento de cognição sumária, conclui-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante prescrevem os arts. 300 e 303 do CPC, sendo o indeferimento da liminar de tutela provisória de urgência medida que se impõe. Diante do exposto, em razão do ora expendido, ausentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida”. Em suas razões de recurso, a agravante esclareceu que “é portadora de obesidade classe II. Além do mais faz uso de medicamentos para tratamento de transtorno de humor e síndrome de fibromialgia, utilizando os fármacos duloxetina 60mg/dias, rivotril 0,5 mg/dia, amitriptilina 25mg/dia e pregabalina 150 mg/dia”. Salientou que, diante do seu quadro de saúde, “o médico endocrinologista Sócrates Murilo Martins, CRM-BA 32088, indicou o uso de liraglutida (victoza ou saxenda) 6mg/ml ou semaglutida (ozempic) 1,34 mg/ml, pois, outros fármacos podem implicar alteração no estado psíquico da paciente por contas das drogas já utilizadas, bem como potencializar interações com medicamentos que já faz uso”. Argumentou que sua saúde já se encontra deveras comprometida e que o não tratamento da obesidade grau II, da qual é portadora, poderá acarretar doenças relacionadas a tal condição com o agravamento do seu quadro. Aduziu que a medicação sugerida é de alto custo e que não detém condições financeiras para adquiri-la. Ressaltou que, no próprio parecer do NATJUS, há o reconhecimento de que o medicamento em questão possui pertinência técnica. Asseverou que se trata de medicações com registro na Anvisa, ainda não incorporados ao SUS, “inexistindo, no SUS, alternativa terapêutica para tratamento da obesidade da agravante, como atestado, até mesmo, no parecer do NAT-JUS”. Alegou que “Quanto à questão da ausência de urgência da solicitação também destacada pelo juízo, tem-se que esta é ínsita da própria demanda, uma vez que se trata de ação que versa sobre direito à saúde, vez que a obesidade é considerada problema de saúde pública, sendo fator de risco para outras inúmeras graves enfermidades, como doenças cardiovasculares, diabetes, hipertensão e alguns tipos de câncer, sem falar dos graves problemas psicológicos que acometem tais pacientes. Logo, se conclui que o fornecimento das medicações solicitadas, de forma mais urgente possível, é a maneira de garantir uma vida digna à Agravante fundamento da nossa sociedade explicitamente posto na nossa Carta Magna”. Sustentou que, no caso, ficou demonstrado os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Requereu, ao final, a concessão de tutela recursal antecipada “para que determine ao Estado da Bahia que forneça à requerente os medicamentos solicitados e prescritos, de forma gratuita e imediata, consoante recomendação médica”. Ao final, pleiteou o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela. Através da decisão de ID 58927075, foi concedida a tutela recursal pleiteada. Intimados, o agravado ofereceu contrarrazões (ID 61821414), alegando existir interesse da União e, portanto, a necessidade de remessa dos autos originários para julgamento pela Justiça Federal e, no mérito, refutando as alegações da parte autora. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, 19 de agosto de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016615-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JUCICLEIDE DE SOUZA DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de medicamento para tratamento obesidade grau II por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que é portadora de obesidade grau II, além de ser diagnosticada com transtorno de humor e síndrome de fibromialgia, fazendo uso dos medicamentos duloxetina 60mg/dias, rivotril 0,5 mg/dia, amitriptilina 25 mg/dia e pregabalina 150 mg/dia. Explicou que, considerando as medicações utilizadas para o tratamento de transtorno de humor e síndrome de fibromialgia, o endocrinologista, com vistas a necessidade de tratamento da obesidade grau II, indicou o uso de liraglutida (victoza ou saxenda) 6mg/ml ou semaglutida (ozempic) 1,34 mg/ml. Aduziu que outros fármacos para tratamento de obesidade não são indicados ao seu caso por possível implicação na alteração no estado psíquico da paciente por contas das drogas já utilizadas e potencialização das interações com medicamentos que já faz uso se forem utilizados. Afirmou que, diante do insucesso em obter o tratamento pretendido e da impossibilidade de arcar com os custos dos medicamentos, ingressou com a presente ação judicial, tendo o juízo a quo, lastreado em parecer técnico exarado pelo NAT-JUS, indeferido a tutela de urgência formulada. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso instrumental. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência suscitada pelo ESTADO DA BAHIA ao argumento de necessidade de inclusão da união como litisconsorte passivo necessário. De início, cumpre salientar que o art. 196 da Constituição Federal, admite que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. Nesse passo, a referência ao Estado é de modo lato sensu, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde. Aliás, a Constituição Federal, no artigo 23, inciso II, expressamente determina a competência comum da União, Estados, DF e Municípios para cuidar da saúde. A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir o direito à saúde, via fornecimento de medicamentos indispensável ao restabelecimento da saúde e de ser obrigação solidária de todos os entes federativos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ. I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 183486 CE 2012/0110128-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) Acrescente-se, ainda, que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do tratamento médico, vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário e remissão ou melhora do quadro patológico que o comete. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, submetido a sistemática da Repercussão Geral, reiterou a sua jurisprudência, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Por oportuno, transcreve-se a ementa do aludido julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (STF - RE: 855178 SE 0005840-11.2009.4.05.8500, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Ainda neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII, 8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido liminar de tutela de urgência, contra o Município de Muriaé/MG, objetivando que o ente federado réu seja compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?implante de anel intraestromal no olho direito''. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do CPC/2015, e dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 9º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na ANVISA, conforme se depreende nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral). III - Portanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde. Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.3.2017; e (RE 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.890.758/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2022) Revela-se, portanto, que os Tribunais Superiores comungam o entendimento de que, nos casos em que o medicamento pleiteado tenha o correspondente registro da Anvisa, não se faz necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Registre-se que o STF, ao julgar as Reclamações n. 49890/MS, 50414/MS e 49909/MS, aplicou a tese assentada no RE 855178, segundo a qual é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". E, da análise dos autos, verifica-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, de modo que a ação pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, razão pela qual não há que se falar, no caso, em determinação ao agravante para que promova a inclusão da União no polo passivo da demanda. Com efeito, havendo solidariedade na obrigação em questão, o cidadão pode optar livremente por escolher qualquer dos entes federados (art. 275 do CCB), afastando-se o litisconsórcio compulsório. Na mesma linha é a compreensão desta Corte de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (TEMA 793 DO STJ). POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 686 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/CE - Tema 793 -, fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo, restando evidenciado que a ação deve ser proposta, necessariamente, contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. 2. O jurisdicionado pode optar pelo ente contra quem vai direcionar sua demanda em que pleiteia que o SUS forneça determinado tratamento e ou medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020, não se fazendo obrigatória a presença da União no polo passivo, pelo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 3. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alteração do polo passivo da ação, com a inclusão da União, nos casos em que a demanda não fora ajuizada contra ela, desde o início, conforme Tema 686 da sistemática de recursos repetitivos. 4. Agravo de instrumento provido.” (TJ-BA - AI: 80148325220218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Deste modo, rejeita-se a preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA e passa-se ao exame do mérito. Superada a questão da responsabilidade solidária entre os entes estatais, deve-se destacar que, do relatório médico acostado ao ID 432158206, extrai-se que a agravante é portadora de transtorno de humor e sofre de síndrome de fibromialgia, usando, para o tratamento de tais doenças, os remédios duloxetina 60mg/dias, rivotril 0,5 mg/dia, amitriptilina 25 mg/dia e pregabalina 150 mg/dia. Também, observa-se do aludido documento que, também, ela é portadora de obesidade grau II, necessitando fazer tratamento com vistas a impedir a piora do seu quadro de saúde com o surgimento de comorbidades, tais como diabetes, hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose, neoplasias e dislipidemias, dentre outras. Assim, do quadro clínico apresentado, foi indicado pelo médico especialista - endocrinologista, do quadro da própria rede estadual de saúde, a utilização do medicamento de liraglutida (victoza ou saxenda) 6mg/ml ou semaglutida (ozempic) 1,34 mg/ml. Por outro lado, o parecer do NAT-JUS, embora tenha reconhecido a pertinência técnica do tratamento pleiteado com o quadro clínico da paciente, bem como que a tecnologia do medicamento tem efeito esperado de controle da doença, afirmou que o caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução 1451/1995 do CFM. Frise-se que, no parecer do NAT-JUS, ficou consignado que “O SUS não disponibiliza medicamentos para tratamento específico da obesidade, tampouco, semelhante/genérico ao medicamento solicitado. Não existe política pública que abranja a prestação de saúde reivindicada pela parte.” Quanto ao aludido parecer, observo, não obstante afirmar que o caso não configura urgência e/ou emergência na forma da Resolução 1451/95 do CFM, é certo que o médico endocrinologista, que acompanha a agravante, consignou a indispensabilidade do medicamento em questão para o tratamento da enfermidade que a acomete. Neste sentido, deve prevalecer a prescrição do médico especialista que acompanha a paciente e conhece profundamente sua condição clínica e reais necessidades médicas, razão pela qual não é aceitável impedi-la de fazer qualquer tratamento coadjuvante para obesidade grau II, mormente considerando que o próprio NATJUS é categórico em afirmar “O SUS não disponibiliza medicamentos para tratamento específico da obesidade, tampouco, semelhante/genérico ao medicamento solicitado” e que “Não existe política pública que abranja a prestação de saúde reivindicada pela parte.” Outrossim, no caso em tela, o médico que acompanha a parte autora presta atendimento pela rede pública de saúde, sendo, portanto, conhecedor da listagem de medicamentos padronizados pelo RENAME, e certamente prescreveu especificamente o medicamento pleiteado nestes autos, por entender ser este o mais adequado para o tratamento da recorrida. Havendo prescrição médica comprovando a necessidade de determinado medicamento, não é recomendável que, por questões de ordem puramente burocrática, não seja viabilizado o seu acesso, principalmente em face da inexistência de tratamento alternativo na espécie. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER SOBRE O LAUDO CONFECCIONADO PELO NAT-JUS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Assim, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de incompetência da justiça estadual, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, ante a aplicação da Tese de Repercussão Geral (Tema 793) fixada pelo STF no julgamento do RE 855178, não pode ser conhecida nesta via, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A despeito de o laudo confeccionado pelo NAT-JUS afirmar que o caso não configura urgência e/ou emergência, o médico cardiologista que acompanha o agravante pontuou a indispensabilidade da utilização do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete o agravante, sendo certo que deve prevalecer sua prescrição, pois é quem teve efetivo contato com o paciente e, portanto, estava mais apto a avaliar o estado de saúde, o histórico clínico, dentre outras circunstâncias imprescindíveis à correta prescrição do procedimento médico adequado. Vale pontuar que o Julgador não está vinculado à conclusão do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, cujo parecer, embora relevante, tem caráter opinativo. 3. Não há dúvida quanto à responsabilidade do Poder Público na promoção da saúde do agravante, uma vez que o relatório médico acostado aos autos demonstra a necessidade do medicamento e a carência econômica para adquiri-lo sem prejuízo do sustento próprio. 4. Considerando que a disponibilização do medicamento requerido equivale ao fornecimento de meios para a efetivação do direito à saúde do agravado, é incabível a invocação da reserva do possível e tampouco há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, já que o que se pretende é garantir a dignidade da pessoa humana. 5. Outrossim, não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a saúde é direito de todos, constitucionalmente assegurado, sendo defesa qualquer limitação a sua garantia. 6. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - AI: 80158389420218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas hipossuficientes, consoante se depreende da regra insculpida no artigo 196 da Constituição Federal. O acervo probatório dos autos comprova que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico competente. Aliás, é possível extrair do caderno processual que a paciente já está em tratamento na rede pública de saúde, sendo que o próprio profissional médico do Sistema Único deSaúde indicou o uso do medicamento. (TJMS; AC 0802797-69.2015.8.12.0004; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 08/11/2018; p. 95). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LOMBOCIATALGIA MEDICAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS DE SE ESQUIVAREM À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ASSEGURAR A POLÍTICA DE SAÚDE AOS CIDADÃOS GARANTIA CONSTITUCIONAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5.º, 6.º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 196 E 198, II, TODOS DA CF PACIENTE QUE VEM SENDO ATENDIDO ATRAVÉS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE APENAS UM DOS FÁRMACOS NÃO É PADRONIZADO PELO SUS, CONFORME INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO PARECER DA CATES URGÊNCIA ATESTADA PELO MÉDICO QUADRO CLÍNICO COM POSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO PARA PERDA FUNCIONAL, CASO NÃO SEJA FEITO O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 08003980520138120015 MS 0800398-05.2013.8.12.0015, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/05/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR MEDICAMENTO PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. Concernente à possibilidade de substituição dos medicamentos, não cabe ao Poder Judiciário substituir o profissional da área médica, único com conhecimento técnico para fazer a prescrição. E, se o médico declarou expressamente que não existe outros medicamentos que substituem os prescritos, é de ser mantida a determinação de fornecimento dos fármacos pleiteados. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJMS. Apelação n. 0803776-52.2016.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 06/06/2017, p: 08/06/2017) Por tal motivo, a indicação da medicação em questão, como visto, possui pertinência técnica com a patologia apresentada e foram escolhidos através de uma análise inerente as particularidades do paciente e devem, por ora, prevalecer. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão de medicamentos não incorporados aos SUS exige a presença dos seguintes requisitos: “i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”. In casu, constata-se a existência de laudo médico comprovando a necessidade do fármaco requerido, além de constar, no parecer do NATJUS, a inexistência de tratamento fornecido pelo SUS para obesidade, não havendo, por seu turno, controvérsias acerca da impossibilidade financeira da agravante e do registro dos referidos medicamentos na Anvisa, denotando-se, portanto, presente os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. Por outro lado, reforça-se que o STJ consolidou, igualmente, o entendimento no sentido de o profissional médico que acompanha a paciente é responsável por decidir se a situação concreta de enfermidade está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula daquele específico remédio, sob pena de indevida ingerência na ciência médica, em inaceitável prejuízo à saúde do usuário. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (...) 7. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. (...) 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.” Bem estruturados estes alicerces, inerentes ao arcabouço da demanda, importa observar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve, diante do caso concreto, prevalecer sobre qualquer norma jurídica quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Acrescente-se, ainda, que não se pode admitir que normas burocráticas obstem o tratamento adequado da paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do tratamento médico, vital para uma maior qualidade de vida da beneficiária e remissão ou melhora do quadro patológico que acomete a mesma. Importa esclarecer, por oportuno, que a vedação constante do art.1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não pode obstaculizar o direito da agravante obter o tratamento necessário para a preservação da sua integridade física ou diminuição do seu sofrimento. A citada norma assevera que não será cabível liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Tal comando, entretanto, comporta exceções, notadamente quando o periculum in mora se revelar presente em desfavor do cidadão, podendo vulnerar o seu direito à saúde, encartado no art. 196, da Constituição Federal de 1988. Ora, os direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre a prerrogativa outorgada à Fazenda Pública. A propósito: “Registre-se, por oportuno, que é possível a concessão de liminar, ainda que satisfativa, contra a Administração Pública em demandas relacionadas ao direito à vida e à saúde, uma vez que a sua vedação consistiria em verdadeira negativa dos referidos direitos constitucionalmente assegurados.” (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.211 – PA; Decisão Monocrática; Ministro GURGEL DE FARIA, 08/02/2019) Por conseguinte, fazendo-se um sopesamento dos interesses em disputa no presente litígio, a princípio, deve-se privilegiar a proteção do direito à vida, de encarte constitucional, em detrimento de eventuais pretensões patrimoniais existentes na relação jurídica sob enfoque. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR ARGUIDA e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão a quo, para determinar ao agravado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da tutela recursal deferida, forneça o medicamento LIRAGLUTIDA (VICTOZA OU SAXENDA) 6MG/ML OU SEMAGLUTIDA (OZEMPIC) 1,34 MG, na forma prescrita pelo médico que acompanha o quadro clínico da agravante (ID’s 432158206/432158206 - autos originários), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016615-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCICLEIDE DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2024.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar