PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO SITE DA BANCA ORGANIZADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ALEGADA. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PUBLICIDADE SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005831-03.2024.8.05.0044, em que figura como Apelante LAYLA GOMES ANGELIM SILVA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE CANDEIAS E INSTITUTO AÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005831-03.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYLA GOMES ANGELIM SILVA
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
APELADO: INSTITUTO ACAO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LAYLA GOMES ANGELIM SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Gestão do MUNICÍPIO DE CANDEIAS E INSTITUTO AÇÃO, ora Apelados, denegou a segurança referente à sua convocação e posse em concurso público. Em suas razões recursais, id. 89232696, a Autora, ora Apelante, alegou que foi aprovada em 5º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 para o cargo de Professora de Artes. Sustentou que, embora regularmente nomeada em 24/05/2024, a convocação para posse ocorreu exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município, no dia 31/05/2024, designando a posse para 03/06/2024. Afirmou que não houve nenhuma publicação no site do Instituto Ação, utilizado em todas as etapas anteriores do certame, o que teria comprometido sua ciência inequívoca do ato. Alegou que apenas em 09/07/2024 tomou conhecimento da convocação, e somente em 10/07/2024 obteve confirmação formal da nomeação e da perda do prazo para posse. Aduziu, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve iniciar-se a partir da ciência inequívoca do ato. Assim, sustentou que a impetração realizada em 14/11/2024 estaria dentro do prazo legal, tendo em vista que a convocação foi ineficaz por não ter observado o canal oficial de comunicação consolidado durante o concurso. Requereu o reconhecimento do direito à posse e a reforma da sentença, com a consequente concessão da segurança. Devidamente intimado o Município não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 89232700. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 90241712, opinando pelo não provimento do recurso de apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005831-03.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYLA GOMES ANGELIM SILVA
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
APELADO: INSTITUTO ACAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA A controvérsia cinge-se à legalidade da convocação da candidata aprovada em concurso público municipal e à suposta ineficácia da ciência do ato convocatório. Sustenta a apelante que, embora regularmente nomeada em 24/05/2024 para o cargo de Professora de Artes, não teve ciência tempestiva da convocação para posse, que se deu por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Candeias em 31/05/2024, com designação para o comparecimento em 03/06/2024. Aduz que tal publicação não se deu no site do Instituto Ação, banca organizadora do certame, razão pela qual somente tomou conhecimento da convocação em 09/07/2024, após diligência pessoal, vindo a impetrar o mandado de segurança apenas em 14/11/2024. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. De acordo com o art. 23 da Lei nº 12.016/2009:“O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” A apelante admite ter tido ciência da convocação em 09/07/2024. Ainda que se aceite essa data como termo inicial do prazo decadencial, o limite final para a impetração seria 06/11/2024. Todavia, o mandado de segurança foi ajuizado em 14/11/2024, extrapolando, assim, o prazo legal. A decadência, portanto, impõe-se de forma objetiva, sendo causa de extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ademais, mesmo que superado esse óbice, não se verifica ilegalidade no procedimento administrativo de convocação. Conforme se extrai dos autos, o edital do concurso público — norma que vincula a Administração e os candidatos — previa expressamente que os atos posteriores à homologação seriam publicados no Diário Oficial do Município, não havendo exigência de publicação no site da banca organizadora. A homologação do certame e a nomeação da apelante ocorreram em curto intervalo de tempo, e a convocação para posse foi divulgada em meio oficial e de acesso público, respeitando-se o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A invocação do princípio da razoabilidade, nesse contexto, não encontra respaldo, pois não se trata de situação em que houve prolongado lapso temporal entre homologação e nomeação, tampouco de ausência de meios para o candidato acompanhar as convocações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a publicação em diário oficial é meio legítimo e suficiente para dar ciência ao candidato, sobretudo quando assim determinado pelo edital: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOMEAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE PELO DIÁRIO OFICIAL. HIPÓTESE PECULIAR EM QUE NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE PERDEU O PRAZO PARA A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (STJ - AgRg no RMS: 48793 MG 2015/0168719-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, ao apontar que o edital expressamente afastou outras formas de comunicação — como telefone, correio ou e-mail — e atribuiu ao candidato o ônus de acompanhar as publicações oficiais. Ao deixar de observar esse dever, não pode a candidata transferir à Administração a responsabilidade pela sua ausência no ato de posse. Não se evidencia, ainda, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança. Os documentos apresentados — embora confirmem a nomeação e a convocação — não comprovam a existência de falha administrativa, tampouco demonstram a ineficácia da ciência. Tampouco há nos autos pedido tempestivo de prorrogação ou justificativa formal perante a Administração, o que reforça a inexistência de ofensa à legalidade. A jurisprudência colacionada pela apelante não se aplica ao presente caso, pois trata de situações em que houve lapso temporal relevante entre a homologação e o ato convocatório, ou ausência total de publicidade, o que não se verifica nos autos. Logo, como a convocação foi realizada em conformidade com as disposições editalícias e dentro dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e como a impetração foi realizada após o prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005831-03.2024.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAYLA GOMES ANGELIM SILVA
Advogado(s): NEILA CARINE SAMPAIO DAS MANDIAS
APELADO: INSTITUTO ACAO e outros
Advogado(s):
VOTO