PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023163-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: GEISE MARIA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, KIVIA OLIVEIRA SANTOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. LESÃO NA MÃO DURANTE CIRURGIA CARDÍACA. EXTRAVASAMENTO VENOSO. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por hospital contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de lesão na mão esquerda sofrida por paciente durante internação para realização de procedimento cirúrgico cardíaco.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a responsabilização civil objetiva do hospital por lesão decorrente de extravasamento venoso ocorrida durante a internação, bem como o quantum indenizatório fixado em primeira instância.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ.

4. O hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, salvo hipóteses de excludentes previstas no § 3.º do art. 14 do CDC.

5. O laudo pericial confirmou a ocorrência de lesão na mão esquerda da autora decorrente de extravasamento venoso durante o período de internação, ainda que não tenha apontado a causa exata do evento adverso, tratando-se de intercorrência típica da prestação de serviços de saúde pela qual o hospital responde objetivamente.

6. Não foram demonstradas nos autos circunstâncias excludentes da responsabilidade, como fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

7. O quantum indenizatório de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da lesão, as sequelas físicas causadas, o sofrimento da autora, a função compensatória e o caráter pedagógico da indenização.

8. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJ-MG, AC 10687120029552005, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 18.07.2019; TJ-PR, AC 0014824-89.2014.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 23.05.2019; TJ-PR, AC 00639834620198160014, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 17.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8023163-20.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante Bahia Serviços de Saúde S/A (Hospital da Cidade) e apelada Geise Maria Silva Ribeiro. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023163-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: GEISE MARIA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, KIVIA OLIVEIRA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BAHIA SERVICOS DE SAUDE S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEISE MARIA SILVA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID. 88018150):

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:

i) CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), acrescidade correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

ii) CONDENAR, ainda, a parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC.

iii) Considerando a apresentação do laudo pericial (ID 410704831), DETERMINO à parte ré que proceda ao depósito da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor do perito nomeado aos autos, considerando os dados bancários apresentados em ID 410704831.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 88018153), a apelante BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A (HOSPITAL DA CIDADE) sustentou, em síntese: (i) ausência de falha na prestação do serviço, alegando que adotou todos os protocolos clínicos e não há prova do nexo causal; (ii) inexistência de ato ilícito, uma vez que intercorrências como flebite e extravasamento são riscos inerentes ao tratamento; (iii) subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, que reputa exorbitante.

 

Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (ID. 88018159), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023163-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: GEISE MARIA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE MARIO DIAS SOARES JUNIOR, KIVIA OLIVEIRA SANTOS


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido pela apelante, no ID 88018154.

 

2. Mérito:

 

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do hospital apelante por lesão sofrida pela autora durante sua internação para procedimento cirúrgico cardíaco, e, em consequência, à manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

 

Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”

 

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, salvo hipóteses de excludentes previstas no § 3.º do dispositivo.

 

No caso em exame, o laudo pericial confirmou a ocorrência de lesão na mão esquerda da autora, decorrente de extravasamento venoso durante o período de internação, ainda que não tenha apontado a causa exata do evento adverso. Trata-se, contudo, de intercorrência típica da prestação de serviços de saúde, pela qual o hospital responde objetivamente, salvo prova de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, circunstâncias não demonstradas nos autos.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e responsabilizar o hospital pelos danos experimentados pela paciente.

 

Quanto ao quantum indenizatório, o montante fixado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, tendo em vista: (i) a gravidade da lesão, que gerou sequelas físicas e sofrimento à autora; (ii) a função compensatória da indenização; e (iii) o caráter pedagógico da condenação. Não se mostra excessivo nem desproporcional, devendo ser mantido.

 

Palmilham neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LESÃO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - VALOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS PARTICULARES.

Responde objetivamente o hospital pelos danos causados ao paciente que sofre lesão e infecção na mão por conduta negligente de sua equipe de profissionais. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o valor fixado na sentença deve ser mantido por atender aos critérios de fixação . O montante fixado pelo dano estético não deve ser alterado se atende à peculiaridade dos autos em que a parte falece no curso da ação e não se pode concluir seguramente sobre a dimensão da lesão causada. Os juros de mora, na indenização por danos morais quando há relação contratual entre as partes, tem como termo inicial a data da citação. A condição suspensiva ínsita a gratuidade de justiça não afeta a cobrança dos honorários particulares contratados entre o patrono e a parte.

(TJ-MG - AC: 10687120029552005 MG, Relator.: Tiago Pinto, Julgamento: 18/07/2019,  Publicação: 29/07/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E EXISTENCIAIS. CIRURGIA DE ARTROSCOPIA DE QUADRIL. ERRO MÉDICO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (HOSPITAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE CATETERIZAÇÃO URETRAL REALIZADA PELOS ENFERMEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. TRAUMA URETRAL SOFRIDO EM RAZÃO DE PASSAGEM DE SONDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS NO PERÍODO DE INTERNAMENTO DO PACIENTE. INTELECÇÃO DOS ARTS. 932, INCISO iii E 933, DO CC C/C COM ART. 14, DO CDC. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM O EMPREGO DE TÉCNICA INADEQUADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. JUIZ SINGULAR QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO LIMITE MÁXIMO. EXAURIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTOR) . APONTAMENTO DE ausência de consentimento informado. impossibilidade de análise. inexistência de inclusão na causa de pedir dos pleitos indenizatórios. pretensão formulada após o saneamento do processo . estabilização da lide. Pedido para RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 951, DO CC E § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SÍNDROME COMPARTIMENTAL QUE ACOMETEU O AUTOR DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO ADVINDA DA REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO, NÃO VINCULADA À IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPERÍCIA OU FALTA DE CUIDADO QUANTO AO TRATAMENTO QUE O QUADRO CLÍNICO DEMANDAVA. MÉDICO QUE ENVIDOU TODOS OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA TRATAR O PROBLEMA E IMPEDIR A SUA EVOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MÉDICO AQUI DISCUTIDA QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. recurso conhecido E DESPROVIDO.

(TJ-PR 0014824-89.2014.8.16 .0021 Cascavel, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Julgamento: 23/05/2019, 8.ª Câmara Cível, Publicação: 28/05/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA VEIA CAVA SUPERIOR E NA VEIA JUGULAR INTERNA DIREITA DA AUTORA. FIO GUIA ESQUECIDO DURANTE O PROCEDIMENTO DE ENXERTO NA COXA ESQUERDA. CORPO ESTRANHO QUE CIRCULOU O SISTEMA VENOSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ALTO RISCO . LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DA GRAVIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO PARA A RETIRADA DO CORPO ESTRANHO, APONTANDO A IMPREVISIBILIDADE QUANTO A SEQUELAS FUTURAS. ILICITUDE NA CONDUTA MÉDICA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO PREPOSTO DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO 1 DA AUTORA E APELO 2 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - DESPROVIDOS.

(TJ-PR 00639834620198160014 Londrina, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Julgamento: 17/03/2025, 1.ª Câmara Cível, Publicação: 18/03/2025).

 

Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.

 

Dos honorários recursais:

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. E, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23