PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. DÉBITO PRESCRITO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de demanda em que o consumidor ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Tutela Antecipada C/C Responsabilidade Civil por Danos Morais, em face do Recorrido, fora surpreendido com anotação de suposta dívida junto ao Requerido, em decorrência de manutenção de anotação prescrita e registrada no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) .

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade da anotação de dívida prescrita e se a mesma é passível de causar dano moral no consumidor.

III. Razões de decidir

3. Observa-se dos autos que débito objeto da lide se encontra prescrito, tal como mencionado pelo apelante, pois data do ano de 2018, sendo que o quinquênio para reconhecimento da prescrição findou em 2023, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

4. Nesse contexto, sem olvidar que a prescrição não alcança o direito subjetivo em si, mas apenas o torna inexigível, uma vez operada, o credor fica impossibilitado de promover atos judiciais e extrajudiciais para obter a reparação deste direito prescrito – mormente quando o §1º, do art. 43, do CDC, deixa claro que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos –, tornando-se necessária a exclusão do registro impugnado.

5. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que o SCR/SISBACEN, como um sistema de informação, tem como um dos seus propósitos avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Em relação à natureza do cadastro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem aos registros nos órgãos restritivos de crédito.

6. Partindo-se deste entendimento, conclui-se dano moral decorrente inscrição do nome do consumidor na referida plataforma é presumido e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 8.000,00.

IV. Dispositivo

 

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001022-54.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante TULIO DOS SANTOS SOARES e como apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TULIO DOS SANTOS SOARES contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, EXCLUA os registros negativos em nome do autor acerca das dívidas vencidas há 5 anos ou mais, objetos do presente processo, constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, bem como para, doutro lado, REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca, bem como o deferimento da Justiça Gratuita ao autor (430235946), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).



Nas suas razões recursais, o recorrente alega que teve o seu nome inscrito no SCR/SISBACEN, em decorrência de débito prescrito, insurgindo-se contra a anotação. Afirma que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado (solicitação de cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc.), pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor.



Assevera que a plataforma do Banco Central está sendo utilizada para burlar o prazo de 05 (cinco) anos em que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, trazendo consequências negativas. Defende a existência de responsabilidade civil objetiva da apelada e a existência de danos morais, ante o caráter desabonador da anotação restritiva.

Conclui no sentido de que a manutenção da inscrição prescrita é ilegal e ilícita, causando prejuízos diversos para saúde financeira do Requerente comprovando ainda a má prestação de serviços pelo Requerido.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.



Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, defendendo a legitimidade da inscrição.

Pugnou pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-54.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por TULIO DOS SANTOS SOARES contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, EXCLUA os registros negativos em nome do autor acerca das dívidas vencidas há 5 anos ou mais, objetos do presente processo, constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, bem como para, doutro lado, REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência recíproca, bem como o deferimento da Justiça Gratuita ao autor (430235946), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.



Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legalidade da conduta do apelado em proceder à inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN, e se esta conduta ocasionou danos morais a serem indenizados.



Com efeito, observa-se dos autos que débito objeto da lide se encontra prescrito, tal como mencionado pelo apelante, pois data do ano de 2018 (id.74383858) sendo que o quinquênio para reconhecimento da prescrição findou em 2023, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que assim dispõe:



Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[…].



Com efeito, a literalidade do supracitado dispositivo legal estabelece que a ocorrência da prescrição é óbice à pretensão de cobranças de dívidas líquidas, não diferenciando se por meio judicial ou extrajudicial, o que implica na impossibilidade de, após o prazo legal, o credor ainda prosseguir com a cobrança do débito em face do devedor, sobretudo quando este já manifestou desinteresse em saldá-lo.



Assim, sem olvidar que a prescrição não alcança o direito subjetivo em si, mas apenas o torna inexigível, uma vez operada, o credor fica impossibilitado de promover atos judiciais e extrajudiciais para obter a reparação deste direito prescrito, mormente quando o §1º, do art. 43, do CDC, deixa claro que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.



Acerca do tema, em recente julgado, a 3ª turma do STJ fixou o entendimento de que a ocorrência da prescrição da pretensão impede não somente a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito. Na oportunidade, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não obstante o direito subjetivo persista após a prescrição – não impedindo que o devedor, por ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita –, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança do débito, uma vez que a sua exigibilidade foi paralisada. Vejamos:



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)



Evidenciada, portanto, a prescrição do débito, impõe-se a obrigação da apelada de se abster de inserir o nome do consumidor nos cadastros do SISBCEN/SCR, pois entendimento contrário significaria eternizar o direito à obtenção do crédito por esta via, esvaziando-se a função do instituto da prescrição.



No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é importante de logo mencionado que o SCR/SISBACEN, como um sistema de informação, tem como um dos seus propósitos avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.



Em relação à natureza do cadastro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem aos registros nos órgãos restritivos de crédito, senão vejamos:



CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)



Partindo-se deste entendimento, conclui-se dano moral decorrente inscrição do nome do consumidor na referida plataforma é presumido e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. É este o entendimento sedimentado no âmbito dos tribunais pátrios, senão vejamos:



RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2. No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG) - O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, por ser presumido e decorrer da própria ilicitude do fato - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54).

(TJ-MG - AC: 50011857420218130111, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

(TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1656226 RS 2017/0040643-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)



No tocante à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Note que o relatório apresentado pelo réu acerca do histórico de dívidas do autor do SPC (ID nº 74385068), frise-se, sistema diverso daquele discutido nos autos, apontam dívidas que foram EXCLUÍDAS antes do período em que ocorreu a prescrição da dívida aqui questionada. 



Assim, sopesados os referidos parâmetros, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelos tribunais em casos similares, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).



Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar parcialmente a sentença, mantendo a determinação da exclusão do nome do apelante da plataforma em relação à dívida prescrita, e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir deste julgado.



 

Por fim, considerando-se que houve alteração no resultado da lide, deve ser revisado o ônus sucumbencial para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora